Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: WASHINGTON JOSE GUEDES DA SILVA Advogados do(a)
RECORRENTE: ANTONIO RODRIGUES DE SA - SP245015-N, MAYARA RODRIGUES DE SA CORDEIRO - SP348101-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006063-51.2020.4.03.6105 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: WASHINGTON JOSE GUEDES DA SILVA Advogados do(a)
RECORRENTE: ANTONIO RODRIGUES DE SA - SP245015-N, MAYARA RODRIGUES DE SA CORDEIRO - SP348101-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: WASHINGTON JOSE GUEDES DA SILVA Advogados do(a)
RECORRENTE: ANTONIO RODRIGUES DE SA - SP245015-N, MAYARA RODRIGUES DE SA CORDEIRO - SP348101-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
RECORRENTE: WASHINGTON JOSE GUEDES DA SILVA Advogados do(a)
RECORRENTE: ANTONIO RODRIGUES DE SA - SP245015-N, MAYARA RODRIGUES DE SA CORDEIRO - SP348101-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, verifico que o recurso está formalmente em ordem e foi interposto tempestivamente. A sentença foi proferida com supedâneo nos seguintes fundamentos (ID 279500024): “No caso dos autos não há dúvida sobre a qualidade de segurada da parte autora, bem como do cumprimento da carência. Postas estas premissas, cabe analisar as provas trazidas aos autos. Alega o autor que é portador de ESQUIZOFRENIA (CID- F20) /TRANSTORNO PSICÓTICO AGUDO (CID F23.0), doença essa que se desenvolveu em meados do ano de 2018, e que em meados de Março/2019 foi internado em hospital psiquiátrico em regime fechado. Ressalta que faz uso diário de diversas medicações, tem surtos psicóticos, é agressivo, agitado, possui dificuldade em lidar com pessoas, já realizou tentativa de autodestruição, é ansioso, sente tristeza profunda e não consegue realizar sozinho as atividades do dia a dia, tais como banho, vestuário, alimentação, dentre outras conforme laudos e receitas médicas que juntou. Pois bem. A perícia judicial (laudo no ID Num. 173535457) concluiu que a parte autora possui: Transtorno mental: Esquizofrenia ou Depressão Psicótica da CID 10. Início do transtorno: há 3 anos (2018). Remissão dos sintomas: sem remissão, Respostas aos tratamentos realizados: resposta insatisfatória. Capacidade laborativa: comprometida. Início da incapacidade: 2018. Foi afirmado pelo Sr. Perito que a incapacidade do autor é temporária, já que “existe ainda a possibilidade de estabilização do quadro clínico”. Contudo, como afirma a parte autora houve processo de interdição na Justiça Estadual da Comarca da Campinas (processo n. 1003333-13.2019.8.26.0604), onde foi lavrado Termo de Compromisso de Curatela definitiva (ID Num. 247743220). Conforme sustenta o autor, a interdição com base no artigo 1.767, alíneas I e II, do Código Civil, gera presunção de incapacidade total e permanente, apta a ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez. Aliás, tal afirmação está sedimentada na jurisprudência, tendo reconhecido a TNU que 'a interdição fulcrada nos artigos 1767, I e II, do Código Civil, gera presunção de incapacidade total e permanente, apta a ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez'. (PEDILEF 5001105-62.2012.4.04.7111). Assim, a sentença que decretou a interdição do autor é oponível também ao órgão previdenciário. É o caso, portanto, de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Não convence o óbice oposto pelo INSS na petição mais recente do autos (ID Num. 249334752). Alega a autarquia que “A PARTE AUTORA ESTAVA EM GOZO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NO MOMENTO DA PERÍCIA JUDICIAL, COM INÍCIO EM 07/12/2018 (16.º DIA APÓS DII / AFASTAMENTO DO TRABALHO = 22/11/2018) E DATA DE CESSAÇÃO PREVISTA PARA 07/12/2023 (MAIS DE UM ANO APÓS A DATA DE REAVALIAÇÃO ESTIPULADA PELO PERITO JUDICIAL = 03/11/2022 - UM ANO APÓS PERÍCIA JUDICIAL), COM PAGAMENTOS INTEGRAIS DESDE A DIB, PODENDO A PARTE AUTORA REQUERER A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO PROXIMAMENTE À DATA EM APREÇO, CASO AINDA SE SINTA INCAPACITADA, de maneira que não resta ilegalidade a ser reparada pelo Poder Judiciário. Em razão dos princípios que regem os Juizados Especiais, tais como a efetividade, economia processual e celeridade não faz sentido submeter o autor a novo procedimento junto ao INSS na tentativa de prorrogação de seu benefício, indo contra os mencionados princípios a requerida extinção do processo sem resolução de mérito. Assim, converto o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez e fixo como DIB do edital de interdição (ID Num. 247743222), ou seja, 24/03/2021. Quanto à fixação da RMI – Renda Mensal Inicial do Auxílio Doença, entendo que a EC 103/2019, artigo 26, § 3º, inciso II, ao inovar sobre os benefícios por incapacidade, veio a estipular que o estabelecimento da RMI corresponderia a 100% (cem por cento) do salário de benefício tão somente “... quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho”. Ocorre que ao estabelecer o discrímen mencionado, excluindo todas as demais moléstias incapacitantes ou acidentes fortuitos desvinculados do ambiente de trabalho, o legislador veio a diferenciar o indiferenciável. Há moléstias causadoras de piora na qualidade de vida do segurado em grau muito mais acentuado do que uma doença profissional – sem nenhum demérito a quem desta vem a padecer. Apenas a título de exemplo, basta comparar um segurado que se torna incapaz por força de um AVC – Acidente Vascular Cerebral hemorrágico e outro que se torne incapaz por conta de uma LER – Lesão por Esforço Repetitivo que torne seus punhos, mãos e dedos “em garra”, impedindo o manejo de qualquer objeto que seja. Ambos os segurados estarão incapazes; ambos os casos ensejarão a concessão de Aposentadoria por Invalidez; ambos os segurados terão seu salário de benefício calculado em função do histórico contributivo; mas a RMI do segundo caso será proporcionalmente maior que a RMI do primeiro segurado, muito embora as condições de vida deste (doravante), em comparação às condições de vida daquele, se tornem (hipoteticamente) muito piores. Assim, tendo por manifesta a desigualdade entre uma e outra situação, tal como reguladas pela norma inovadora; e com base na cláusula pétrea constante da CF, 5, caput, a saber, o Princípio da Igualdade; DECLARO INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL da norma trazida pela EC 103/2019, artigo 26, § 3º, inciso II, com o que será excluída de qualquer etapa de julgamento, liquidação ou cumprimento de sentença neste caso concreto. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006063-51.2020.4.03.6105 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade. Proferida sentença procedente. Concedida aposentadoria por incapacidade total e permanente. A autarquia ré interpôs recurso de sentença, alegando, em síntese, que a parte recorrida não faz jus ao benefício concedido, uma vez constatada incapacidade temporária, e não permanente, para prática das atividades laborais. Em suas razões recursais alega que o afastamento da conclusão pericial médica deve ser feito excepcionalmente, nos termos do art. 489 da Lei 13.105/15. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006063-51.2020.4.03.6105 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP
Trata-se de recurso do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, para condená-lo a conceder a aposentadoria por invalidez ao autor, de forma a pagar ainda a RMI do benefício em pauta em 100% do salário de benefício, ao reconhecer a inconstitucionalidade do procedimento estabelecido pela EC 103/2013 para o pagamento de aposentadoria por invalidez, em menor proporção do próprio incapacidade temporária. O MM. Juiz Federal Dr. Bruno Takahashi apresentou voto que nega provimento integral ao recurso do INSS, baseado na discriminação infundada do benefício em pauta. Em face da polêmica instaurada e da relevância da matéria em apreço, pedi vista dos autos. Apresento, pois, voto, ora em destaque. É o breve relato. Decido. A Controvérsia trazida à Turma Recursal repercute sobre dois fundamentos: A) a concessão ou não da aposentadoria por invalidez, já que a perícia é polêmica a esse respeito, ao apontar possível recuperação; B) questão de efetivo cálculo da RMI de aposentadoria por incapacidade permanente concedida após 13.11.2019, com observância do disposto no art. 26, “caput” Dos argumentos lançados pela Relatora e a controvérsia repercutida nos autos, vislumbro densidade jurídica nos argumentos apontados pelo MM. Juiz Relator, ao argumentar a dificuldade de pronta recuperação do segurado, já que detém quadro agudo de esquizofrenia – já a alguns anos. De sua vez, o perito judicial aponta possibilidade de recuperação, contudo o quadro clínico atual aponta para a manutenção do benefício reconhecido, sem qualquer óbice a revisão administrativa por parte do INSS a cada dois anos, como é a praxe regulamentar a esse benefício. Assim, entendo prudente a manutenção da aposentadoria por invalidez, com a efetiva revisão por parte do INSS a cada dois anos, situação a ser aclarada no dispositivo do voto. Ademais, quanto ao segundo capítulo do voto, entendo que o benefício em tela fora efetivamente revisado pelo INSS que reconheceu ausência de continuidade para sua conversão em aposentadoria por invalidez. Tal ilação é suficiente aos olhos desse julgador para vislumbrar autonomia próprio da aposentadoria por invalidez com seus próprios requisitos de cômputo da RMI, tal como expressa o art. 26, §§ 2º e 5º, da EC nº 103/2019, cuja fluidez do salário-de-benefício apesar de parca é condizente ao binômico constitucional contribuição-benefício. Tal assertiva resta endossada já pelo próprio Supremo Tribunal Federal ao negar a liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sub judice, em face de situações ordinárias como a presente que desafia somente o RMI do benefício por invalidez, fiel ao princípio constitucional da seletividade e do correspondente custeio ao benefício. Dispositivo.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS, para aplicar o RMI de 60% ao seu salário-de-benefício, tal como estabelecem os art. 26 § 2º e seguintes na redação da EC n 103/2019. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006063-51.2020.4.03.6105 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP Inicialmente, verifico que o recurso está formalmente em ordem e foi interposto tempestivamente. A sentença foi proferida com supedâneo nos seguintes fundamentos (ID 279500024): “No caso dos autos não há dúvida sobre a qualidade de segurada da parte autora, bem como do cumprimento da carência. Postas estas premissas, cabe analisar as provas trazidas aos autos. Alega o autor que é portador de ESQUIZOFRENIA (CID- F20) /TRANSTORNO PSICÓTICO AGUDO (CID F23.0), doença essa que se desenvolveu em meados do ano de 2018, e que em meados de Março/2019 foi internado em hospital psiquiátrico em regime fechado. Ressalta que faz uso diário de diversas medicações, tem surtos psicóticos, é agressivo, agitado, possui dificuldade em lidar com pessoas, já realizou tentativa de autodestruição, é ansioso, sente tristeza profunda e não consegue realizar sozinho as atividades do dia a dia, tais como banho, vestuário, alimentação, dentre outras conforme laudos e receitas médicas que juntou. Pois bem. A perícia judicial (laudo no ID Num. 173535457) concluiu que a parte autora possui: Transtorno mental: Esquizofrenia ou Depressão Psicótica da CID 10. Início do transtorno: há 3 anos (2018). Remissão dos sintomas: sem remissão, Respostas aos tratamentos realizados: resposta insatisfatória. Capacidade laborativa: comprometida. Início da incapacidade: 2018. Foi afirmado pelo Sr. Perito que a incapacidade do autor é temporária, já que “existe ainda a possibilidade de estabilização do quadro clínico”. Contudo, como afirma a parte autora houve processo de interdição na Justiça Estadual da Comarca da Campinas (processo n. 1003333-13.2019.8.26.0604), onde foi lavrado Termo de Compromisso de Curatela definitiva (ID Num. 247743220). Conforme sustenta o autor, a interdição com base no artigo 1.767, alíneas I e II, do Código Civil, gera presunção de incapacidade total e permanente, apta a ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez. Aliás, tal afirmação está sedimentada na jurisprudência, tendo reconhecido a TNU que 'a interdição fulcrada nos artigos 1767, I e II, do Código Civil, gera presunção de incapacidade total e permanente, apta a ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez'. (PEDILEF 5001105-62.2012.4.04.7111). Assim, a sentença que decretou a interdição do autor é oponível também ao órgão previdenciário. É o caso, portanto, de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Não convence o óbice oposto pelo INSS na petição mais recente do autos (ID Num. 249334752). Alega a autarquia que “A PARTE AUTORA ESTAVA EM GOZO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NO MOMENTO DA PERÍCIA JUDICIAL, COM INÍCIO EM 07/12/2018 (16.º DIA APÓS DII / AFASTAMENTO DO TRABALHO = 22/11/2018) E DATA DE CESSAÇÃO PREVISTA PARA 07/12/2023 (MAIS DE UM ANO APÓS A DATA DE REAVALIAÇÃO ESTIPULADA PELO PERITO JUDICIAL = 03/11/2022 - UM ANO APÓS PERÍCIA JUDICIAL), COM PAGAMENTOS INTEGRAIS DESDE A DIB, PODENDO A PARTE AUTORA REQUERER A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO PROXIMAMENTE À DATA EM APREÇO, CASO AINDA SE SINTA INCAPACITADA, de maneira que não resta ilegalidade a ser reparada pelo Poder Judiciário. Em razão dos princípios que regem os Juizados Especiais, tais como a efetividade, economia processual e celeridade não faz sentido submeter o autor a novo procedimento junto ao INSS na tentativa de prorrogação de seu benefício, indo contra os mencionados princípios a requerida extinção do processo sem resolução de mérito. Assim, converto o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez e fixo como DIB do edital de interdição (ID Num. 247743222), ou seja, 24/03/2021. Quanto à fixação da RMI – Renda Mensal Inicial do Auxílio Doença, entendo que a EC 103/2019, artigo 26, § 3º, inciso II, ao inovar sobre os benefícios por incapacidade, veio a estipular que o estabelecimento da RMI corresponderia a 100% (cem por cento) do salário de benefício tão somente “... quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho”. Ocorre que ao estabelecer o discrímen mencionado, excluindo todas as demais moléstias incapacitantes ou acidentes fortuitos desvinculados do ambiente de trabalho, o legislador veio a diferenciar o indiferenciável. Há moléstias causadoras de piora na qualidade de vida do segurado em grau muito mais acentuado do que uma doença profissional – sem nenhum demérito a quem desta vem a padecer. Apenas a título de exemplo, basta comparar um segurado que se torna incapaz por força de um AVC – Acidente Vascular Cerebral hemorrágico e outro que se torne incapaz por conta de uma LER – Lesão por Esforço Repetitivo que torne seus punhos, mãos e dedos “em garra”, impedindo o manejo de qualquer objeto que seja. Ambos os segurados estarão incapazes; ambos os casos ensejarão a concessão de Aposentadoria por Invalidez; ambos os segurados terão seu salário de benefício calculado em função do histórico contributivo; mas a RMI do segundo caso será proporcionalmente maior que a RMI do primeiro segurado, muito embora as condições de vida deste (doravante), em comparação às condições de vida daquele, se tornem (hipoteticamente) muito piores. Assim, tendo por manifesta a desigualdade entre uma e outra situação, tal como reguladas pela norma inovadora; e com base na cláusula pétrea constante da CF, 5, caput, a saber, o Princípio da Igualdade; DECLARO INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL da norma trazida pela EC 103/2019, artigo 26, § 3º, inciso II, com o que será excluída de qualquer etapa de julgamento, liquidação ou cumprimento de sentença neste caso concreto. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: i) DETERMINAR que o INSS implemente o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do edital de interdição (ID Num. 247743222), ou seja, 24/03/2021 (DIB: 24/03/2021 e DIP: 01/08/2024)”. Pois bem. O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) encontra previsão e disciplina nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/1991 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar incapacitado para suas atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos, como assim dispõe: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Assim, a concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos: 1) a qualidade de segurado, a 2) carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei n. 8.213/1991, 3) a incapacidade para as atividades habituais por período superior a quinze dias e 4) a ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) difere do auxílio-doença, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado, conforme disposto no artigo 42 da Lei n. 8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Em breve síntese, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, exige a incapacidade total e permanente para qualquer atividade; para o auxílio-doença é suficiente a incapacidade para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias. Por fim, o auxílio-acidente será concedido, independentemente de carência, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. São três os requisitos para sua concessão: a) acidente de qualquer natureza; b) sequela definitiva e; c) redução da capacidade laborativa em razão da sequela. Para a concessão do auxílio-acidente, é imprescindível a demonstração da redução da capacidade laboral do segurado para a atividade que habitualmente exercia, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. No caso dos autos, a parte recorrida foi submetida a exame médico pericial, realizado por médico de confiança do Juízo a quo, que constatou a existência de incapacidade total e temporária. O laudo pericial consigna a seguinte conclusão a respeito da patologia da parte recorrida e da existência ou não de incapacidade (ID 279499994): “4- Diagnóstico: O histórico, os sinais e sintomas assim como os documentos médicos anexados ao processo permitem afirmar que o (a) periciando (a) é portador (a) da seguinte hipótese diagnóstica: Esquizofrenia (F 20 da CID 10) ou Depressão com sintomas psicóticos (F33 da CID10). A parte autora possui um quadro clínico de patologia psiquiátrica que não está controlado totalmente com o tratamento efetuado e ainda não tem prognóstico definido. Estas alterações acarretam impedimento laboral de forma total. Existe ainda a possibilidade de estabilização do quadro clínico. Data de início da doença: há 3 anos (2018); Data de início de incapacidade: há 3 anos (2018); 5- Discussão e Conclusão: Tipo de transtorno mental: Esquizofrenia ou Depressão Psicótica da CID10. Início do transtorno: há 3 anos (2018) Remissão dos sintomas: sem remissão Respostas aos tratamentos realizados: resposta insatisfatória Capacidade laborativa: comprometida Início da incapacidade: 2018. [...] 6-Constatada a incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? Resposta:Impede totalmente. [...] 11-Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente? Resposta:Temporária. 12- É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo:Qual é a data estimada? Resposta:Sim.Um ano sob tratamento regular (prognóstico ainda não definido). No que tange aos pontos controvertidos, em síntese, a autarquia ré alega que a parte recorrida não faz jus ao benefício de aposentadoria, pois o exame pericial judicial constatou a existência de uma incapacidade temporária, suscetível, nas palavras do douto perito, de “estabilização”. Entretanto, verifico que tal moléstia, de ordem psiquiátrica, ao longo dos anos de tratamento, não vem apresentando sinais de remissão. Pelo contrário, vem demonstrando, desde o seu surgimento, no ano de 2014 (resposta ao quesito judicial n. 3), severo agravamento. Tem-se que isso culminou, inclusive, na lavratura do termo de curatela definitiva, declarando, a parte autora, absolutamente incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil (ID 279500017). Com efeito, do conjunto fático probatório presente nos autos é possível inferir a existência de uma incapacidade total e permanente. Assim, entendo pelo afastamento parcial da conclusão pericial, no que tange a extensão temporária das moléstias que tornam o autor incapaz, nos termos do art. 479 do CPC. Dessa sorte, destaco, e reitero, os seguintes trechos da sentença recorrida (ID 279500024): “Alega o autor que é portador de ESQUIZOFRENIA (CID- F20) /TRANSTORNO PSICÓTICO AGUDO (CID F23.0), doença essa que se desenvolveu em meados do ano de 2018, e que em meados de Março/2019 foi internado em hospital psiquiátrico em regime fechado. Ressalta que faz uso diário de diversas medicações, tem surtos psicóticos, é agressivo, agitado, possui dificuldade em lidar com pessoas, já realizou tentativa de autodestruição, é ansioso, sente tristeza profunda e não consegue realizar sozinho as atividades do dia a dia, tais como banho, vestuário, alimentação, dentre outras conforme laudos e receitas médicas que juntou. [...] Foi afirmado pelo Sr. Perito que a incapacidade do autor é temporária, já que existe ainda a possibilidade de estabilização do quadro clínico. Contudo, como afirma a parte autora houve processo de interdição na Justiça Estadual da Comarca da Campinas (processo n. 1003333-13.2019.8.26.0604), onde foi lavrado Termo de Compromisso de Curatela definitiva (ID Num. 247743220). [....] É o caso, portanto, de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez”. Ademais, quanto as alegações de incidência das novas regras de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente previstas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, cumpre observar que o artigo 194, parágrafo único, IV, da CF/88, garante a irredutibilidade do valor dos benefícios. De outro lado, é de se observar que a Emenda Constitucional n. 103/19 não regulamentou expressamente os critérios para cálculo da renda mensal inicial do benefício por incapacidade temporária, de modo que continua sendo aplicável o artigo 61 da Lei n. 8.213/91, cuja renda mensal inicial corresponde a 91% do salário de benefício. Assim, em situações em que o segurado estava recebendo benefício por incapacidade temporária e este foi convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, por exemplo, há, na prática, uma redução considerável do benefício. Tal panorama não se sustenta do ponto de vista da proteção social: benefício por incapacidade temporária tenha um valor superior ao benefício por incapacidade permanente. Além disso, é de se consignar que para aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária, a Emenda Constitucional n. 103/19 é expressa ao determinar que corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência (art. 26, § 3º, II). Não se vislumbra qualquer justificativa razoável para a discriminação entre os coeficientes aplicáveis à aposentadoria por incapacidade permanente acidentária e não acidentária. Tenho, pois, que o dispositivo viola o princípio constitucional da isonomia, razoabilidade e irredutibilidade do valor dos benefícios. Por fim, quanto à cláusula de reserva do plenário, prevista no art. 97 da Constituição, é importante destacar a inaplicabilidade desta regra às Turmas Recursais. Apesar da atuação revisora, não há Tribunal no sentido técnico da palavra, uma vez que as "Turmas Recursais" são compostas pela reunião de juízes de 1ª instância, para julgamento colegiado. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: “O princípio da reserva de plenário não se aplica no âmbito dos juizados de pequenas causas (art. 24, X, da CF/1988) e dos juizados especiais em geral (art. 98, I, da CF/1988), que, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob o regime de plenário ou de órgão especial. 2. A manifesta improcedência da alegação de ofensa ao art. 97 da Carta Magna pela Turma Recursal de Juizados Especiais demonstra a ausência da repercussão geral da matéria, ensejando a incidência do art. 543-A do CPC/1973”. [ARE 868.457 RG, rel. min. Teori Zavascki, P, j. 16-4-2015, DJE 77 de 24-4-2015, Tema 805.] Consequentemente, a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (parte ré). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC. É o voto. E M E N T A ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por maioria, dar provimento ao recurso inominado do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (parte ré), nos termos do voto do Juiz Federal dr. Douglas Camarinha Gonzales, relator para Acórdão. Vencido o Juiz Federal dr. Bruno Takahashi., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.