Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CRS MUSIC PROMOCOES E EVENTOS MUSICAIS LTDA JUIZO
RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL CÍVEL Advogados do(a)
APELANTE: ANNA FLAVIA DE AZEVEDO IZELLI GRECO - SP203014-A, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A
APELADO: COORDENADOR DA COORDENAÇÃO-GERAL DE IMIGRAÇÃO (CGIG), PRESIDENTE DA ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONSELHO REGIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - OMB/SP, SINDICATO DOS MUSICOS PROFISSIONAIS NO EST DE SAO PAULO, PRESIDENTE DO SINDICATO DOS ARTISTAS E TÉCNICOS EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO - SATED/SP, PRESIDENTE DO SINDICATO DOS MÚSICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDIMUS-SP, UNIÃO FEDERAL, ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONS REG DO EST DE SAO PAUL, SIND ARTISTAS E TECNICOS EM ESPETACULOS DIVERS NO E S P Advogado do(a)
APELADO: ADRIANO FACHIOLLI - SP303396-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5006582-70.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Trata-se de remessa necessária contra r. sentença que concedeu a segurança (...) para determinar que: a) a OMB/SP e o SINDMUS/SP abstenham-se de cobrar a taxa prevista no artigo 53 da Lei nº 3.857/60, em relação aos músicos internacionais contratados pela impetrante, para realização de todo e qualquer espetáculo e/ou evento e de exigir seu visto nos contratos celebrados entre a impetrante e músicos estrangeiros; b) o SATED/SP abstenha-se de cobrar a exação prevista no artigo 25 da Lei nº 6.533/78, em relação aos artistas e técnicos internacionais contratados pela impetrante para realização de todo e qualquer espetáculo e/ou evento, bem como de exigir seu visto nos contratos celebrados entre a impetrante e artistas/técnicos estrangeiros; c) o CGIg abstenha-se de exigir o pagamento da taxa prevista no artigo 53 da Lei nº 3.857/60 e da exação estabelecida no artigo 25 da Lei nº 6.533/78, bem como o visto das entidades nos contratos celebrados pela impetrante com músicos, artistas e técnicos estrangeiros para realização de todo e qualquer espetáculo e/ou evento, submetidos à Coordenação Geral de Imigração, bem como para que efetue o registro dos mencionados contratos, sem as exigências indicadas. (ID 311518505) A sentença foi submetida ao reexame necessário. Sem recursos voluntários, os autos subiram a esta E. Corte. É o relatório. O art. 932 e incisos do Código de Processo Civil de 2015 permitem a simplificação e agilização do julgamento dos recursos, notadamente quando já existe pronunciamento consistente dos Tribunais Superiores acerca da matéria preliminar ou do próprio mérito, como é o caso ora examinado. A decisão monocrática do relator do recurso, com fulcro no art. 932 e incisos do CPC/15, implica significativa economia processual no interesse do jurisdicionado em geral, ao desafogar as pautas de julgamento com recursos desse jaez. A remessa oficial não merece provimento. O livre exercício profissional é direito fundamental assegurado na Constituição da República, nos termos do art. 5º, XIII, in verbis: XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Trata-se de norma de eficácia contida, ou seja, possui aplicabilidade imediata, podendo, contudo, ter seu âmbito de atuação restringido por meio de lei que estabeleça quais critérios habilitam o profissional ao desempenho de determinada atividade, visando, assim, por meio do aferimento de sua capacitação profissional, garantir a proteção da sociedade. Quanto à competência para a edição da referida lei, prescreve o art. 22, do Texto Maior: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; Nesse diapasão, em relação ao exercício da profissão de músico, a regulamentação deu-se por meio da Lei n.º 3.857/1960, cumprindo trazer à colação o art. 53, caput, da aludida norma: Art. 53. Os contratos celebrados com os músicos estrangeiros somente serão registrados no órgão competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, depois de provada a realização do pagamento pelo contratante da taxa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato e o recolhimento da mesma ao Banco do Brasil em nome da Ordem dos Músicos do Brasil e do sindicato local, em partes iguais. Por sua vez, as profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões foi normatizada mediante edição da Lei nº 6.533/78, cujo art. 25 apresenta a seguinte redação: Art. 25 - Para contratação de estrangeiro domiciliado no exterior, exigir-se-á prévio recolhimento de importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do ajuste à Caixa Econômica Federal em nome da entidade sindical da categoria profissional. A Carta Magna brasileira é categórica ao afirmar que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (art. 5°, IX da CF). Com efeito, as profissões artísticas, inclusa a atividade do profissional técnico vinculado à elaboração, registro, apresentação ou conservação de programas, espetáculos e produções, não é perigosa ou prejudicial à sociedade - diversamente de outras que requerem controle rigoroso por colocarem em risco bens jurídicos de extrema importância (por exemplo, as profissões de médico ou de advogado, que visam tutelar a vida, a liberdade, a saúde, o patrimônio, etc.). Diante disso, a regulamentação legal da atividade não é necessária, pois não há interesse público a ser protegido. Afastada a necessidade de regulamentação, descabida a cobrança de taxas pela Ordem dos Músicos do Brasil (OMB) ou pelos Sindicatos a pretexto de controle ou fiscalização dos contratos. Nessa linha de intelecção, o E. Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento quanto à desnecessidade de inscrição dos músicos na OMB, prescindindo a atividade de controle, justamente em virtude da livre manifestação artística, nesses termos: DIREITO CONSTITUCIONAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. EXCEPCIONALIDADE. ARTS. 5º, IX e XIII, DA CONSTITUIÇÃO. Nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionadas ao cumprimento de condições legais para o seu exercício. A regra é a liberdade. Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional. A atividade de músico prescinde de controle. Constitui, ademais, manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão. (STF, RE n.º 414.426, Rel. Min. ELLEN GRACIE, TRIBUNAL PLENO, j. 01/08/2011, DJe-194 10/10/2011, p. 409-434) (destaque nosso) A questão voltou a ser apreciada por aquela C. Corte Superior, agora sob repercussão geral: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL (OMB). PAGAMENTO DE ANUIDADES. NÃO-OBRIGATORIEDADE. OFENSA À GARANTIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO (ART. 5º, IX, DA CF). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 414.426, rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 10-10-2011, firmou o entendimento de que a atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão, sendo, por isso, incompatível com a Constituição Federal de 1988 a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de pagamento de anuidade, para o exercício de tal profissão. 2. Recurso extraordinário provido, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STJ, RE n.º 795.467 RG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, j. 05/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-122 24/06/2014) (destaque nosso) No mesmo sentido é o entendimento adotado por esta C. Corte, que colaciono a seguir: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL (OMB). PAGAMENTO DE ANUIDADES. NÃO-OBRIGATORIEDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do E. STF, com supedâneo no art. 932, do CPC/2015, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. A questão vertida nos autos refere-se ao livre exercício da atividade profissional de músico, independentemente de registro no competente Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil e pagamento da respectiva anuidade e taxas. 3. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, com reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria, no sentido de que a atividade de músico prescinde de controle e inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil ou do pagamento de anuidade. 4. Agravo improvido. (TRF3, ApReeNec n.º 5007097-47.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. MARCELO SARAIVA, QUARTA TURMA, j. 02/07/2019, e - DJF3 11/07/2019) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. EXIGÊNCIA DA EXIBIÇÃO DE CONTRATO VISTADO PELA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL E DO SINDICATO DOS MÚSICOS PROFISSIONAIS PARA REGISTRO E AUTORIZAÇÃO DE ATIVIDADE ARTÍSTICA CONTRATADA, MEDIANTE O RECOLHIMENTO DE TAXA DE 10% DO VALOR DO CONTRATO CELEBRADO. INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 53, DA LEI Nº 3.857/1960 NÃO RECEPCIONADO PELA ATUAL ORDEM CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE REGISTRO DOS CONTRATOS JUNTO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. NÃO PROVIDAS. 1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos. 2. O entendimento externado no provimento recorrido encontra-se conforme a jurisprudência pacífica das Cortes Superiores e deste Tribunal, no sentido de que a Constituição Federal assegura a liberdade de expressão artística, independentemente de censura ou licença, nos termos do artigo 5º, inciso IX, da CF/88. 3. Por conseguinte, não há necessidade de que a OMB ou Sindicatos correspondentes viste o contrato firmado entre a Impetrante e os artistas, haja vista não caber a eles a fiscalização de tais contratos, pela não recepção do artigo 53, da Lei n.º 3.857/1960 pela atual ordem constitucional. (...) 8. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5010706-04.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 06/06/2022, Intimação via sistema DATA: 20/06/2022) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO PARA IMPEDIR A EXIGÊNCIA, PELA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL E PELO SINDICATO DA CATEGORIA, DA "TAXA" DE 10% DO VALOR DO CONTRATO CELEBRADO COM MÚSICO ESTRANGEIRO, CUJO VALOR É "DIVIDIDO" ENTRE A AUTARQUIA E A ENTIDADE SINDICAL. APELAÇÕES VOLUNTÁRIAS E REMESSA OFICIAL. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA, REJEITADAS. ART. 53 DA LEI Nº 3.857/1960: NORMA NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1.988 POR INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 5º, IX E XIII. A ATIVIDADE MUSICISTICA NÃO É PERIGOSA E NÃO EXIGE QUALQUER CONTROLE ESTATAL, COMO AFIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL/STF. MÚSICA: EXERCÍCIO LIVRE, SEM A NECESSIDADE DO PAGAMENTO DE QUALQUER NUMERÁRIO (ANUIDADES OU QUEJANDOS) EM FAVOR DO PODER PÚBLICO E DE QUEM MAIS DESEJE SE LOCUPLETAR "SEM CAUSA" DA PROFISSÃO. APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS. 1. A competência para o processamento e julgamento da causa se inclui dentre aquelas que a Constituição Federal atribui à Justiça Federal, pois a impetrante busca desonerar-se do pagamento de taxa cujo recolhimento a lei determina seja feito em nome da Ordem dos Músicos do Brasil/OMB e do sindicato local, em partes iguais. Ou seja, um dos beneficiários da exação é uma autarquia federal, o que impõe o conhecimento da demanda pela Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 2. Salta aos olhos que não se trata de ação oriunda da relação de trabalho - muito ao reverso do que insinua o Sindicato - pois não se discute obrigação de natureza trabalhista, mas sim relação de natureza administrativa consubstanciada no "dever" que tem o contratante de músico estrangeiro de recolher 10% sobre o valor total do contrato em nome da Ordem dos Músicos do Brasil/OMB e do sindicato da classe. Precedente do TST. 3. Preliminar de ilegitimidade ativa da impetrante que se afasta, pois a lei impõe ao contratante o pagamento da taxa de 10% sobre o valor do contrato, o que confere à impetrante legitimidade para questionar a exação em Juízo. 4. Os impetrados/apelantes são os beneficiários diretos da taxa exigida pelo impetrante; o numerário correspondente a exação exigida é dividido em partes iguais entre eles dois (art. 53 da Lei nº 3.857/60). Sendo os impetrados quem se enriquece com a carga fiscal tomada de entidades como a impetrante, salta aos olhos que é correto o endereçamento da impetração contra eles. 5. "Nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionados ao cumprimento de condições legais para o seu exercício. A regra é a liberdade. Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional. A atividade de músico prescinde de controle. Constitui, ademais, manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão" (RE 414.426, Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2011, DJe-194 DIVULG 07-10-2011 PUBLIC 10-10-2011 EMENT VOL-02604-01 PP-00076 RTJ VOL-00222-01 PP-00457 RT v. 101, n. 917, 2012, p. 409-434). 6. Na medida em que a voz autorizadíssima do Supremo Tribunal Federal/STF proclama que "...A atividade de músico não está condicionada à inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil e, consequentemente, inexige comprovação de quitação da respectiva anuidade, sob pena de afronta ao livre exercício da profissão e à garantia da liberdade de expressão (artigo 5º, IX e XIII, da Constituição Federal). Precedentes: RE n. 414.426, Plenário, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 12.8.11; RE n. 600.497, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 28.09.11; RE n. 509.409, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 08.09.11; RE n. 652.771, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 02.09.11; RE n. 510.126, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 08.09.11; RE n. 510.527, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 15.08.11; RE n. 547.888, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 24.08.11; RE n. 504.425, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 10.08.11, entre outros..." (RE 555.320 AgR, Relator: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/10/2011, DJe-211 DIVULG 04-11-2011 PUBLIC 07-11-2011 EMENT VOL-02620-01 PP-00061)...", resta óbvio e evidente que não se pode cobrar também qualquer taxa em favor da entidade (e do Sindicato que dela se locupleta em metade do valor) para o ingresso de músico estrangeiro, o qual, além de tudo, não será sequer "fiscalizado" pela Ordem dos Músicos Brasileiros/OMB já que esse músico alienígena não está sequer sujeito à inscrição na autarquia, consoante o disposto no artigo 28, parágrafo segundo da Lei nº 3.857 de 22/12/1960. 7. Sem lastro na atual Constituição Federal - como dimana do entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal que afasta até o pagamento de anuidades pelos músicos - a taxa veiculada na vetusta redação do art. 53 da Lei nº 3.857/1960, hoje não tem outro objetivo a não ser o enriquecimento sem causa. (TRF3, ApReeNec n.º 0011184-83.2008.4.03.6100, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, SEXTA TURMA, j. 11/06/2015, e-DJF3 19/06/2015) (destaque nosso) Em face do exposto, nego provimento à remessa necessária. Intime-se. São Paulo, 30 de abril de 2025.