Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLARISSE ILSE PEDROSO, ROSANE ZIMERMANN PEDROSO Advogado do(a)
AUTOR: SUELI ZIMERMANN GOMES - RS112433 Advogado do(a)
AUTOR: SUELI ZIMERMANN GOMES - RS112433
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: DANIEL MARTINS LIMA - MG166147, TOMAS BARBOSA RANGEL NETO - MS5181 S E N T E N Ç A CLARISSE ILSE PEDROSO e ROSANE ZIMERMANN PEDROSO, qualificadas na inicial, ajuizaram a presente ação, com pedido de tutela antecipada, contra a Caixa Econômica Federal, objetivando a condenação da ré a lhe indenizar por danos morais. Relatório dispensado nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c.c. art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Fundamentação. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, mostra-se cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. São pressupostos da responsabilidade civil: ação ou omissão, dolosa ou culposa por parte do agente (tratando-se de responsabilidade objetiva, não há que se indagar de dolo ou culpa – art. 14, caput, da Lei nº 8.078/90 – Súmula 297, STJ); dano experimentado pela vítima e nexo de causalidade entre um e outro. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). O simples fato de ter o nome incluído em cadastro de inadimplentes, de forma indevida, com a possibilidade de conhecimento por parte de terceiros, caracteriza violação dos direitos da personalidade (art. 5º, X, CF/88: intimidade, vida privada, honra e imagem). Nessas situações, a jurisprudência é pacífica quanto à configuração de dano presumido (in re ipsa), prescindindo-se de outras provas quanto à efetiva comprovação da ocorrência de abalo moral. Nesse sentido (AGA 201002189041, Paulo de Tarso Sanseverino, STJ - Terceira Turma, DJE Data: 20/03/2012); (AC 00263535220044036100, Desembargadora Federal Cecilia Mello, TRF3 - Segunda Turma, e-DJF3 Judicial 1 data: 10/10/2013). Tratando-se de anotação restritiva constante dos órgãos de proteção ao crédito, uma vez efetuado o pagamento da dívida, o credor deve excluir a anotação no prazo de cinco dias, por analogia ao prazo previsto pelo §3º do artigo 43 do CDC, conforme orientação sumulada do C. Superior Tribunal de Justiça (Súmula 548). Quando o pagamento for realizado por meio de cheque, boleto bancário ou outra forma que dependa de confirmação, esse prazo é contado a partir da disponibilização do numerário ao credor (REsp 1149998/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 15/08/2012). Registrado o contexto legal e jurisprudencial acerca da responsabilidade civil das instituições financeiras, passa-se ao exame da pretensão deduzida. Da análise dos autos, extrai-se que as autoras firmaram contrato de financiamento habitacional com a Caixa Econômica Federal (ID 19286482 e ID 19286487), cujas prestações mensais seriam pagas por meio de débito automático em conta corrente (cláusula sétima, parágrafos primeiro e oitavo). Todavia, as requerentes alegam que a instituição financeira cometeu erro em operação de amortização da dívida. Relatam que ao comparecer a agência da CEF em Chapadão do Sul e solicitarem a amortização de algumas parcelas no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a atendente retirou metade do valor de uma aplicação financeira e a outra metade da conta corrente, em que pese as autoras terem solicitado a retirada do valor integral da aplicação financeira. Dessa forma, no vencimento da parcela de 23/02/2019, não foi debitada a parcela do mês de fevereiro em conta corrente, apesar de possuírem mais de R$ 21.436,71 em aplicação financeira na data 26/03/2019, conforme comprova o documento de ID. 19286982. Por conseguinte, a autora foi inscrita em cadastro restritivo de crédito (ID 19286974). Sob essa perspectiva, o extrato de evolução da dívida (ID 162508532) registra que a prestação nº 001 venceu em 23/02/2019, mas só foi paga em 25/03/2019, e a prestação nº 002 venceu em 23/03/2019, mas só foi paga em 23/04/2019. A partir de então, as demais parcelas foram quitadas no vencimento. De fato, o valor unitário das prestações corresponde a aproximadamente R$ 778,15 reais, sendo que em 14/02/2019 a requerente dispunha de aplicação com saldo de R$ 23.352,16, o que seria suficiente para quitação dessa parcela. (ID 19286975) Ademais, além do valor na aplicação financeira, as autoras possuíam limite de cheque especial no montante de R$ 2.000,00 (ID 19286982), o que também seria suficiente para quitação dessa parcela. Note-se ainda, que em 26/03/2019, as autoras além do valor da aplicação financeira, diga-se com resgate automático, do limite do cheque especial, ainda possuíam saldo de R$ 791,91 em conta corrente, o que seria suficiente para quitar a prestação, e nenhum débito foi realizado pela CEF. Resta evidente, portanto, que a inadimplência das prestações vencidas em 23/02/2019 e 23/03/2019 decorreu na falha da prestação do serviço pela Caixa Econômica Federal, que deixou de proceder ao débito automático dessas parcelas. Por conseguinte, a inscrição da primeira autora nos cadastros restritivos de crédito se revela indevida, o que configura dano moral indenizável, conforme acima exposto. No que se refere ao valor da indenização, devem-se sopesar as condições pessoais da parte autora e da ré, o valor do débito e o período significativo em que perdurou a inscrição indevida – com o cumprimento da decisão antecipatória de tutela (ID 162508506), conforme demonstrado pela ré (ID 162508524, fl. 03) Tais motivos justificam a estipulação do quantum indenizatório pelos danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Por fim, consigne-se que o contrato de financiamento habitacional vem sendo adimplido pontualmente, conforme demonstrativo de ID 162508532. Tal circunstância torna desnecessária qualquer pronunciamento deste juízo quanto à regularização desse contrato. Dispositivo.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005635-30.2019.4.03.6000 / 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o processo pelo seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, a fim de condenar a Caixa Econômica Federal a pagar à requerente a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais. Sobre o valor da condenação incidirão correção monetária, a partir desta data (Súm. 362, STJ), e juros de mora, a partir da data da inclusão nos cadastros restritivos (Súm. 54, STJ), por tratar-se de responsabilidade extracontratual (não se trata de inadimplemento contratual, conforme já decidiu o STJ, AgRg no Ag: 801258 PR). Os índices atenderão àqueles previstos pelo manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Sem custas e sem honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.