Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: CS2M2 SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME, MARIEL NASCIMENTO DE MACEDO S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5021877-26.2017.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução de título extrajudicial, objetivando o pagamento de R$ 122.401,82, em 10/17. Determinada a emenda da inicial (doc. 09), sem cumprimento (doc. 34). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Determinado à parte autora a emenda da inicial “Intime-se a CEF, a fim de que comprove a efetiva citação dos executados no processo n.º 1036178-74.2019.8.26.0224 ou que a diligência está pendente de cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por carência de pressuposto processual da inicial, nos termos do artigo 485, IV, e artigo 239, ambos do Código de Processo Civil“ (doc. 33), sem cumprimento da determinação deste Juízo (doc. 34). Assim, embora intimada, a parte autora não promoveu os atos que deveria em termos da regularização da petição inicial, mesmo com as indicações precisas das incorreções, o que dá ensejo à extinção do feito. Desse modo, verifica-se a ausência de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, impondo o julgamento da ação sem resolução do mérito. Dispositivo Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, consoante o disposto no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários, por não ter havido citação. Esta decisão servirá de ofício, mandado, carta precatória. Oportunamente, ao arquivo. P.I. São Paulo, data registrada em sistema. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no Exercício da Titularidade