Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996, FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382, RUBENS FERNANDO MAFRA - SP280695, SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233
EXECUTADO: GIOVANNA DISTEFANO D E S P A C H O O pedido de utilização do sistema SNIPER para a localização de bens passíveis de penhora constitui medida que interfere na vida privada do indivíduo, sendo, portanto, expediente excepcional e, como tal, necessita de previsão especifica. Somente em casos especiais, e no interesse da Justiça, não do credor, justifica-se que o juiz requisite informações a órgãos públicos acerca da existência de bens do devedor. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS E DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE OS EXECUTADOS. UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS JUDICIAIS DE PESQUISA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELA EXEQUENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Decisão que indeferiu o pedido de pesquisa por meio de sistemas judiciais por entender ser incumbência da exequente diligenciar para a localização de bens penhoráveis. 2. A agravante entende que as ferramentas devem ser utilizadas em razão da celeridade e efetividade processual. II. Questão em discussão. 3. A controvérsia trata sobre a seguinte questão: necessidade de adoção de diligências prévias pela exequente antes de requerer a utilização de sistemas judiciais de pesquisa. III. Razões de decidir. 4. A utilização da ferramenta requerida pela agravante para que o juízo diligencie na busca de bens deve ocorrer excepcionalmente, uma vez que compete ao autor, ora agravante, diligenciar e, consequentemente, fornecer informações necessárias para dar o devido impulso ao processo.Não se pode transferir ao Judiciário, atribuição que compete à parte autora, qual seja: fornecer, por meio de diligências administrativas, elementos visando localizar a parte executada ou bens a serem penhorados. 5. Os convênios disponibilizados à Justiça Federal (Infojud, Renajud, Webservice, Sisbajud, CNIB e Sniper) restringem-se a atos de reserva de jurisdição, tais como a quebra de sigilos e a constrição de bens já determinados. A utilização dessas ferramentas, indiscriminadamente, não pode ser tolerada pelo Judiciário. 6. Não havendo a demonstração da existência de bens passíveis de penhora ou indícios de fraude, não se verifica qualquer motivo para a reforma da decisão recorrida que indeferiu o pedido de pesquisa de bens. IV. Dispositivo e tese. 7. Agravo de instrumento não provido. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no Ag 1.386.116/MS,Rel: Min. Raul Araújo, 4ª T, j. 26/04/2011; TRF3R, AI nº 5027752-31.2023.4.03.0000, Rel: Des.Consuelo Yoshida,3ª T, j.21/06/2024. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028830-26.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 08/04/2025, DJEN DATA: 14/04/2025)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002546-19.2017.4.03.6109 / 4ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de verdadeira quebra de sigilo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de pesquisa através do sistema SNIPER. Intime-se a parte exequente. Não indicado bens para penhora, cumpra-se o despacho ID 341826574. Intime-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.