Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NEI MARCOS DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEI MARCOS DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANA GOMES VENTURA - SP407310
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUIZ FEDERAL RAUL MARIANO JUNIOR
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003072-34.2022.4.03.6105
Trata-se de processo em que as partes requerem a homologação do acordo formulado, nos termos QUE segue: "PARTICIPANTES: advogada Luciana Gomes Ventura, OAB/SP 407310 Nei Marcos da Silva RG: 24.420.368-4 CPF:182.125.438-46 OBJETO DO ACORDO: "PROPOSTA DE ACORDO: 1.DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO: O INSS concederá o benefício APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PREVIDENCIÁRIA nos seguintes termos: DIB: 02/02/2022 (dia seguinte à cessação do NB 6307458945) DII(permanente): 14/02/2019 DIP: 01/04/2023 RMI: conforme apurado pelo INSS, na forma da legislação vigente por ocasião da data de início da incapacidade permanente. Benefícios com DII (permanente) a partir de 13/11/2019 estarão sujeitos às alterações previstas no art.26 da Emenda Constitucional 103/19. 2.EM RELAÇÃO AS PARCELAS VENCIDAS (ATRASADOS) 2.1 Será pago o percentual de 100% dos valores atrasados referente ao período entre a DIB e a DIP, que será atualizado monetariamente até o seu efetivo pagamento, com acréscimo de juros, a contar da citação (ou do ajuizamento, na hipótese de citação do INSS nos termos da Lei n. 14.331/22, ou seja, após o laudo favorável ao autor), observando a prescrição quinquenal (se for o caso), e sendo o pagamento feito, exclusivamente, por meio de RPV ou PRC, conforme o caso; 2.2. A atualização e os juros sobre a quantia totalizada serão apurados com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Benefícios Previdenciários), para fins de correção monetária e compensação da mora. Na hipótese de citação do INSS nos termos da Lei n. 14.331/22 (após o laudo favorável ao autor), os juros fluirão a partir da data do ajuizamento. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente; 2.3. Nas hipóteses da Lei 9.099/95, caso o valor da causa (total dos valores atrasados somados ao valor de doze parcelas vincendas na data da propositura da ação) supere o teto dos Juizados Especiais Federais de 60 salários mínimos conforme valor vigente na data do ajuizamento da demanda, a parte Autora desde já renuncia ao excedente para fixação da competência, valor que deverá ser deduzido do montante a ser pago; 2.4. Serão pagos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre os atrasados, salvo nas hipóteses da Lei 9.099/95; 2.5. Serão deduzidos do cálculo eventuais valores recebidos, em período concomitante, a título de benefício previdenciário inacumulável, benefício assistencial (LOAS), seguro-desemprego (exceto na hipótese de concessão de auxílio-acidente); 2.6. O INSS arcará, ainda, com honorários correspondentes a 1 (uma) perícia judicial (art. 1º, §3º, da Lei nº 13.876/19). 2.7 - DECLARAÇÃO SOBRE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ORIUNDO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - Considerando a normatização das hipóteses de acumulação de benefícios de aposentadorias e pensão por morte, com aplicação de redutores para as situações constituídas a partir de 14 de novembro de 2019, instituída pelo artigo 24 da Emenda Constitucional n° 103/2019 (publicada em 13 de novembro de 2019) e pelo artigo 167-A do Decreto n° 3.048/1999 (com redação dada pelo Decreto n° 10.410/2020), caso a parte autora aceite a presente proposta, requer desde já que, no ato de aceitação, informe se recebe ou não benefício de pensão de Regime Próprio de Previdência Social ou proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição.Caso a resposta seja positiva, deverá a parte autora apresentar declaração nos moldes do anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020, cujo modelo segue anexo. O INSS requer, ainda, que eventual sentença homologatória de acordo somente seja proferida caso a parte autora preste o esclarecimento acima. De qualquer forma, caso a proposta não seja aceita, requer o INSS que, na eventualidade de o INSS ser condenado a conceder aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, quando do trânsito em julgado ou havendo deferimento da antecipação dos efeitos da tutela em qualquer fase processual, seja a parte autora intimada nos mesmos termos. DEMAIS CLÁUSULAS DO ACORDO 3. A parte autora arcará com o pagamento dos honorários contratuais de seus respectivos advogados; 4. A parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda, não excluindo, porém, a possibilidade de novo pedido administrativo ou judicial nas hipóteses de nova moléstia ou situação fática superveniente (ex. progressão da doença ou manutenção da doença incapacitante com a recusa de proteção pelo INSS ou, ainda, qualquer outra modificação fática); 5. O acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva que o processo termine mais rapidamente, favorecendo a todos os que litigam em Juízo, inclusive por propiciar a mais célere revisão do valor do benefício e o pagamento de atrasados em demandas como esta; 6. Constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou duplo pagamento, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que seja a presente demanda extinta e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do art. 115, inc. II, da Lei nº 8.213, de 1991; 7. A parte autora, por sua vez, com a realização do pagamento do benefício, nos moldes acima, dará plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência, etc.) da presente ação, obrigando-se, ainda, a se submeter aos exames médicos periódicos, a cargo da Previdência Social para verificação de eventual permanência do estado de incapacidade; 8. As partes concordam quanto à possibilidade de correção a qualquer tempo de eventuais erros materiais, na forma do inciso I do art. 494 do CPC/2015." Partes cientes da remessa do processo para HOMOLOGAÇÃO do acordo. CONCILIADOR: DEBORAH B. SUNDFELD e DIRCE TEODORO" Fundamento e decido. As partes foram instadas à solução da controvérsia pela via da conciliação, bem assim alertadas sobre a conveniência da referida forma de solução e como melhor maneira de pacificação do conflito. Tendo em vista que as partes possuem intenção de por termo à lide, ao que acresço estarem as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, Homologo a transação, com fundamento no art. 334, § 11, c.c. art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Registre-se, cumpra-se com as providências necessárias para a implantação do benefício/pagamento, após arquive-se. 27/07/2023