Execução de Título ExtrajudicialAnuidades OABConselhos Regionais de Fiscalização Profissional e AfinsOrganização Político-administrativa / Administração PúblicaDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Execução de Título Extrajudicial
TRF31° GrauArquivado
Data de Distribuição
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 4.244,92
Órgão julgador
1ª Vara Federal de Campo Grande
Partes do Processo
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL
CNPJ
Autor
PRESIDENTE DA OAB/MS
Terceiro
PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB/MS
Terceiro
MANSOUR ELIAS KARMOUCHE
Terceiro
MANSOUR
Terceiro
Advogados / Representantes
MARCELO NOGUEIRA DA SILVA
OAB/MS 13300·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
25/02/2022, 19:53
Juntada de certidão
25/02/2022, 19:53
MANSOUR ELIAS KARMOUCHE
Terceiro
MANSOUR
Terceiro
LUIS CLAUDIO PEREIRA
Terceiro
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Terceiro
ARIANE AMORIM GARCIA
Terceiro
BITTO PEREIRA
Terceiro
OAB/MS
Terceiro
BITTO PEREIRA
ALCUNHA
CIRONE GODOI FRANCA
CPF
Reu
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 02:35
Decorrido prazo de CIRONE GODOI FRANCA em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 00:57
Publicado Intimação em 21/01/2022.
31/01/2022, 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
31/01/2022, 06:08
Juntada de Petição de custas
25/01/2022, 10:14
Juntada de Petição de custas
25/01/2022, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NOGUEIRA DA SILVA - MS13300
EXECUTADO: CIRONE GODOI FRANCA S E N T E N Ç A
Intimação - 1ª Vara Federal de Campo Grande, MS Processo nº 5008096-04.2021.4.03.6000 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secccional de Mato Grosso do Sul, objetivando o recebimento de débito relativo ao não pagamento de anuidade (s). Conforme petição ID 187165059, a OAB/MS requer a extinção da execução, "em virtude do adimplemento do objeto constituído na presente demanda". Assim, considerando o pagamento do débito exequendo, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas "ex lege". Considerando o pedido de extinção, reputam-se quitados os honorários advocatícios. P.R.I. Intime-se a EXEQUENTE PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, comprovar o recolhimento das custas finais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Observe-se que a exequente renunciou ao prazo recursal. Campo Grande, MS, data e assinatura digitais.
14/01/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
13/01/2022, 17:57
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
17/12/2021, 18:30
Conclusos para julgamento
17/12/2021, 17:17
Remetidos os Autos (sem ato judicial proferido) para Secretaria processante