Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
REU: JEAN JANSON EUGENIO S E N T E N Ç A O Ministério Público Federal, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de JEAN JANSON EUGENIO, qualificado nos pela prática, em tese, da conduta delituosa tipificada no artigo 34, parágrafo único, incisos I e II da Lei 9.605/98 (Id 40033020, f. 02/05). Ante o preenchimento dos requisitos legais pelo acusado, foi-lhe concedida suspensão condicional do processo (Id 40033020, fls. 22/24). O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção de sua punibilidade, diante do cumprimento integral das condições impostas (Id 40032941, fls. 24). É o relatório. DECIDO. Decorrido o prazo de suspensão condicional do processo, o réu cumpriu as condições que lhe foram impostas, sem motivos para revogação do benefício.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001004-92.2014.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e declaro extinta a punibilidade de JEAN JANSON EUGENIO, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. Fixo os honorários do advogado dativo (Dr. Luiz Gonzaga da Silva Júnior, OAB/MS 10.283) no valor máximo da tabela do CJF. Requisitem-se. Os bens apreendidos (Id 40033355, fls. 13) ficam livres de ônus penal, à disposição da autoridade administrativa. Registro eletrônico. Publique-se. Intime-se. Ciência à autoridade policial. Após as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Felipe Bittencourt Potrich Juiz Federal