Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: TITANIUM ASSESSORIA LTDA - ME, ADRIANA PRESSATO, ROSEANE ANDREZA MESSIAS DE SOUZA Advogados do(a)
REU: CASSIO SANTOS DE AVILA RIBEIRO JUNIOR - SP375041, FELIPE MORA FUJII - SP375259 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5006268-27.2022.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação monitória, movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de TITANIUM ASSESSORIA LTDA - ME, ADRIANA PRESSATO e ROSEANE ANDREZA MESSIAS DE SOUZA, objetivando o recebimento do valor histórico de R$ 101.091,54 (cento e um mil e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos), para 17/03/2022 (ID 246056562 - pág. 3). Relata a parte autora que a presente ação tem por objeto o contrato nº 0000000014275870 e 0000000014276650, versando sobre a contratação de cartão de crédito, tendo sido disponibilizado pela autora um crédito pré-aprovado/limite de crédito para utilização pela parte-ré. Alega que a parte-corré (co-obrigada) compareceu no(s) referido(s) instrumento(s) contratual(is) na qualidade de avalista, respondendo solidariamente pelo pagamento do principal e acessório, como estipulado. Afirma que, por força do contrato, a parte ré utilizou-se da operação contratada cartão de crédito, como empréstimo(s)/limite de crédito, e que os réus não cumpriram com o pactuado, restando inadimplida a(s) obrigação(ões), conforme extratos bancários, fatura(s) e planilha(s) de débito anexa(s), cuja atualização e evolução do saldo devedor estariam em consonância com os índices pactuados pelas partes. Com a inicial, foram acostados documentos. Pela decisão de ID 273290764, foi afastada a possibilidade de prevenção apontada no ID 247728799. A corré ADRIANA PRESSATO opôs embargos monitórios, requerendo os benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou a nulidade do contrato firmado, afirmando que, apesar de ter figurado como fiadora nos contratos em questão, nunca deteve poderes de administração, e que, assim, o real “dono” da empresa e responsável por toda sua atividade empresarial era o sr. Nilvo Buzo Júnior, marido da sra. Roseane Andreza Messias de Souza (titular de 99% da empresa). Alega que providenciou a sua retirada da empresa em 02/2021. Afirma que o contrato foi celebrado em razão de dolo por parte do sr. Nilvo, que deliberadamente a induziu a erro, ao orientá-la a assiná-lo, sem informá-la adequadamente a respeito das circunstâncias reais do negócio que se estava celebrando (ID 319543293 - pág. 4), pugnando pela anulação dos contratos em cobro com relação à sua responsabilidade. Subsidiariamente, alega excesso de execução no valor de R$ 35.511,59 (trinta e cinco mil, quinhentos e onze reais e cinquenta e nove centavos), entendendo que o valor devido equivale somente a R$ 65.579,95 (sessenta e cinco mil, quinhentos e setenta e nove reais e noventa e cinco centavos). A CEF apresentou impugnação aos embargos de ID 319543293 (ID 325652766). Instada a comprovar as condições para o deferimento da justiça gratuita (ID´s 338413113 e 354121468), a parte embargante se manifestou nos ID´s 341321132 e 356817231. É o relatório. Decido. Tendo a corré ADRIANA PRESSATO comprovado renda mensal em valor superior a sete vezes o salário mínimo correspondente à declaração de IRPF ano-calendário 2022/2023 (ID 356817233 - pág. 1), INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. ID´s 290034847, 292344012, 295810146 e 317852399: manifeste-se, a CEF acerca do prosseguimento da ação com relação aos corréus TITANIUM ASSESSORIA LTDA. - ME e ROSEANE ANDREZA MESSIAS DE SOUZA, no prazo de 15 (quinze) dias. Quando em termos, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data de assinatura do sistema. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal