Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE AILSON BARBOSA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GLAUCO LUIZ DE OLIVEIRA CARNEIRO - SP360233 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VINICIUS DE OLIVEIRA NUNES CARNEIRO - SP459658
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando a concordância da parte exequente (ID536132428), HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada (ID 468479939). Os parâmetros para a expedição da(s) requisição(ões) constam do tópico síntese parte integrante desta decisão. Torno sem efeito, portanto, a homologação formalizada no ID 339568378.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005042-62.2020.4.03.6130 Defiro a expedição dos honorários sucumbenciais em nome de GLAUCO LUIZ DE OLIVEIRA CARNEIRO, CPF 380.592.235-34, OAB/SP 360233, com fundamento no disposto no art. 85, § 15, do CPC. Deixo de fixar condenação em honorários nesta fase de cumprimento de sentença, uma vez que não houve qualquer tipo de oposição ou pretensão resistida. Determino: a) ciência desta decisão às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, Ciência desta decisão ao exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias, uma vez que os comprovantes de regularidade do CPF/CNPJ dos beneficiários foram juntados IDS 448465295/ 448465295. b) cumprido o determinado, a Secretaria deverá preparar e juntar aos autos a minuta dos ofícios requisitórios/precatórios, intimando-se as partes para eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução CJF n. 822/2023. c) em seguida, não havendo impugnação às minutas expedidas, providencie-se o necessário para transmissão e requisição do pagamento junto ao E. TRF3. Ressalte-se que, no caso dos autos, o INSS tem prazo em dobro para suas manifestações, além do prazo de 10 (dez) dias corridos para a efetivação da intimação eletrônica, nos termos do artigo 5º, §3º da Lei 11.419/2006 e, nesse sentido, é necessário aguardar o decurso integral do prazo estabelecido na decisão judicial. Informo o link: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para que as partes e seus advogados possam, diligentemente, monitorar e acompanhar a situação do pagamento dos requisitórios/precatórios protocolados. Se os valores ensejarem o pagamento por meio de precatório, aguarde-se o pagamento em arquivo sobrestado. Com o pagamento, compareça a parte exequente e/ou respectivo patrono (a), munidos de documentos pessoais, diretamente na agência bancária para proceder ao levantamento dos valores depositados, devendo informar a satisfação do crédito a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o pagamento integral dos ofícios, remetam-se os autos à conclusão para sentença de extinção. Intimem-se e cumpra-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. RODINER RONCADA Juiz Federal TÓPICO SÍNTESE: