Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDILENE DA SILVA BORGES Advogado do(a)
AUTOR: JANE VIODRES DA SILVA - SP351895
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003021-33.2021.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CLAUDILENE DA SILVA BORGES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, de auxílio-doença, ou, ainda, o benefício de prestação continuada da Assistencial Social. O pedido está assim formulado na inicial: " (...) 4. Que seja a presente ação julgada PROCEDENTE para RESTABELECER o benefício auxílio incapacidade NB 502.080.543-9, CONDENAR o réu a pagar todos os valores não pagos desde a data da alta médica (09/12/2003), desconsiderando o período prescrito (09/12/2003 a 10/12/2016), com correção monetária e juros, bem como o pagamento de honorários advocatícios. 5. SUBSIDIARIAMENTE a conceder o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social BPC, CONDENAR o réu pagar todos os valores não pagos desde a data do requerimento administrativo 18/03/2021, com correção monetária e juros, bem como o pagamento de honorários advocatícios. (...)" Com a inicial, juntou procuração e documentos. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência, determinada a citação do INSS, deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a realização de perícia médica, restando estabelecido que o prazo para o réu contestar iniciar-se-ia a partir da intimação para ciência do laudo. O laudo médico pericial foi acostado aos autos. O autor apresentou quesitos complementares, que foram esclarecidos pelo perito. O INSS contestou a ação requerendo a improcedência do pedido. A autora impugnou a contestação. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto à alegação da parte autora na inicial de que, embora o INSS tenha indeferido o BPC pelo não comparecimento à perícia, relatando, entretanto, que o indeferimento administrativo ocorreu antes do término do prazo para o agendamento da perícia médica, não assiste razão à autora, pois a perícia foi agendada para o dia 15/10/2021, enquanto o indeferimento data de 03/12/2021 (id. 171842372, págs. 17 e 22). Ressalte-se que, de qualquer modo, o interesse processual da autora em relação a esse pedido está configurado, pois o requerimento da autora de auxílio por incapacidade temporária, efetuado em 05/12/2021, data próxima, portanto, ao BPC, foi indeferido por ausência de incapacidade laboral (id. 241254058). No mais, verifico a presença dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como das condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. Antes da Emenda Constitucional n. 103 de 2019, o benefício de auxílio-doença era devido ao segurado que ficasse incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme o artigo 59 da Lei nº 8.213/91. Já a aposentadoria por invalidez era devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 do mesmo diploma legal. Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são: 1) a condição de segurado previdenciário; 2) carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91): para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei nº 8.213/91; e 3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por invalidez: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; b) para o auxílio-doença: incapacidade total e temporária apenas para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Não se exige, neste caso, insuscetibilidade de recuperação. Ao contrário, é justamente a possibilidade de recuperação que enseja a concessão do auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez. No caso concreto, o laudo médico pericial foi realizado e acostado aos autos em id. 262169093. O perito relata que a autora é portadora de transtorno afetivo bipolar, com episódio atual depressivo leve, não estando incapacitada para o trabalho. Conclui o perito que a autora apresenta quadro clínico que não a incapacita ao labor. Refere que: “Como se observa na entrevista, CLAUDILENE DA SILVA BORGES apresenta diminuição de aspectos de emoção e comportamento: velocidade de pensamento, fala e energia, capacidade de sentir prazer. História de humor eufórico, diminuição da necessidade de sono, aumento da energia, de atividades dirigidas a objetivos, de atividades prazerosas, além de inquietação e agitação psicomotora caracterizando o transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo leve, F 31.3 pela CID 10.” Aduz que a autora se apresenta com a aparência muito bem cuidada, o pensamento organizado, boa memória e capacidade de planejamento, calma, decidida e atenta. Auxilia nas tarefas domésticas e tem procurado emprego, mas não se mantém no trabalho. Faz tratamento psiquiátrico em longos intervalos, usa medicação em doses medianas e não realiza psicoterapia. Esclarece que, “Segundo atestado médico de 23 de junho de 2022 assinado por João Batista Resende, CRMSP 112317, a pericianda está em tratamento, de modo que o quadro clínico apresentado não compromete o desempenho da atividade laboral atual da autora. Em resposta aos quesitos complementares da autora, indagado sobre como a autora se comporta ao ser questionada sobre o ambiente de trabalho, o perito médico relatou que ela tem procurado trabalho e não demonstra qualquer mal-estar em retomar sua atividade laboral habitual, mas ainda não foi selecionada (id. 266132032). Portanto, ausente a incapacidade laborativa, não há que se falar em concessão de benefício por incapacidade. O mesmo ocorre com o Benefício de Amparo Social, que resta igualmente afastado, ante a constatação da capacidade laboral da autora. Diante desse contexto, reconheço a improcedência dos pedidos formulados nesta demanda. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito da demanda com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, na forma do artigo 85, inciso I, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade deste ônus, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Franca, datada e assinada eletronicamente. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal Substituto