Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDUARDO HENRIQUE DE SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALVARO DONATO CARABOLANTE CANDIANI - SP346863, HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916, JULIANA SELERI - SP255763, LARISSA RAFAELLA VIEIRA MALHEIROS - SP372094-E, LUCIANA PUNTEL GOSUEN - SP167552, RAFAEL FERREIRA COLUCCI - SP325647, RENATA MARIA DE VASCONCELLOS - SP205469, SAMUEL DOMINGOS PESSOTTI - SP101911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ROCKET II PRECATORIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS - SP252569 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000353-98.2016.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos. Id 316099031: depositados os valores requisitados (Ids 249534278 e 312327123), o exequente apresentou planilha de cálculo do valor que entende devido[1] (R$ 7.006,24) em razão da aplicação do entendimento firmado no Tema 96 do STF: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”. Os autos foram remetidos à CECALC, que no Id 330551781 informou ser necessária a juntada da memória de cálculo de atualização do PRC 20210176517 para fins de conferência. O exequente esclareceu que o valor atualizado do precatório solicitado encontra-se no Id 295853176 e o valor pago no Id 312327123. O INSS manifestou-se no Id 333181644, alegando não ser devido o pagamento de valores complementares. Informa que o exequente aplica a taxa SELIC da data da conta homologada até a data do pagamento do PRC. Todavia, nos termos dos artigos 74 e 75 da Resolução 822/2023 do CJF e art. 40 § 1º da LDO 14.791/23, a atualização do crédito é realizada mediante incidência da SELIC da data da conta homologada até a data da inscrição do ofício requisitório, e após, a aplicação, exclusivamente, da variação do IPCA-E até a data do pagamento. Sustenta ser indevida a aplicação da taxa SELIC para correção do precatório no período de graça, haja vista a existência de previsão constitucional que afasta a incidência de juros de mora nesse período. É o relatório. Decido. Os procedimentos concernentes à expedição de ofícios requisitórios, pagamentos e levantamentos são regulados, no caso concreto, pela Resolução 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, a qual, em seu art. 7º, determina que na atualização monetária dos precatórios e RPVs tributários e não tributários, serão utilizados, da data-base informada pelo juízo da execução até o efetivo depósito, os índices estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. Por sua vez, o artigo 40, §§1º e 3º, da Lei nº 14.791/23 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), aplicável ao caso, estabelece que a atualização dos precatórios não tributários, no período a que se refere o§ 5º do art. 100 da Constituição, será efetuada exclusivamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. A taxa SELIC é um índice composto, que serve não apenas como indexador de correção monetária, mas também de juros de mora. E, segundo entendimento consolidado do C. STF, não incidem juros de mora sobre precatórios durante o prazo de graça constitucional previsto no art. 100, §5°, da CF, razão pela qual a LDO, em estrita consonância ao exposto, não prevê a aplicação da SELIC nesse interregno. No mesmo sentido dispõe o art. 21-A, §5º, da Resolução 303/2019 do CNJ. Assim, resta afastada a alegação de irregularidade quanto à atualização monetária entre a data da expedição e o depósito das requisições de pagamento, ante a determinação legal de aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) aos créditos não tributários durante o período de graça constitucional (art. 100, § 5º, da CF). Neste sentido, precedente do TRF 3ª Região ao qual me filio como razão de decidir: ApCiv 0011581-77.2014.4.03.6183, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, julgado em 14/08/2024. Observo, por fim, que após a expedição dos ofícios requisitórios, é da competência da Presidência do Tribunal a apreciação dos critérios de aplicação da correção monetária, nos termos dos artigos 2º e 39, inciso I, da Resolução 822/2023 do CJF[2].
Ante o exposto, reconheço que não há crédito remanescente a executar. Decorrido o prazo recursal, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal [1] Id 316099034. [2] “Art. 39. Sem prejuízo da revisão de ofício pelo presidente do tribunal, o pedido de revisão dos cálculos da requisição de pagamento, após a expedição do ofício requisitório, conforme previsto no art. 1º-E da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, será apresentado: I - ao presidente do tribunal quando o questionamento se referir aos critérios de atualização monetária aplicados no tribunal (...)”.