Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2257134/SP (2025/0350691-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: ANGELA MARIA VIEIRA DA SILVA
RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE AVELAR PINTO
RECORRIDO: DURVAL BENTO DE SOUZA
RECORRIDO: REGINA FATIMA MARTINS RACHIDE
RECORRIDO: SONILÉA VIEIRA LEITE
ADVOGADO: DIRLUCI ALVES SARGES - DF008322
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ementa COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRANSITADA EM JULGADA ANTES DO TEMA N. 1.075 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI N. 7.347/85, ALTERADA PELA LEI N. 9.494/97. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. NÃO HÁ ALTERAÇÃO DO TÍTULO. ADEQUAÇÃO DA EFICÁCIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Civil objetivando a reforma da sentença que julgou extinto o feito, sob o fundamento de que a parte exequente não reside no estado do Mato Grosso do Sul e, por isso, o título exequendo não a beneficia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o título executivo formado na ação civil pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, tramitada na 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS, pode beneficiar servidores e pensionistas não residentes no Mato Grosso do Sul. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se que, nos autos da ação coletiva, não houve pedido do Ministério Público (autor da ação civil pública) nem determinação na sentença de limitação da eficácia do título executivo aos beneficiários domiciliados profissionalmente nos limites da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS. 4. A aplicação do Tema n. 1.075 do STF não ofende a coisa julgada, porque não altera o título em si, mas apenas a abrangência da sua eficácia para compatibilizar com a ordem constitucional. Além disso, ainda antes do trânsito em julgado da ação coletiva, que ocorreu em agosto de 2019, o Superior Tribunal de Justiça já tinha jurisprudência consolidada no sentido de que eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas não deve ficar limitada, a priori, ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão. 5. No caso em análise, a sentença recorrida se mostra equivocada ao extinguir o feito pelo fato de a parte exequente, ora apelante, não residir no Mato Grosso do Sul, seja porque o título executivo não fez essa limitação, seja porque não há óbice para se aplicar o Tema n. 1.075 do STF, que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n. 7.347/1985, alterada pela n. Lei 9.494/97. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação civil conhecida e provida. (fl. 862). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 930/936). A parte alega, além da divergência jurisprudencial, a violação aos artigos 489, §1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 16 da Lei n.º 7.347/85. Contrarrazões apresentadas. Após inadmissão do recurso na origem, o agravo foi convertido em recurso especial nesta Corte (fls. 1048-1049). É o relatório. Passo a decidir. Dessume-se, da análise dos autos, que uma das controvérsias devolvidas ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o agravo em recurso especial em epígrafe, foi afetada ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no Tema 1433/STJ, cuja questão submetida a julgamento é: "Definir se a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000 estende seus efeitos a servidores públicos federais: i) não domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul, considerando a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, reconhecida pelo STF no Tema 1.075, em julgamento posterior ao trânsito em julgado do referido título executivo; e ii) pertencentes aos quadros de quais pessoas jurídicas de direito público". Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015,apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts.1.040 e 1.041 do CPC/2015. Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial. A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA03/06/2026, 00:00
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Intimação
REsp 2257134/SP (2025/0350691-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: ANGELA MARIA VIEIRA DA SILVA
RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE AVELAR PINTO
RECORRIDO: DURVAL BENTO DE SOUZA
RECORRIDO: REGINA FATIMA MARTINS RACHIDE
RECORRIDO: SONILÉA VIEIRA LEITE
ADVOGADO: DIRLUCI ALVES SARGES - DF008322
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).26/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
AREsp 3054777/SP (2025/0350691-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: ANGELA MARIA VIEIRA DA SILVA
AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE AVELAR PINTO
AGRAVADO: DURVAL BENTO DE SOUZA
AGRAVADO: REGINA FATIMA MARTINS RACHIDE
AGRAVADO: SONILÉA VIEIRA LEITE
ADVOGADO: DIRLUCI ALVES SARGES - DF008322
DECISÃO Em análise, agravo interposto pela UNIÃO, contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela parte com base na ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula 83/STJ. A parte agravante afirma persistirem omissões no acórdão recorrido. Acrescenta, quanto à incidência da Súmula 83/STJ, haver distinguishing entre o caso dos autos e os julgados trazidos na decisão de inadmissibilidade. Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, determino a conversão do feito em recurso especial. Após, conclusos. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA05/02/2026, 00:00
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Intimação
AREsp 3054777/SP (2025/0350691-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: ANGELA MARIA VIEIRA DA SILVA
AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE AVELAR PINTO
AGRAVADO: DURVAL BENTO DE SOUZA
AGRAVADO: REGINA FATIMA MARTINS RACHIDE
AGRAVADO: SONILÉA VIEIRA LEITE
ADVOGADO: DIRLUCI ALVES SARGES - DF008322
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/11/2025.10/11/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
AREsp 3054777/SP (2025/0350691-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: ANGELA MARIA VIEIRA DA SILVA
AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE AVELAR PINTO
AGRAVADO: DURVAL BENTO DE SOUZA
AGRAVADO: REGINA FATIMA MARTINS RACHIDE
AGRAVADO: SONILÉA VIEIRA LEITE
ADVOGADO: DIRLUCI ALVES SARGES - DF008322
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN07/11/2025, 00:00
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Intimação
AREsp 3054777/SP (2025/0350691-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: ANGELA MARIA VIEIRA DA SILVA
AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE AVELAR PINTO
AGRAVADO: DURVAL BENTO DE SOUZA
AGRAVADO: REGINA FATIMA MARTINS RACHIDE
AGRAVADO: SONILÉA VIEIRA LEITE
ADVOGADO: DIRLUCI ALVES SARGES - DF008322
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/09/2025.30/09/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ANGELA MARIA VIEIRA DA SILVA, CARLOS HENRIQUE AVELAR PINTO, DURVAL BENTO DE SOUZA, REGINA FATIMA MARTINS RACHIDE, SONILEA VIEIRA LEITE ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIRLUCI ALVES SARGES - DF8322-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de agosto de 2025
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010304-58.2021.4.03.600014/08/2025, 00:00
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Intimação
APELANTE: ANGELA MARIA VIEIRA DA SILVA, CARLOS HENRIQUE AVELAR PINTO, DURVAL BENTO DE SOUZA, REGINA FATIMA MARTINS RACHIDE, SONILEA VIEIRA LEITE Advogados do(a)
APELANTE: CAMILA SOTERIO FERREIRA - DF58010-A, DIRLUCI ALVES SARGES - DF8322-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial ID 325975082 interposto nestes autos por UNIÃO FEDERAL quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) ANGELA MARIA VIEIRA DA SILVA e outros para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de junho de 2025.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010304-58.2021.4.03.600017/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANGELA MARIA VIEIRA DA SILVA, CARLOS HENRIQUE AVELAR PINTO, DURVAL BENTO DE SOUZA, REGINA FATIMA MARTINS RACHIDE, SONILEA VIEIRA LEITE Advogados do(a)
APELANTE: CAMILA SOTERIO FERREIRA - DF58010-A, DIRLUCI ALVES SARGES - DF8322-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010304-58.2021.4.03.6000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: ANGELA MARIA VIEIRA DA SILVA, CARLOS HENRIQUE AVELAR PINTO, DURVAL BENTO DE SOUZA, REGINA FATIMA MARTINS RACHIDE, SONILEA VIEIRA LEITE Advogados do(a)
APELANTE: CAMILA SOTERIO FERREIRA - DF58010-A, DIRLUCI ALVES SARGES - DF8322-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora):
APELANTE: ANGELA MARIA VIEIRA DA SILVA, CARLOS HENRIQUE AVELAR PINTO, DURVAL BENTO DE SOUZA, REGINA FATIMA MARTINS RACHIDE, SONILEA VIEIRA LEITE Advogados do(a)
APELANTE: CAMILA SOTERIO FERREIRA - DF58010-A, DIRLUCI ALVES SARGES - DF8322-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): O Código de Processo Civil estabelece o seguinte a respeito dos embargos de declaração: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissão a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º." "Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." No tocante à necessidade e à qualidade da fundamentação, dispõe o artigo 489 do Código de Processo Civil: "Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. §1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. §2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. §3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé." Destarte, evidencia-se que o julgador não está obrigado, na formação de sua convicção para a solução do conflito, a observar a linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. Isso porque, ao apreciar de forma motivada e concreta os fundamentos de fato e de direito que se relacionam com o conflito, analisando todas as alegações relevantes para sua composição, não há se falar em desrespeito à sistemática processual civil ou tampouco à norma constitucional. O E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito do tema: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO. INADEQUAÇÃO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. "'Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também, não merecem prosperar' (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.372.975/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19/12/2019)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.654.182/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/4/2022). 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no RMS n. 67.503/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. A rediscussão do julgado constitui desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios. 3. É pacífico o entendimento desta Corte de que os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, a fim de viabilizar futura interposição de recurso extraordinário. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.188.384/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) No caso em tela, não verifico a existência de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão embargado. Isso porque o embargante apenas reitera as razões do recurso de apelação. Contudo, a controvérsia foi devidamente enfrentada. Aliás, transcreve-se excerto do acórdão embargado que trata expressamente da questão: "Analisando a controvérsia, entende-se que assiste razão aos apelantes. Isso porque, ao compulsar a petição inicial e a sentença coletiva que deram origem ao título exequendo, verifica-se que não há pedido do Ministério Público (autor da ação civil pública) nem determinação na sentença de limitação da eficácia do título executivo aos beneficiários domiciliados profissionalmente nos limites da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS. Em verdade, a limitação subjetiva expressa, no título, diz respeito apenas aos “servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo”. É sobre essa restrição que deve ficar condicionada à análise da legitimidade. Além disso, a aplicação do Tema n. 1.075 do STF não ofende a coisa julgada, porque não altera o título em si, mas apenas a abrangência da sua eficácia para compatibilizar com a ordem constitucional. Outrossim, ainda antes do trânsito em julgado da ação coletiva, que ocorreu em agosto de 2019, o Superior Tribunal de Justiça já tinha jurisprudência consolidada no sentido de que eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas não deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão. Nesse sentido, para exemplificar, colaciona-se julgado da Corte Especial do STJ, proferido em 2016: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. ART. 16 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO APRIORÍSTICA DA EFICÁCIA DA DECISÃO À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JUDICANTE. DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N.º 1.243.887/PR, REL. MIN. LUÍS FELIPE SALOMÃO). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. No julgamento do recurso especial repetitivo (representativo de controvérsia) n.º 1.243.887/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a regra prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347/85, primeira parte, consignou ser indevido limitar, aprioristicamente, a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante. 2. Embargos de divergência acolhidos para restabelecer o acórdão de fls. 2.418-2.425 (volume 11), no ponto em que afastou a limitação territorial prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347/85. (EREsp n. 1.134.957/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 30/11/2016.) Portanto, não há necessidade de ação rescisória para aplicação do Tema n. 1.075 do STF, pois não se está alterando o título, mas apenas adequando a sua aplicação." Desse modo, resta claro que os argumentos apresentados pela parte embargante demonstram a intenção de prequestionar a matéria discutida no presente feito, com o objetivo de possibilitar a interposição de recursos para os Tribunais Superiores. Contudo, incabível a utilização do recurso para tal finalidade se não estiverem presentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010304-58.2021.4.03.6000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão proferido (ID 312773231), que deu provimento à apelação para determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do cumprimento de sentença. Nas razões recursais (ID 313517366), a embargante alega a existência de omissão quanto à real abrangência da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 e à ilegitimidade ativa do exequente por não residir no estado do Mato Grosso do Sul. Pretende, portanto, que os presentes embargos sejam processados e acolhidos para sanar o vício existente. Contrarrazões (ID 317101339). Os embargos são tempestivos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010304-58.2021.4.03.6000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC. AUSÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos declaratórios opostos em face do v. acórdão que que deu provimento à apelação para determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe omissão no julgado recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador não está obrigado, na formação de sua convicção para a solução do conflito, a observar a linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. 4. Ao apreciar de forma motivada e concreta os fundamentos de fato e de direito que se relacionam com o conflito, analisando todas as alegações relevantes para sua composição, não há que se falar em desrespeito à sistemática processual civil ou tampouco à norma constitucional. 5. Não se verifica a existência de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão embargado. Isso porque o embargante apenas reitera as razões do recurso de apelação. Contudo, a controvérsia foi devidamente enfrentada e está de acordo com a jurisprudência deste e. Tribunal. 6. Os argumentos apresentados pela parte embargante demonstram a intenção de prequestionar a matéria discutida no presente feito, com o objetivo de possibilitar a interposição de recursos para os Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos declaratórios rejeitados. Tese de julgamento: “Incabível a utilização dos embargos declaratórios se não estiverem presentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil". _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 Jurisprudência relevante citada: EDcl no RMS n. 67.503/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.188.384/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ANGELA MARIA VIEIRA DA SILVA, CARLOS HENRIQUE AVELAR PINTO, DURVAL BENTO DE SOUZA, REGINA FATIMA MARTINS RACHIDE, SONILEA VIEIRA LEITE Advogados do(a)
APELANTE: CAMILA SOTERIO FERREIRA - DF58010-A, DIRLUCI ALVES SARGES - DF8322-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Vista à(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023 - PRESI/DIRG/SEJU/UNI1. São Paulo, 27 de fevereiro de 2025.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010304-58.2021.4.03.6000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANGELA MARIA VIEIRA DA SILVA, CARLOS HENRIQUE AVELAR PINTO, DURVAL BENTO DE SOUZA, REGINA FATIMA MARTINS RACHIDE, SONILEA VIEIRA LEITE Advogados do(a)
APELANTE: CAMILA SOTERIO FERREIRA - DF58010-A, DIRLUCI ALVES SARGES - DF8322-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010304-58.2021.4.03.6000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: ANGELA MARIA VIEIRA DA SILVA, CARLOS HENRIQUE AVELAR PINTO, DURVAL BENTO DE SOUZA, REGINA FATIMA MARTINS RACHIDE, SONILEA VIEIRA LEITE Advogados do(a)
APELANTE: CAMILA SOTERIO FERREIRA - DF58010-A, DIRLUCI ALVES SARGES - DF8322-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora):
APELANTE: ANGELA MARIA VIEIRA DA SILVA, CARLOS HENRIQUE AVELAR PINTO, DURVAL BENTO DE SOUZA, REGINA FATIMA MARTINS RACHIDE, SONILEA VIEIRA LEITE Advogados do(a)
APELANTE: CAMILA SOTERIO FERREIRA - DF58010-A, DIRLUCI ALVES SARGES - DF8322-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso vertente, a parte exequente visa a executar o título executivo formado na ação civil pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000. Foi prolatada sentença que extinguiu o feito, sob o fundamento de que a parte exequente não reside no estado do Mato Grosso do Sul e, por isso, o título exequendo não a beneficia, nos termos do art. 16 da Lei n. 7.347/85, com a redação dada pela Lei n. 9.494/97, que restringe os efeitos da coisa julgada aos limites da competência territorial do órgão prolator. A sentença recorrida também argumenta que, embora o STF tenha declarado a inconstitucionalidade da redação promovida pela Lei n. 9.494/97 (Tema n. 1.075), essa decisão não pode ser aplicada ao caso concreto, sob pena de ofensa à coisa julgada, já que a decisão do STF foi posterior ao trânsito em julgado da ação coletiva. Analisando a controvérsia, entende-se que assiste razão aos apelantes. Isso porque, ao compulsar a petição inicial e a sentença coletiva que deram origem ao título exequendo, verifica-se que não há pedido do Ministério Público (autor da ação civil pública) nem determinação na sentença de limitação da eficácia do título executivo aos beneficiários domiciliados profissionalmente nos limites da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS. Em verdade, a limitação subjetiva expressa, no título, diz respeito apenas aos “servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo”. É sobre essa restrição que deve ficar condicionada à análise da legitimidade. Além disso, a aplicação do Tema n. 1.075 do STF não ofende a coisa julgada, porque não altera o título em si, mas apenas a abrangência da sua eficácia para compatibilizar com a ordem constitucional. Outrossim, ainda antes do trânsito em julgado da ação coletiva, que ocorreu em agosto de 2019, o Superior Tribunal de Justiça já tinha jurisprudência consolidada no sentido de que eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas não deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão. Nesse sentido, para exemplificar, colaciona-se julgado da Corte Especial do STJ, proferido em 2016: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. ART. 16 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO APRIORÍSTICA DA EFICÁCIA DA DECISÃO À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JUDICANTE. DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N.º 1.243.887/PR, REL. MIN. LUÍS FELIPE SALOMÃO). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. No julgamento do recurso especial repetitivo (representativo de controvérsia) n.º 1.243.887/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a regra prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347/85, primeira parte, consignou ser indevido limitar, aprioristicamente, a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante. 2. Embargos de divergência acolhidos para restabelecer o acórdão de fls. 2.418-2.425 (volume 11), no ponto em que afastou a limitação territorial prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347/85. (EREsp n. 1.134.957/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 30/11/2016.) Portanto, não há necessidade de ação rescisória para aplicação do Tema n. 1.075 do STF, pois não se está alterando o título, mas apenas adequando a sua aplicação. Desse modo, a sentença recorrida se mostra equivocada ao extinguir o feito pelo fato de os exequentes, ora apelantes, não residirem no Mato Grosso do Sul, seja porque o título executivo não fez essa limitação, seja porque não há óbice para se aplicar o Tema n. 1.075 do STF, que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n. 7.347/1985, alterada pela Lei n. 9.494/97. Com essas razões, conheço do recurso e dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do cumprimento de sentença. É como voto. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRANSITADA EM JULGADA ANTES DO TEMA N. 1.075 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI N. 7.347/85, ALTERADA PELA LEI N. 9.494/97. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. NÃO HÁ ALTERAÇÃO DO TÍTULO. ADEQUAÇÃO DA EFICÁCIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Civil objetivando a reforma da sentença que julgou extinto o feito, sob o fundamento de que a parte exequente não reside no estado do Mato Grosso do Sul e, por isso, o título exequendo não a beneficia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o título executivo formado na ação civil pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, tramitada na 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS, pode beneficiar servidores e pensionistas não residentes no Mato Grosso do Sul. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se que, nos autos da ação coletiva, não houve pedido do Ministério Público (autor da ação civil pública) nem determinação na sentença de limitação da eficácia do título executivo aos beneficiários domiciliados profissionalmente nos limites da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS. 4. A aplicação do Tema n. 1.075 do STF não ofende a coisa julgada, porque não altera o título em si, mas apenas a abrangência da sua eficácia para compatibilizar com a ordem constitucional. Além disso, ainda antes do trânsito em julgado da ação coletiva, que ocorreu em agosto de 2019, o Superior Tribunal de Justiça já tinha jurisprudência consolidada no sentido de que eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas não deve ficar limitada, a priori, ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão. 5. No caso em análise, a sentença recorrida se mostra equivocada ao extinguir o feito pelo fato de a parte exequente, ora apelante, não residir no Mato Grosso do Sul, seja porque o título executivo não fez essa limitação, seja porque não há óbice para se aplicar o Tema n. 1.075 do STF, que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n. 7.347/1985, alterada pela n. Lei 9.494/97. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação civil conhecida e provida. Tese de julgamento: “O fato de a parte exequente não residir no Mato Grosso do Sul não obsta a execução do título formado na ação coletiva n. 0005019-15.1997.4.03.6000, seja porque o título executivo não fez essa limitação, seja porque não há óbice para se aplicar o Tema n. 1.075 do STF, que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n. 7.347/1985, alterada pela n. Lei 9.494/97” _______________ Dispositivo relevante citado: Lei nº 7.347/1985, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.134.957/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 30/11/2016. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010304-58.2021.4.03.6000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Ângela Maria Vieira da Silva e outros contra sentença (ID 307115350) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS que, nos autos de cumprimento de sentença, julgou extinto o feito, sob o fundamento de que a parte exequente não reside no estado do Mato Grosso do Sul e, por isso, o título exequendo não a beneficia. Em suas razões recursais (ID 307115361), os apelantes sustentam que a ação coletiva que originou o título executivo não fez qualquer delimitação territorial, de maneira que não cabe ao Juízo a quo restringir a eficácia do título apenas àqueles domiciliados profissionalmente no Estado do Mato Grosso do Sul. Acrescentam que o entendimento exarado na sentença recorrida vai de encontro ao Tema n. 1.075 do STF e à jurisprudência deste e. Tribunal. Afirmam, portanto, que a restrição territorial só é aplicada aos casos em que a limitação conste expressamente no título executivo. Requerem, dessa forma, o conhecimento e o provimento do presente recurso para que a sentença seja anulada, a fim de retornar os autos à origem para regular processamento do cumprimento de sentença, com o afastamento da exigência de domicílio profissional nos limites da competência territorial do órgão prolator da sentença coletiva. Subsidiariamente, pedem a redução dos honorários advocatícios. Preparo recolhido (ID 307115364). Contrarrazões (ID 307115374). É o relato do necessário. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010304-58.2021.4.03.6000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATA LOTUFO DESEMBARGADORA FEDERAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ANGELA MARIA VIEIRA DA SILVA, CARLOS HENRIQUE AVELAR PINTO, DURVAL BENTO DE SOUZA, REGINA FATIMA MARTINS RACHIDE, SONILEA VIEIRA LEITE Advogados do(a)
APELANTE: CAMILA SOTERIO FERREIRA - DF58010-A, DIRLUCI ALVES SARGES - DF8322-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O ID 308851961: pedido de sustentação oral / telepresencial em feito incluído em sessão virtual de julgamento. Em atenção ao princípio constitucional da celeridade, faculto ao requerente a juntada de arquivo audiovisual contendo a gravação das razões diretamente nos autos em questão, respeitado o tempo de duração e as hipóteses de cabimento definidas no Regimento Interno do e. TRF3, até a data de 27/01/2025 às 23h59, sendo que eventual discordância com a medida deverá ser manifestada nos autos via petição, no mesmo prazo. A medida é salutar, pois permite o imediato julgamento de feito devidamente saneado, sem prejuízo ao exercício da ampla defesa dos interessados, com todos os meios inerentes. Saliento, por fim, que caso o interessado insista na sustentação em sessão telepresencial, o feito será retirado de pauta e oportunamente reincluído, considerada a data de conclusão em Gabinete e a disponibilidade de datas pelo órgão julgador. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Renata Lotufo Desembargadora Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010304-58.2021.4.03.6000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO22/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)17/10/2024, 10:49
Expedida/certificada07/08/2024, 15:36
Petição (Apelação)05/08/2024, 22:11
Publicação16/07/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANGELA MARIA VIEIRA DA SILVA, CARLOS HENRIQUE AVELAR PINTO, DURVAL BENTO DE SOUZA, REGINA FATIMA MARTINS RACHIDE, SONILEA VIEIRA LEITE Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA SOTERIO FERREIRA - DF58010, DIRLUCI ALVES SARGES - DF08322
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL Nome: UNIÃO FEDERAL Endereço: desconhecido Valor: R$ 5.000,00 frr S E N T E N Ç A CHAMO O FEITO À ORDEM ANGELA MARIA VIEIRA DA SILVA, CARLOS HENRIQUE AVELAR PINTO, DURVAL BENTO DE SOUZA, REGINA FÁTIMA MARTINS RACHIDE E SONILEA VIEIRA LEITE ajuizaram o presente cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.403.6000 pelo juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, que determinou incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas não litigantes em outras ações cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis n° 8.622/93 e 8.627/93 contra a UNIÃO FEDERAL. Juntaram documentos. Devidamente intimada a parte executada apresentou impugnação (id. 246554516). Réplica (id. 249160103). Decisão (id. 316497174). Ofícios Requisitórios expedidos (id. 288848548). Petição (id. 289791474 e 293033232). Ofícios Requisitórios expedidos com destaques de honorários (id.293967923). Manifestação da União (id. 294015540). Despacho de id. 327841656 condicionou o levantamento dos ofícios requisitórios à ordem deste juízo. Certidão (id. 328008773). Petição da União (id. 328684553). Petição dos exequentes (id. 329287904). É a síntese do relatório. Decido. Custas recolhidas. A ação civil pública n. 0005019-15.1997.403.6000 foi proposta inicialmente em face da União “e suas administrações indiretas” em benefício dos servidores lotados neste Estado conforme se vê petição do MPF de 1 de outubro de 1997, naqueles autos: “EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA TERCEIRA VARA DA SEÇÃO JUICIÁRIA DO MATO GROSSO DO SUL – Ação Civil Pública nº 97.5019-0 – O Ministério Público Federal pelo Procurador que esta subscreve, os autos da Ação Civil Pública aforada contra a União Federal, processo em epígrafe, vem apresentar a relação (rol anexo) das entidades federais, autárquicas e fundacionais que deverão integrar a lide como litisconsorte e cujos servidores, além daqueles da administração direta cujas repartições, neste Estado, deverão receber as determinações e efeitos da sentença, também suportarão a sorte do provimento jurisdicional. P. Deferimento. Campo Grande, 01 de outubro de 1997”. Posteriormente, o MPF (autor daquela ação), apresentou relações “das entidades federais, autárquicas e fundacionais que deverão integrar a lide como litisconsorte”, indicando, inclusive, entidades destituídas de personalidade jurídica própria (conforme fls. 136-140, 209-211 e 638 da ação civil pública, cuja menção refere-se aos autos físicos. Com efeito, da detida análise daquela ação coletiva, verifica-se que apenas as seguintes pessoas jurídicas foram efetivamente citadas e apresentaram respostas (a indicação do número de folhas refere-se aos autos físicos da ação principal): 1) União – mandado de citação às fls. 127 e contestação às fls. 733 e ss; 2) IBAMA – mandado de citação às fls. 598 e contestação às fls. 674 e ss; 3) INCRA – mandado de citação às fls. 599 e contestação às fls. 963 e ss; 4) INSS – mandado de citação às fls. 601 e contestação às fls. 885 e ss; 5) DNER – mandado de citação às fls. 602 e contestação às fls. 953 e ss; 6) UFMS – mandado de citação às fls. 641 e contestação às fls. 935 e ss; 7) FNS – mandado de citação às fls. 643 e 1237 e contestação às fls. 1224 e ss; 8) IBGE – mandado de citação às fls. 648 e contestação às fls. 1112 e ss; e, 9) FUNAI – mandado de citação às fls. 951 e contestação às fls. 1024 e ss; Verifica-se, ainda, que no decorrer do feito principal foram proferidas decisões que excluíram várias entidades do polo passivo (fls. 593: Conab, Serpro, Embratel, EBCT, Infraero e Auditoria Militar da 9ª Circunscrição; fls. 731: Embrapa; e, fls. 1269: Eletrosul, SNBP e FAPEC). Sabe-se que a sentença proferida na ACP 0005019-15.1997.403.6000 transitou em julgado em 2 de agosto de 2019. E é óbvio que não produz efeitos além dos limites da jurisdição do juiz que a subscreveu. De fato, o pedido formulado pelo autor da ação, o Ministério Público Federal, estava fundamentado no artigo 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual “A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.... Recorde-se que somente no RE 1.101.937 foi reconhecida a inconstitucionalidade do referido artigo. Assim a ACP 0005019-15.1997.403.6000 limitou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas lotados nos órgãos, no Estado do Mato Grosso do Sul. O superveniente julgamento do RE 1.101.937 (Tema 1075/STF), que declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347/1985, não tem poder rescisório a ponto de desconstituir as ações coletivas, com trânsito em julgado, que decidiram aplicar limites subjetivos diversos da abrangência nacional. Sendo assim, considerando que os exequentes não residem no Estado de Mato Grosso do Sul, não há título executivo que possa sustentar a pretensão exposta nos autos, devendo-se a extinção da presente execução. Desta forma, julgo extinta a presente ação de cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, IV, do CPC. PROVIDENCIE A SECRETARIA O CANCELAMENTO DOS OFÍCIOS REQUISITÓRIOS EXPEDIDOS. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Sem custas. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários aos procuradores da parte ré, que fixo em 10% (dez) por cento do valor da condenação. P.R.I. Havendo interposição de recurso de Apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo. Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquive-se. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVIRÁ DE OFÍCIO AO TRF3ª REGIÃO (SETOR DE PRECATÓRIOS) PARA PROVIDENCIAS. OBSERVAÇÕES: O acesso aos documentos do processo poderá ser efetivado por meio do sistema PJe ou link: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam No campo CÓDIGO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS, utilizar o seguinte código: 7c999aca-0e46-48c9-b0ea-dbe80cb64f3f SEDE DO JUÍZO: Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79037-102. Telefone para contato 3320-1144/1145. E-mail: [email protected].
4ª Vara Federal de Campo Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010304-58.2021.4.03.6000 Expedida/certificada12/07/2024, 15:29
Ausência das condições da ação10/07/2024, 21:29
Conclusão (para decisão)02/07/2024, 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANGELA MARIA VIEIRA DA SILVA, CARLOS HENRIQUE AVELAR PINTO, DURVAL BENTO DE SOUZA, REGINA FATIMA MARTINS RACHIDE, SONILEA VIEIRA LEITE Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA SOTERIO FERREIRA - DF58010, DIRLUCI ALVES SARGES - DF08322
REQUERIDA: UNIÃO FEDERAL oms DESPACHO Em face da necessidade de análise dos autos 0005019-15.1997.403.6000 para esclarecimentos (razão pela qual, solicitei os mesmos ao Juízo da 1ª Vara Federal), determino a retificação do protocolo dos precatórios para condicionar o levantamento à ordem do Juízo. Ressalto que, tal medida não trará qualquer prejuízo às partes, uma vez que, tão logo será proferida decisão nestes autos. Ciência às partes. Intimem-se. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO para a Seção de Precatórios do TRF3ª Região.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010304-58.2021.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande, MS11/06/2024, 00:00
Expedida/certificada10/06/2024, 15:18
Mero expediente07/06/2024, 18:38
Conclusão (para despacho)07/06/2024, 18:29
Ato ordinatório07/05/2024, 16:14
Publicação12/07/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ANGELA MARIA VIEIRA DA SILVA, CARLOS HENRIQUE AVELAR PINTO, DURVAL BENTO DE SOUZA, REGINA FATIMA MARTINS RACHIDE, SONILEA VIEIRA LEITE Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA SOTERIO FERREIRA - DF58010, DIRLUCI ALVES SARGES - DF08322
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL Nome: UNIÃO FEDERAL Endereço: desconhecido Valor da causa: R$ 5.000,00 Nos termos do despacho Id 290214110, retifiquei os Ofícios Requisitórios de Pagamento incontroversos expedidos nos autos, para destacar os honorários contratuais de 9%, conforme junto a seguir. Dou fé. Ficam as partes intimadas do teor dos Ofícios Requisitórios de Pagamento, nos termos do art. 11 da Resolução nº 405, de 9 de junho de 2016, do Conselho da Justiça Federal.
4ª Vara Federal de Campo Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010304-58.2021.4.03.600011/07/2023, 00:00
Expedida/certificada10/07/2023, 17:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANGELA MARIA VIEIRA DA SILVA, CARLOS HENRIQUE AVELAR PINTO, DURVAL BENTO DE SOUZA, REGINA FATIMA MARTINS RACHIDE, SONILEA VIEIRA LEITE Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA SOTERIO FERREIRA - DF58010, DIRLUCI ALVES SARGES - DF08322
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL oms D E S P A C H O Id 289791474 e anexos. Intimem-se os exequentes para dizerem se concordam com o destaque dos honorários contratuais requeridos, podendo manifestar-se direta e pessoalmente na Secretaria desta Vara ou mediante a juntada de termo de concordância - sendo ato exclusivamente dependente da parte exequente, representado por seus patronos, alheio à gestão deste Juízo. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente acerca da advogada CAMILA SOTERIO FERREIRA - OAB DF58010, que consta na autuação, regularizando sua representação. Com a concordância, intimem-se os exequentes para apresentarem os valores discriminados (principal/juros/total), com destaque dos honorários contratuais e sem atualizações. Após, retifiquem-se os valores dos ofícios expedidos, conforme requerido. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010304-58.2021.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande07/06/2023, 00:00
Expedida/certificada06/06/2023, 16:17
Mero expediente06/06/2023, 16:13
Conclusão (para despacho)05/06/2023, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANGELA MARIA VIEIRA DA SILVA, CARLOS HENRIQUE AVELAR PINTO, DURVAL BENTO DE SOUZA, REGINA FATIMA MARTINS RACHIDE, SONILEA VIEIRA LEITE Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA SOTERIO FERREIRA - DF58010, DIRLUCI ALVES SARGES - DF08322
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL oms DESPACHO Id 249160103. Expeçam-se os ofícios requisitórios dos valores incontroversos, conforme requerido.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010304-58.2021.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande, MS Intime-se a parte exequente para fornecer os dados necessários para a elaboração dos ofícios requisitórios, de maneira discriminada, conforme a Resolução nº 458, 4 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal, incluindo o PSS, se o caso, do beneficiário. Prazo: dez dias. Para facilitar e agilizar os trâmites processuais, fica autorizada a Secretaria a fornecer à parte exequente a planilha cujos dados devem ser preenchidos por aquela (parte exequente) para fins de expedição dos aludidos ofícios requisitórios. Cumpridas todas as determinações supracitadas, sem impugnações, expeçam-se os ofícios requisitórios respectivos, dos quais as partes deverão ser intimadas, nos termos do art. 11 da Resolução nº. 458, de 4 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, tendo em vista que as partes divergem quanto aos valores, remetam-se os autos à Contadoria. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica26/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ANGELA MARIA VIEIRA DA SILVA, CARLOS HENRIQUE AVELAR PINTO, DURVAL BENTO DE SOUZA, REGINA FATIMA MARTINS RACHIDE, SONILEA VIEIRA LEITE Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA SOTERIO FERREIRA - DF58010, DIRLUCI ALVES SARGES - DF08322
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL Nome: UNIÃO FEDERAL Endereço: desconhecido Valor da causa: R$ 5.000,00 Nos termos do despacho ID 285637176, expedi os Ofícios Requisitórios de Pagamento nº 20230123865, 20230123900, 20230123927, 20230123947 e 20230123961, referente ao crédito incontroverso dos exequentes, na modalidade de precatório, conforme segue. Dou fé. Ficam as partes intimadas do teor dos Ofícios Requisitórios de Pagamento, nos termos do art. 11 da Resolução nº 405, de 9 de junho de 2016, do Conselho da Justiça Federal.
4ª Vara Federal de Campo Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010304-58.2021.4.03.600026/05/2023, 00:00
Expedida/certificada25/05/2023, 16:35
Expedida/certificada25/05/2023, 16:35
Mero expediente03/05/2023, 20:06
Conclusão (para despacho)02/05/2023, 19:43
Julgamento em Diligência02/05/2023, 19:43
Ato ordinatório28/04/2023, 21:17
Conclusão (para despacho)17/05/2022, 15:40
Remessa (outros motivos)27/04/2022, 12:30
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)27/04/2022, 12:29
Recebimento27/04/2022, 12:24
Remessa (outros motivos)20/04/2022, 18:28
Recebimento20/04/2022, 18:14
Decisão Interlocutória de Mérito20/04/2022, 13:50
Conclusão (para decisão)20/04/2022, 12:41
Publicação25/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ANGELA MARIA VIEIRA DA SILVA, CARLOS HENRIQUE AVELAR PINTO, DURVAL BENTO DE SOUZA, REGINA FATIMA MARTINS RACHIDE, SONILEA VIEIRA LEITE Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA SOTERIO FERREIRA - DF58010, DIRLUCI ALVES SARGES - DF08322 Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA SOTERIO FERREIRA - DF58010, DIRLUCI ALVES SARGES - DF08322 Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA SOTERIO FERREIRA - DF58010, DIRLUCI ALVES SARGES - DF08322 Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA SOTERIO FERREIRA - DF58010, DIRLUCI ALVES SARGES - DF08322 Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA SOTERIO FERREIRA - DF58010, DIRLUCI ALVES SARGES - DF08322
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da PORTARIA CPGR-01V Nº 4/2020, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca da impugnação à execução - ID 246554516 e documentos - ID 246555103 e anexos. Prazo: 15 dias. Campo Grande, 23 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010304-58.2021.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande24/03/2022, 00:00
Expedida/certificada26/01/2022, 11:59
Mero expediente25/01/2022, 16:57
Conclusão (para despacho)11/01/2022, 18:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANGELA MARIA VIEIRA DA SILVA, CARLOS HENRIQUE AVELAR PINTO, DURVAL BENTO DE SOUZA, REGINA FATIMA MARTINS RACHIDE, SONILEA VIEIRA LEITE Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA SOTERIO FERREIRA - DF58010, DIRLUCI ALVES SARGES - DF08322 Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA SOTERIO FERREIRA - DF58010, DIRLUCI ALVES SARGES - DF08322 Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA SOTERIO FERREIRA - DF58010, DIRLUCI ALVES SARGES - DF08322 Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA SOTERIO FERREIRA - DF58010, DIRLUCI ALVES SARGES - DF08322 Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA SOTERIO FERREIRA - DF58010, DIRLUCI ALVES SARGES - DF08322
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO
1ª Vara Federal de Campo Grande, MS Processo nº 5010304-58.2021.4.03.6000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por Ângela Maria Vieira da Silva, Carlos Henrique Avelar Pinto, Durval Bento de Souza, Regina Fátima Martins Rachide e Sonilea Vieira Leite, objetivando o recebimento de crédito decorrente do título judicial estabelecido nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou perante este Juízo, e reconheceu o direito de todos os servidores públicos federais, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações, do quadro de pessoal da União Federal (Administração Direta e Indireta) à incorporação do percentual de 28,86% em sua remuneração. Destaco inicialmente que a referida ação coletiva foi proposta pelo Ministério Público Federal e houve condenação imposta aos réus União Federal, Funasa, Funai, IBGE, Ibama, FUFMS, INCRA, INSS e DNIT. Assim, constata-se a abrangência e amplitude do título judicial que se pretende executar. Nessa toada, é pacífico o entendimento que não existe interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL NO DOMICÍLIO DO AUTOR. FORO DIVERSO DAQUELE DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 1. A Corte Especial do STJ fixou, sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário" (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12.12.2011). 2. A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. 2. Obrigar os beneficiados pela sentença coletiva a liquidá-la e a executá-la no foro em que a ação coletiva foi julgada implica inviabilização da tutela dos direitos individuais. 3. No mesmo sentido: AgRg na Rcl 10.318/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 29.4.2013; CC 96.682/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 23.3.2010; REsp 1.122.292/GO, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.10.2010; AgRg no REsp 1.316.504/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20.8.2013; REsp 1.098.242/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 28.10.2010 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 131.123 - DF (2013/0373474-5) - RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN. Data do julgamento: 26 de fevereiro de 2014)” Dessa forma, a efetividade das ações coletivas, ao tempo que concentra o julgamento da ação de conhecimento, reclama a livre distribuição das execuções individuais, a fim de impedir o congestionamento e a oneração excessiva do juízo de origem. Considerando, ainda, que os exequentes possuem domicílio no Estado do Rio de Janeiro e, conforme consta nos documentos apresentados nos IDs 170956312 e 170956317, pertencem ao quadro de pessoal do INSS do Rio de Janeiro, intimem-se-os para que se manifestem sobre o acima exposto, bem como acerca da indicação da União no polo passivo do Feito. Prazo: 15 (quinze) dias. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificação digital.
Mero expediente13/12/2021, 14:36
Conclusão (para despacho)09/12/2021, 19:20
Remessa (outros motivos)09/12/2021, 18:38
Recebimento08/12/2021, 16:02
Distribuição (dependência)08/12/2021, 16:02