Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DROGARIA CRISTAIS LTDA, ESPÓLIO DE ALZIRO LOPES TRINDADE ESPOLIO: ALZIRO LOPES TRINDADE Advogados do(a)
APELANTE: JULIANA GRIGORIO DE SOUZA RIBEIRO - SP359751-A, JULIO CESAR DOS REIS SAVOIA - SP159000-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, CARLOS ALBERTO SALVATORE, MARIO SALVATORE, MARIA ARACI SMILARI IACOVINI, PEDRO SMILARI IACOVINI, MARCOS WILSON SAMPAIO, ESPÓLIO DE MARIA ELVIRA SALVATORE MAURANO, ESPÓLIO DE EDUARDO PEDRO PAULO SALVATORE ESPOLIO: ELVIRA MARIA SALVATORE MAURANO, EDUARDO PEDRO PAULO SALVATORE Advogado do(a)
APELADO: REGINALDO FERNANDES VICENTE - SP134012-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001669-16.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Drogaria Cristais LTDA e Espólio de Alziro Lopes Trindade em face da sentença a qual julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito em relação à União Federal, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI do CPC, excluindo-a da lide, bem como declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal. Em síntese, a parte apelante sustenta que descabe condenação em honorários advocatícios em razão da extinção do feito sem julgamento do mérito. Sustenta que o imóvel em discussão foi interditado e tombado pela União Federal. Defende que a União tinha o dever de intimar pessoalmente os locatários ou ocupantes sobre a situação do imóvel. A União apresentou contrarrazões em ID 274413106. É o relatório. Decido. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Inicialmente, cumpre analisar os termos em que prolatada a sentença (ID 274413095): Assiste razão à União Federal. O C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o proprietário do imóvel é obrigado a garantir o uso de sua propriedade de acordo com a legislação vigente, não obstante eventual contrato de locação em vigor. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - CONDOMÍNIO - LOCAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES CONDOMINIAIS PELO LOCATÁRIO - AUSÊNCIA DE HIGIENE E LIMPEZA DA UNIDADE - IDENTIFICAÇÃO, NA ESPÉCIE - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - PROPRIETÁRIO - DIREITO DE VIZINHANÇA - OBRIGAÇÃO PROPTER REM - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - O locador mantém a posse indireta do imóvel, entendida como o poder residual concernente à vigilância, à conservação ou mesmo o aproveitamento de certas vantagens da coisa, mesmo depois de transferi-la a outrem o direito de usar o bem objeto da locação. II - Na condição de proprietário, ao locador cumpre zelar pelo uso adequado de sua propriedade, assegurando-se da correta destinação dada pelo inquilino mormente no que se refere à questão concernente à higiene e limpeza da unidade objeto da locação que possui grave repercussão social, podendo, assim, interferir na esfera de saúde dos demais condôminos. III - Ao proprietário é conferido instrumento coercitivo apto a compelir o locatário a cumprir as determinações condominiais, inclusive com a possibilidade de ajuizamento de ação de despejo, nos termos da Lei n.º 8.245/91. IV - Assim, tratando-se de direito de vizinhança a obrigação é propter rem, ou seja, decorre da propriedade da coisa. Por isso, o proprietário, com posse indireta, não pode se eximir de responder pelos danos causados pelo uso indevido de sua propriedade. V - Em resumo: o proprietário, em razão da natureza propter rem da obrigação, possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais danos relativos a uso de sua propriedade. VI - Recurso especial improvido. (REsp 1.125.153/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, j. em 4/10/2012, DJe 15/10/2012). Grifos nossos. No caso dos autos, tendo os proprietários assumido o compromisso perante o Ministério Público Federal, por meio da assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta, deveriam ter zelado pelo fiel cumprimento do avençado no respectivo termo, com as necessárias comunicações e providências perante os locatários, não cabendo à União quaisquer iniciativas nesse sentido. Posto isso, ACOLHO a preliminar aventada e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito em relação à União Federal, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, excluindo-a da lide. Por consequência, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito. Condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º do CPC. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos para livre distribuição perante uma das Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, com as homenagens de praxe e observadas as disposições legais. Publique-se. Intimem-se. Desta feita, o juiz de primeiro grau extinguiu o feito em relação à União Federal por acolher a preliminar de ilegitimidade passiva. Consequentemente, declarou a incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos, após o trânsito em julgado, para uma das Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de São Paulo. Pois bem, em que pese ter sido denominada como sentença, a decisão que reconhece a ilegitimidade da parte e declina da competência para a Justiça Estadual tem natureza de decisão interlocutória. Assim, o recurso correto a ser manejado é o agravo de instrumento, e não a apelação, pois a decisão proferida pelo juiz de primeiro grau não põe fim ao processo. O Código de Processo Civil assim dispõe sobre a matéria: Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento. Ademais, a interposição de apelação no presente caso se configura como erro grosseiro, o que torna inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Este Tribunal Regional já se posicionou de forma semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL DA CEF PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A decisão que acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva em relação à CEF, excluindo-a da lide e determina o envio dos autos ao Juízo Estadual competente, tem natureza interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento. 2. Por constituir erro grosseiro, o apelo interposto contra decisão interlocutória não se submete ao princípio da fungibilidade. 3. Apelação não conhecida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009696-29.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 13/07/2023, DJEN DATA: 17/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. "UNIESP PAGA". EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. REMESSA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO - Não tem natureza de sentença mas de decisão interlocutória a decisão da Justiça Federal que reconhece a ilegitimidade passiva de um ou de alguns dos litisconsortes e determina a remessa dos autos à Justiça Estadual, para prosseguimento da demanda. Ainda que nominada equivocadamente de sentença (que poderia ser aclarada por embargos de declaração), essa decisão deve ser combatida por agravo de instrumento e não por apelação, pois não põe fim ao processo (art. 203 e art. 354, parágrafo único, ambos do CPC/2015). A interposição de apelação configura erro grosseiro, sendo inaplicável ao caso a fungibilidade recursal, vez que não há dúvida justificável acerca do recurso cabível. - No caso dos autos, o pedido principal é dirigido contra a Uniesp e à instituição de ensino, que teriam descumprido a obrigação de arcar com as parcelas do financiamento estudantil obtido junto à Caixa Econômica Federal, a partir da fase de amortização da dívida, obrigação essa assumida por ocasião da adesão da autora aos termos do Programa “UNIESP SOLIDÁRIA/ UNIESP PAGA”. - Quanto à Caixa Econômica Federal, a parte autora busca provimento que impeça a instituição financeira de efetuar cobranças ou realizar débitos em sua conta corrente, com origem no financiamento estudantil contratado, obstando, ainda, a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, em razão de valores devidos ao FIES. Requer, ainda em relação à instituição financeira, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da ausência de informação correta sobre o financiamento, do abalo de crédito e financeiro, e de transtornos emocionais que teria experimentado. - A despeito da necessidade ou não de manutenção da CEF no polo passivo de ações como a presente, a inadequação do recurso manejado impede seu conhecimento por esta c.Corte. - Apelação não conhecida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006764-21.2020.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 22/03/2023, DJEN DATA: 27/03/2023)
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fulcro no art. 932, III do CPC. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao MM. Juízo de Origem, observadas as cautelas de estilo. São Paulo, data da assinatura digital. RENATA LOTUFO DESEMBARGADORA FEDERAL