Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARCIO DE MIRANDA CAETANO Advogado do(a)
RECORRENTE: MARIANGELA ALVARES - SP216632-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006052-56.2019.4.03.6105 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARCIO DE MIRANDA CAETANO Advogado do(a)
RECORRENTE: MARIANGELA ALVARES - SP216632-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Ação proposta em face da face da CEF objetivando reparação por danos materiais e morais em razão de saque indevido de conta corrente. Sentença de improcedência impugnada por recurso da parte autora postulando a reforma do julgado. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006052-56.2019.4.03.6105 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARCIO DE MIRANDA CAETANO Advogado do(a)
RECORRENTE: MARIANGELA ALVARES - SP216632-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso concreto, conforme bem restou assentado na sentença recorrida: “(...) A petição inicial não veio acompanhada de documentação comprobatória da versão da parte autora, notadamente para demonstrar a inequívoca realização das controvertidas operações bancárias. Registre-se que sequer foi demonstrada a existência do saldo na conta vinculada ao FGTS do autor e o saque do montante de R$ 5.655, 85, o que poderia ser demonstrado pela juntada dos extratos respectivos. A propósito, o autor também não comprova ter solicitado o fornecimento dos extratos de sua conta vinculada e de sua conta poupança, o que poderia ter sido demonstrado por meio da juntada do requerimento administrativo devidamente protocolado junto à instituição bancária. O autor não demonstrou a ocorrência de pretensão resistida por parte da CEF; ônus que lhe competia. A CEF, em sua contestação, informa que “NÃO foram identificadas, por setor interno da CEF, alterações de senha numérica (COMPRAS) nem reinicialização da IP Silábica (SAQUES) da conta do cliente (2885 -013- 00026797/0) para realização das transações contestadas, portanto, foi utilizada a senha cadastrada pelo titular da conta. Assim como não foi identificado registro de ligação do cliente para a Central de Atendimento da CAIXA, para informar EXTRAVIO/ROUBO/FURTO do CARTÃO ELO, COM CHIP, FINAL 0959. Foi informado no processo de contestação que o cliente estava de posse do CARTÃO ELO, COM CHIP, FINAL 0959”. Tal informação não restou especificamente controvertida pela parte autora.”. Os documentos anexados por ocasião do recurso inominado não podem ser considerados pela inovação. Ademais, a impugnação foi formalizada mais de 1 após os últimos saques observados em sua conta, o que denota falta de verossimilhança nas alegações apresentadas na petição inicial. Por fim, a parte autora não demonstrou que a CEF tenha negado o fornecimento dos extratos bancários na via extrajudicial, razão pela qual o decreto de improcedência deve ser mantido. Recurso da parte autora que se nega provimento, mantendo-se a sentença nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, considerando que o recurso não teve o condão de infirmar os fundamentos da sentença recorrida. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil. E M E N T A INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUE INDEVIDO DE CONTA CORRENTE. FALTA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE FORNECIMENTO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS EXTRAJUDICIALMENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006052-56.2019.4.03.6105 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.