Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDIL MESQUITA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003513-05.2019.4.03.6110 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDIL MESQUITA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDIL MESQUITA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003513-05.2019.4.03.6110 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil contra decisão desta Relatora que negou provimento à sua apelação. O agravante alega, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em documento juntado pelo segurado apenas em juízo, o que caracteriza a falta de interesse de agir, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito. Se este não for o entendimento, pleiteia a suspensão do processo com base no Tema 1.124/STJ; que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação seja fixado na data da intimação da juntada do documento comprobatório do direito ou na data da citação; impossibilidade de condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, pois não teria dado causa ao indeferimento do pedido na esfera administrativa; que os juros de mora sejam fixados após 45 dias caso o INSS não efetive a implantação do benefício, por analogia ao Tema 995/STJ. Prequestiona a matéria para fins recursais. A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso. Na decisão em id 260963957 determinei o sobrestamento do feito com base no Tema 1124/STJ. O sobrestamento do feito foi levantado porque o processo está em condições de julgamento, uma vez que o atual entendimento da C. 7ª Turma remete para a fase de cumprimento de sentença a definição do termo inicial dos efeitos financeiros, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1124. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5079317-78.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 02/04/2024, DJEN DATA: 05/04/2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5065195-89.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 16/10/2023, DJEN DATA: 19/10/2023; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007720-51.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 14/08/2023, DJEN DATA: 17/08/2023; TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5031073-16.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 15/02/2024, DJEN DATA: 21/02/2024) É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003513-05.2019.4.03.6110 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de agravo interno na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. DO CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR COM BASE NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE NESTA CORTE REGIONAL. PROVIDÊNCIA QUE ENCONTRA AMPARO NOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO SEM ENSEJAR QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES, ANTE A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO COLEGIADO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. Inicialmente, reputo viável o julgamento monocrático de apelações previdenciárias com base em jurisprudência dominante desta C. Corte Regional, por entender que tal providência encontra amparo na Súmula/STJ nº 568 e em importantes princípios norteadores do Direito Processual pátrio, em especial da eficiência (artigo 37 da CF e artigo 8º do CPC/2015), da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CF e artigo 4º do CPC/2015) e da observância dos precedentes judiciais (artigo 926 do CPC/2015). Em reforço, destaco que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), que garante a possibilidade de julgamento pelo órgão colegiado e permite a realização de sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º-B da Lei nº 8.906/94 (redação dada pela Lei nº 14.365/2022), salvaguardando, assim, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da E. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural. Vejamos: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012667-13.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 20/06/2022, DJEN DATA: 24/06/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000299- 21.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021;TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022;TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032414-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606- 98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541- 10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000306- 89.2020.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 20/06/2022, DJEN DATA: 24/06/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004567-71.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022; (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022. Por todo o exposto, reputo viável o julgamento monocrático anteriormente levado a efeito. DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO INSS Na singularidade, sustenta o INSS, em seu agravo interno, que o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, reconhecendo-se a falta de interesse de agir da parte autora, tendo em vista a não apresentação de documentos relacionados ao objeto do pedido no âmbito administrativo, mas apenas em sede judicial. Inicialmente, verifico que a alegação de falta de interesse processual consiste em verdadeira inovação recursal, eis que o INSS só a arguiu no bojo do seu agravo interno. Todavia, considerando tratar-se de questão preliminar ao julgamento do mérito recursal, cognoscível de ofício pelo magistrado (artigo 933 do CPC), passo a examiná-la para rejeitá-la. Para a configuração do interesse de agir, exige-se apenas que a parte, antes de ajuizar a ação judicial, formule prévio requerimento administrativo. Até por isso, esta C. Turma, à luz da ratio decidendi do RE nº 631.240/MG, tem decidido que “Inexiste falta de interesse de agir em razão da apresentação de documento novo na demanda”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005728-89.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 15/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5123234-50.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 10/04/2024, DJEN DATA: 15/04/2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013109-85.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 13/03/2024, DJEN DATA: 18/03/2024) Por tais razões, sob qualquer ângulo que se analise a alegação de ausência de interesse de agir deduzida pelo INSS apenas em sede de agravo interno, sua rejeição é de rigor. Outrossim, nas suas razões de apelação o INSS não impugnou especificadamente a sentença no que tange aos termos iniciais dos efeitos financeiros do benefício concedido e dos juros moratórios, tampouco alegou a impossibilidade de ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios pelo fato de a parte autora ter supostamente dado causa ao indeferimento do pedido na esfera administrativa e, consequentemente, ao ajuizamento da ação. Nessa ordem de ideias, considerando que o INSS, em sua apelação, não impugnou o capítulo da sentença relativo à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, forçoso é concluir que a pretensão deduzida apenas em sede de agravo interno consiste em inadmissível inovação recursal, sobre o qual já se operou a preclusão. O mesmo deve ser dito em relação às pretensões relativas aos honorários advocatícios e termo inicial dos juros de mora, as quais também só foram deduzidas em sede agravo interno. Precedentes desta C. Corte: (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5023117-80.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 19/02/2021, DJEN DATA: 23/02/2021) Por tais razões, não há como se conhecer do agravo interno nesses pontos. Sendo assim, há que se concluir, na linha da jurisprudência desta C. Corte, que (i) o recurso de agravo interno não comporta conhecimento no que tange aos termos iniciais do benefício concedido e dos juros de mora, bem como no que se refere aos honorários advocatícios; e (ii) rejeitada a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão da alegada ausência de interesse recursal: AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PARCIAL CONHECIMENTO. TERMO INICIAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. INTERESSE DE AGIR. I- Não conhecido o recurso no tocante ao termo inicial do benefício e à isenção da autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, por ter a parte autora dado causa ao indeferimento do pedido na esfera administrativa, por ser defeso inovar o pedido em sede de agravo interno. Ressalte-se que, em nenhum momento da apelação, a autarquia impugnou tais matérias. II- Afastada a alegação de falta de interesse de agir suscitada pela autarquia, tendo em vista que o INSS insurgiu-se nos autos contra a concessão da aposentadoria, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG. Adicionalmente, observa-se que no julgamento dos Embargos de Declaração do Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.069, o próprio C. Superior Tribunal de Justiça afirmou "que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção de prova", sendo possível, portanto, a apresentação das provas no Tribunal. III- Agravo interno parcialmente conhecido e improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003620-92.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 27/04/2022, Intimação via sistema DATA: 29/04/2022) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual. Como a decisão agravada determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, altero-os, de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. PREQUESTIONAMENTO Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. CONCLUSÃO Em face do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo interno do INSS e, nesta parte, NEGO-LHE PROVIMENTO, e determino, de ofício, a alteração dos critérios de juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto. É como voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NOVOS. INTERESSE DE AGIR. INOVAÇÃO RECURSAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS, que sustenta a falta de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que documentos essenciais ao pedido foram apresentados apenas na fase judicial. Subsidiariamente, requer a modificação dos termos iniciais dos efeitos financeiros do benefício, dos juros moratórios e da condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há ausência de interesse de agir da parte autora pela suposta não apresentação de documentos na via administrativa; e (ii) analisar a admissibilidade das teses recursais do INSS quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, juros moratórios e honorários advocatícios; (iii) estabelecer os critérios para o cálculo de juros de mora e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de ausência de interesse de agir constitui inovação recursal, pois não foi arguida pelo INSS na apelação, sendo invocada apenas no agravo interno. Ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício, inexiste falta de interesse de agir quando há requerimento administrativo prévio, sendo irrelevante a juntada posterior de documentos novos na fase judicial, conforme jurisprudência consolidada. As questões relativas ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, aos juros moratórios e aos honorários advocatícios não foram impugnadas na apelação, operando-se a preclusão consumativa. O agravo interno não pode ser utilizado para inovar a argumentação recursal quando a matéria não foi suscitada na apelação, sob pena de preclusão. Os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados conforme os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, vigente na data da execução. Como a decisão agravada adotou critérios distintos, sua adequação ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores é determinada de ofício. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Determinada, de ofício, a alteração dos critérios de juros de mora e correção monetária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu CONHECER PARCIALMENTE do agravo interno do INSS e, nesta parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e determinar, de ofício, a alteração dos critérios de juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA DESEMBARGADORA FEDERAL