Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RENATO HERMES LIMA JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: JULIANA SENHORAS DARCADIA - SP255173
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
autora: estivesse doente deste 2017; estivesse incapacitada em setembro de 2019 (quando gozou de Auxílio Doença); tenha deixado de estar incapacitada a partir de outubro de 2019 (quando cessou o Auxílio Doença); tenha se tornado total e permanentemente incapacitada, pela mesma doença, em março de 2020, conforme apontado pelo laudo pericial. Em análise ao laudo pericial e a todo o conteúdo probatório constante dos autos, pude concluir que as limitações físicas trazidas pela moléstia, tais como apresentadas na época do exame pericial, descartam a possibilidade de que volte a se inserir no mercado de trabalho, caracterizando situação de incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação, e que a atividade laboral da parte autora não poderia mais ser exercida. Com isso, concluindo pela incapacidade total e permanente da parte autora, é o caso de concessão de Aposentadoria por Invalidez, acrescida de adicional de 25% (vinte e cinco por cento) por força da necessidade de auxílio permanente de terceiros. Irrelevantes eventuais recolhimentos de contribuição previdenciária, na qualidade de contribuinte individual, no período compreendido pela invalidez ora verificada. O mero recolhimento de contribuições, na qualidade de contribuinte individual, visando manter a condição de segurado, não tem o condão de elidir a conclusão pela incapacidade advinda do laudo pericial. Entender de outra forma, na verdade, tratar-se-ia de “venire contra factum proprium” e proveito a partir da própria torpeza, pois tendo havido o recolhimento das contribuições previdenciárias aos cofres do INSS, este pretenderia deixar de dar a devida (e eventual) contraprestação às consequências jurídicas decorrentes dessas contribuições – ainda mais quando o segurado assim procede em detrimento da própria saúde já debilitada. Segundo a regra geral, fixo a DIB – Data de Início do Benefício no dia seguinte à DCB – Data de Cessação de Benefício, a saber, 02/10/2019, pois nessa data a parte autora já se encontrava plenamente incapacitada. Quanto à fixação da RMI – Renda Mensal Inicial do Auxílio Doença, entendo que a EC 103/2019, artigo 26, § 3º, inciso II, ao inovar sobre os benefícios por incapacidade, veio a estipular que o estabelecimento da RMI corresponderia a 100% (cem por cento) do salário de benefício tão somente “... quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho”. Ocorre que ao estabelecer o discrímen mencionado, excluindo todas as demais moléstias incapacitantes ou acidentes fortuitos desvinculados do ambiente de trabalho, o legislador veio a diferenciar o indiferenciável. Há moléstias causadoras de piora na qualidade de vida do segurado em grau muito mais acentuado do que uma doença profissional – sem nenhum demérito a quem desta vem a padecer. Apenas a título de exemplo, basta comparar um segurado que se torna incapaz por força de um AVC – Acidente Vascular Cerebral hemorrágico e outro que se torne incapaz por conta de uma LER – Lesão por Esforço Repetitivo que torne seus punhos, mãos e dedos “em garra”, impedindo o manejo de qualquer objeto que seja. Ambos os segurados estarão incapazes; ambos os casos ensejarão a concessão de Aposentadoria por Invalidez; ambos os segurados terão seu salário de benefício calculado em função do histórico contributivo; mas a RMI do segundo caso será proporcionalmente maior que a RMI do primeiro segurado, muito embora as condições de vida deste (doravante), em comparação às condições de vida daquele, se tornem (hipoteticamente) muito piores. Assim, tendo por manifesta a desigualdade entre uma e outra situação, tal como reguladas pela norma inovadora; e com base na cláusula pétrea constante da CF, 5, caput, a saber, o Princípio da Igualdade; DECLARO INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL da norma trazida pela EC 103/2019, artigo 26, § 3º, inciso II, com o que será excluída de qualquer etapa de julgamento, liquidação ou cumprimento de sentença neste caso concreto. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5001658-69.2020.4.03.6105 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Trata-se de pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, com o pagamento de parcelas pretéritas. Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, artigo 38). Os benefícios por incapacidade têm previsão nos artigos 59 e 42 da Lei 8.213/1991 (Auxílio Doença e Aposentadoria por Invalidez, segundo a nomenclatura desta lei), sendo exigido da parte autora, em qualquer deles: i) o cumprimento do período de carência respectivo (salvo em caso de doenças específicas ou acidente); ii) a qualidade de segurado; e iii) o fato de a parte autora restar incapacitada para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A Aposentadoria por Invalidez exige também que a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. O artigo 45 da mesma lei, por sua vez, prevê o acréscimo de 25% (vinte e cinco) por cento sobre o valor da Aposentadoria por Invalidez quando o aposentado “... necessitar da assistência permanente de outra pessoa” – a chamada “grande invalidez”. No caso concreto, a partir dos elementos constantes dos autos (CTPS, CNIS, histórico de benefícios, etc) reputo que a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência são questões incontroversas. Previamente o INSS concedera Auxílio Doença à parte autora no período entre 30/08/2019 e 01/10/2019 (ID 28785813), por agravamento da mesma moléstia agora periciada nestes autos. Logo, quando daquela apreciação em sede administrativa, o INSS produziu prova de que a parte autora já se encontrava incapacitada, tornando incontroversa essa conclusão. O perito judicial, em seu laudo, indicou que constatou que a parte autora fora acometida por Doença de Alzheimer ao menos desde 2017, ostentando a incapacidade em março de 2020, inclusive com necessidade de assistência permanente de terceira pessoa para sua sobrevivência. Por outro lado, em se tratando de Doença de Alzheimer, manifestamente progressiva, não é razoável o hipotético entendimento de que a parte
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, e o faço com julgamento de mérito, nos termos do CPC, 487, I, para: DETERMINAR que o INSS implemente o benefício previdenciário de Aposentadoria por Invalidez em favor da parte autora, com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), tudo conforme RMI a ser calculada administrativamente, mas nos moldes firmados pelo título judicial decorrente desta sentença (DIB: 02/10/2019; DIP: 01/07/2023); CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a DIP, acrescidas de correção monetária e juros de mora (pro rata inclusive). Passo a apreciar a concessão de tutela provisória no presente caso. Tenho que o fumus boni juris se encontra presente, posto que o direito ao benefício já está reconhecido. Dada a situação de vida em que se encontra a parte autora, em que o gozo do benefício lhe é desde logo relevante, igualmente se vê o periculum in mora. Presentes esses pressupostos, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA e DETERMINO que a o INSS implante desde logo o benefício em favor da parte autora. Intime-se a CEABDJ para a concessão do benefício no prazo judicial de 15 (quinze) dias úteis a partir da notificação oficial, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, contados desde a intimação até a efetiva implementação do benefício. Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Irrelevante qualquer requerimento quanto à assistência judiciária gratuita, posto que nos Juizados Especiais Federais a condenação em custas e honorários é imposta unicamente ao recorrente sucumbente – ou seja, à parte que, sendo sucumbente na sentença, recorre à Turma Recursal, e esta mantém a sentença contra o recorrente. Assim, a competência para apreciar a matéria é exclusivamente das Turmas Recursais. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, traga aos autos cálculo das eventuais parcelas vencidas e apresente o montante que entende devido a esse título, sob pena de preclusão. Após, INTIME-SE o INSS para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos ou formule seus próprios cálculos de liquidação. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório / precatório. Sendo caso de “liquidação zero”, ou nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Campinas, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.