Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALVES Advogado do(a)
AUTOR: IVON DE SOUSA MOURA - SP303003
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo m)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5002895-06.2017.4.03.6183
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido em face da sentença (id. 53812101), por meio da qual o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o INSS a “(i) averbar e computar como tempo comum o vínculo: Contratt Emp. E Construção Civil Ltda. (01/08/1996 a 01/05/2000), Azevedo e Travassos (01/12/1979 a 11/02/1981), Planarc Const. Ltda. (13/03/1981 a 05/10/1981), Emp. E Construção Civil Tarumã (15/11/1981 a 23/12/1981), Concine Eng. E Construção Ltda. (01/03/1982 a 14/04/1982), para fins de aposentadoria; e (ii) conceder o benefício de aposentadoria INTEGRAL por tempo de contribuição à parte autora (NB 172.336.379-8, desde a DER em 14/05/2015, valendo-se do tempo de 35 anos, 0 meses e 2 dias, com o pagamento das parcelas desde então”. Sustenta, em síntese, que o julgado padece de obscuridade, pois: a) na fundamentação constou no julgado que “não deverá ser implantado o benefício em questão se a parte estiver recebendo outro mais vantajoso”; b) foi omissa com relação à execução dos atrasados a depender da escolha do melhor benefício feita pela parte requerente. Dispensada a vista prévia da parte adversa, pois em última análise, não há efeito modificativo no presente, mas mero esclarecimento do julgado do qual as partes já foram intimadas. Feito o relatório, fundamento e decido. Considerando o disposto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, recebo os embargos de declaração, pois tempestivos e formalmente em ordem. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Como consequência do reconhecimento destas situações, o acolhimento dos embargos poderá, excepcionalmente, implicar a modificação do julgado. Não é possível a aplicação deste efeito por motivos outros, notadamente a adoção, no âmbito de uma rediscussão do julgado, de novas interpretações dos fatos ou do direito aplicado. Há obscuridade pela falta de clareza objetiva do julgado, dificultando sua interpretação e eventual cumprimento. Ao reconhecer o direito de opção da parte requerente ao benefício mais vantajoso, o dispositivo da sentença apenas resguardou faculdade prevista inicialmente do artigo 621 da Instrução Normativa nº 45/2010. A Lei nº 8.213/91 veda a cumulação de aposentadorias (art. 124, II), bem como determina que o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado (art. 18, § 2º). Nesse contexto, não é possível optar pela manutenção do benefício administrativo e recebimento de atrasados do benefício concedido judicialmente, implicando em dupla cobertura de um mesmo fato. Assim, o Juízo não precisa mencionar expressamente tais hipóteses, porquanto a parte requerente não está compelida a executar a obrigação de fazer que lhe resulta do reconhecimento judicial, acaso o benefício concedido administrativamente lhe seja mais vantajoso. Além disso, o juízo não está compelido a enfrentar todas as teses deduzidas pelas partes, mas apenas aquelas tocadas pelos fundamentos do julgado e a controvérsia tenha sido examinada de forma satisfatória. Também não se aplica ao caso presente a alegada desaposentação vedada pelo Supremo Tribunal Federal – STF (tema 503), pois, ao contrário do que alega o requerido, não há provas de que o benefício 166.041.698-9 esteja ativo (consulta em anexo). Ademais, o benefício concedido administrativamente (NB 180.198.522-4) tem data de início de benefício em 30.08.2016, implicando que o benefício judicial não determinou a inclusão de períodos posteriores àquela data, requisito essencial à desaposentação. Entretanto, com vistas à determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a “Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991” (STJ, tema 1018), os embargos devem ser parcialmente acolhidos.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento para, suprindo a obscuridade eventual, dar nova redação ao dispositivo da sentença, nestes termos: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015), para condenar o INSS a (i) averbar e computar como tempo comum o vínculo: Contratt Emp. E Construção Civil Ltda. (01/08/1996 a 01/05/2000), Azevedo e Travassos (01/12/1979 a 11/02/1981), Planarc Const. Ltda. (13/03/1981 a 05/10/1981), Emp. E Construção Civil Tarumã (15/11/1981 a 23/12/1981), Concine Eng. E Construção Ltda. (01/03/1982 a 14/04/1982), para fins de aposentadoria; e (ii) conceder o benefício de aposentadoria NTEGRAL por tempo de contribuição à parte autora (NB 172.336.379-8, desde a DER em 14/05/2015, valendo-se do tempo de 35 anos, 0 meses e 2 dias, com o pagamento das parcelas desde então. Caso haja benefício concedido administrativamente, deverá a parte requerente, em 15 (quinze) dias, optar por qual benefício pretende receber, sendo que o silêncio implicará em opção pelo benefício ora concedido e cessação do benefício administrativo, prosseguindo-se o cumprimento da sentença. Caso a opção seja pela manutenção do benefício concedido administrativamente e atualmente ativo com averbação dos períodos ora reconhecidos, sobreste-se os autos, nos termos da determinação do STJ (tema 1.018).” Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 18 de março de 2022. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal