Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ANGELINA ORMELEZE, ANTONIO AMAURI ROSSI, SONIA MARIA CARAZATTO ROSSI, MARIA ELISABETE ROSSI PREARO, ANTONIO CARLOS PREARO, NADIR FERRARI, MARIA JOSE CONTIERI ROSSI, PEDRO JOAO ROSSI, IZAURA ROSSI MARQUES, CLEUDENIZE APARECIDA FERRARI ROSSI, NADIR FERRARI FILHO, CARLOS ROBERTO FERRARI JUNIOR, NATALIA AMOROSO FERRARI, LAIS AMOROSO FERRARI, PEDRO AMOROSO FERRARI SUCEDIDO: MARIA APARECIDA ROSSI FERRARI Advogado do(a) SUCEDIDO: IRINEU MINZON FILHO - SP91627-A Advogado do(a)
APELANTE: IRINEU MINZON FILHO - SP91627-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: DANIEL POPOVICS CANOLA - SP164141-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002993-95.2008.4.03.6117 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de petição (ID 279323095) confirmando o óbito da parte autora, com o respectivo pedido de habilitação dos herdeiros, no polo ativo da demanda. D e c i d o. O instituto da habilitação, consoante o disposto na Parte Especial do Código de Processo Civil, em seu Livro I, Título III, Seção X, Capítulo IX, é um procedimento especial de jurisdição contenciosa elencado nos arts. 687 a 692, do prefalado Códex, com o objetivo de dar continuidade a uma relação processual que teve obstado o seu epílogo por conta da ocorrência de um acontecimento natural, a saber, a morte de uma das partes, fato que impede a conclusão do processo. Reza o art. 687, do Código de Processo Civil: "A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo". Como requisito essencial para o processamento da habilitação, deve haver o falecimento de uma das partes, a ser comprovado pela respectiva certidão de óbito, a qual foi anexada aos presentes autos (ID 277432334). Em face do exposto, defiro o requerimento de habilitação formulado nos autos e homologo a sucessão processual de NADIR FERRARI, CLEUDENIZE APARECIDA FERRARO ROSSI, NADIR FERRARI FILHO, CARLOS ROBERTO FERRARI JUNIOR, NATÁLIA AMOROSO FERRARI, LAIS AMOROSO FERRARI e PEDRO AMOROSO FERRARI, que deverão figurar como integrantes do polo ativo da presente demanda em lugar da falecida autora Maria Aparecida Rossi Ferrari. Providencie a Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência - UVIP, os registros necessários. Após, encaminhem-se os autos ao NUGEP, tendo em vista a decisão de ID 258128854. Int. São Paulo, 1º de setembro de 2.023. São Paulo, 6 de setembro de 2023.