Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IZABEL CRISTINA BATISTA Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS ALVES DE OLIVEIRA - SP223481
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PETERSON VALENTIN GALDINO CASAES Advogados do(a)
REQUERIDO: MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402, ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797 Advogado do(a)
REQUERIDO: CELIO COSTA SANTOS - SP340014 D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência. Por petição protocolizada em 21.03.2021, documento id n.º 246348871, o autor requer, em regime de urgência, a suspensão da ordem de retirada da requerente de seu lar, (onde reside com sua mãe idosa), até trânsito em julgado do presente processo. Acosta aos autos mandado de imissão na posse, extraído em seu desfavor nos autos do processo n.º 1011486-49.2020.8.26.0006, que tramita perante o 1ª Vara Cível do Foro Regional VI – Penha de França, Comarca de São Paulo, documento id n.º 246348871. É o relatório. Decido. De início observo que nestes autos, (interdito proibitório), a tutela provisória de urgência requerida pela autora restou indeferida, documento id n.º 44617021, decisão esta contra a qual a autora não se insurgiu. Instada a se manifestar sobre as contestações apresentadas, documento id n.º 48315269, a autora permaneceu silente, sendo os autos remetidos à conclusão, documento id n.º 57819824. No bojo dos autos principais, ação pelo rito comum autuada sob o n.º 5017842-23.2017.403.6100, que tramitou perante a 19ª Vara Cível Federal, foi proferida sentença julgando improcedente o pedido e revogando a tutela provisória parcialmente deferida, documento id n.º 46622840. Ao recurso de apelação interposto pela autora, foi indeferido pedido de antecipação da tutela, documento id n.º 46623124, e negado provimento, documento id n.º 46623109. Assim, não há qualquer decisão judicial favorável à autora nestes dois autos. O mandado de imissão na posse, por sua vez, foi extraído nos autos do processo n.º 1011486-49.2020.8.26.0006, que tramita perante o 1ª Vara Cível do Foro Regional VI – Penha de França, Comarca de São Paulo, documento id n.º 246348871, após prolação de sentença que julgou procedente a "ação de imissão na posse c/c cobrança de taxa mensal de ocupação e demais despesas" ajuizada por PETERSON VALENTIM GALDINO CASAES em face de IZABEL CRISTINA BATISTA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, e tornou definitiva a liminar concedida às fls. 41/42 ainda não cumprida, determinando a imissão na posse do autor em relação ao imóvel objeto do litígio, adquirido pelo autor regularmente em leilão extrajudicial perante Caixa Econômica Federal para o fim de consolidar a posse do imóvel no patrimônio do autor.
INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Nº 5024090-97.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Trata-se, portanto, de comando exarado no âmbito da Justiça Estadual, por juízo de primeiro grau de jurisdição, no âmbito de sua competência. Assim, não tem este juízo, de mesmo grau hierárquico, integrante da Justiça Federal jurisdição para rever a sentença proferida pelo d.Juizo Estadual, ou mesma para desconstituir o mandado de imissão na posse extraído por aquele juízo para cumprimento de seu julgado Isto posto, indefiro o requerimento formulado pelo autor. Int.