Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROSA MEILER BAPTISTA, LUCIANA MEILER BAPTISTA, CHRISTIANE MEILER BAPTISTA PICONI ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUIS ROBERTO MOREIRA FILHO - SP138682
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ADRIANA MOREIRA LIMA - SP245936 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JACKSON WILLIAM DE LIMA - SP408472 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MAICON CORTES GOMES - ES16988 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JORGE ANTONIO PEREIRA - SP235013-E ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: HENRIQUE BRASILEIRO MENDES - SP384431
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000325-27.2016.4.03.6104
Vistos. Petição id 563850250: Manifeste-se o exequente, em 15 dias. Intimem-se. Santos, data e assinatura eletrônicas. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal
08/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/05/2026, 16:45
Publicação
23/02/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ROSA MEILER BAPTISTA, LUCIANA MEILER BAPTISTA, CHRISTIANE MEILER BAPTISTA PICONI ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUIS ROBERTO MOREIRA FILHO - SP138682
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ADRIANA MOREIRA LIMA - SP245936 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DIEGO MARTIGNONI - SP426247-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JACKSON WILLIAM DE LIMA - SP408472 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MAICON CORTES GOMES - ES16988 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JORGE ANTONIO PEREIRA - SP235013-E ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: HENRIQUE BRASILEIRO MENDES - SP384431 ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas sobre a informação e o cálculo elaborado pela contadoria judicial (id. 557300886 e ss.). Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 19 de fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000325-27.2016.4.03.6104
20/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
19/02/2026, 12:20
Mero expediente
11/02/2026, 16:01
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 17:19
Publicação
30/04/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ROSA MEILER BAPTISTA, LUCIANA MEILER BAPTISTA, CHRISTIANE MEILER PICONI Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIS ROBERTO MOREIRA FILHO - SP138682
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANA MOREIRA LIMA - SP245936, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, JACKSON WILLIAM DE LIMA - SP408472, MAICON CORTES GOMES - ES16988 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A, HENRIQUE BRASILEIRO MENDES - SP384431, JORGE ANTONIO PEREIRA - SP235013 ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas sobre a informação e o cálculo elaborado pela contadoria judicial (id. 361605769 e ss.). Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 28 de abril de 2025.
1ª Vara Federal de Santos Autos nº 5000325-27.2016.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ROSA MEILER BAPTISTA, LUCIANA MEILER BAPTISTA, CHRISTIANE MEILER PICONI Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIS ROBERTO MOREIRA FILHO - SP138682
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANA MOREIRA LIMA - SP245936, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, JACKSON WILLIAM DE LIMA - SP408472, MAICON CORTES GOMES - ES16988 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A, HENRIQUE BRASILEIRO MENDES - SP384431, JORGE ANTONIO PEREIRA - SP235013 ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas sobre a informação e o cálculo elaborado pela contadoria judicial (id. 361605769 e ss.). Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 28 de abril de 2025.
1ª Vara Federal de Santos Autos nº 5000325-27.2016.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ROSA MEILER BAPTISTA, LUCIANA MEILER BAPTISTA, CHRISTIANE MEILER BAPTISTA PICONI ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUIS ROBERTO MOREIRA FILHO - SP138682
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ADRIANA MOREIRA LIMA - SP245936 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DIEGO MARTIGNONI - SP426247-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JACKSON WILLIAM DE LIMA - SP408472 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MAICON CORTES GOMES - ES16988 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JORGE ANTONIO PEREIRA - SP235013-E ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: HENRIQUE BRASILEIRO MENDES - SP384431 ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas sobre a informação e o cálculo elaborado pela contadoria judicial (id. 557300886 e ss.). Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 19 de fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000325-27.2016.4.03.6104
20/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
19/02/2026, 12:20
Mero expediente
11/02/2026, 16:01
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 17:19
Publicação
30/04/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ROSA MEILER BAPTISTA, LUCIANA MEILER BAPTISTA, CHRISTIANE MEILER PICONI Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIS ROBERTO MOREIRA FILHO - SP138682
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANA MOREIRA LIMA - SP245936, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, JACKSON WILLIAM DE LIMA - SP408472, MAICON CORTES GOMES - ES16988 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A, HENRIQUE BRASILEIRO MENDES - SP384431, JORGE ANTONIO PEREIRA - SP235013 ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas sobre a informação e o cálculo elaborado pela contadoria judicial (id. 361605769 e ss.). Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 28 de abril de 2025.
1ª Vara Federal de Santos Autos nº 5000325-27.2016.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ROSA MEILER BAPTISTA, LUCIANA MEILER BAPTISTA, CHRISTIANE MEILER PICONI Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIS ROBERTO MOREIRA FILHO - SP138682
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANA MOREIRA LIMA - SP245936, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, JACKSON WILLIAM DE LIMA - SP408472, MAICON CORTES GOMES - ES16988 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A, HENRIQUE BRASILEIRO MENDES - SP384431, JORGE ANTONIO PEREIRA - SP235013 ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas sobre a informação e o cálculo elaborado pela contadoria judicial (id. 361605769 e ss.). Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 28 de abril de 2025.
1ª Vara Federal de Santos Autos nº 5000325-27.2016.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/04/2025, 16:30
Publicação
10/04/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ROSA MEILER BAPTISTA, LUCIANA MEILER BAPTISTA, CHRISTIANE MEILER PICONI Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIS ROBERTO MOREIRA FILHO - SP138682
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANA MOREIRA LIMA - SP245936, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, JACKSON WILLIAM DE LIMA - SP408472, MAICON CORTES GOMES - ES16988 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A, HENRIQUE BRASILEIRO MENDES - SP384431, JORGE ANTONIO PEREIRA - SP235013 ATO ORDINATÓRIO Documento id. 359537726 e ss.: ciência a exequente sobre a juntada, para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 8 de abril de 2025.
1ª Vara Federal de Santos Autos nº 5000325-27.2016.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/04/2025, 00:00
Publicação
10/03/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROSA MEILER BAPTISTA, LUCIANA MEILER BAPTISTA, CHRISTIANE MEILER PICONI Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIS ROBERTO MOREIRA FILHO - SP138682
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANA MOREIRA LIMA - SP245936, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, JACKSON WILLIAM DE LIMA - SP408472 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A, HENRIQUE BRASILEIRO MENDES - SP384431, JORGE ANTONIO PEREIRA - SP235013 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000325-27.2016.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
Trata-se de embargos de declaração opostos por Rosa Meiler Baptista e Outras, em face da decisão que homologou os cálculos apresentados pela contadoria (ID 303291095, ID 303293402, ID 303293403, ID 303293408, ID 303293409, ID 303291094, ID 303291100, ID 303293401 e ID 303293406) que bem atendem aos termos da matéria decidida, no valor de R$ 167.216,75 (cento e sessenta e sete mil, duzentos e dezesseis reais e setenta e cinco centavos), apurado para março de 2023, sendo o valor de R$ 148.253,32 referente à restituição dos valores pagos a maior após a data da cobertura securitária; R$ 16.307,87 referente aos honorários e R$ 2.655,56 relativo às custas, para a Caixa Econômica Federal; bem como o valor de R$ 38.492,51 (trinta e oito mil, quatrocentos e noventa e dois reais e cinquenta e um centavos), atualizado para maio de 2022, para a Caixa Seguradora. Em relação a esta última, determinou que a execução deve prosseguir abatendo-se o montante incontroverso já levantado pela parte exequente (ID 297194176). Alega a parte embargante, em síntese, a existência de omissão, uma vez que o decisum não determinou que os valores homologados devem ser devidamente corrigidos até a data de pagamento pelas executadas, e acrescidos de juros. É o que cumpria relatar. Fundamento e decido. Dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” De fato, verifico a existência de omissão no que concerne aos consectários da mora. Desta feita, consigno que as partes deverão atentar para o entendimento sedimentado pelo E. STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1820963/SP, segundo o qual o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Segue a ementa do referido acórdão: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022). Assim, dou provimento aos Embargos de Declaração, para integrar a decisão nos termos da fundamentação supra, mantendo-se, no mais, a decisão exarada por seus próprios e jurídicos fundamentos. No decurso, prossiga-se. Intimem-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Veridiana Gracia Campos Juíza Federal
07/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/03/2025, 14:33
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
05/03/2025, 15:54
Acolhimento de Embargos de Declaração
01/03/2025, 15:54
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 11:38
Julgamento em Diligência
26/02/2025, 17:08
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 11:29
Expedida/certificada
17/02/2025, 15:48
Petição (Embargos de declaração)
23/01/2025, 12:03
Publicação
21/01/2025, 07:00
Recebimento
14/01/2025, 15:16
Remessa (em diligência)
14/01/2025, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROSA MEILER BAPTISTA, LUCIANA MEILER BAPTISTA, CHRISTIANE MEILER PICONI Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIS ROBERTO MOREIRA FILHO - SP138682
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANA MOREIRA LIMA - SP245936, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A, HENRIQUE BRASILEIRO MENDES - SP384431, JORGE ANTONIO PEREIRA - SP235013 D E C I S Ã O O título executivo condenou a Caixa Seguradora S/A a pagar indenização securitária diretamente à CEF. Ato contínuo, consignou o dever da CEF de promover a quitação do mútuo da cota parte de Luiz Gonzaga Baptista, no percentual de 54,06% do saldo devedor do contrato habitacional nº 1.4444.0198905-7, com a respectiva redução da prestação mensal, bem como restituir as autoras os pagamentos efetuados a maior após a data de início da cobertura securitária (22/04/2014). Honorários fixados em 11% sobre o valor da indenização securitária, a serem pagos pela Caixa Seguradora e, pela Caixa Econômica, em 11% sobre o valor dos pagamentos efetuados a mais após data da cobertura securitária (22/04/2014) (ID 245637429). Com o trânsito em julgado, a parte exequente requereu a intimação das executadas nos termos do artigo 523 do CPC (ID 248129163). Houve impugnação por parte da Caixa Seguradora S/A, com a realização de depósito judicial (ID 254321433 e ID 252037478). Não houve manifestação da CEF. A parte exequente manifestou-se acerca da impugnação da Caixa Seguradora (ID 256016453), bem como a realização de bloqueio em contas da CEF (ID 259912025). Pelo juízo foi deferida a penhora “on line” (ID 261563749), com ulterior juntada do detalhamento do bloqueio (ID 265822840). Houve nova petição da parte exequente requerendo o levantamento do valor bloqueado e do depósito judicial, ao argumento de que se trataria de valor incontroverso (ID 265542530). Proferida decisão deferindo o levantamento do valor de R$ 17.545,93 (dezessete mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa e três centavos) da quantia depositada na conta n. 86406994 (ID 252037478), tida por incontroversa (ID 270327671). Houve manifestação da CEF, com a juntada de comprovantes de depósitos judiciais (ID 280862912, ID 280861678, ID 280861695, ID 280861694, ID 280861693, ID 280861692, ID 280861690, ID 280861689 e ID 280861687). Remetidos os autos à contadoria, o auxiliar do Juízo apresentou parecer e cálculos (ID 303291088, ID 309960020, ID 325078639 e ID 330277217). Houve ulterior manifestação das partes. É a síntese do necessário. Decido. Feita a verificação pela Contadoria, observo que a metodologia adotada no cálculo (ID 27451141) bem atende aos termos dispostos no julgado, conforme parecer (ID 27450548), que ora ratifico e a seguir transcrevo: “MM(a) Juiz(a), Em cumprimento ao r. Despacho, id 302765751, esta CECALC elaborou cálculos de conferência às contas de liquidação de sentença apresentadas pelas partes, observados os estritos termos do título judicial transitado em julgado e tem a prestar os esclarecimentos seguintes: Foram elaborados cálculos, em conferência à execução contra a Caixa Econômica Federal, para duas datas distintas: 07-2022 (data da execução por parte da exequente), e 03-2023 (data da conta de impugnação apresentada pela executada), sendo constatado significativo excesso de liquidação na conta elaborada pela exequente. Contudo, na conferência à conta da executada, em 03-2023, foi apurada diminuta diferença a maior que o montante apurado pela CEF. No tocante à execução de honorários sucumbenciais contra a Caixa Seguradora, os cálculos foram elaborados com atualização para 05-2022, data do comparativo de cálculos entre as partes, sendo constatado montante de honorários em valor superior ao julgado na conta da exequente, e valor significativamente inferior ao julgado na conta da parte executada, sobretudo porque ambas as partes não apuraram a base de cálculos dos honorários devidos a partir do efetivo valor da quitação do saldo em favor da exequente, conforme comprovam a planilha de evolução do mútuo juntada pela Caixa Econômica Federal, onde resta cristalino o montante da quitação observada em 22/04/2014, no importe de R$ 211.161,38, em razão da saldo pró-rata-die, observado na data do sinistro, e o saldo após o sinistro, apurado pela CEF. Juntam-se, a seguir, os cálculos de conferência, juntamente com todas as demais planilhas de cálculos auxiliares. É a Informação Pertinente. Eleva À Superior Consideração.” Novamente instado, o auxiliar do Juízo trouxe os seguintes esclarecimentos: “MM(a) Juiz(a), Em cumprimento ao r. Despacho, id 308676392, esta CECALC tem a prestar os seguintes esclarecimentos: A contadoria judicial apresentou cálculos dos honorários de sucumbência devidos pela corré, Caixa Seguradora, conforme os estritos termos do julgado, ou seja, 11% sobre o valor da indenização devida pelo sinistro ocorrido em 22/04/2014, que a Caixa Econômica em seu extrato de evolução do mútuo apontou cristalinamente ser o valor da referida indenização no montante de R$ 211.161,38. Sendo assim, referido montante atualizado para a data da conta (05/2022) resultou em honorários devidos pela seguradora no valor de R$ 38.492,51. Logo, não assiste razão à executada em sua contestação aos cálculos desta CECALC, quando alega que a base de cálculos dos honorários devidos deve ser o valor do saldo devedor em 05/09/2016, conforme apontado no id 304432527, estrato pág. 2. No tocante à manifestação da executada, id 304404316, nada tem esta serventia a acrescentar, uma vez que a CEF manifestou sua concordância com os cálculos da contadoria judicial, requerendo o levantamento do valor depositado a maior conforme restou demonstrado por esta central de cálculos nos cálculos em comento. Quanto à impugnação do exequente, id 304152172, esta se resume a atacar os cálculos da contadoria judicial pelo fato de os valores apurados estarem diferentes daqueles apurados em sua própria planilha de cálculos, sem se atentar que as diferenças apuradas, conforme expressamente determinado no julgado, partiu do valor da redução da prestação pela CEF, observado o percentual indenizado de 54,06%, sendo a mesma reduzida, conforme o demonstrativo do banco credor, de R$ 5.919,29 (valor pago) para 2.758,37 (valor devido após o redutor da indenização). No que concerne aos critérios de atualização e juros, referidos cálculos conformam-se com as orientações de procedimentos de cálculos emanadas do Manual de Cálculos desta Justiça Federal, assim como os demais cálculos, inclusive aqueles já descritos acima quanto aos honorários devidos pela Caixa Seguradora. Diante do acima exposto, esta serventia ratifica os cálculos objeto da impugnação pelas partes, uma vez que em perfeita sintonia com o Julgado e Manual de Orientação de Procedimentos Para os Cálculos na Justiça Federal. É a Informação Pertinente. Eleva à Superior Consideração.” Compulsando os autos, verifica-se que a metodologia adotada no cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo bem atende aos termos dispostos no título executivo judicial.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000325-27.2016.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
Trata-se de parecer elaborado por auxiliar do Juízo equidistante das partes, e baseado nos cálculos apresentados, realizado por meio de planilhas padronizadas pelas Contadorias da JF da 3ª Região, em observância ao Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. A sentença condenou a Caixa Seguradora S/A a pagar a indenização securitária diretamente à CEF. A CEF, ato contínuo, ficou obrigada a promover a quitação do mútuo da cota parte de Luiz Gonzaga Baptista, no percentual de 54,06% do saldo devedor do contrato habitacional nº 1.4444.0198905-7, com a respectiva redução da prestação mensal, bem como a restituir as autoras dos pagamentos efetuados a maior após a data de início da cobertura securitária (22/04/2014). Outrossim, no que concerne à verba sucumbencial, condenou as rés a suportarem os honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da indenização securitária para a Caixa Seguradora; e, para a Caixa Econômica, em 10% sobre o valor dos pagamentos efetuados a mais após data da cobertura securitária (22/04/2014) (ID 28256686). Em sede de apelação, a Corte Regional majorou os honorários com base no art. 85, §11 do CPC, modificando o patamar originalmente arbitrado para o montante de 11% sobre o valor da indenização securitária para a Caixa Seguradora e para a CEF em 11% sobre o valor dos pagamentos efetuados a maior após a data da cobertura securitária (22/04/2014) (ID 245637425). Nota-se, portanto, que não procede a pretensão da Caixa Seguradora de considerar como base de cálculo dos honorários o valor do saldo devedor da mutuária sinistrada, eis que o título executivo claramente estabeleceu sua incidência sobre o valor da indenização securitária. A própria Caixa Econômica Federal apresentou planilha demonstrando o valor da cobertura securitária (ID 338023869), em montante adequadamente considerado nos cálculos da Contadoria Judicial, a saber: R$ 211.161,38. Nesse diapasão, a Contadoria apurou como devido pela Caixa Econômica Federal o valor de R$ 167.216,75, atualizado para 03/2023, sendo R$ 148.253,32 referente ao principal, R$ 16.307,87 referente aos honorários e R$ 2.655,56 relativo às custas. E apurou o montante de R$ 38.492,51, atualizado para 05/2022, correspondente à sucumbência devida pela Caixa Seguradora. Observo, por fim, que não obstante intempestiva a impugnação apresentada pela Caixa Econômica Federal, a perfeita execução do julgado impõe a adequação dos cálculos aos termos do título executivo, sob pena de haver enriquecimento ilícito de uma das partes, o que não se admite. Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria (ID 303291095, ID 303293402, ID 303293403, ID 303293408, ID 303293409, ID 303291094, ID 303291100, ID 303293401 e ID 303293406) que bem atendem aos termos da matéria decidida, no valor de R$ 167.216,75 (cento e sessenta e sete mil, duzentos e dezesseis reais e setenta e cinco centavos), apurado para março de 2023, sendo o valor de R$ 148.253,32 referente à restituição dos valores pagos a maior após a data da cobertura securitária; R$ 16.307,87 referente aos honorários e R$ 2.655,56 relativo às custas, para a Caixa Econômica Federal; bem como o valor de R$ 38.492,51 (trinta e oito mil, quatrocentos e noventa e dois reais e cinquenta e um centavos), atualizado para maio de 2022, para a Caixa Seguradora. Em relação a esta última, a execução deverá prosseguir abatendo-se o montante incontroverso já levantado pela parte exequente (ID 297194176). Condeno a Caixa Seguradora ao pagamento de honorários advocatícios à parte exequente, referentes ao presente incidente, no montante de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor apresentado por ela e o montante ora assentado (ID 33055128). Deixo de condenar a CEF ao pagamento de honorários, dado que o cálculo da contadoria apontou valor semelhante ao da instituição financeira, não obstante a intempestividade da impugnação. Oficie-se à Caixa Econômica Federal requisitando-se, com o prazo de 15 (quinze) dias para envio e sob pena de desobediência, informação acerca dos saldos existentes nas contas 86406994, 86408296, 86408293, 86408295, 86408301 e 86408294 (ID 252037478, ID 280861694, ID 280861693, ID 280861692, ID 280861695 e ID 280861690). Cumprida a determinação supra, com a apresentação dos saldos existentes, determino o retorno dos autos à contadoria a fim de que informe os valores/percentuais a serem levantados dos depósitos judiciais realizados pela Caixa Econômica Federal nas contas n. 86408293, 86408295, 86408301 e 86408294 (ID 280861694, ID 280861693, ID 280861692 e ID 280861690), e do depósito realizado pela Caixa Seguradora na conta 86406994 (ID 252037478), abatendo-se, em relação a esta última, o valor incontroverso pago. No mais, tendo em vista os depósitos judiciais realizados na fase de conhecimento, intime-se a CEF a manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, eis que a sentença estabeleceu a disponibilidade dos referidos valores para a Caixa (ID 28256686). Por fim, providencie a CPE o desbloqueio dos valores constritos via BACENJUD (ID 265822840). Intimem-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Veridiana Gracia Campos Juíza Federal
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROSA MEILER BAPTISTA, LUCIANA MEILER BAPTISTA, CHRISTIANE MEILER PICONI Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIS ROBERTO MOREIRA FILHO - SP138682
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANA MOREIRA LIMA - SP245936, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A, HENRIQUE BRASILEIRO MENDES - SP384431, JORGE ANTONIO PEREIRA - SP235013 D E C I S Ã O O título executivo condenou a Caixa Seguradora S/A a pagar indenização securitária diretamente à CEF. Ato contínuo, consignou o dever da CEF de promover a quitação do mútuo da cota parte de Luiz Gonzaga Baptista, no percentual de 54,06% do saldo devedor do contrato habitacional nº 1.4444.0198905-7, com a respectiva redução da prestação mensal, bem como restituir as autoras os pagamentos efetuados a maior após a data de início da cobertura securitária (22/04/2014). Honorários fixados em 11% sobre o valor da indenização securitária, a serem pagos pela Caixa Seguradora e, pela Caixa Econômica, em 11% sobre o valor dos pagamentos efetuados a mais após data da cobertura securitária (22/04/2014) (ID 245637429). Com o trânsito em julgado, a parte exequente requereu a intimação das executadas nos termos do artigo 523 do CPC (ID 248129163). Houve impugnação por parte da Caixa Seguradora S/A, com a realização de depósito judicial (ID 254321433 e ID 252037478). Não houve manifestação da CEF. A parte exequente manifestou-se acerca da impugnação da Caixa Seguradora (ID 256016453), bem como a realização de bloqueio em contas da CEF (ID 259912025). Pelo juízo foi deferida a penhora “on line” (ID 261563749), com ulterior juntada do detalhamento do bloqueio (ID 265822840). Houve nova petição da parte exequente requerendo o levantamento do valor bloqueado e do depósito judicial, ao argumento de que se trataria de valor incontroverso (ID 265542530). Proferida decisão deferindo o levantamento do valor de R$ 17.545,93 (dezessete mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa e três centavos) da quantia depositada na conta n. 86406994 (ID 252037478), tida por incontroversa (ID 270327671). Houve manifestação da CEF, com a juntada de comprovantes de depósitos judiciais (ID 280862912, ID 280861678, ID 280861695, ID 280861694, ID 280861693, ID 280861692, ID 280861690, ID 280861689 e ID 280861687). Remetidos os autos à contadoria, o auxiliar do Juízo apresentou parecer e cálculos (ID 303291088, ID 309960020, ID 325078639 e ID 330277217). Houve ulterior manifestação das partes. É a síntese do necessário. Decido. Feita a verificação pela Contadoria, observo que a metodologia adotada no cálculo (ID 27451141) bem atende aos termos dispostos no julgado, conforme parecer (ID 27450548), que ora ratifico e a seguir transcrevo: “MM(a) Juiz(a), Em cumprimento ao r. Despacho, id 302765751, esta CECALC elaborou cálculos de conferência às contas de liquidação de sentença apresentadas pelas partes, observados os estritos termos do título judicial transitado em julgado e tem a prestar os esclarecimentos seguintes: Foram elaborados cálculos, em conferência à execução contra a Caixa Econômica Federal, para duas datas distintas: 07-2022 (data da execução por parte da exequente), e 03-2023 (data da conta de impugnação apresentada pela executada), sendo constatado significativo excesso de liquidação na conta elaborada pela exequente. Contudo, na conferência à conta da executada, em 03-2023, foi apurada diminuta diferença a maior que o montante apurado pela CEF. No tocante à execução de honorários sucumbenciais contra a Caixa Seguradora, os cálculos foram elaborados com atualização para 05-2022, data do comparativo de cálculos entre as partes, sendo constatado montante de honorários em valor superior ao julgado na conta da exequente, e valor significativamente inferior ao julgado na conta da parte executada, sobretudo porque ambas as partes não apuraram a base de cálculos dos honorários devidos a partir do efetivo valor da quitação do saldo em favor da exequente, conforme comprovam a planilha de evolução do mútuo juntada pela Caixa Econômica Federal, onde resta cristalino o montante da quitação observada em 22/04/2014, no importe de R$ 211.161,38, em razão da saldo pró-rata-die, observado na data do sinistro, e o saldo após o sinistro, apurado pela CEF. Juntam-se, a seguir, os cálculos de conferência, juntamente com todas as demais planilhas de cálculos auxiliares. É a Informação Pertinente. Eleva À Superior Consideração.” Novamente instado, o auxiliar do Juízo trouxe os seguintes esclarecimentos: “MM(a) Juiz(a), Em cumprimento ao r. Despacho, id 308676392, esta CECALC tem a prestar os seguintes esclarecimentos: A contadoria judicial apresentou cálculos dos honorários de sucumbência devidos pela corré, Caixa Seguradora, conforme os estritos termos do julgado, ou seja, 11% sobre o valor da indenização devida pelo sinistro ocorrido em 22/04/2014, que a Caixa Econômica em seu extrato de evolução do mútuo apontou cristalinamente ser o valor da referida indenização no montante de R$ 211.161,38. Sendo assim, referido montante atualizado para a data da conta (05/2022) resultou em honorários devidos pela seguradora no valor de R$ 38.492,51. Logo, não assiste razão à executada em sua contestação aos cálculos desta CECALC, quando alega que a base de cálculos dos honorários devidos deve ser o valor do saldo devedor em 05/09/2016, conforme apontado no id 304432527, estrato pág. 2. No tocante à manifestação da executada, id 304404316, nada tem esta serventia a acrescentar, uma vez que a CEF manifestou sua concordância com os cálculos da contadoria judicial, requerendo o levantamento do valor depositado a maior conforme restou demonstrado por esta central de cálculos nos cálculos em comento. Quanto à impugnação do exequente, id 304152172, esta se resume a atacar os cálculos da contadoria judicial pelo fato de os valores apurados estarem diferentes daqueles apurados em sua própria planilha de cálculos, sem se atentar que as diferenças apuradas, conforme expressamente determinado no julgado, partiu do valor da redução da prestação pela CEF, observado o percentual indenizado de 54,06%, sendo a mesma reduzida, conforme o demonstrativo do banco credor, de R$ 5.919,29 (valor pago) para 2.758,37 (valor devido após o redutor da indenização). No que concerne aos critérios de atualização e juros, referidos cálculos conformam-se com as orientações de procedimentos de cálculos emanadas do Manual de Cálculos desta Justiça Federal, assim como os demais cálculos, inclusive aqueles já descritos acima quanto aos honorários devidos pela Caixa Seguradora. Diante do acima exposto, esta serventia ratifica os cálculos objeto da impugnação pelas partes, uma vez que em perfeita sintonia com o Julgado e Manual de Orientação de Procedimentos Para os Cálculos na Justiça Federal. É a Informação Pertinente. Eleva à Superior Consideração.” Compulsando os autos, verifica-se que a metodologia adotada no cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo bem atende aos termos dispostos no título executivo judicial.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000325-27.2016.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
Trata-se de parecer elaborado por auxiliar do Juízo equidistante das partes, e baseado nos cálculos apresentados, realizado por meio de planilhas padronizadas pelas Contadorias da JF da 3ª Região, em observância ao Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. A sentença condenou a Caixa Seguradora S/A a pagar a indenização securitária diretamente à CEF. A CEF, ato contínuo, ficou obrigada a promover a quitação do mútuo da cota parte de Luiz Gonzaga Baptista, no percentual de 54,06% do saldo devedor do contrato habitacional nº 1.4444.0198905-7, com a respectiva redução da prestação mensal, bem como a restituir as autoras dos pagamentos efetuados a maior após a data de início da cobertura securitária (22/04/2014). Outrossim, no que concerne à verba sucumbencial, condenou as rés a suportarem os honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da indenização securitária para a Caixa Seguradora; e, para a Caixa Econômica, em 10% sobre o valor dos pagamentos efetuados a mais após data da cobertura securitária (22/04/2014) (ID 28256686). Em sede de apelação, a Corte Regional majorou os honorários com base no art. 85, §11 do CPC, modificando o patamar originalmente arbitrado para o montante de 11% sobre o valor da indenização securitária para a Caixa Seguradora e para a CEF em 11% sobre o valor dos pagamentos efetuados a maior após a data da cobertura securitária (22/04/2014) (ID 245637425). Nota-se, portanto, que não procede a pretensão da Caixa Seguradora de considerar como base de cálculo dos honorários o valor do saldo devedor da mutuária sinistrada, eis que o título executivo claramente estabeleceu sua incidência sobre o valor da indenização securitária. A própria Caixa Econômica Federal apresentou planilha demonstrando o valor da cobertura securitária (ID 338023869), em montante adequadamente considerado nos cálculos da Contadoria Judicial, a saber: R$ 211.161,38. Nesse diapasão, a Contadoria apurou como devido pela Caixa Econômica Federal o valor de R$ 167.216,75, atualizado para 03/2023, sendo R$ 148.253,32 referente ao principal, R$ 16.307,87 referente aos honorários e R$ 2.655,56 relativo às custas. E apurou o montante de R$ 38.492,51, atualizado para 05/2022, correspondente à sucumbência devida pela Caixa Seguradora. Observo, por fim, que não obstante intempestiva a impugnação apresentada pela Caixa Econômica Federal, a perfeita execução do julgado impõe a adequação dos cálculos aos termos do título executivo, sob pena de haver enriquecimento ilícito de uma das partes, o que não se admite. Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria (ID 303291095, ID 303293402, ID 303293403, ID 303293408, ID 303293409, ID 303291094, ID 303291100, ID 303293401 e ID 303293406) que bem atendem aos termos da matéria decidida, no valor de R$ 167.216,75 (cento e sessenta e sete mil, duzentos e dezesseis reais e setenta e cinco centavos), apurado para março de 2023, sendo o valor de R$ 148.253,32 referente à restituição dos valores pagos a maior após a data da cobertura securitária; R$ 16.307,87 referente aos honorários e R$ 2.655,56 relativo às custas, para a Caixa Econômica Federal; bem como o valor de R$ 38.492,51 (trinta e oito mil, quatrocentos e noventa e dois reais e cinquenta e um centavos), atualizado para maio de 2022, para a Caixa Seguradora. Em relação a esta última, a execução deverá prosseguir abatendo-se o montante incontroverso já levantado pela parte exequente (ID 297194176). Condeno a Caixa Seguradora ao pagamento de honorários advocatícios à parte exequente, referentes ao presente incidente, no montante de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor apresentado por ela e o montante ora assentado (ID 33055128). Deixo de condenar a CEF ao pagamento de honorários, dado que o cálculo da contadoria apontou valor semelhante ao da instituição financeira, não obstante a intempestividade da impugnação. Oficie-se à Caixa Econômica Federal requisitando-se, com o prazo de 15 (quinze) dias para envio e sob pena de desobediência, informação acerca dos saldos existentes nas contas 86406994, 86408296, 86408293, 86408295, 86408301 e 86408294 (ID 252037478, ID 280861694, ID 280861693, ID 280861692, ID 280861695 e ID 280861690). Cumprida a determinação supra, com a apresentação dos saldos existentes, determino o retorno dos autos à contadoria a fim de que informe os valores/percentuais a serem levantados dos depósitos judiciais realizados pela Caixa Econômica Federal nas contas n. 86408293, 86408295, 86408301 e 86408294 (ID 280861694, ID 280861693, ID 280861692 e ID 280861690), e do depósito realizado pela Caixa Seguradora na conta 86406994 (ID 252037478), abatendo-se, em relação a esta última, o valor incontroverso pago. No mais, tendo em vista os depósitos judiciais realizados na fase de conhecimento, intime-se a CEF a manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, eis que a sentença estabeleceu a disponibilidade dos referidos valores para a Caixa (ID 28256686). Por fim, providencie a CPE o desbloqueio dos valores constritos via BACENJUD (ID 265822840). Intimem-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Veridiana Gracia Campos Juíza Federal
09/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/01/2025, 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito
17/12/2024, 01:09
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 12:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/10/2024, 13:17
de Conciliação (designada; Juiz(a); conciliação)
27/09/2024, 19:20
Publicação
09/09/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ROSA MEILER BAPTISTA, LUCIANA MEILER BAPTISTA, CHRISTIANE MEILER PICONI Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIS ROBERTO MOREIRA FILHO - SP138682
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANA MOREIRA LIMA - SP245936, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A, HENRIQUE BRASILEIRO MENDES - SP384431, JORGE ANTONIO PEREIRA - SP235013 ATO ORDINATÓRIO Fica(m) a(s) parte(s) intimada, na pessoa de seu advogado (artigo 334, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil), acerca do agendamento da audiência de conciliação para o dia 18 de novembro de 2024, às 14:00 horas, a qual ocorrerá na Central de Conciliação do prédio da Justiça Federal em Santos (Praça Barão do Rio Branco, nº 30, 3º andar). Encaminha-se o feito para intimação pessoal do réu, observando-se a antecedência mínima de 20 (vinte) dias, tudo conforme determinado por meio do r. despacho id. 334530095. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 5 de setembro de 2024.
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 5000325-27.2016.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/09/2024, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/09/2024, 14:41
Expedida/certificada
05/09/2024, 14:40
Publicação
20/08/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROSA MEILER BAPTISTA, LUCIANA MEILER BAPTISTA, CHRISTIANE MEILER PICONI Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIS ROBERTO MOREIRA FILHO - SP138682
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANA MOREIRA LIMA - SP245936, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A, HENRIQUE BRASILEIRO MENDES - SP384431, JORGE ANTONIO PEREIRA - SP235013 D E C I S Ã O ID 297604755 e ID 312602772: requer a parte exequente o reconhecimento da intempestividade da manifestação da CEF. Acerca deste ponto, observo que a intempestividade da impugnação da CEF é inconteste, vez que apresentada somente após o decurso do respectivo prazo. Não obstante, eventual excesso de execução identificado pela contadoria judicial nos cálculos apresentados pelas partes deve ser sanado, sob pena de enriquecimento sem causa e violação à coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título. ID 312506117 e ID 326623222:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000325-27.2016.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos intime-se a CEF a fim de que informe o montante da indenização securitária paga pela Caixa Seguradora, no prazo de 15 (quinze) dias. ID 332319934: determino a realização de audiência de tentativa de conciliação, a ser oportunamente designada, conforme pauta da CECON. Oportunamente, intimem-se as partes da data designada por meio de ato ordinatório. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Veridiana Gracia Campos Juíza Federal
19/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
16/08/2024, 11:31
Decisão Interlocutória de Mérito
09/08/2024, 18:38
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 18:17
Publicação
05/07/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ROSA MEILER BAPTISTA, LUCIANA MEILER BAPTISTA, CHRISTIANE MEILER PICONI Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIS ROBERTO MOREIRA FILHO - SP138682
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANA MOREIRA LIMA - SP245936, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A, HENRIQUE BRASILEIRO MENDES - SP384431, JORGE ANTONIO PEREIRA - SP235013 ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas sobre a informação e o cálculo elaborado pela contadoria judicial (id. 330277217 e ss.). Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 3 de julho de 2024.
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 5000325-27.2016.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ROSA MEILER BAPTISTA, LUCIANA MEILER BAPTISTA, CHRISTIANE MEILER PICONI Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIS ROBERTO MOREIRA FILHO - SP138682
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANA MOREIRA LIMA - SP245936, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A, HENRIQUE BRASILEIRO MENDES - SP384431, JORGE ANTONIO PEREIRA - SP235013 ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas sobre a informação e o cálculo elaborado pela contadoria judicial (id. 330277217 e ss.). Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 3 de julho de 2024.
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 5000325-27.2016.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
03/07/2024, 11:12
Expedida/certificada
23/06/2024, 16:18
Mero expediente
21/06/2024, 17:44
Conclusão (para despacho)
13/06/2024, 11:39
Publicação
20/05/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ROSA MEILER BAPTISTA, LUCIANA MEILER BAPTISTA, CHRISTIANE MEILER PICONI Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIS ROBERTO MOREIRA FILHO - SP138682
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANA MOREIRA LIMA - SP245936, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A, HENRIQUE BRASILEIRO MENDES - SP384431, JORGE ANTONIO PEREIRA - SP235013 ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas sobre a informação e o cálculo elaborado pela contadoria judicial (id. 325078639 e ss). Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 16 de maio de 2024.
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 5000325-27.2016.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
16/05/2024, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROSA MEILER BAPTISTA, LUCIANA MEILER BAPTISTA, CHRISTIANE MEILER PICONI Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIS ROBERTO MOREIRA FILHO - SP138682
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANA MOREIRA LIMA - SP245936, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A, HENRIQUE BRASILEIRO MENDES - SP384431, JORGE ANTONIO PEREIRA - SP235013 D E S P A C H O Retornem os autos à Contadoria para análise e parecer acerca das ponderações das partes, com eventual retificação dos cálculos. Cumprida a determinação supra, dê-se vista às partes para manifestação no prazo legal. Após, tornem conclusos para decisão.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000325-27.2016.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos Intime-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica.
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROSA MEILER BAPTISTA, LUCIANA MEILER BAPTISTA, CHRISTIANE MEILER PICONI Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIS ROBERTO MOREIRA FILHO - SP138682
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANA MOREIRA LIMA - SP245936, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A, HENRIQUE BRASILEIRO MENDES - SP384431, JORGE ANTONIO PEREIRA - SP235013 D E S P A C H O Retornem os autos à Contadoria para análise e parecer acerca das ponderações das partes, com eventual retificação dos cálculos. Cumprida a determinação supra, dê-se vista às partes para manifestação no prazo legal. Após, tornem conclusos para decisão.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000325-27.2016.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos Intime-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica.
10/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
09/05/2024, 13:02
Mero expediente
08/05/2024, 19:07
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 12:48
Publicação
22/01/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ROSA MEILER BAPTISTA, LUCIANA MEILER BAPTISTA, CHRISTIANE MEILER PICONI Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIS ROBERTO MOREIRA FILHO - SP138682
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE TAVARES - RJ109367-A, HENRIQUE BRASILEIRO MENDES - SP384431, JORGE ANTONIO PEREIRA - SP235013 Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANA MOREIRA LIMA - SP245936, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas sobre a informação elaborado pela contadoria judicial (id. 309960020). Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 18 de dezembro de 2023.
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 5000325-27.2016.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/12/2023, 00:00
Expedida/certificada
18/12/2023, 13:40
Mero expediente
30/11/2023, 16:15
Conclusão (para despacho)
10/11/2023, 12:51
Publicação
10/10/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ROSA MEILER BAPTISTA, LUCIANA MEILER BAPTISTA, CHRISTIANE MEILER PICONI Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIS ROBERTO MOREIRA FILHO - SP138682
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE TAVARES - RJ109367-A, HENRIQUE BRASILEIRO MENDES - SP384431, JORGE ANTONIO PEREIRA - SP235013 Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANA MOREIRA LIMA - SP245936, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas sobre a informação e o cálculo elaborado pela contadoria judicial (id. 303291088 e ss). Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 6 de outubro de 2023.
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 5000325-27.2016.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
06/10/2023, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROSA MEILER BAPTISTA, LUCIANA MEILER BAPTISTA, CHRISTIANE MEILER PICONI Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIS ROBERTO MOREIRA FILHO - SP138682
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE TAVARES - RJ109367-A, HENRIQUE BRASILEIRO MENDES - SP384431, JORGE ANTONIO PEREIRA - SP235013 Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANA MOREIRA LIMA - SP245936, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A D E S P A C H O Cumpra-se a decisão ID 278213660, remetendo-se os autos à Contadoria para parecer e conferência das contas apresentadas, tendo em vista o título executivo. Cumprida a determinação supra, dê-se vista às partes para manifestação no prazo legal. Intimem-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Veridiana Gracia Campos Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000325-27.2016.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROSA MEILER BAPTISTA, LUCIANA MEILER BAPTISTA, CHRISTIANE MEILER PICONI Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIS ROBERTO MOREIRA FILHO - SP138682
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE TAVARES - RJ109367-A, HENRIQUE BRASILEIRO MENDES - SP384431, JORGE ANTONIO PEREIRA - SP235013 Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANA MOREIRA LIMA - SP245936, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A D E S P A C H O Cumpra-se a decisão ID 278213660, remetendo-se os autos à Contadoria para parecer e conferência das contas apresentadas, tendo em vista o título executivo. Cumprida a determinação supra, dê-se vista às partes para manifestação no prazo legal. Intimem-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Veridiana Gracia Campos Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000325-27.2016.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
05/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
04/10/2023, 15:13
Mero expediente
03/10/2023, 08:54
Conclusão (para despacho)
30/08/2023, 11:10
Publicação
14/08/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ROSA MEILER BAPTISTA, LUCIANA MEILER BAPTISTA, CHRISTIANE MEILER PICONI Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIS ROBERTO MOREIRA FILHO - SP138682
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANA MOREIRA LIMA - SP245936, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE TAVARES - SP344647-A, HENRIQUE BRASILEIRO MENDES - SP384431, JORGE ANTONIO PEREIRA - SP235013 ATO ORDINATÓRIO Documento id. 297194175 e ss.: ciência as partes sobre a juntada, para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 9 de agosto de 2023.
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 5000325-27.2016.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
09/08/2023, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROSA MEILER BAPTISTA, LUCIANA MEILER BAPTISTA, CHRISTIANE MEILER PICONI Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIS ROBERTO MOREIRA FILHO - SP138682
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANA MOREIRA LIMA - SP245936, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE TAVARES - SP344647-A, HENRIQUE BRASILEIRO MENDES - SP384431, JORGE ANTONIO PEREIRA - SP235013 D E S P A C H O ID. 293764407: Dê-se vista à parte exequente, para informar a retenção, ou não, de imposto de renda na fonte, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a resposta, comunique-se a entidade bancária responsável, via correio eletrônico.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000325-27.2016.4.03.6104 Intime-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
26/07/2023, 00:00
Mero expediente
25/07/2023, 17:50
Conclusão (para despacho)
14/07/2023, 12:15
Publicação
10/07/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: LUCIANA MEILER BAPTISTA, ROSA MEILER BAPTISTA, CHRISTIANE MEILER PICONI Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIS ROBERTO MOREIRA FILHO - SP138682
EXECUTADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANA MOREIRA LIMA - SP245936, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE TAVARES - SP344647-A, HENRIQUE BRASILEIRO MENDES - SP384431, JORGE ANTONIO PEREIRA - SP235013 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SANTOS, 5 de julho de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000325-27.2016.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
07/07/2023, 00:00
Mero expediente
05/07/2023, 16:31
Mero expediente
14/06/2023, 16:32
Conclusão (para despacho)
14/06/2023, 15:49
Publicação
10/05/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROSA MEILER BAPTISTA, LUCIANA MEILER BAPTISTA, CHRISTIANE MEILER PICONI Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIS ROBERTO MOREIRA FILHO - SP138682
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANA MOREIRA LIMA - SP245936, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE TAVARES - SP344647-A, HENRIQUE BRASILEIRO MENDES - SP384431, JORGE ANTONIO PEREIRA - SP235013 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000325-27.2016.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
Trata-se de embargos de declaração opostos por Rosa Meiler Baptista e outras, em face da decisão que manteve a decisão ID 270327671, no que concerne ao indeferimento do levantamento do valor bloqueado (ID 265822840), haja vista a complexidade da obrigação certificada no título executivo. Alega a parte embargante, em síntese, que a decisão não esclarece qual complexidade reside na elaboração do cálculo decorrente da obrigação imposta no título executivo em questão, notadamente quando não houve a manifestação da coexecutada CEF. É o que cumpria relatar. Fundamento e decido. Dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Não merecem acolhida os embargos, uma vez que não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios. Nessa linha, a jurisprudência a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. [...] (EDcl no REsp n. 797.854/PR, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 09-09-2008, DJe 29-09-2008) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA DOS ALUDIDOS DEFEITOS. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação, porquanto tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes. [...] (EDcl no AgRg no Ag 930.925/SP, Primeira Turma, Rel.ª Ministra Denise Arruda, julgado em 02-09-2008, DJe 18-09-2008) Infere-se da decisão acoimada que o Juízo formou sua convicção a partir dos elementos constantes nestes autos, proferindo decisão fundamentada, que espelha sua análise da situação fática e jurídica posta. O título executivo condenou a Caixa Seguradora S/A a pagar indenização securitária diretamente à CEF. Ato contínuo, consignou o dever da CEF de promover a quitação do mútuo da cota parte de Luiz Gonzaga Baptista, no percentual de 54,06% do saldo devedor do contrato habitacional nº 1.4444.0198905-7, com a respectiva redução da prestação mensal, bem como restituir as autoras dos pagamentos efetuados a maior após a data de início da cobertura securitária (22/04/2014). Conforme se verifica do decisum acoimado, a liquidação envolve informações sobre o pagamento realizado pela Caixa Seguradora S/A para a CEF, cujo demonstrativo não havia sido juntado. Assim, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo-se a decisão exarada por seus próprios e jurídicos fundamentos. No decurso, determino a remessa do feito à Contadoria. P.R.I. Santos, data da assinatura eletrônica. Veridiana Gracia Campos Juíza Federal
09/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROSA MEILER BAPTISTA, LUCIANA MEILER BAPTISTA, CHRISTIANE MEILER PICONI Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIS ROBERTO MOREIRA FILHO - SP138682
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANA MOREIRA LIMA - SP245936, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE TAVARES - SP344647-A, HENRIQUE BRASILEIRO MENDES - SP384431, JORGE ANTONIO PEREIRA - SP235013 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000325-27.2016.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
Trata-se de embargos de declaração opostos por Rosa Meiler Baptista e outras, em face da decisão que manteve a decisão ID 270327671, no que concerne ao indeferimento do levantamento do valor bloqueado (ID 265822840), haja vista a complexidade da obrigação certificada no título executivo. Alega a parte embargante, em síntese, que a decisão não esclarece qual complexidade reside na elaboração do cálculo decorrente da obrigação imposta no título executivo em questão, notadamente quando não houve a manifestação da coexecutada CEF. É o que cumpria relatar. Fundamento e decido. Dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Não merecem acolhida os embargos, uma vez que não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios. Nessa linha, a jurisprudência a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. [...] (EDcl no REsp n. 797.854/PR, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 09-09-2008, DJe 29-09-2008) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA DOS ALUDIDOS DEFEITOS. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação, porquanto tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes. [...] (EDcl no AgRg no Ag 930.925/SP, Primeira Turma, Rel.ª Ministra Denise Arruda, julgado em 02-09-2008, DJe 18-09-2008) Infere-se da decisão acoimada que o Juízo formou sua convicção a partir dos elementos constantes nestes autos, proferindo decisão fundamentada, que espelha sua análise da situação fática e jurídica posta. O título executivo condenou a Caixa Seguradora S/A a pagar indenização securitária diretamente à CEF. Ato contínuo, consignou o dever da CEF de promover a quitação do mútuo da cota parte de Luiz Gonzaga Baptista, no percentual de 54,06% do saldo devedor do contrato habitacional nº 1.4444.0198905-7, com a respectiva redução da prestação mensal, bem como restituir as autoras dos pagamentos efetuados a maior após a data de início da cobertura securitária (22/04/2014). Conforme se verifica do decisum acoimado, a liquidação envolve informações sobre o pagamento realizado pela Caixa Seguradora S/A para a CEF, cujo demonstrativo não havia sido juntado. Assim, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo-se a decisão exarada por seus próprios e jurídicos fundamentos. No decurso, determino a remessa do feito à Contadoria. P.R.I. Santos, data da assinatura eletrônica. Veridiana Gracia Campos Juíza Federal
09/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
08/05/2023, 13:00
Decisão Interlocutória de Mérito
02/05/2023, 17:17
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 15:27
Julgamento em Diligência
31/03/2023, 15:27
Publicação
21/03/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ROSA MEILER BAPTISTA, LUCIANA MEILER BAPTISTA, CHRISTIANE MEILER PICONI Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIS ROBERTO MOREIRA FILHO - SP138682
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: ADRIANA MOREIRA LIMA - SP245936 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE TAVARES - SP344647-A, HENRIQUE BRASILEIRO MENDES - SP384431, JORGE ANTONIO PEREIRA - SP235013 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC/2015,
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 5000325-27.2016.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 14/04/2020. Santos, 17 de março de 2023.
20/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
17/03/2023, 14:24
Petição (Embargos de declaração)
14/03/2023, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROSA MEILER BAPTISTA, LUCIANA MEILER BAPTISTA, CHRISTIANE MEILER PICONI Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIS ROBERTO MOREIRA FILHO - SP138682
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: ADRIANA MOREIRA LIMA - SP245936 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE TAVARES - SP344647-A, HENRIQUE BRASILEIRO MENDES - SP384431, JORGE ANTONIO PEREIRA - SP235013 D E S P A C H O ID 271011531:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000325-27.2016.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos defiro a transferência eletrônica do valor depositado pela Caixa Seguradora, correspondente a R$ 17.545,93 (dezessete mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa e três centavos) da quantia depositada na conta n. 86406994 (ID 252037478), para a conta informada pelo exequente. No mais, mantenho a decisão ID 270327671, no que concerne ao indeferimento do levantamento do valor bloqueado (ID 265822840), haja vista a complexidade da obrigação certificada no título executivo. Intime-se a Caixa Seguradora S/A para que demonstre, no prazo de 15 (quinze) dias o pagamento da indenização securitária feita à Caixa Econômica Federal, nos termos do julgado (ID 28256686). Cumprida a determinação supra, remetam-se os autos com urgência à contadoria para realização do cálculo nos termos do julgado, tendo em vista a prioridade por se tratar de autora idosa. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Veridiana Gracia Campos Juíza Federal
13/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
10/03/2023, 11:54
Mero expediente
09/03/2023, 19:20
Conclusão (para despacho)
14/12/2022, 12:30
Petição (Pedido de reconsideração)
13/12/2022, 09:53
Publicação
09/12/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROSA MEILER BAPTISTA, LUCIANA MEILER BAPTISTA, CHRISTIANE MEILER PICONI Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIS ROBERTO MOREIRA FILHO - SP138682
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: ADRIANA MOREIRA LIMA - SP245936 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A, HENRIQUE BRASILEIRO MENDES - SP384431, JORGE ANTONIO PEREIRA - SP235013 D E C I S Ã O O título executivo condenou a Caixa Seguradora S/A a pagar indenização securitária diretamente à CEF. Ato contínuo, consignou o dever da CEF de promover a quitação do mútuo da cota parte de Luiz Gonzaga Baptista, no percentual de 54,06% do saldo devedor do contrato habitacional nº 1.4444.0198905-7, com a respectiva redução da prestação mensal, bem como restituir as autoras dos pagamentos efetuados a maior após a data de início da cobertura securitária (22/04/2014). Honorários fixados em em 11% sobre o valor da indenização securitária, a serem pagos pela Caixa Seguradora e, pela Caixa Econômica, em 11% sobre o valor dos pagamentos efetuados a mais após data da cobertura securitária (22/04/2014) (ID 245637429). Com o trânsito em julgado, a parte exequente requereu a intimação das executadas nos termos do artigo 523 do CPC (ID 248129163). Houve impugnação por parte da Caixa Seguradora S/A, com a realização de depósito judicial (ID 254321433 e ID 252037478). Não houve manifestação da CEF. A parte exequente manifestou-se acerca da impugnação da Caixa Seguradora (ID 256016453), bem como a realização de bloqueio em contas da CEF (ID 259912025). Pelo juízo foi deferida a penhora “on line” (ID 261563749), com ulterior juntada do detalhamento do bloqueio (ID 265822840). Houve nova petição da parte exequente requerendo o levantamento do valor bloqueado e do depósito judicial, ao argumento de que se trataria de valor incontroverso (ID 265542530). É a síntese do necessário. Decido. ID 265542530: no que concerne ao pedido de levantamento do valor depositado referente aos honorários, o parágrafo 4º, do art. 535, do Novo CPC, assim dispõe: "Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento." À vista do disposto na impugnação apresentada pela Caixa Seguradora S/A (ID 254321433),
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000325-27.2016.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos defiro o levantamento do valor de R$ 17.545,93 (dezessete mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa e três centavos) da quantia depositada na conta n. 86406994 (ID 252037478), tida pela referida executada como incontroverso. Intime-se a parte exequente a indicar o número do RG, CPF e OAB do advogado em nome de quem será expedido o alvará de levantamento. No mais, indefiro por ora o levantamento do valor bloqueado (ID 265822840). A liquidação do título executivo comporta uma análise mais acurada da conta apresentada eis que a obrigação certificada se reveste de certa complexidade. Assim, providencie a CPE a transferência do numerário bloqueado a fim de que seja depositado em conta vinculada aos presentes autos, à disposição do Juízo. Ato contínuo, remetam-se os autos à Contadoria para conferência das contas apresentadas pelas partes, nos termos do título executivo (ID 245637429). Intime(m)-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Veridiana Gracia Campos Juíza Federal
08/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROSA MEILER BAPTISTA, LUCIANA MEILER BAPTISTA, CHRISTIANE MEILER PICONI Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIS ROBERTO MOREIRA FILHO - SP138682
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: ADRIANA MOREIRA LIMA - SP245936 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A, HENRIQUE BRASILEIRO MENDES - SP384431, JORGE ANTONIO PEREIRA - SP235013 D E C I S Ã O O título executivo condenou a Caixa Seguradora S/A a pagar indenização securitária diretamente à CEF. Ato contínuo, consignou o dever da CEF de promover a quitação do mútuo da cota parte de Luiz Gonzaga Baptista, no percentual de 54,06% do saldo devedor do contrato habitacional nº 1.4444.0198905-7, com a respectiva redução da prestação mensal, bem como restituir as autoras dos pagamentos efetuados a maior após a data de início da cobertura securitária (22/04/2014). Honorários fixados em em 11% sobre o valor da indenização securitária, a serem pagos pela Caixa Seguradora e, pela Caixa Econômica, em 11% sobre o valor dos pagamentos efetuados a mais após data da cobertura securitária (22/04/2014) (ID 245637429). Com o trânsito em julgado, a parte exequente requereu a intimação das executadas nos termos do artigo 523 do CPC (ID 248129163). Houve impugnação por parte da Caixa Seguradora S/A, com a realização de depósito judicial (ID 254321433 e ID 252037478). Não houve manifestação da CEF. A parte exequente manifestou-se acerca da impugnação da Caixa Seguradora (ID 256016453), bem como a realização de bloqueio em contas da CEF (ID 259912025). Pelo juízo foi deferida a penhora “on line” (ID 261563749), com ulterior juntada do detalhamento do bloqueio (ID 265822840). Houve nova petição da parte exequente requerendo o levantamento do valor bloqueado e do depósito judicial, ao argumento de que se trataria de valor incontroverso (ID 265542530). É a síntese do necessário. Decido. ID 265542530: no que concerne ao pedido de levantamento do valor depositado referente aos honorários, o parágrafo 4º, do art. 535, do Novo CPC, assim dispõe: "Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento." À vista do disposto na impugnação apresentada pela Caixa Seguradora S/A (ID 254321433),
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000325-27.2016.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos defiro o levantamento do valor de R$ 17.545,93 (dezessete mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa e três centavos) da quantia depositada na conta n. 86406994 (ID 252037478), tida pela referida executada como incontroverso. Intime-se a parte exequente a indicar o número do RG, CPF e OAB do advogado em nome de quem será expedido o alvará de levantamento. No mais, indefiro por ora o levantamento do valor bloqueado (ID 265822840). A liquidação do título executivo comporta uma análise mais acurada da conta apresentada eis que a obrigação certificada se reveste de certa complexidade. Assim, providencie a CPE a transferência do numerário bloqueado a fim de que seja depositado em conta vinculada aos presentes autos, à disposição do Juízo. Ato contínuo, remetam-se os autos à Contadoria para conferência das contas apresentadas pelas partes, nos termos do título executivo (ID 245637429). Intime(m)-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Veridiana Gracia Campos Juíza Federal
08/12/2022, 00:00
Expedida/certificada
07/12/2022, 06:59
Decisão Interlocutória de Mérito
06/12/2022, 22:33
Conclusão (para despacho)
28/10/2022, 16:57
Conclusão (para despacho)
31/08/2022, 20:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROSA MEILER BAPTISTA, LUCIANA MEILER BAPTISTA, CHRISTIANE MEILER PICONI Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIS ROBERTO MOREIRA FILHO - SP138682 Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIS ROBERTO MOREIRA FILHO - SP138682 Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIS ROBERTO MOREIRA FILHO - SP138682
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: ADRIANA MOREIRA LIMA - SP245936 Advogados do(a)
EXECUTADO: JORGE ANTONIO PEREIRA - SP235013, ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367-A, HENRIQUE BRASILEIRO MENDES - SP384431 D E S P A C H O ID 254321433: manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação da Caixa Seguradora S/A, no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000325-27.2016.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
28/06/2022, 00:00
Mero expediente
27/06/2022, 15:38
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ROSA MEILER BAPTISTA, LUCIANA MEILER BAPTISTA, CHRISTIANE MEILER PICONI Advogado do(a)
APELANTE: LUIS ROBERTO MOREIRA FILHO - SP138682 Advogado do(a)
APELANTE: LUIS ROBERTO MOREIRA FILHO - SP138682 Advogado do(a)
APELANTE: LUIS ROBERTO MOREIRA FILHO - SP138682
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
APELADO: ADRIANA MOREIRA LIMA - SP245936 Advogados do(a)
REU: JORGE ANTONIO PEREIRA - SP235013, ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A, HENRIQUE BRASILEIRO MENDES - SP384431 D E S P A C H O Primeiramente, providencie a alteração da classe processual para "cumprimento de sentença". ID. 248129163 (e anexos): Intimem-se as rés/executadas, nas pessoas de seus respectivos advogados, constituídos nos autos, para que, no prazo legal, efetuem o pagamento das quantias reclamadas (id. 248129908 e id. 248129919), na forma do artigo 523, do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do parágrafo 1º, do mesmo dispositivo legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000325-27.2016.4.03.6104
05/05/2022, 00:00
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
04/05/2022, 17:51
Mero expediente
04/05/2022, 17:00
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 11:29
Publicação
25/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ROSA MEILER BAPTISTA, LUCIANA MEILER BAPTISTA, CHRISTIANE MEILER PICONI Advogado do(a)
APELANTE: LUIS ROBERTO MOREIRA FILHO - SP138682 Advogado do(a)
APELANTE: LUIS ROBERTO MOREIRA FILHO - SP138682 Advogado do(a)
APELANTE: LUIS ROBERTO MOREIRA FILHO - SP138682
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
APELADO: ADRIANA MOREIRA LIMA - SP245936 Advogados do(a)
REU: JORGE ANTONIO PEREIRA - SP235013, ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A, HENRIQUE BRASILEIRO MENDES - SP384431 ATO ORDINATÓRIO Ciência da descida dos autos. Intimem-se as partes para que requeiram o que for de seu interesse em cinco dias. No silêncio, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 14/04/2020. Santos, 23 de março de 2022.
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 5000325-27.2016.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/03/2022, 00:00
Recebimento
15/03/2022, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
APELANTE: HENRIQUE BRASILEIRO MENDES - SP384431-A, ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, JORGE ANTONIO PEREIRA - SP235013-A
APELADO: ROSA MEILER BAPTISTA, LUCIANA MEILER BAPTISTA, CHRISTIANE MEILER PICONI Advogado do(a)
APELADO: LUIS ROBERTO MOREIRA FILHO - SP138682-A Advogado do(a)
APELADO: LUIS ROBERTO MOREIRA FILHO - SP138682-A Advogado do(a)
APELADO: LUIS ROBERTO MOREIRA FILHO - SP138682-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000325-27.2016.4.03.6104 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
APELANTE: HENRIQUE BRASILEIRO MENDES - SP384431-A, ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, JORGE ANTONIO PEREIRA - SP235013-A
APELADO: ROSA MEILER BAPTISTA, LUCIANA MEILER BAPTISTA, CHRISTIANE MEILER PICONI Advogado do(a)
APELADO: LUIS ROBERTO MOREIRA FILHO - SP138682-A Advogado do(a)
APELADO: LUIS ROBERTO MOREIRA FILHO - SP138682-A Advogado do(a)
APELADO: LUIS ROBERTO MOREIRA FILHO - SP138682-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
APELANTE: HENRIQUE BRASILEIRO MENDES - SP384431-A, ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, JORGE ANTONIO PEREIRA - SP235013-A
APELADO: ROSA MEILER BAPTISTA, LUCIANA MEILER BAPTISTA, CHRISTIANE MEILER PICONI Advogado do(a)
APELADO: LUIS ROBERTO MOREIRA FILHO - SP138682-A Advogado do(a)
APELADO: LUIS ROBERTO MOREIRA FILHO - SP138682-A Advogado do(a)
APELADO: LUIS ROBERTO MOREIRA FILHO - SP138682-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): São cabíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial contiver pelo menos um dos vícios trazidos pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) - antigo art. 535 do CPC de 1.973 (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 25/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 30/03/2011; EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MCAgRED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 25/03/2011; AIAgRED 697928, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 18/03/2011), não se apresentando como via adequada para: 1) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos" (EDcl no REsp 976021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE 02/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 15/04/2011), ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem "o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão" (EDcl no REsp 1219225/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 845184/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21/03/2011; EDcl no MS 14124/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 11/02/2011), sendo certo que a "insatisfação" do litigante com o resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios (EDcl no AgRg nos EREsp 884621/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 04/05/2011); 2) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (EDcl no REsp 1098992/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 05/05/2011; EDcl no AgRg na Rcl 2644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/03/2011); 3) fins meramente infringentes (AI 719801 ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 04/05/2011; AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 07/02/2011). A propósito, já decidiu o STJ que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 453718/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010); 4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011); 5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011); Nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil, a interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção. Inexistem vícios de omissão no acórdão. A discordância da embargante quanto à conclusão da Turma julgadora não traduz vício sanável por embargos. No caso, é manifesto o intuito da embargante de promover nova discussão sobre o que já foi decidido, o que deve ocorrer por meio da via recursal adequada, e não pela via dos embargos de declaração. Não se conformar com a exegese dos dispositivos que orientaram a conclusão judicial não a torna omissa, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento adequado, o julgado cumpriu seu escopo. Os argumentos aduzidos no recurso do qual foi tirado os presentes embargos de declaração não têm o condão de modificar, nem mesmo em tese, o acórdão combatido, de vez que aqueles de maior relevância à elucidação do julgado foram devidamente apreciados (artigo 1022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015). Saliento que não há de se confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido a Corte Suprema já pacificou o tema, ao apreciar o AI nº 791.292, em sede de repercussão geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em julgamento do Plenário em 23.06.2010.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000325-27.2016.4.03.6104 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Seguradora S/A, contra o acórdão proferido por esta Turma, assim ementado: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. SINISTRO DE MORTE. QUITAÇÃO DO CONTRATO POR COBERTURA SECURITÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO USUÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DOENÇA PREEXISTENTE À ASSINATURA DO CONTRATO. 1. A Seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios. Precedentes. 2. Somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia afastar o entendimento jurisprudencial consagrado. 3. Analisando a certidão de óbito do mutuário verifica-se que a causa mortis foi a ocorrência das seguintes patologias: arritmia ventricular, infarto agudo do miocárdio, insuficiência cardíaca congestiva, miocardiopatia isquêmica, não existindo nos autos qualquer tipo de exame que indique que o falecido não ostentava boa saúde no momento da contratação. Ausente, portanto, o nexo causal. 4. Os documentos carreados aos autos não lograram demonstrar a má-fé do segurado ao contratar o seguro, sendo devida, portanto, a cobertura contratada, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos. 5. Recurso desprovido. Sustenta a embargante que houve cerceamento do direito de defesa por não ter autorizado o juízo a produção de prova pericial indireta, e que “o v. aresto restou ainda omisso quanto aos principais pontos do recurso interposto pela CAIXA, que justificaram a interposição do recurso por serem imprescindíveis ao correto julgamento da controvérsia, a saber “(i) a necessidade de verificação da preexistência da patologia do segurado em relação à celebração do contrato, visto que há a expressa conclusão de cobertura em tais hipóteses, em violação aos artigos 757 e 760 do Código Civil; (ii) perda da garantia em razão da omissão da circunstância que influencia, sobremaneira na aceitação da proposta e precificação do prêmio, sendo omissa a aplicação do disposto nos artigos 765 e 766 do Código Civil”. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000325-27.2016.4.03.6104 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração, restando inalterado o acórdão embargado. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, inocorrentes na espécie. 2. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, em momento algum ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do Novo CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, restando inalterado o acórdão embargado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
09/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
APELANTE: HENRIQUE BRASILEIRO MENDES - SP384431-A, ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, JORGE ANTONIO PEREIRA - SP235013-A
APELADO: ROSA MEILER BAPTISTA, LUCIANA MEILER BAPTISTA, CHRISTIANE MEILER PICONI Advogado do(a)
APELADO: LUIS ROBERTO MOREIRA FILHO - SP138682-A Advogado do(a)
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APELADO: LUIS ROBERTO MOREIRA FILHO - SP138682-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000325-27.2016.4.03.6104 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
APELANTE: HENRIQUE BRASILEIRO MENDES - SP384431-A, ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, JORGE ANTONIO PEREIRA - SP235013-A
APELADO: ROSA MEILER BAPTISTA, LUCIANA MEILER BAPTISTA, CHRISTIANE MEILER PICONI Advogado do(a)
APELADO: LUIS ROBERTO MOREIRA FILHO - SP138682-A Advogado do(a)
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APELADO: LUIS ROBERTO MOREIRA FILHO - SP138682-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
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APELANTE: HENRIQUE BRASILEIRO MENDES - SP384431-A, ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, JORGE ANTONIO PEREIRA - SP235013-A
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APELADO: LUIS ROBERTO MOREIRA FILHO - SP138682-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Conheço da apelação, recebendo-a em seus regulares efeitos (art. 1.012, caput, do CPC). Inicialmente, rejeito a alegação de cerceamento de defesa tendo em vista que a Caixa Seguradora S/A, ao ser intimada para que informasse se pretendia produzir provas (Id 158957500 - Pág. 1) se manifestou nos termos seguintes: “CAIXA SEGURADORA S/A, já qualificada nos autos da ação ordinária que, perante esse MM. Juízo, lhe movem ROSA MEILER BAPTISTA e outros, vem, por seus advogados abaixo assinados, em cumprimento ao despacho de fls., informar a V.Exa. que não tem outras provas a produzir além daquelas já apresentadas nos autos”. (Id 158957504 - Pág. 1), ocorrendo o fenômeno da preclusão. Da cobertura securitária por sinistro de morte A parte autora juntamente com seu marido firmou com a CEF em 07/02/2013 “Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel Residencial Quitado, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia, Carta de Crédito com Recursos do SBPE no Âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH” – Id 158957423 - tendo também celebrado com a Caixa Seguradora S/A seguro obrigatório contra os sinistros de morte e invalidez, conferindo a condição de estipulada (beneficiária do seguro) à parte autora. Nos termos da Cláusula Vigésima Terceira o mutuário deve comunicar à CEF por escrito e imediatamente a ocorrência de qualquer sinistro. Esse requisito foi observado pela parte autora, que comunicou à CEF em 28/04/2014 o falecimento de seu marido ocorrido em 22/04/2014 e teve a cobertura do seguro MIP para a quitação parcial do saldo devedor negada pela Caixa Seguradora S/A em 04/11/2014 nos seguintes termos: “A CAIXA SEGURADORA S.A. informa que a análise do processo de sinistro foi concluída com a constatação de que a doença que ocasionou o óbito não foi mencionado no Anexo I – Proposta, opção de seguro e que a sua caracterização foi há (3 anos), data anterior a assinatura do contrato de financiamento imobiliário. Por esta(S) razão(ões), seu pedido de indenização foi indeferido. Em caso de dúvidas, consultar a cláusula do contrato de financiamento ou em especial a cláusula da apólice de seguros a seguir: “CLÁUSULA 8ª – RISCOS EXCLUÍDOS DAS COBERTURAS DE NATUREZA CORPORAL 8.1 Acham-se excluídos da cobertura do presente seguro os seguintes riscos de natureza corporal: a) A morte resultante, direta ou indiretamente, de acidente ocorrido ou de doença adquirida antes da data da assinatura do contrato de financiamento, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta de contratação ou no Anexo I – Proposta, opção de seguro”. O Superior Tribunal de Justiça e esta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região já se posicionaram no sentido de que a Seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL, CIVIL, CONSUMIDOR E SFH. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO FRENTE AO PRÓPRIO MUTUANTE OU SEGURADORA POR ELE INDICADA. DESNECESSIDADE. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE. PRÉVIO EXAME MÉDICO. NECESSIDADE. - É inadmissível o recurso especial deficientemente fundamentado. Incidência da Súmula 284/STF. - A despeito da aquisição do seguro ser fator determinante para o financiamento habitacional, a lei não determina que a apólice deva ser necessariamente contratada frente ao próprio mutuante ou seguradora por ele indicada. Precedentes. - Nos contratos de seguro, o dever de boa-fé e transparência torna insuficiente a inserção de uma cláusula geral de exclusão de cobertura; deve-se dar ao contratante ciência discriminada dos eventos efetivamente não abrangidos por aquele contrato. - O fato do seguro ser compulsório não ilide a obrigatoriedade de uma negociação transparente, corolário da boa-fé objetiva inerente a qualquer relação contratual, em especial aquelas que caracterizam uma relação de consumo. - No seguro habitacional, é crucial que a seguradora, desejando fazer valer cláusula de exclusão de cobertura por doença preexistente, dê amplo conhecimento ao segurado, via exame médico prévio, sobre eventuais moléstias que o acometam no ato de conclusão do negócio e que, por tal motivo, ficariam excluídas do objeto do contrato. Essa informação é imprescindível para que o segurado saiba, de antemão, o alcance exato do seguro contratado, inclusive para que, no extremo, possa desistir do próprio financiamento, acaso descubra estar acometido de doença que, não abrangida pelo seguro, possa a qualquer momento impedi-lo de dar continuidade ao pagamento do mútuo, aumentando sobremaneira os riscos do negócio. Assim, não se coaduna com o espírito da norma a exclusão desse benefício nos casos de doença preexistente, porém não diagnosticada ao tempo da contratação. Em tais hipóteses, ausente a má-fé do mutuário-segurado, a indenização securitária deve ser paga. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 1074546/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 04/12/2009) SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. EXAMES PRÉVIOS. AUSÊNCIA. INOPONIBILIDADE. Conforme entendimento pacificado desta Corte, a seguradora, ao receber o pagamento do prêmio e concretizar o seguro, sem exigir exames prévios, responde pelo risco assumido, não podendo esquivar-se do pagamento da indenização, sob a alegação de doença preexistente, salvo se comprove a deliberada má-fé do segurado. Recurso provido. (STJ, 3ª Turma, REsp 777. 974/MG, ReI. Min. Castro Filho, j. 09/05/06, DJ 12/03/07, p. 228) AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, § 1º - A DO CPC. CABIMENTO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. SINISTRO. ÓBITO. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO COMPROVADA. QUITAÇÃO. HONORÁRIOS. ART. 20, CPC. 1 - O julgamento monocrático ocorreu segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Com a interposição do presente recurso, ocorre a submissão da matéria ao órgão colegiado, razão pela qual perde objeto a insurgência em questão. Precedentes 2 - O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a Seguradora não pode alegar doença pré-existente a fim de negar cobertura securitária nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios. 3- Seguradora instada a manifestar-se se persistia interesse na prova pericial indireta desistiu da produção da prova. 4 - Pelos documentos carreados aos autos não restou demonstrado tenha a hipertensão arterial ou o histórico de cardiopatia qualquer relação com a causa da morte do segurado. 5 - Sucumbência honorária arbitrada, atendendo aos contornos do caso vertente, art. 20, CPC. 6 - Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual, nada autoriza a sua reforma. 7 - Agravos legais improvidos. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC 0016263-43.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 15/03/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/03/2011 PÁGINA: 117) Somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia afastar o entendimento jurisprudencial consagrado. Não é o caso dos autos, no entanto. Analisando a certidão de óbito do mutuário verifica-se que a causa mortis foi a ocorrência das seguintes patologias: arritmia ventricular, infarto agudo do miocárdio, insuficiência cardíaca congestiva, miocardiopatia isquêmica (Id 158957431 - Pág. 1), não existindo nos autos qualquer tipo de exame que indique que o falecido não ostentava boa saúde no momento da contratação. Ausente, portanto, o nexo causal. Desse modo, os documentos carreados aos autos não lograram demonstrar a má-fé do segurado pela omissão de doença preexistente, nem tampouco a exigência de exames prévios por parte da seguradora. Devida, portanto, a cobertura securitária contratada, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015, aplica-se o artigo 85 do referido diploma legal. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada posteriormente a 18/03/2016, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015: Enunciado administrativo número 7 Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo CPC. Assim, com base no art. 85, §11 do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios, modificando-se o patamar originalmente arbitrado para o montante de 11% sobre o valor da indenização securitária a serem pagos pela Caixa Seguradora e pela CEF em 11% sobre o valor dos pagamentos efetuados a maior após a data da cobertura securitária (22/04/2014). Dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000325-27.2016.4.03.6104 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Rosa Meiler Baptista, Christiane Meiler Piconi, Luciana Meiler Baptista, contra Caixa Econômica Federal – CEF e Caixa Seguradora S/A, em que se pretende a condenação das rés à quitação parcial (54,06%) do saldo devedor de contrato de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH tendo em vista o falecimento do mutuário no decorrer do contrato. Alegam a existência de cláusula contratual de cobertura securitária para o caso de morte do mutuário. Postulam ainda a restituição dos valores pagos após o sinistro e indevidamente debitadas da conta corrente da coautora Rosa, além do pagamento dos valores suportados pelas autoras para contratação de advogado e a inversão do ônus da prova. Alega a parte autora que celebrou contrato de financiamento com a CEF em 07/02/2013 juntamente com seu marido, Luiz Gonzaga Baptista, que faleceu em 22/04/2014, e que fez o pedido de cobertura securitária em 28/04/2014, sendo negado pela CEF em 04/11/2014 sob o fundamento de que “a análise do processo de sinistro foi concluída com a constatação de que a doença que ocasionou o óbito não foi mencionado no Anexo I – Proposta, opção de seguro e que a sua caracterização foi há (3 anos), data anterior a assinatura do contrato de financiamento imobiliário”, de modo que o pedido de cobertura securitária foi indeferido em razão de doença pré-existente à contratação do seguro. Foi proferida sentença de procedência do pedido (Id 158957565) “para determinar à pagar a indenização PROCEDENTE Caixa Seguradora S/A securitária diretamente à CEF. A CEF, ato contínuo, fica obrigada a promover a quitação do mútuo da cota parte de Luiz Gonzaga Baptista, no percentual de 54,06% do saldo devedor do contrato habitacional nº 1.4444.0198905-7, com a respectiva redução da prestação mensal, bem como restituir as autoras dos pagamentos efetuados a maior após a data de início da cobertura securitária (22/04/2014).” Em virtude da sucumbência mínima das autoras as rés foram condenadas ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da indenização securitária a serem pagos pela Caixa Seguradora e pela CEF em 10% sobre o valor dos pagamentos efetuados a maior após a data da cobertura securitária (22/04/2014). Apela a Caixa Seguradora S/A, alegando em preliminar cerceamento de defesa por falta de prova pericial médica indireta a fim de se averiguar se o óbito do segurado é decorrente de patologia preexistente ao contrato celebrado, e, no mérito, postulando a reforma da sentença para que o pedido seja julgando improcedente, sustentando que a causa mortis tem nexo de causalidade com a patologia que já assolava o segurado em data preexistente à celebração do contrato, que conforme os documentos encaminhados à Seguradora o mutuário já era acometido pelas graves patologias que ocasionaram seu óbito, em data anterior ao contrato celebrado, e que a morte resultante de doença preexistente é cláusula de risco excluído do contrato de seguro. Alega presumida má-fé do mutuário falecido tendo em vista não ter comunicado à CEF que possuía doença preexistente à assinatura do contrato. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000325-27.2016.4.03.6104 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. E M E N T A CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. SINISTRO DE MORTE. QUITAÇÃO DO CONTRATO POR COBERTURA SECURITÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO USUÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DOENÇA PREEXISTENTE À ASSINATURA DO CONTRATO. 1. A Seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios. Precedentes. 2. Somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia afastar o entendimento jurisprudencial consagrado. 3. Analisando a certidão de óbito do mutuário verifica-se que a causa mortis foi a ocorrência das seguintes patologias: arritmia ventricular, infarto agudo do miocárdio, insuficiência cardíaca congestiva, miocardiopatia isquêmica, não existindo nos autos qualquer tipo de exame que indique que o falecido não ostentava boa saúde no momento da contratação. Ausente, portanto, o nexo causal. 4. Os documentos carreados aos autos não lograram demonstrar a má-fé do segurado ao contratar o seguro, sendo devida, portanto, a cobertura contratada, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos. 5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
09/09/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/05/2021, 12:37
Publicação
12/04/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROSA MEILER BAPTISTA, LUCIANA MEILER BAPTISTA, CHRISTIANE MEILER PICONI Advogado do(a)
AUTOR: LUIS ROBERTO MOREIRA FILHO - SP138682 Advogado do(a)
AUTOR: LUIS ROBERTO MOREIRA FILHO - SP138682 Advogado do(a)
AUTOR: LUIS ROBERTO MOREIRA FILHO - SP138682
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
REU: ADRIANA MOREIRA LIMA - SP245936 Advogados do(a)
REU: JORGE ANTONIO PEREIRA - SP235013, ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A, HENRIQUE BRASILEIRO MENDES - SP384431 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição de recurso de apelação (id 47804441 e segs.), fica aberto prazo ao recorrido para apresentação de contrarrazões (art. 1010, § 1º, NCPC). Ficam as partes cientes de que decorrido o prazo, com ou sem a juntada de contrarrazões, serão os autos remetidos ao E. TRF- 3ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 8 de abril de 2021.
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 5000325-27.2016.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/04/2021, 00:00
Petição (Apelação)
24/03/2021, 16:05
Publicação
03/03/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSA MEILER BAPTISTA, LUCIANA MEILER BAPTISTA, CHRISTIANE MEILER PICONI Advogado do(a)
AUTOR: LUIS ROBERTO MOREIRA FILHO - SP138682 Advogado do(a)
AUTOR: LUIS ROBERTO MOREIRA FILHO - SP138682 Advogado do(a)
AUTOR: LUIS ROBERTO MOREIRA FILHO - SP138682
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
REU: ADRIANA MOREIRA LIMA - SP245936 Advogados do(a)
REU: JORGE ANTONIO PEREIRA - SP235013, ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A, HENRIQUE BRASILEIRO MENDES - SP384431 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000325-27.2016.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CAIXA SEGURADORA S/A em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar à Caixa Seguradora S/A pagar a indenização diretamente à CEF. A CEF, ato contínuo, fica obrigada a promover a quitação do mútuo da cota parte de Luiz Gonzaga Baptista, no percentual de 54,06% do saldo devedor do contrato habitacional nº 1.4444.0198905-7, com a respectiva redução da prestação mensal, bem como restituir as autoras dos pagamentos efetuados a maior após a data de início da cobertura securitária (22/04/2014). Alega a Caixa Seguradora S/A, em síntese, que houve cerceamento de defesa, diante da ausência de produção de prova pericial, a fim de esclarecer a divergência quanto à preexistência da doença, sendo a sentença omissa quanto aos pontos abordados pela seguradora (o dever de informação e boa-fé atribuído pela legislação ao segurado o obriga a relatar à seguradora toda e qualquer informação capaz de alterar o valor do seguro; a submissão do segurado a exames médicos prévios à celebração do contrato não é um critério objetivo para fundamentar eventual negativa por parte da seguradora; e a impossibilidade de devolução das parcelas já pagas, já que, como é de comum conhecimento, referidos pagamentos foram realizados diretamente à Caixa Econômica Federal). A Caixa Econômica Federal alegou que há omissão na sentença quanto à possibilidade de a CEF verificar a suficiência dos depósitos judiciais para quitação das parcelas no percentual de composição de renda da autora/mutuária supérstite (45,94%) a partir do sinistro. Pedem, assim, sejam acolhidos os presentes embargos. Intimada, a autora pugnou pela rejeição dos embargos de declaração. É o que cumpria relatar. Fundamento e decido. Dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Não merecem acolhida os embargos, uma vez que não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios, os quais guardam, em realidade, nítidos contornos infringentes, buscando a reforma do julgado, o que demandaria o uso da via recursal adequada. Nessa linha, a jurisprudência a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. [...] (EDcl no REsp n. 797.854/PR, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 09-09-2008, DJe 29-09-2008) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA DOS ALUDIDOS DEFEITOS. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação, porquanto tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes. [...] (EDcl no AgRg no Ag 930.925/SP, Primeira Turma, Rel.ª Ministra Denise Arruda, julgado em 02-09-2008, DJe 18-09-2008) Vale ressaltar que quanto à alegação de cerceamento de defesa, a Caixa Seguradora S/A foi devidamente intimada a especificar provas, tendo requerido o julgamento antecipado do feito (id. 2673465). Também restou consignado na sentença que a devolução dos valores será efetivada pela CEF: “A CEF, ato contínuo, fica obrigada a promover a quitação do mútuo da cota parte de Luiz Gonzaga Baptista, no percentual de 54,06% do saldo devedor do contrato habitacional nº 1.4444.0198905-7, com a respectiva redução da prestação mensal, bem como restituir as autoras dos pagamentos efetuados a maior após a data de início da cobertura securitária (22/04/2014)”. Por fim, destaco que eventual inconformismo deve ser veiculado pelo meio recursal adequado, não sendo admitida a utilização de embargos de declaração para tal finalidade.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. P.R.I. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal