Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDISON BOCHETE Advogado do(a)
EXEQUENTE: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008495-79.2006.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. I – RELATÓRIO Cuidam os autos de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de EDISON BOCHETE, alegando excesso de execução nos cálculos da parte exequente às fls. 07/180 [1]. Em sua impugnação de fls. 185/202, a autarquia previdenciária alega que os cálculos apresentados pela parte exequente são superiores ao efetivamente devido, configurando, assim, excesso de execução. Manifestação da parte exequente (fls. 205/209). No intuito de debelar a controvérsia, os autos foram remetidos à contadoria judicial, cujo derradeiro parecer contábil e cálculos se encontram às folhas 241/244. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca dos cálculos (fl. 245). A parte exequente pugnou pela rejeição da impugnação (fl. 246). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela autarquia previdenciária - parte executada. A controvérsia posta em discussão na presente impugnação trata do excesso de execução, decorrente do cálculo apresentado pela parte exequente. Inconformada com os valores apurados, a autarquia previdenciária impugnou a execução. Tenho que a liquidação deverá se ater aos termos e limites estabelecidos na fase de conhecimento. Mesmo que as partes tenham assentido ou discordado com a liquidação, não está o Juiz obrigado a acolher suas alegações nos termos em que apresentadas, se em desacordo com a coisa julgada, para evitar “que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132. Portanto, o título judicial deve ser estritamente observado, de acordo com a diretriz estabelecida pelo princípio da fidelidade que orienta as fases de liquidação e de cumprimento de sentença. Ao magistrado cumpre o honroso dever de zelar por sua irrestrita observância. Por tal motivo, na fase de cumprimento de sentença, o contraditório e a ampla defesa se encontram mitigados, competindo ao juiz zelar pelo cumprimento daquilo que se encontra protegido pelo manto da coisa jugada, nos termos do inciso XXXVI, art. 5º da Constituição Federal. Analisando os cálculos apresentadas pela contadoria judicial dessa seção judiciária federal (fls. 241/244), conclui-se que eles traduzem a força pecuniária do título executivo, uma vez que elaborados nos limites daquilo que foi julgado e deferido na fase de conhecimento. Destarte, a execução deve prosseguir nos termos do cálculo elaborado pela contadoria judicial, no montante total de R$ 6.756,84 (seis mil, setecentos e cinquenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), para novembro de 2018, já incluídos os honorários advocatícios. Com estas considerações, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de EDISON BOCHETE. Determino que a execução prossiga pelo valor de R$ 6.756,84 (seis mil, setecentos e cinquenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), para novembro de 2018, já incluídos os honorários advocatícios. Condeno, ainda, a autarquia executada, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor fixado na sentença e aquele indicado como devido. Atuo com arrimo nos artigos 85, § 3º, inciso I e 86, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para interposição de recursos, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução nº 405, de 09 de junho de 2016, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 405/2016. Publique-se. Intimem-se. [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, consulta realizada em 17/09/2021.