Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HERMISON BENEDICTO BERNARDO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIA JOSE ALVES - MG95633
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Da análise dos autos, verifica-se que os valores requisitados já foram todos disponibilizados. Dou por cumprida a obrigação e julgo extinta a execução, devendo ser os autos remetidos ao arquivo (baixa-findo). Intimem-se. HONG KOU HEN Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008904-87.2018.4.03.6105
12/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/12/2025, 10:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/12/2025, 17:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/12/2025, 17:16
Conclusão (para julgamento)
10/12/2025, 16:52
Julgamento em Diligência
10/12/2025, 16:49
Conclusão (para julgamento)
09/12/2025, 17:53
Publicação
09/10/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: HERMISON BENEDICTO BERNARDO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIA JOSE ALVES - MG95633
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da disponibilização do(s) valor(es) requisitado(s) por PRC (Data do pagamento: 22/12/2023). Nada mais sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, o feito será encaminhado à conclusão para extinção da execução. Campinas, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008904-87.2018.4.03.6105
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HERMISON BENEDICTO BERNARDO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIA JOSE ALVES - MG95633
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Da análise dos autos, verifica-se que os valores requisitados já foram todos disponibilizados. Dou por cumprida a obrigação e julgo extinta a execução, devendo ser os autos remetidos ao arquivo (baixa-findo). Intimem-se. HONG KOU HEN Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008904-87.2018.4.03.6105
12/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/12/2025, 10:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/12/2025, 17:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/12/2025, 17:16
Conclusão (para julgamento)
10/12/2025, 16:52
Julgamento em Diligência
10/12/2025, 16:49
Conclusão (para julgamento)
09/12/2025, 17:53
Publicação
09/10/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: HERMISON BENEDICTO BERNARDO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIA JOSE ALVES - MG95633
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da disponibilização do(s) valor(es) requisitado(s) por PRC (Data do pagamento: 22/12/2023). Nada mais sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, o feito será encaminhado à conclusão para extinção da execução. Campinas, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008904-87.2018.4.03.6105
08/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/10/2025, 11:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/09/2025, 18:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/09/2025, 18:51
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
14/05/2024, 23:52
Por decisão judicial
14/05/2024, 23:52
Publicação
22/01/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: HERMISON BENEDICTO BERNARDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA JOSE ALVES - MG95633
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, fica a parte interessada intimada para que promova a impressão da certidão de inteiro teor expedida, no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, os autos serão sobrestados, nos termos do ID 253833212.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008904-87.2018.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
15/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
12/01/2024, 16:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/12/2023, 10:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/12/2023, 10:58
Por decisão judicial
04/07/2022, 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HERMISON BENEDICTO BERNARDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA JOSE ALVES - MG95633
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Aguarde-se no arquivo (sobrestado) a disponibilização do valor requisitado por PRC. Intimem-se. Campinas, 14 de junho de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008904-87.2018.4.03.6105
15/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
14/06/2022, 16:01
Mero expediente
14/06/2022, 14:44
Conclusão (para despacho)
14/06/2022, 13:41
Publicação
30/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: HERMISON BENEDICTO BERNARDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA JOSE ALVES - MG95633
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes do pagamento do RPV relativo aos honorários sucumbenciais. Campinas, 26 de maio de 2022.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008904-87.2018.4.03.6105
27/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
26/05/2022, 18:50
Publicação
20/04/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: HERMISON BENEDICTO BERNARDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA JOSE ALVES - MG95633
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da transmissão dos Ofícios Requisitórios, conforme cópias a seguir juntadas. Campinas, 18 de abril de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008904-87.2018.4.03.6105
19/04/2022, 00:00
Expedida/certificada
18/04/2022, 16:59
Publicação
25/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HERMISON BENEDICTO BERNARDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA JOSE ALVES - MG95633
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Considerando a pequena diferença entre os cálculos do INSS (ID 240318047) e cálculos da contadoria do juízo (ID 242889726), bem como a concordância do autor com os cálculos da contadoria, expeça-se ofício precatório, no valor total de R$ 213.676,07, sendo R$ 149.573,25 em nome da autora e R$ 64.102,82, a título de honorários contratuais, em nome da Dra. MARIA JOSE ALVES – OAB/SP 390433 Os honorários de sucumbência de R$ 25.641,13, deverão ser expedidos em nome da mesma advogada. Em razão da proximidade da data limite de envio dos Precatórios ao E. TRF/3ª Região, cumpra-se, independentemente do decurso de prazo da presente decisão. Int. CAMPINAS, 22 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008904-87.2018.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
24/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
23/03/2022, 12:33
Expedição de precatório/rpv
23/03/2022, 11:22
Conclusão (para despacho)
20/03/2022, 17:51
Publicação
17/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: HERMISON BENEDICTO BERNARDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA JOSE ALVES - MG95633
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da juntada aos autos das informações prestadas pelo Setor de Contadoria. Campinas, 15 de fevereiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008904-87.2018.4.03.6105
16/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
15/02/2022, 16:18
Publicação
31/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HERMISON BENEDICTO BERNARDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA JOSE ALVES - MG95633
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1. Manifeste-se o exequente acerca dos cálculos apresentados pelo INSS (ID 240318046), no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que o silêncio será interpretado como aquiescência. 2. Remetam-se os autos ao Setor de Contadoria, para que verifique se os cálculos apresentados pelo INSS estão de acordo com o julgado. 3. Concordando o exequente com os cálculos apresentados e sendo positiva a resposta do Setor de Contadoria, expeçam-se dois Ofícios Requisitórios, da seguinte forma: a) um em nome de Hermison Benedicto Bernardo, no valor de R$ 213.560,14 (duzentos e treze mil, quinhentos e sessenta reais e quatorze centavos), apurado em janeiro de 2022, na modalidade PRC; b) outro, a título de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 25.627,21 (vinte e cinco mil, seiscentos e vinte e sete reais e vinte e um centavos), apurado em janeiro de 2022, na modalidade RPV, devendo o exequente indicar, no prazo de 10 (dez) dias, em nome de quem deve ser expedido. 4. Caso o exequente pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá apresentar o respectivo contrato, devidamente assinado. 5. Cumprida a determinação contida no item 4, expeçam-se os Ofícios Requisitórios, observando o percentual indicado no contrato, a título de honorários. 6. Sem prejuízo, deverá, havendo destaque dos honorários contratuais, ser o exequente intimado pessoalmente de que nada mais será devido a seus advogados em decorrência desta ação. Servirá este despacho como mandado, constando dos autos que o exequente reside na Rua João Rodrigues da Serra, 155, Jardim Eulina, Campinas/SP. 7. Após a transmissão, dê-se vista às partes. 8. Intimem-se. CAMPINAS, 26 de janeiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008904-87.2018.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
28/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
27/01/2022, 14:36
Expedição de precatório/rpv
27/01/2022, 13:53
Conclusão (para despacho)
22/01/2022, 11:06
Publicação
21/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: HERMISON BENEDICTO BERNARDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA JOSE ALVES - MG95633
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da implantação/revisão do benefício, devendo o INSS esclarecer se tem interesse no cumprimento espontâneo do julgado. Em caso positivo, deverá o INSS apresentar planilha de cálculos, no prazo de 60 (sessenta) dias. Campinas, 10 de janeiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008904-87.2018.4.03.6105
11/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
10/01/2022, 14:21
Recebimento
10/01/2022, 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HERMISON BENEDICTO BERNARDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA JOSE ALVES - MG95633
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Chamo o feito à ordem. 1. Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008904-87.2018.4.03.6105 Intime-se a Agência de Atendimento a Demandas Judiciais para que comprove a implantação/revisão do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Com a juntada da comprovação, intime-se o INSS a esclarecer se tem interesse no cumprimento espontâneo do julgado, devendo, em caso positivo, apresentar planilha de cálculos, no prazo de 60 (sessenta) dias. 4. Poderá a parte exequente, se assim preferir, dar início à execução, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, conforme o disposto no artigo 534 do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Assim que apresentados os cálculos pela parte exequente, intime-se o INSS, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 6. Providencie a Secretaria a alteração de classe, fazendo constar Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública. 7. Intimem-se. Campinas, 26 de novembro de 2021.
29/11/2021, 00:00
Expedida/certificada
26/11/2021, 16:15
Remessa (em diligência)
26/11/2021, 16:15
Mero expediente
26/11/2021, 16:08
Conclusão (para despacho)
26/11/2021, 15:25
Mero expediente
26/11/2021, 14:57
Conclusão (para despacho)
26/11/2021, 13:35
Recebimento
26/11/2021, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HERMISON BENEDICTO BERNARDO Advogado do(a)
APELADO: MARIA JOSE ALVES - MG95633-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: AMBEV S.A. ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008904-87.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HERMISON BENEDICTO BERNARDO Advogado do(a)
APELADO: MARIA JOSE ALVES - MG95633-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: AMBEV S.A. ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351-A R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HERMISON BENEDICTO BERNARDO Advogado do(a)
APELADO: MARIA JOSE ALVES - MG95633-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: AMBEV S.A. ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351-A V O T O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não há que se falar em omissão no acórdão, no tocante à majoração dos honorários advocatícios recursais, prevista no § 11º, do art. 85, do CPC/15, uma vez que referido pedido não foi formulado explicitamente em sede de contrarrazões de apelação, limitando-se o embargante a requerer a condenação do “Recorrente ao pagamento de honorários de sucumbências”. Sendo assim, não competia ao Tribunal enfrentar questão que não lhe foi submetida a exame. Não obstante, considerando que tal pedido foi requerido nos embargos de declaração ora apreciados, arbitro os honorários advocatícios recursais em 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15, tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, mantendo-se a base de cálculo definida na R. sentença.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008904-87.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do V. acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação do INSS. Alega a embargante, em breve síntese: - a omissão do V. aresto, ao deixar de majorar os honorários advocatícios recursais. Requer seja sanado o vício apontado, com o provimento do recurso. Intimada, a autarquia deixou de se manifestar sobre os embargos declaratórios opostos. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008904-87.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e defiro a majoração dos honorários advocatícios recursais nos termos da fundamentação. É o meu voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. I - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. II - Não há que se falar em omissão no acórdão, no tocante à majoração dos honorários advocatícios recursais, prevista no § 11º, do art. 85, do CPC/15, uma vez que referido pedido não foi formulado explicitamente em sede de contrarrazões de apelação, limitando-se o embargante a requerer a condenação do “Recorrente ao pagamento de honorários de sucumbências”. Sendo assim, não competia ao Tribunal enfrentar questão que não lhe foi submetida a exame. III – Não obstante, considerando que tal pedido foi requerido nos embargos de declaração ora apreciados, arbitro os honorários advocatícios recursais em 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15, tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, mantendo-se a base de cálculo definida na R. sentença. IV - Embargos declaratórios improvidos. Deferida a majoração dos honorários advocatícios recursais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração e deferir a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
29/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HERMISON BENEDICTO BERNARDO Advogado do(a)
APELADO: MARIA JOSE ALVES - MG95633-A A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de junho de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008904-87.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
08/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HERMISON BENEDICTO BERNARDO Advogado do(a)
APELADO: MARIA JOSE ALVES - MG95633-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: AMBEV S.A. ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351-A APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008904-87.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HERMISON BENEDICTO BERNARDO Advogado do(a)
APELADO: MARIA JOSE ALVES - MG95633-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: AMBEV S.A. ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351-A R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HERMISON BENEDICTO BERNARDO Advogado do(a)
APELADO: MARIA JOSE ALVES - MG95633-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: AMBEV S.A. ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351-A V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis: "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei: "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia. Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante. Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto. In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprovam a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS juntada aos autos e a cópia da sua CTPS, nas quais constam, dentre outros, os registros de atividades nos períodos de 10/8/92 a 12/6/97, 4/1/01 a 1°/2/04, 26/1/04 a 1°/10/04 e 4/10/04 a 1°/9/10. Observo que se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 2º, do art. 15, da Lei de Benefícios, tendo em vista que ficou comprovado nos autos que o autor recebeu seguro-desemprego após a cessação de seu último vínculo empregatício (Id n° 155511084). Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 19/7/66, operador de máquina, é portador de insuficiência renal crônica, sendo que faz hemodiálise 4 vezes por semana desde 5/8/14, bem como apresenta hipertensão arterial sistêmica, anemia e osteodistrofia renal. A nefropatia do autor é classificada como de estágio terminal, com necessidade de hemodiálise para manter a vida. Assim, concluiu que há incapacidade total e permanente para o trabalho desde 5/8/14. Asseverou, ainda, que o autor esteve internado de 14/3/14 a 21/3/14 devido a infarto agudo do miocárdio. Fixou o início da doença em 2008 quando o quadro de hipertensão se agravou. Afirmou, ainda, que a principal etiologia da insuficiência renal crônica é a cardiopatia hipertensiva. Dessa forma, não obstante o Sr. Perito tenha fixado o início da incapacidade laborativa em 5/8/14, quando o demandante iniciou o tratamento de hemodiálise, pelos documentos médicos juntados aos autos (Id n° 155511093 a 155511096) observa-se que o autor apresentou crises hipertensivas importantes nos anos de 2008, 2009 e 2010. Assim, parece inequívoco que, à época da cessação do último vínculo empregatício, em setembro de 2010, o autor já era portador das doenças incapacitantes, mantendo, assim, a qualidade de segurado. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91. Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 9/10/14, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em tal data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos autos. O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior. Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENTE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação administrativa, é a data da citação. 2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo 543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento" (STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.415.024/MG, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 20/9/11, v.u., DJe 28/9/11, grifos meus) Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008904-87.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (9/10/14). Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (9/10/14), sendo que “Os índices de correção monetária serão os constantes da Tabela de Correção Monetária para Benefícios Previdenciários (Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – CJF – Cap. 4, item 4.3.1), e os juros, contados da citação, de 0,5% ao mês, a teor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. Condeno também no pagamento de honorários advocatícios a ser liquidado oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do NCPC, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a presente data. Considerando que sucumbiu de parte substancial do pedido, condeno o autor em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado, a teor do art. 85, §4º, inciso III do Código de Processo Civil, restando suspenso o pagamento a teor do artigo 98, parágrafo 3º do CPC”. Concedeu a tutela antecipada. Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese: - que à época do início da incapacidade laborativa, a parte autora não detinha a qualidade de segurada, devendo ser julgado improcedente o pedido. - Caso não seja esse o entendimento, requer que o termo inicial do benefício se dê a partir da juntada do laudo pericial aos autos. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008904-87.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Ante o exposto, nego provimento à apelação, devendo a correção monetária incidir na forma acima indicada. É o meu voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada. III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos, devendo ser concedida a aposentadoria por invalidez. IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera. V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). VI- Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
28/05/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/03/2021, 09:46
Publicação
04/03/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HERMISON BENEDICTO BERNARDO Advogado do(a)
AUTOR: MARIA JOSE ALVES - MG95633
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, fica o autor ciente da interposição de apelação pelo INSS, para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo legal. Campinas, 2 de março de 2021.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008904-87.2018.4.03.6105
03/03/2021, 00:00
Petição (Apelação)
02/03/2021, 09:00
Recebimento
26/02/2021, 10:50
Publicação
23/02/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HERMISON BENEDICTO BERNARDO Advogado do(a)
AUTOR: MARIA JOSE ALVES - MG95633
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
autora: Nome do segurado: Hermison Benedicto Bernardo Benefício concedido: Aposentadoria por invalidez Data de Início do Benefício (DIB): 09/10/2014 (DER) Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, vez que o valor após a liquidação jamais atingirá o limite legal do artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. CAMPINAS, 18 de fevereiro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008904-87.2018.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação condenatória sob o rito ordinário, com pedido de antecipação da tutela, proposta por HERMISON BENEDICTO BERNARDO, qualificado na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para que seja determinada a concessão do benefício de auxílio-doença (NB 31/608.071.355-0) ou, caso constatada a incapacidade total e permanente para o trabalho, concessão de aposentadoria por invalidez desde a primeira DER (09/10/2014), bem como o adicional de 25% na aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45, “caput”, da Lei de Benefícios da Previdência Social, por necessitar de assistência permanente de terceira pessoa, e a condenação no pagamento dos consectários legais. Relata, em suma, que desde 2008 sofre com Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I 10) e insuficiência renal crônica (CID N 18.0), que lhe causam tontura, visão embaçada, nucalgia, cefaleia, artrite e edema, inchaço nas pernas e pés, conforme documentação médica apresentada, e que resultaram na demissão do autor de seu último emprego, 01/09/2010. Assim, requereu o benefício de auxílio-doença primeiramente em 09/10/2014 (NB 608.071.335-0), sendo este indeferido sob fundamento de falta de qualidade de segurado. Posteriormente, requereu novamente tal benefício em 14/11/2017 (609.388.283-0) e 20/05/2018 (623.228.265-9), mas que igualmente foram indeferidos. Afirma que suas doenças remontam à época em que ainda laborava em seu último emprego, e que este foi seguido de período de graça estendido pelo preenchimento dos requisitos do art. 15, inciso II e §§ 1º e 2º da LBPS (mais de 120 contribuições e requerimento de seguro desemprego), pelo que não houve a perda da qualidade de segurado alegada pela autarquia para indeferir seus pedidos. Procuração e documentos nos anexos do ID 10504710. Pelo despacho ID 10688354 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, designada data e nomeada “expert” para realização de perícia técnica. O laudo pericial foi acostado no ID 12949238. Contestação pelo INSS, ID 13168169. Réplica no ID 13674899. Despacho saneador, ID 13905921. As partes não se manifestaram, todavia, o feito foi baixado em diligência para que a sra. Perita respondesse a quesitos complementares do Juízo, que foram juntados no ID 18296972. O feito foi novamente convertido em diligência no ID 19567887 para que o setor de saúde da última empregadora do autor esclarecesse se o autor afastou-se das atividades laborativas para tratamento de saúde e, em caso positivo, por qual período e a respeito de quais doenças. A resposta da empresa foi de que “não foi encontrado nenhuma documento médico em nome de Hermison Benedicto Bernardo – CPF n.º 188.079.478-03, bem como não constam afastamentos médicos registrados em nome do funcionário”, sendo juntadas as Fichas de Registro do Empregado (anexos do ID 22207423). O autor discordou das afirmações da empregadora, afirmando que deveriam ter em seus arquivos toda a sua documentação funcional, inclusive referente à saúde ocupacional, diante das regras de temporalidade de guarda de documentos, e que a empresa foi desidiosa no preenchimento dos formulários concernentes à vida profissional do autor – Prontuários médicos, ASO, PCMSO, PPRA, PPP, etc (ID 23171761). Então foi determinada a expedição de ofício à empregadora (Ambev) para que fornecesse cópia do ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) e PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional) em nome do autor (ID 26054999). A resposta veio nos anexos do ID 35037987, alegando a empresa que encontrou o formulário PCMSO do autor, exceto do período de 2005 a 2008, mas não encontrou os ASO. A empresa foi oficiada, então, para apresentar cópia da pasta funcional, dos cartões de ponto e contracheques do autor, juntando referidos documentos nos anexos do ID 39636356. Manifestação derradeira da parte autora no ID 44531928. É o relatório. Decido. Consigno serem as partes legítimas e estarem presentes os pressupostos para desenvolvimento válido da relação processual. Conforme preconiza o art. 59 c/c art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de auxílio-doença está condicionada ao preenchimento de três requisitos, a saber: a) qualidade de segurado (a qual deve estar presente quando do início da incapacidade); b) preenchimento do período de carência (exceto para determinadas doenças, previstas expressamente em ato normativo próprio); c) incapacidade total e temporária para o trabalho exercido pelo segurado, ou seja, para o exercício de suas funções habituais. Em outras palavras, para o deferimento do benefício de auxílio-doença, a incapacidade deve ser temporária (com possibilidade de recuperação) e total para a atividade exercida pelo segurado. Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, deve ser concedida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto permanecer nesta condição (art. 42 do referido diploma legal). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. Conforme preconiza o art. 45, da Lei nº 8.213/91, a concessão do acréscimo de 25% no salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez está condicionada à necessidade do segurado de assistência permanente de outra pessoa. Denota-se, portanto, haver um único e relativamente simples critério, pois que decorre do recebimento de aposentadoria por invalidez, ou seja, já pressupõe o preenchimento de outros tantos requisitos, em especial de condições de saúde para a vida laborativa. Em outras palavras, para o deferimento do acréscimo o segurado deve já ter comprovado por perícia médica oficial que está total e permanentemente incapaz para seu trabalho habitual, e seu estado de saúde deve ser de tal gravidade que não consiga conviver e praticar seus atos corriqueiros sem o auxílio de terceiro. O Decreto n.º 3.048/99, conhecido como Regulamento da Previdência Social, detalha as hipóteses nas quais o acréscimo é devido, in verbis: A N E X O I RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO. 1 – Cegueira total. 2 – Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta. 3 – Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores. 4 – Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível. 5 – Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível. 6 – Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível. 7 – Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social. 8 – Doença que exija permanência contínua no leito. 9 – Incapacidade permanente para as atividades da vida diária. No que tange à incapacidade laborativa, foi realizado exame médico pericial para aferir a condição de saúde da parte autora, ocasião em que a expert nomeada verificou que esta sofre de patologias pulmonares incapacitantes para a qualquer atividade laborativa. Segundo consta do laudo, ID 12949238, na entrevista com o “expert” o autor afirma sofre de Hipertensão Arterial Sistêmica desde 2008, relatando sentir tonturas, visão embaçada, dores na nuca e de cabeça, artrite, inchaço nas pernas, etc, e de Insuficiência Renal Crônica. Conta que tem perda auditiva desde a infância (ouvido esquerdo), quem vem se agravando e acometendo também o ouvido direito. É diagnosticado com insuficiência renal crônica desde agosto/2014, decorrente de uso de anti-inflamatórios e pelo que tem de fazer hemodiálise quatro vezes por semana. Teve infarto agudo do miocárdio em 2014. Na oportunidade, a expert nomeado verificou que o autor tem audição social prejudicada, dependendo de leitura labial e sua pressão estava alta na ocasião. Esclareceu que a insuficiência renal crônica que acomete o autor é dividida em 6 níveis, e o do autor é classificado como nível 5 (estágio terminal), pelo que necessita se submeter à hemodiálise já citada. Concluiu, então, que o autor está, atualmente, incapacitado total e permanentemente para exercer sua atividade profissional habitual. Com base na documentação, fixou o início da desta incapacidade em 05/08/2014. Quanto à necessidade de adicional de 25% por conta de auxílio de terceiros, a perita foi categórica ao afirmar que o autor é apto a realizar as atividades cotidianas sozinho, sem ajuda de familiares, em resposta ao item “m”, dos Quesitos Unificados do CNJ. Como a perita fixou somente a data de início da incapacidade total e permanente, mas o autor também pugna pela concessão de auxílio-doença caso seja constatada incapacidade temporária para o trabalho, somente, esta foi intimada a responder quesitos complementares. Nestas respostas, atestou a “alta probabilidade de hipertensão arterial ser anterior a 2008, os documentos médicos apresentados descrevem tratamento em 2008”, bem como que é provável o nexo causal entre a hipertensão arterial sistêmica não tratada devidamente com a insuficiência renal crônica diagnosticada em 2014. Quanto à incapacidade laborativa, ainda que em grau menor, não pode confirmar que já existiria antes de 2014, pois os males que acometem o autor não necessariamente o incapacitam para o trabalho. Como a evolução da doença é muito variável e foram poucos os documentos apresentados pelo autor, não havia condições técnicas para afirmar que já estava incapacitado antes da demissão de seu último emprego. Com relação aos documentos trazidos pela última empregadora, Ambev, por não terem sido apresentados aqueles requisitados pelo Juízo e pelos apresentados serem pouco preenchidos, não há muito o que se extrair de útil ao deslinde do feito. Todavia, observo dos livros-ponto do autor que, de fato, nas datas dos atestados médicos apresentados na exordial este gozou de licença médica devidamente averbada. Percebo que as primeiras licenças-médicas ocorreram entre 05 e 26/06/2006. Posteriormente, em 03/01, 16/08, 18/10, 30/12/2007 e 17/10/2008. Todavia, não há os respectivos atestados médicos, pois que não apresentados pelo autor ou não encontrados pela empresa em questão. Portanto, há a licença do dia 17/11/2008, dia posterior à ida ao hospital documentada no ID 10551002. O abono por atesto médico dos dias 13/01, 22/06, 01/07, 13 a 15/07 e 03/08/2009 não estão acompanhados da documentação, pelo que não é possível saber o motivo das faltas justificadas. A licença médica do dia 19/11/2009 também está documentada na exordial, ID 10551004. As faltas abonadas por atestado médico dos dias 15/01, 12/02, 19/04, 14 a 24/07 e 07 a 09/08/2010 igualmente não têm os respectivos documentos juntados ao feito. Não há a folha de ponto posterior a 13/09/2010, ficando prejudicada a análise. O atestado ID 10551016, referente ao dia 02/08/2010 consta como falta injustificado do autor ao trabalho. Vê-se que o autor não tinha problema de assiduidade nos primeiros anos de trabalho neste último empregador, porém com o passar dos anos, em especial a partir de 2007, os abonos e faltas se tornaram mais recorrentes. Conjugando estes poucos, porém importantes dados com as respostas aos quesitos pela sra. Perita, inclusive os complementares, percebo que a doença que incapacitou o autor para qualquer trabalho lhe tirou tal capacidade de forma gradativa. Veja-se do atestado médico mais antigo apresentado (ID 10551002), datado de 2008, que lhe foram prescritos os medicamentos “Capoten” e furosemida, o primeiro para controle de hipertensão e o segundo, um diurético próprio para problemas de retenção de líquidos, portanto diretamente relacionado às funções renais. No atesto seguinte, de 2009, além da receita para uso dos dois remédios acima, foram prescritos a nifedipina, própria para tratamento de pressão alta, e diazepam, para tratamento de quadro ansiolítico. Já no segundo prontuário de 2010 (ID 10551016), foi também receitado profenid, anti-inflamatório e analgésico. Nos quesitos complementares (ID 18296972) a “expert” entendeu como provável que a hipertensão arterial o acometesse antes do tratamento indicado em 2008, e que há probabilidade desta doença não tratada corretamente tenha resultado na insuficiência renal crônica diagnosticada em 2014. Ocorre que há, paralelamente à identificação do início da incapacidade, uma controvérsia quanto à questão sobre a qualidade de segurado que precisa ser esclarecida, pois que a suposta ausência deste requisito foi o fundamento para a negativa dos pedidos de benefício do autor. Nos termos do art. 15, da Lei n.º 8.213/91, mantém a qualidade de segurado mesmo não estando vertendo contribuições até 12 meses após a cessação das contribuições quando o segurado deixar de exercer atividade remunerada (inciso II). Esse prazo é estendido por mais 12 meses se o segurado já tiver recolhido mais de 120 contribuições mensais (§ 1º), e caso o desemprego seja registrado no Ministério do Trabalho e Emprego (para recebimento de seguro-desemprego, por exemplo), a este prazo são adicionados mais 12 meses. Conforme se extrai do CNIS juntado com a contestação (ID 13168183), o autor laborou por mais de 120 meses, o que garante ao autor que seu período de graça seja de 24 meses, como acima explicitado. Igualmente comprovou o recebimento do seguro-desemprego (ID 10550702), o que estende seu período de graça total para 36 meses. Como foi demitido em 01/09/2010, nos termos do § 4º do art. 15 citado, seu período de graça terminou em 15/11/2013. Assim, vê-se que incapacidade total e permanente identificada pela sra. perita se deu em menos de um ano após a perda da qualidade de segurado (05/08/2014). Não entendo como razoável imaginar que nove meses antes de seu quadro de saúde atingir níveis baixíssimos a ponto de ser diagnosticado com insuficiência renal crônica (nível 5, segundo a perita) gozasse de plena saúde. Já era reconhecido como hipertenso, fazendo uso de diversos medicamentos já elencados, e o descuido no início da doença prejudicou o funcionamento dos seus rins que, em maior ou menor rapidez passou por quatro estágios da insuficiência renal até o quinto, reconhecido em agosto de 2014, mas possivelmente tendo sido atingido até antes disso. Conforme bem levantado pelo autor, o § 1º do art. 102, da Lei de Benefícios da Previdência Social garante a concessão do benefício quando preenchidos todos os seus requisitos, ainda que posteriormente tenha perdido tal qualidade. Assim, entendo que o autor tinha a qualidade de segurado (i), computava mais de 12 contribuições como carência (ii) e estava incapacitado total e temporariamente (iii) antes do fim do período de graça, pelo que preenchia todos os requisitos para concessão de auxílio-doença. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA.PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO CONFIGURADA I – Restou consignado que a autora apresenta varizes de membros inferiores direito e esquerdo, desde 2003, em razão de trombose venosa profunda no ano de 2003, com seqüelas como edema, dor ao caminhar, sensação de cansaço nos membros e demartite ocre nas pernas, que lhe trazem incapacidade laborativa de forma total e permanente para o exercício de atividade laboral desde 2003. De acordo com documento médico, a demandante realiza tratamento desde abril/2002. II – Ainda que na data da propositura da ação a parte autora não apresentasse a qualidade de segurado, foi observado que o laudo pericial demonstrou que já apresentava enfermidade incapacitante para atividade laborativa, quando ainda sustentava a qualidade de segurado. III – Além do vínculo laboral como doméstica, no período de 15.02.2002 a 15.11.2002, cujos recolhimentos foram todos realizados em fevereiro/2003, a parte autora apresenta recolhimentos de abril/2002 a outubro/2006, de dezembro/2006 a janeiro/2007, maio/2007, julho/2007 e junho/2008, ou seja, ainda, que o tratamento tenha se iniciado em 2002, quando não havia readquirido a qualidade de segurado, o início da incapacidade foi fixado em 2003. IV – Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL, 0004840-43.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 22/07/2020, Intimação via sistema DATA: 24/07/2020) Todavia, quando requereu o benefício sua incapacidade já era total e permanente, segundo atestado a sra. perita, pelo que entendo que deve ser concedida a aposentadoria por invalidez desde a DER (09/10/2014), sem, todavia, o adicional de 25% previsto no art. da LBPS, pois que não depende de auxílio de terceiros, conforme também esclarecido pela “expert”. Em face do exposto, confirmo a liminar deferida e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor desde a DER do primeiro pedido (09/10/2014), razão pela qual julgo extinto o feito com julgamento de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno ainda o réu ao pagamento dos atrasados até a efetiva implantação do benefício, devidamente corrigidos e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento, não havendo prescrição quinquenal a ser declarada, diante da DIB fixada e da data da propositura desta ação. Os índices de correção monetária serão os constantes da Tabela de Correção Monetária para Benefícios Previdenciários (Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – CJF – Cap. 4, item 4.3.1), e os juros, contados da citação, de 0,5% ao mês, a teor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. Condeno também no pagamento de honorários advocatícios a ser liquidado oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do NCPC, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a presente data. Considerando que sucumbiu de parte substancial do pedido, condeno o autor em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado, a teor do art. 85, §4º, inciso III do Código de Processo Civil, restando suspenso o pagamento a teor do artigo 98, parágrafo 3º do CPC. Sem condenação no pagamento das custas por ser o réu isento e o autor, beneficiário da justiça gratuita. Diante da presença de prova documental suficiente a comprovar os fatos constitutivos do direito da parte autora, porquanto é parcialmente procedente seu pedido de mérito, bem como em face da natureza alimentar dos benefícios previdenciários, concedo, a requerimento, a antecipação parcial dos efeitos da tutela, a teor do artigo 296, c/c art. 300, do NCPC. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que implante o benefício da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo a autoridade administrativa comunicar a este Juízo o cumprimento desta ordem. As verbas em atraso e os honorários advocatícios deverão aguardar o trânsito em julgado desta sentença, sujeitando-se ao determinado no artigo 100 da Constituição Federal. Em vista do Provimento Conjunto nº. 69/2006 da Corregedoria-Geral e Coordenadora dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, passo a mencionar os dados a serem considerados para implantação do benefício da