Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA DE SOUSA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL HENRIQUE SILVA DE MELLO - SP426226
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669, RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003120-90.2022.4.03.6105 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo consignado cumulada com pedido de exibição de documentos, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Maria Aparecida de Sousa Costa em face da Caixa Econômica Federal – CEF, na qual a parte autora alega ter firmado dois contratos de empréstimo consignado com desconto em seu benefício previdenciário, firmados em 05/10/2021 e 22/10/2021, nos valores de R$ 118,77 e R$ 647,48, a serem pagos em 84 parcelas de R$ 47,73 e R$ 50,57, respectivamente. Sustenta que os contratos violaram o limite de 1,80% ao mês para os juros remuneratórios estabelecido na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, pois as parcelas foram calculadas com base em percentuais efetivos superiores (40,18% e 7,79% ao mês, conforme simulações anexadas). Requereu, ainda, a exibição dos contratos e das planilhas de evolução da dívida, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Pleiteou a inversão do ônus da prova e a realização de perícia contábil. A CEF apresentou contestação arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir, a inépcia da inicial e a incompetência do Juizado em razão da suposta complexidade da matéria. No mérito, sustentou a legalidade das taxas praticadas, alegando que a limitação de juros prevista em norma administrativa não tem aplicação às instituições financeiras. Requereu a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, por meio da qual reiterou os fundamentos constantes da petição inicial, impugnou os argumentos defensivos e reafirmou o cabimento da revisão contratual, com base na limitação administrativa da taxa de juros para empréstimos consignados, bem como a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a ausência de exibição documental pela parte ré. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Da alegada ausência de interesse de agir A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. A Caixa Econômica Federal sustenta que a parte autora não procurou previamente a via administrativa para a solução do conflito, razão pela qual não estaria presente a necessidade de atuação do Judiciário. No entanto, tal argumentação não encontra respaldo na legislação processual civil vigente nem na jurisprudência dominante. O Código de Processo Civil não exige, como condição da ação, o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da demanda, salvo nos casos expressamente previstos em lei, o que não se verifica no presente feito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é clara nesse sentido de que a tentativa de solução administrativa não é requisito para a propositura de ação judicial. A parte autora demonstrou interesse jurídico e necessidade de tutela jurisdicional, tendo em vista os descontos realizados em seu benefício e a cobrança de parcelas supostamente indevidas ou excessivas. O interesse de agir, portanto, está caracterizado pela presença do binômio necessidade + utilidade do provimento jurisdicional. Da alegada inépcia da petição inicial Também não prospera a preliminar de inépcia da petição inicial. Nos termos do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando: (I) lhe faltar pedido ou causa de pedir; (II) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (III) o pedido for juridicamente impossível; ou (IV) contiver pedidos incompatíveis entre si. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto. A parte autora delimitou claramente os fatos controvertidos, quais sejam: (a) a existência de contrato de empréstimo consignado com parcelas superiores ao que seria compatível com a taxa de juros permitida pela IN nº 28/2008 do INSS; (b) a ausência de exibição dos contratos pela instituição financeira; e (c) o consequente pedido de revisão das cláusulas contratuais, repetição do indébito e indenização por dano moral. Além disso, os pedidos estão claramente formulados e são juridicamente possíveis. A petição inicial foi instruída com documentos suficientes para o juízo de admissibilidade da demanda e não há qualquer obscuridade ou incompatibilidade interna que inviabilize a compreensão da controvérsia. A eventual fragilidade ou insuficiência de prova não configura inépcia, mas matéria a ser apreciada no mérito, com base no conjunto probatório e no contraditório. Da alegada incompetência do Juizado Especial Federal em razão da complexidade da causa Por fim, não procede a alegação de incompetência do Juizado Especial Federal sob o argumento de que a matéria seria excessivamente complexa. Nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº 10.259/2001, é vedado o ajuizamento de ações que demandem produção de prova pericial complexa nos Juizados Especiais Federais. Entretanto, tal vedação não se aplica a ações revisionais que envolvam análise de cláusulas bancárias, especialmente quando a matéria puder ser solucionada com base em prova documental e presunções legais, como no caso da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. O fato de haver pedido de prova pericial não torna a causa automaticamente complexa, sobretudo quando os elementos necessários à solução da controvérsia podem ser extraídos dos documentos já juntados aos autos, como ocorre no presente feito. Logo, não se verifica qualquer elemento de complexidade técnica que impeça o regular processamento da causa nos presentes autos. Relação de consumo e inversão do ônus da prova Sabe-se que a relação entre a parte autora e a CAIXA configura relação de consumo, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável ao caso a proteção conferida por tal diploma legal. Nesse sentido, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A atividade bancária, inserida no contexto da sociedade de consumo, caracteriza-se pela utilização de contratos de adesão, dada a inviabilidade prática de negociação individual de cláusulas contratuais. Para coibir abusos, o setor é regulamentado e fiscalizado pelo Banco Central do Brasil, que estabelece normas aplicáveis às operações de crédito. As instituições financeiras, como a CEF, possuem autonomia para conceder empréstimos e financiamentos segundo critérios próprios, desde que em conformidade com as normas reguladoras específicas. No entanto, diante da hipossuficiência informacional da parte autora e da verossimilhança de suas alegações – notadamente quanto à possível abusividade das parcelas cobradas e à omissão da ré quanto à apresentação dos contratos – admite-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Natureza consignada do contrato e aplicação da IN nº 28/2008 Restou documentalmente comprovado que os empréstimos foram formalizados mediante desconto direto em benefício previdenciário da autora, sob a sistemática de crédito consignado. Nesse contexto, incidem as normas específicas que regulam esse tipo de operação, em especial o art. 6º da Lei nº 10.820/2003 e o art. 13, II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, vigente à época, que estabelecem o limite de 1,80% ao mês para os juros remuneratórios. Do Custo Efetivo Total (CET) No tocante ao Custo Efetivo Total (CET), é importante esclarecer que esse índice não constitui um encargo autônomo ou independente que gere, por si só, obrigação de pagamento pelo consumidor. Trata-se, na verdade, de um parâmetro informativo e comparativo, previsto na regulamentação do Conselho Monetário Nacional (Resolução CMN nº 3.517/2007), cujo objetivo é fornecer maior transparência nas operações financeiras, permitindo que o tomador de crédito compare a totalidade dos encargos incidentes sobre diferentes produtos ofertados pelas instituições financeiras. O CET abrange, além dos juros remuneratórios, tributos, seguros, tarifas bancárias e quaisquer outras despesas incidentes sobre a operação. O valor desse índice, portanto, pode ultrapassar o percentual da taxa de juros pactuada, sem que isso, por si só, configure abusividade ou ilegalidade. A função do CET é permitir que o consumidor tenha ciência do custo total da operação, e não limitar ou modular a remuneração da instituição financeira. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a elevação do CET, desacompanhada de encargos ocultos ou de ausência de informação clara, não configura vício ou abusividade contratual. Cita-se, nesse sentido, julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: O Custo Efetivo Total não é um encargo acrescido à operação de crédito contratada, mas sim um índice que comporta todas as taxas que serão cobradas pela instituição financeira, por meio do qual o Conselho Monetário Nacional visa facilitar a comparação de custos das instituições financeiras, conforme Resolução do Conselho Monetário Nacional de nº 3.517, de 6 de dezembro de 2007. (TRF4, processo nº 5063023-31.2020.4.04.7000/PR) No presente caso, ainda que a parte autora alegue a ocorrência de CET superior ao limite de 1,80% ao mês, o que se constata é que esse percentual se refere à taxa de juros remuneratórios, conforme disposto no artigo 13, inciso II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, e não ao CET, que pode naturalmente alcançar patamares mais elevados em razão da inclusão de outros encargos legítimos. Ademais, não restou comprovada a existência de encargos ocultos, tarifas não informadas ou ausência de clareza nos dados apresentados ao consumidor, circunstâncias essas que, se presentes, poderiam comprometer a boa-fé objetiva e o dever de informação. Portanto, não há vício no contrato pelo simples fato de o CET ser superior a 1,80% ao mês, devendo a análise de legalidade recair sobre os juros remuneratórios propriamente ditos, os quais, como fundamentado anteriormente, estão sujeitos à limitação administrativa nas operações de crédito consignado com desconto em benefício do INSS. Da exibição dos documentos contratuais No presente caso, a parte autora requereu, de forma incidental, a exibição de documentos relativos aos contratos de empréstimo consignado firmados com a instituição ré, os quais são essenciais à verificação da existência e regularidade da relação jurídica controvertida, bem como à análise do suposto excesso nas cobranças. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do REsp nº 1.349.453, firmou o entendimento de que, em ações cautelares autônomas de exibição de documentos bancários, exige-se a comprovação de pedido administrativo prévio. No entanto, tal exigência não se aplica às hipóteses em que a exibição é requerida de forma incidental, como no presente feito, em que há litígio instaurado e os documentos foram claramente individualizados na petição inicial. A resistência da ré em apresentar os instrumentos contratuais, mesmo após determinação judicial expressa (ID 357513860), revela descumprimento ao dever de colaboração previsto no art. 6º do Código de Processo Civil. Ainda que tenha alegado a impossibilidade de localizá-los em razão do programa "ZERO PAPEL", tal justificativa, sem qualquer comprovação concreta da efetiva tentativa de recuperação dos arquivos ou da política de digitalização adotada, não se mostra suficiente para eximi-la da obrigação processual de apresentar documentos que estão, ou deveriam estar, sob sua guarda. Conforme o art. 396 do CPC, “o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder”. E, conforme o art. 400 do mesmo diploma, a recusa injustificada à exibição autoriza o juiz a presumir como verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar com o documento. Ressalte-se que, por se tratar de relação de consumo (Súmula 297 do STJ), incide no caso o disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, diante de sua hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações relativas à ausência de transparência e eventual abusividade contratual. Diante da ausência injustificada dos contratos solicitados, presumo verídicas as alegações da parte autora quanto à ausência de ciência plena sobre os termos contratuais e sobre a evolução da dívida. Tal presunção será sopesada em conjunto com os demais elementos dos autos para fins de julgamento do mérito. Revisão contratual e recálculo das parcelas É cabível a revisão judicial das cláusulas contratuais quando verificada a abusividade de encargos que onerem excessivamente o consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso V, e do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese dos autos,
trata-se de contratos de empréstimo consignado firmados com beneficiária do INSS, mediante desconto direto em seu benefício previdenciário. Em tais situações, aplica-se a regulamentação específica editada pelo Instituto Nacional do Seguro Social e pelo Conselho Nacional de Previdência Social, que impõe limitação às taxas de juros remuneratórios praticadas nas operações de crédito consignado destinadas a aposentados e pensionistas do RGPS. No momento da contratação, o teto vigente era de 1,80% ao mês, conforme disposto na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 e em normativas posteriores, como a IN nº 106/2020, que atualizam os parâmetros conforme deliberação do Conselho Nacional de Previdência Social. Diferentemente do custo efetivo total (CET), que representa um índice informativo global da operação de crédito, a taxa de juros remuneratórios constitui encargo financeiro contratual e, como tal, está sujeita à limitação normativa quando se tratar de operação firmada diretamente no sistema de consignação autorizado pelo INSS. Na espécie, embora a CEF tenha alegado genericamente a impossibilidade de apresentação dos contratos originais, os extratos constantes nos autos (ID 246431616) comprovam que as operações foram celebradas por meio da margem consignável vinculada ao benefício previdenciário da autora, o que atrai a aplicabilidade do teto legal. A ausência de demonstração por parte da ré de que os encargos foram pactuados dentro dos limites regulamentares, somada à sua inércia na exibição dos instrumentos contratuais mesmo após expressa determinação judicial, autoriza a presunção de veracidade das alegações da parte autora quanto à cobrança de juros superiores aos legalmente admitidos. Assim, reconhecida a abusividade das taxas de juros remuneratórios superiores a 1,80% ao mês, impõe-se a revisão contratual, com o recálculo das parcelas devidas com observância desse limite, assegurando-se, assim, o equilíbrio contratual e a proteção do consumidor hipossuficiente. Da repetição do indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor tem direito à devolução em dobro do valor pago em excesso quando demonstrada cobrança indevida sem engano justificável. No caso, a omissão da ré em exibir os contratos e comprovar a regularidade da cobrança afasta a justificativa plausível, autorizando a repetição em dobro dos valores pagos a maior. Embora a autora tenha identificado, na petição inicial, valores pagos a maior nos montantes de R$ 44,98 e R$ 35,56, a condenação à repetição do indébito em dobro não deve se restringir a esses valores. Eventuais quantias pagas a maior durante o curso do contrato também devem ser objeto de restituição, razão pela qual a apuração integral deverá ser realizada em fase de cumprimento de sentença, com base nos encargos efetivamente cobrados em desacordo com a taxa mensal de 1,80%. Os valores deverão ser restituídos em dobro, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC. Dos danos morais No tocante ao pedido de indenização por danos morais, é necessário esclarecer que a cobrança de juros supostamente abusivos ou a existência de cláusulas passíveis de revisão contratual não geram, por si sós, o dever de indenizar. A jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores tem reconhecido que, em contratos bancários, inclusive nos de empréstimo consignado, a caracterização do dano moral exige demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade, como situações de constrangimento, humilhação, exposição vexatória, comprometimento grave da subsistência do consumidor ou dano à honra. A mera existência de cláusula discutível ou mesmo o pagamento de valores acima do devido, desde que não acompanhados de má-fé, coação, engodo ou descontos indevidos e reiterados, configura, quando muito, dissabor contratual, passível de correção pela via judicial, mas não ensejador de abalo moral indenizável. No caso dos autos, embora reconhecida a abusividade na aplicação de juros remuneratórios superiores ao limite normativo aplicável, não se comprovou qualquer conduta da instituição financeira que extrapolasse o âmbito contratual ou que acarretasse prejuízo de ordem extrapatrimonial à autora. Não houve, por exemplo, negativação indevida, ameaça, cobrança vexatória, redução extrema da renda essencial ou outra violação a direitos fundamentais da personalidade. Dessa forma, não se verifica a presença dos requisitos do art. 186 do Código Civil, tampouco a demonstração de dano moral indenizável. O simples fato de a autora discordar dos encargos aplicados no contrato, ainda que com razão parcial, não autoriza a reparação por dano extrapatrimonial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a abusividade dos juros remuneratórios aplicados nos contratos de empréstimo consignado firmados em 05/10/2021 e 22/10/2021, determinando que sejam recalculadas as parcelas com base no limite de 1,80% ao mês, conforme o art. 13, II, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS; b) Condenar a ré à repetição em dobro dos valores pagos a maior, já identificados como R$ 44,98 (referente ao contrato de R$ 118,77) e R$ 35,56 (referente ao contrato de R$ 647,48), bem como das eventuais quantias pagas em excesso ao longo da vigência contratual, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença, observando-se a limitação da taxa de juros remuneratórios a 1,80% ao mês. Os valores deverão ser atualizados monetariamente conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, utilizando-se o INPC desde cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; Defiro a gratuidade da justiça. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal. Na ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.