Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DOMINGOS VALARELLI RABELLO Advogado do(a)
AUTOR: JOSE DOMINGOS VALARELLI RABELLO - SP44429
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: MARCO CEZAR CAZALI - SP116967 S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000440-25.2019.4.03.6110 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) proposta por JOSE DOMINGOS VALARELLI RABELLO, em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF.
Cuida-se de pedido de declaratório de inexigibilidade de débito cumulado com pedido de indenização por danos materiais e morais em razão de supostas movimentações fraudulentas em cartão de crédito. Alega a parte autora que foram realizadas movimentações em dois cartões de crédito bandeira MASTERCARD desde 08/2018, e um catão bandeira VISA totalizando sete movimentações e duas movimentações, respectivamente em cada bandeira. Aduz que referidos cartões tinham limites de R$ 35.000,00 e R$ 67.400,00, respectivamente para fins de utilização em viagem ao exterior no ano de 2019, além de 680 e 27.583 pontos em cada bandeira. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 40 (quarenta) salários mínimos. Atribuiu à causa o valor de R$ 59.286,68. Inicialmente distribuído perante a 3ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, houve declínio de competência em razão do valor da causa – ID 14410586. Com a vinda dos autos a este Juizado, foi indeferido o pedido de tutela de urgência – ID 142437677. Em sede de contestação a CEF apresentou extrato apontando débitos de R$ 26.082,03 e 55.311,59 datados de 21/12/2018, juntamente com o extrato dos cartões e resposta às contestações apresentadas pelo autor – ID 142437699 - Pág. 4. Instada a apresentar as faturas e decisões a respeito das contestações apresentadas pelo autor, a CEF juntou aos autos os documentos constantes do ID 142437826, mantidos os valore apresentados em contestação. Diante das informações apresentadas pela ré, a parte autora foi intimada retificar o valor da causa – ID 142437826. Em resposta, apresentou o aditamento ID 253093324. É o relatório do necessário. DECIDO. Levando-se em consideração os valores controvertidos, os quais, segundo a parte autora, deixaram de serem pagos por contestação, e de acordo com os extratos apresentados pela CEF, chega-se ao montante de R$ 81.393,62 – ID 142437826. Instada a emendar a inicial, a parte autora emendou a inicial apurando o valor devido injustificadamente no importe de R$ 36.494,74. Além disso, reduziu propositadamente o valor de indenização por danos morais em R$ 20.000,00, em claro esforço para manter o valor da causa dentro do valor de alçada dos juizados. Sendo assim, retifico de ofício o valor dado à causa, com fundamento no artigo 292, § 3º do CPC, para R$ 81.393,62, considerando o valor controvertido. Vale ressaltar que a renúncia aos valores excedentes formulada na petição inicial não se confunde com o valor dado à causa para fins de fixação da competência. Nesse sentido: Súmula 17 da TNU: Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência. De acordo com o artigo 3º, da Lei 10.259, de 2001, “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. Verifico que este processo foi distribuído em 12/02/2019, quando o limite do valor, para fins de competência dos Juizados Especiais Federais, era de R$ 59.880, 00 (Decreto 9.661/2019). Como se nota, o valor da ação supera o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos. Dessa forma, sendo a competência do Juizado Especial Federal Cível de natureza absoluta, definindo-se em razão do valor da causa, e estando o valor pretendido na data do ajuizamento da ação acima do limite de alçada previsto no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/01, este Juizado Especial Federal Cível é absolutamente incompetente para processar a presente ação haja vista que as questões ligadas à competência estão crivadas do critério da legalidade estrita. Nesse sentido, é o Enunciado nº. 24 do FONAJEF: “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, § 2º, da Lei 11.419/06.” DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.