Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REU: BELMIRALVA SANTOS DE JESUS SOUZA Advogados do(a)
REU: ANDRE ANTONIO DE LIMA - SP416260, SIDNEY CARVALHO GADELHA - SP346068, ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA - SP272237 S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5003128-53.2020.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de BELMIRALVA SANTOS DE JESUS SOUZA. Citada (ID 38217638), a ré opôs embargos monitórios em ID 39082778. Em ID 160555456 a ré noticiou a existência de acordo entre as partes. Juntou os comprovantes de pagamento de IDs 160555467 e 160555469. A CEF regularizou sua representação processual em ID 246542239. Em petição de ID 249562355, a CEF informou que a parte ré regularizou a inadimplência do contrato e requereu a extinção da ação, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Intimada, a ré requereu a extinção do feito, nos termos do artigo 487, III, 'b", do CPC (ID 254711474). A CEF, em ID 258092814, requereu a extinção nos moldes anteriormente por ela solicitados (ID 249562355). Decido. Cabível, no presente caso, a extinção do feito, por ausência superveniente de interesse de agir quanto ao prosseguimento da ação, uma vez que não foi juntado aos autos cópia do mencionado acordo, devidamente assinado pelas partes.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas recolhidas pela CEF (ID 28958662). Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a noticia de sua inclusão no acordo celebrado (ID 249562355). Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal