Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: J.F.DOS SANTOS ACOUGUE - ME, JOAQUIM FARIA DOS SANTOS, SANDRA HELENA DE SOUZA, ANA LAURA DE SOUZA SANTOS Advogados do(a)
EMBARGANTE: CICERO FRANCISCO DE PAULA - SP63622, DANILO AUGUSTO GONCALVES FAGUNDES - SP304147, JOSE ANTONIO DE FARIA MARTOS - SP77831
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5002135-68.2020.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Trata-se de embargos à execução movidos por J.F.DOS SANTOS ACOUGUE - ME, JOAQUIM FARIA DOS SANTOS, SANDRA HELENA DE SOUZA e ANA LAURA DE SOUZA SANTOS contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Em suma, alegam os embargantes que a Caixa Econômica Federal ajuizou a execução fiscal n. 5003443-76.2019.4.03.6113, para recebimento da suposta quantia de R$ 160.324,41, referente ao inadimplemento do crédito utilizado pelos embargantes, oriundo da Cédula de Crédito Bancário - CCB n. 240927558000012472. O provimento jurisdicional almejado foi assim formulado: (...) C)- Ante a falta de documento essencial para a propositura da ação, verificando-se assim a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, requer seja acolhida a presente preliminar no sentido de indeferir a Petição Inicial de Execução, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I e IV, do CPC. D)- Subsidiariamente, na remota hipótese de não ser acolhida a preliminar arguida, no mérito, requer a exclusão da taxa de capitalização mensal juros remuneratórios/compensatórios, ante a ausência de expressa previsão contratual do percentual a ser aplicado; E)- Ainda no mérito, pugna-se pela revisão do percentual da taxa de juros mensal aplicada no contrato em debate, revisando-se o valor do saldo devedor, aplicando-se a taxa média publicada pelo Banco Central do Brasil, uma vez que o banco embargado cobrou 4,475% de juros anualmente acima da taxa média de mercado; (...) Juntaram procuração e outros documentos. Requereram a assistência judiciária gratuita e deram à causa o valor de R$ 160.324,41. Foi proferido despacho (id 48371562) que concedeu assistência judiciária gratuita aos embargantes que fossem pessoas físicas e indeferiu a suspensão da execução. Além disso, a embargante J. F. dos Santos Açougue - ME foi intimada a juntar aos autos documentos que comprovassem a necessidade de gratuidade judiciária e intimou-se a CEF para impugnar os embargos, no prazo de 15 dias. O prazo para impugnação dos embargos transcorreu sem a manifestação da parte embargada. Após apresentação dos documentos (id 53185768), foi deferida à embargante J. F. dos Santos Açougue - ME os benefícios da gratuidade judiciária (id 123534767). No mesmo despacho, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, justificando-as, no prazo de 15 dias. Em resposta, a embargada declarou a desnecessária a produção de prova, motivo pela qual requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC (id 130637161). Por outro lado, a embargante requereu a realização da prova pericial contábil, a fim de comprovar a cobrança de encargos e juros abusivos pela Caixa Econômica Federal (id 135499375). Proferiu-se despacho (id 244888181) para que a embargante emendasse a inicial, indicando o valor que entende ser devido à embargada, em função do crédito utilizado por meio do contrato celebrado entre as partes. A embargante indicou como devido o valor de R$ 56.969,81 (id 247562118), ao passo que a CEF se manifestou a favor dos cálculos apresentados na execução fiscal (id 249295512). O Ministério Público Federal foi intimado a se manifestar, em virtude da presença de pessoa idosa na relação processual (id 263423084). O Parquet se manifestou pela não intervenção na ação. Em seguida, a parte embargante requereu a extinção do feito nos termos do art. 487, inciso III, alínea c do CPC, em função de terem as partes transigido nos autos principais (id 269313092 e 269313095), nos seguintes termos: (...) Tendo em vista que promoverá o pagamento/renegociação/transferência/liquidação da dívida, desiste da presente demanda e renuncia expressamente à pretensão formulada/direito reconhecido na decisão transitada em julgado, motivo pelo qual requer a extinção do feito nos termos do art. 487, inciso III, alínea c do CPC. Outrossim, a Parte Autora arcará com as custas judiciais, consignando-se que os honorários advocatícios serão suportados diretamente junto à CAIXA, na via administrativa, ficando ainda ajustado que eventuais depósitos/bloqueios judiciais realizados, nestes ou nos autos principais e que ainda não tenham sido levantados, serão levantados pela CAIXA e utilizados como parte dos recursos destinados ao pagamento/renegociação/transferência/liquidação da dívida. (...) Intimada, a Caixa Econômica Federal não se opôs ao pedido da embargante (id 269571140). Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Como foi noticiado pelas partes que o litígio que ensejou a execução fiscal foi resolvido pela via da transação e a parte embargante expressamente renunciou à pretensão formulada nesta ação, impõem-se a extinção dos embargos à execução, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, alínea c, do CPC: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção; DISPOSITIVO
Diante do exposto, homologo a renúncia à pretensão e DECLARO EXTINTO este processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, c, do Código de Processo Civil. Ação não sujeita a custas processuais, conforme art. 7° da Lei n. 9.289/96. Honorários a cargo da parte embargante/renunciante, nos termos do art. 90, caput, do CPC, fixados em 10% sobre o valor da causa. Sobre tais ônus pesam a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que à parte embargante litigou sob o pálio da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Franca/SP. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal