Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: AIRTON JOSE DE FREITAS, AGUINALDO MARIANO, ALEXANDRE ROBERTO NETO, CARLOS ALBERTO MENESES, CARLOS ALBERTO RODRIGUES VIEIRA DE LIMA, DALTON SOARES, EDINALDO DOS SANTOS, ADALBERTO COELHO, EVERLANIO ALVES BISPO, FRANCISCO DE ASSIS CRUZ ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ENZO SCIANNELLI - SP98327 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSE ABILIO LOPES - SP93357
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO
INTERESSADO: GISELE OLIVEIRA NEVES COELHO REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO GISELE OLIVEIRA NEVES COELHO: ENZO SCIANNELLI - SP98327, JOSE ABILIO LOPES - SP93357 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Res. 822/2023 do CJF, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será (ão) transmitido(s) ao tribunal. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 17 de junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011879-20.2011.4.03.6104
18/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AIRTON JOSE DE FREITAS, AGUINALDO MARIANO, ALEXANDRE ROBERTO NETO, CARLOS ALBERTO MENESES, CARLOS ALBERTO RODRIGUES VIEIRA DE LIMA, DALTON SOARES, EDINALDO DOS SANTOS, ADALBERTO COELHO, EVERLANIO ALVES BISPO, FRANCISCO DE ASSIS CRUZ ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ENZO SCIANNELLI - SP98327 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSE ABILIO LOPES - SP93357
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO
INTERESSADO: GISELE OLIVEIRA NEVES COELHO REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO GISELE OLIVEIRA NEVES COELHO: ENZO SCIANNELLI - SP98327, JOSE ABILIO LOPES - SP93357 DESPACHO Ante a expressa concordância do executado (ID 415412684) com os cálculos apresentados pela exequente (ID 365831010), HOMOLOGO-OS para determinar o prosseguimento da execução do valor de R$ 456.850,36, referente ao principal e R$ 30.135,00, referente a verba honorária. Expeçam-se os requisitórios. 5-Intimem-se. Com o decurso de prazo para recurso, prossiga-se com a preparação dos ofícios requisitórios, dando ciência às partes, nos termos do art. 11 da Resolução CJF n. 458/2017, facultada a manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nada sendo requerido venham para transmissão. Após, aguarde-se sobrestado o pagamento de todas as requisições. Depois da juntada da comprovação dos pagamentos, reative-se o feito e intimem-se as partes a fim de que digam sobre o prosseguimento, nos 5 dias subsequentes. No silêncio, venham para sentença. Int. Santos, data e assinatura eletrônicas. DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011879-20.2011.4.03.6104
05/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
04/03/2026, 16:55
Mero expediente
26/02/2026, 16:12
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 13:52
Expedida/certificada
14/08/2025, 17:31
Mero expediente
13/08/2025, 18:20
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 18:48
Expedida/certificada
14/03/2025, 14:19
Mero expediente
13/03/2025, 18:40
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 14:09
Publicação
08/11/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: AIRTON JOSE DE FREITAS, AGUINALDO MARIANO, ALEXANDRE ROBERTO NETO, CARLOS ALBERTO MENESES, CARLOS ALBERTO RODRIGUES VIEIRA DE LIMA, DALTON SOARES, EDINALDO DOS SANTOS, ADALBERTO COELHO, EVERLANIO ALVES BISPO, FRANCISCO DE ASSIS CRUZ Advogados do(a)
EXEQUENTE: ENZO SCIANNELLI - SP98327, JOSE ABILIO LOPES - SP93357
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se o exequente acerca da impugnação apresentada no prazo de 15 (quinze) dias. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 6 de novembro de 2024.
1ª Vara Federal de Santos Autos nº 0011879-20.2011.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AIRTON JOSE DE FREITAS, AGUINALDO MARIANO, ALEXANDRE ROBERTO NETO, CARLOS ALBERTO MENESES, CARLOS ALBERTO RODRIGUES VIEIRA DE LIMA, DALTON SOARES, EDINALDO DOS SANTOS, ADALBERTO COELHO, EVERLANIO ALVES BISPO, FRANCISCO DE ASSIS CRUZ ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ENZO SCIANNELLI - SP98327 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSE ABILIO LOPES - SP93357
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO
INTERESSADO: GISELE OLIVEIRA NEVES COELHO REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO GISELE OLIVEIRA NEVES COELHO: ENZO SCIANNELLI - SP98327, JOSE ABILIO LOPES - SP93357 DESPACHO Ante a expressa concordância do executado (ID 415412684) com os cálculos apresentados pela exequente (ID 365831010), HOMOLOGO-OS para determinar o prosseguimento da execução do valor de R$ 456.850,36, referente ao principal e R$ 30.135,00, referente a verba honorária. Expeçam-se os requisitórios. 5-Intimem-se. Com o decurso de prazo para recurso, prossiga-se com a preparação dos ofícios requisitórios, dando ciência às partes, nos termos do art. 11 da Resolução CJF n. 458/2017, facultada a manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nada sendo requerido venham para transmissão. Após, aguarde-se sobrestado o pagamento de todas as requisições. Depois da juntada da comprovação dos pagamentos, reative-se o feito e intimem-se as partes a fim de que digam sobre o prosseguimento, nos 5 dias subsequentes. No silêncio, venham para sentença. Int. Santos, data e assinatura eletrônicas. DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011879-20.2011.4.03.6104
05/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
04/03/2026, 16:55
Mero expediente
26/02/2026, 16:12
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 13:52
Expedida/certificada
14/08/2025, 17:31
Mero expediente
13/08/2025, 18:20
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 18:48
Expedida/certificada
14/03/2025, 14:19
Mero expediente
13/03/2025, 18:40
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 14:09
Publicação
08/11/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: AIRTON JOSE DE FREITAS, AGUINALDO MARIANO, ALEXANDRE ROBERTO NETO, CARLOS ALBERTO MENESES, CARLOS ALBERTO RODRIGUES VIEIRA DE LIMA, DALTON SOARES, EDINALDO DOS SANTOS, ADALBERTO COELHO, EVERLANIO ALVES BISPO, FRANCISCO DE ASSIS CRUZ Advogados do(a)
EXEQUENTE: ENZO SCIANNELLI - SP98327, JOSE ABILIO LOPES - SP93357
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se o exequente acerca da impugnação apresentada no prazo de 15 (quinze) dias. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 6 de novembro de 2024.
1ª Vara Federal de Santos Autos nº 0011879-20.2011.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
07/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
27/09/2024, 16:41
Mero expediente
20/09/2024, 14:59
Conclusão (para despacho)
12/07/2024, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AIRTON JOSE DE FREITAS, AGUINALDO MARIANO, ALEXANDRE ROBERTO NETO, CARLOS ALBERTO MENESES, CARLOS ALBERTO RODRIGUES VIEIRA DE LIMA, DALTON SOARES, EDINALDO DOS SANTOS, ADALBERTO COELHO, EVERLANIO ALVES BISPO, FRANCISCO DE ASSIS CRUZ Advogados do(a)
EXEQUENTE: ENZO SCIANNELLI - SP98327, JOSE ABILIO LOPES - SP93357
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO
INTERESSADO: GISELE OLIVEIRA NEVES COELHO ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ENZO SCIANNELLI - SP98327 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JOSE ABILIO LOPES - SP93357 DESPACHO 1. Id 311721826:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011879-20.2011.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos defiro o prazo de 30 dias. No silêncio, retornem ao arquivo-findo. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL
15/05/2024, 00:00
Mero expediente
14/05/2024, 10:57
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 18:35
Desarquivamento
22/01/2024, 17:21
Baixa Definitiva
18/05/2023, 18:50
Mero expediente
25/04/2023, 15:49
Conclusão (para despacho)
09/01/2023, 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AIRTON JOSE DE FREITAS, AGUINALDO MARIANO, ALEXANDRE ROBERTO NETO, CARLOS ALBERTO MENESES, CARLOS ALBERTO RODRIGUES VIEIRA DE LIMA, DALTON SOARES, EDINALDO DOS SANTOS, ADALBERTO COELHO, EVERLANIO ALVES BISPO, FRANCISCO DE ASSIS CRUZ Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE ABILIO LOPES - SP93357, ENZO SCIANNELLI - SP98327 Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE ABILIO LOPES - SP93357, ENZO SCIANNELLI - SP98327 Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE ABILIO LOPES - SP93357, ENZO SCIANNELLI - SP98327 Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE ABILIO LOPES - SP93357, ENZO SCIANNELLI - SP98327 Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE ABILIO LOPES - SP93357, ENZO SCIANNELLI - SP98327 Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE ABILIO LOPES - SP93357, ENZO SCIANNELLI - SP98327 Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE ABILIO LOPES - SP93357, ENZO SCIANNELLI - SP98327 Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE ABILIO LOPES - SP93357, ENZO SCIANNELLI - SP98327 Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE ABILIO LOPES - SP93357, ENZO SCIANNELLI - SP98327 Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE ABILIO LOPES - SP93357, ENZO SCIANNELLI - SP98327
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO
INTERESSADO: GISELE OLIVEIRA NEVES COELHO ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JOSE ABILIO LOPES - SP93357 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ENZO SCIANNELLI - SP98327 D E S P A C H O 1. Ciência ao exequente da manifestação da Fazenda Nacional (id. 253082141) informando a impossibilidade de apresentação de cálculos em liquidação invertida. 2.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011879-20.2011.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos Defiro ao exequente o prazo de 30 (trinta) dias para requerimento do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, com a apresentação de planilha de cálculos. 3. Com a manifestação, ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. 4. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL
15/09/2022, 00:00
Mero expediente
27/08/2022, 10:24
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 12:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AIRTON JOSE DE FREITAS, AGUINALDO MARIANO, ALEXANDRE ROBERTO NETO, CARLOS ALBERTO MENESES, CARLOS ALBERTO RODRIGUES VIEIRA DE LIMA, DALTON SOARES, EDINALDO DOS SANTOS, ADALBERTO COELHO, EVERLANIO ALVES BISPO, FRANCISCO DE ASSIS CRUZ Advogados do(a)
AUTOR: JOSE ABILIO LOPES - SP93357, ENZO SCIANNELLI - SP98327 Advogados do(a)
AUTOR: JOSE ABILIO LOPES - SP93357, ENZO SCIANNELLI - SP98327 Advogados do(a)
AUTOR: JOSE ABILIO LOPES - SP93357, ENZO SCIANNELLI - SP98327 Advogados do(a)
AUTOR: JOSE ABILIO LOPES - SP93357, ENZO SCIANNELLI - SP98327 Advogados do(a)
AUTOR: JOSE ABILIO LOPES - SP93357, ENZO SCIANNELLI - SP98327 Advogados do(a)
AUTOR: JOSE ABILIO LOPES - SP93357, ENZO SCIANNELLI - SP98327 Advogados do(a)
AUTOR: JOSE ABILIO LOPES - SP93357, ENZO SCIANNELLI - SP98327 Advogados do(a)
AUTOR: JOSE ABILIO LOPES - SP93357, ENZO SCIANNELLI - SP98327 Advogados do(a)
AUTOR: JOSE ABILIO LOPES - SP93357, ENZO SCIANNELLI - SP98327 Advogados do(a)
AUTOR: JOSE ABILIO LOPES - SP93357, ENZO SCIANNELLI - SP98327
REU: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO
INTERESSADO: GISELE OLIVEIRA NEVES COELHO ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JOSE ABILIO LOPES - SP93357 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ENZO SCIANNELLI - SP98327 D E S P A C H O 1. Primeiramente providencie a CPE a correção do polo passivo, devendo constar Fazenda Nacional, bem como a alteração da classe processual do feito, devendo constar Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. 2. Ciência às partes da baixa dos autos do E. TRF da 3ª Região para esta Vara Federal, facultada a manifestação. 3. Manifeste-se a Fazenda Nacional sobre a possibilidade de apresentar cálculos de liquidação de sentença em execução invertida, conforme requerido pelo exequente. 4. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0011879-20.2011.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
01/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
31/05/2022, 21:01
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
31/05/2022, 21:01
Mero expediente
31/05/2022, 15:32
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 14:54
Publicação
25/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AIRTON JOSE DE FREITAS, AGUINALDO MARIANO, ALEXANDRE ROBERTO NETO, CARLOS ALBERTO MENESES, CARLOS ALBERTO RODRIGUES VIEIRA DE LIMA, DALTON SOARES, EDINALDO DOS SANTOS, ADALBERTO COELHO, EVERLANIO ALVES BISPO, FRANCISCO DE ASSIS CRUZ Advogados do(a)
AUTOR: JOSE ABILIO LOPES - SP93357, ENZO SCIANNELLI - SP98327 Advogados do(a)
AUTOR: JOSE ABILIO LOPES - SP93357, ENZO SCIANNELLI - SP98327 Advogados do(a)
AUTOR: JOSE ABILIO LOPES - SP93357, ENZO SCIANNELLI - SP98327 Advogados do(a)
AUTOR: JOSE ABILIO LOPES - SP93357, ENZO SCIANNELLI - SP98327 Advogados do(a)
AUTOR: JOSE ABILIO LOPES - SP93357, ENZO SCIANNELLI - SP98327 Advogados do(a)
AUTOR: JOSE ABILIO LOPES - SP93357, ENZO SCIANNELLI - SP98327 Advogados do(a)
AUTOR: JOSE ABILIO LOPES - SP93357, ENZO SCIANNELLI - SP98327 Advogados do(a)
AUTOR: JOSE ABILIO LOPES - SP93357, ENZO SCIANNELLI - SP98327 Advogados do(a)
AUTOR: JOSE ABILIO LOPES - SP93357, ENZO SCIANNELLI - SP98327 Advogados do(a)
AUTOR: JOSE ABILIO LOPES - SP93357, ENZO SCIANNELLI - SP98327
REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Ciência da descida dos autos. Intimem-se as partes para que requeiram o que for de seu interesse em cinco dias. No silêncio, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 14/04/2020. Santos, 23 de março de 2022.
1ª Vara Federal de Santos Autos nº 0011879-20.2011.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
23/03/2022, 12:37
Recebimento
15/03/2022, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: AIRTON JOSE DE FREITAS, AGUINALDO MARIANO, ALEXANDRE ROBERTO NETO, CARLOS ALBERTO MENESES, CARLOS ALBERTO RODRIGUES VIEIRA DE LIMA, DALTON SOARES, EDINALDO DOS SANTOS, ADALBERTO COELHO, EVERLANIO ALVES BISPO, FRANCISCO DE ASSIS CRUZ Advogados do(a)
APELADO: ENZO SCIANNELLI - SP98327-A, JOSE ABILIO LOPES - SP93357-A Advogados do(a)
APELADO: ENZO SCIANNELLI - SP98327-A, JOSE ABILIO LOPES - SP93357-A Advogados do(a)
APELADO: ENZO SCIANNELLI - SP98327-A, JOSE ABILIO LOPES - SP93357-A Advogados do(a)
APELADO: ENZO SCIANNELLI - SP98327-A, JOSE ABILIO LOPES - SP93357-A Advogados do(a)
APELADO: ENZO SCIANNELLI - SP98327-A, JOSE ABILIO LOPES - SP93357-A Advogados do(a)
APELADO: ENZO SCIANNELLI - SP98327-A, JOSE ABILIO LOPES - SP93357-A Advogados do(a)
APELADO: ENZO SCIANNELLI - SP98327-A, JOSE ABILIO LOPES - SP93357-A Advogados do(a)
APELADO: ENZO SCIANNELLI - SP98327-A, JOSE ABILIO LOPES - SP93357-A Advogados do(a)
APELADO: ENZO SCIANNELLI - SP98327-A, JOSE ABILIO LOPES - SP93357-A Advogados do(a)
APELADO: ENZO SCIANNELLI - SP98327-A, JOSE ABILIO LOPES - SP93357-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011879-20.2011.4.03.6104 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: AIRTON JOSE DE FREITAS, AGUINALDO MARIANO, ALEXANDRE ROBERTO NETO, CARLOS ALBERTO MENESES, CARLOS ALBERTO RODRIGUES VIEIRA DE LIMA, DALTON SOARES, EDINALDO DOS SANTOS, ADALBERTO COELHO, EVERLANIO ALVES BISPO, FRANCISCO DE ASSIS CRUZ Advogado do(a)
APELADO: JOSE ABILIO LOPES - SP93357-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ABILIO LOPES - SP93357-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ABILIO LOPES - SP93357-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ABILIO LOPES - SP93357-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ABILIO LOPES - SP93357-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ABILIO LOPES - SP93357-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ABILIO LOPES - SP93357-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ABILIO LOPES - SP93357-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ABILIO LOPES - SP93357-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ABILIO LOPES - SP93357-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: AIRTON JOSE DE FREITAS, AGUINALDO MARIANO, ALEXANDRE ROBERTO NETO, CARLOS ALBERTO MENESES, CARLOS ALBERTO RODRIGUES VIEIRA DE LIMA, DALTON SOARES, EDINALDO DOS SANTOS, ADALBERTO COELHO, EVERLANIO ALVES BISPO, FRANCISCO DE ASSIS CRUZ Advogado do(a)
APELADO: JOSE ABILIO LOPES - SP93357-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ABILIO LOPES - SP93357-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ABILIO LOPES - SP93357-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ABILIO LOPES - SP93357-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ABILIO LOPES - SP93357-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ABILIO LOPES - SP93357-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ABILIO LOPES - SP93357-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ABILIO LOPES - SP93357-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ABILIO LOPES - SP93357-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ABILIO LOPES - SP93357-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Cinge-se a controvérsia acerca do cálculo do imposto de renda devido sobre verbas recebidas em reclamação trabalhista. Consoante o disposto no art. 43, incisos I e II, do Código Tributário Nacional, a tributação, a título de imposto de renda, incide sobre o acréscimo patrimonial experimentado pelo contribuinte. No que toca à incidência do imposto de renda sobre juros de mora, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento recente, proferido no RE nº 855.091/RS (Tema 808), sob a sistemática da repercussão geral, definiu que não incide imposto de renda sobre os juros de mora em condenações judiciais trabalhistas por não implicarem acréscimo patrimonial, posto que têm natureza indenizatória, com o propósito de recompor perdas, conforme se vê a seguir: Recurso extraordinário. Repercussão Geral. Direito Tributário. Imposto de renda. Juros moratórios devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Caráter indenizatório. Danos emergentes. Não incidência. 1. A materialidade do imposto de renda está relacionada com a existência de acréscimo patrimonial. Precedentes. 2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, correspondendo ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal. Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda. 3. Os juros de mora devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes). Esse atraso faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos, que atraem juros, multas e outros passivos ou outras despesas ou mesmo preços mais elevados, para atender a suas necessidades básicas e às de sua família. 4. Fixa-se a seguinte tese para o Tema nº 808 da Repercussão Geral: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. 5. Recurso extraordinário não provido. (RE 855091, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-064 DIVULG 07-04-2021 PUBLIC 08-04-2021) _destaquei. Quanto aos valores recebidos a título de FGTS, constituem verba isenta do imposto de renda, conforme expressa previsão do artigo 6º, V, da Lei nº 7.713/88. Nesse sentido se manifestou o E. STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VERBAS RESCISÓRIAS. VIOLAÇÃO DO ART. 535. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FGTS. JUROS DE MORA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA COM BASE NO MONTANTE GLOBAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE AS VERBAS DEVERIAM TER SIDO PAGAS. PRECEDENTES. 1. Não se conhece de recurso especial por suposta violação do art. 535 do CPC se a parte não especifica o vício que inquinaria o aresto recorrido, limitando-se a alegações genéricas de omissão no julgado, sob pena de tornar-se insuficiente a tutela jurisdicional. Súmula 284/STF. 2. Este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não incide Imposto de Renda sobre o recebimento do FGTS e dos juros de mora correlatos. Precedentes. 3. O entendimento de que o imposto de renda incidente sobre os benefícios previdenciários pagos em atraso e acumuladamente deve observar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que essas verbas deveriam ter sido pagas, vedando-se a utilização do montante global como parâmetro, também se aplica ao contexto das verbas trabalhistas. Precedente. 3. Recurso especial não conhecido. (STJ - RESP 201301164914 - Rel. Min. CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA - 05/09/2013 - DJE DATA: 12/09/2013) _grifei Conforme se depreende das cópias da reclamação trabalhista acostadas aos autos, os autores receberam quantias referente a diferenças de FGTS. Dessa forma, ficam isentos da exação os valores pagos a este título. No que concerne à dedução dos honorários advocatícios pagos em razão da ação judicial necessária ao recebimento dos rendimentos, a matéria encontra-se disciplinada pelo artigo 12 da Lei nº 7.713/88 e regulamentada no artigo 56, parágrafo único, do Regulamento do imposto de renda vigente à época (Decreto nº. 3.000/99). Com efeito, se em uma ação judicial foram pagos rendimentos tributáveis, bem como rendimentos isentos e não tributáveis, é evidente que somente os honorários advocatícios relativos às parcelas tributáveis é que podem ser deduzidos da base do cálculo do imposto de renda. Assim, os honorários advocatícios serão deduzidos da base de cálculo do imposto de renda, desde que respeitada a proporção das verbas tributáveis e as não tributáveis recebidas pelos autores por força de condenação na ação judicial. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 12 DA LEI N. 7.713/88. PROPORCIONAL A VERBAS TRIBUTÁVEIS. RESP Nº 1.141.058. 1. A dedução dos honorários advocatícios da base de cálculo do Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente via ação judicial encontrava-se expressamente prevista no art. 12 da Lei nº 7.713/1988. 2. A forma de cálculo da referida dedução levada a efeito pelo acórdão recorrido contrariou jurisprudência desta Corte tomada nos autos do REsp nº 1.141.058, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/10/2010, segundo a qual, não sendo o valor recebido acumuladamente pelo contribuinte totalmente tributado pelo Imposto de Renda, os honorários advocatícios passíveis de dedução da base de cálculo do referido imposto devem ser rateados entre os rendimentos tributáveis e os isentos, ou não tributáveis, recebidos em ação judicial, podendo a parcela correspondente aos tributáveis ser deduzida para fins de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto. Isso porque a sistemática de dedução na declaração de rendimentos aduz que houve desembolso realizado pelo contribuinte, ocorrendo o creditamento de valores em favor da Fazenda Pública. Contudo, quando as parcelas são recebidas pelo contribuinte com isenção, sobre estas não ocorre, em momento algum, retenção de valores na fonte, o que afasta, de pronto, qualquer valor a ser deduzido. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1757694/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019) Cumpre esclarecer que os honorários advocatícios podem ser deduzidos dos rendimentos tributáveis, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, desde que não sejam ressarcidos ou indenizados sob qualquer forma. Dessa forma, ao elaborar os cálculos de liquidação, podem os autores afastar da base de cálculo do imposto de renda os valores de honorários advocatícios incidentes sobre os valores recebidos, se tiverem sido pagos pelo contribuinte, sem indenização, em relação às parcelas tributáveis. Tratando-se de repetição de indébito tributário, sobre o montante devido deverá incidir a taxa SELIC, a título de juros moratórios e correção monetária, calculada a partir da data da retenção indevida, e vedada sua cumulação com outro índice de atualização, nos termos do disposto no art. 39, §4º, da Lei 9.250/95.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011879-20.2011.4.03.6104 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária c./c. repetição de indébito ajuizada por AIRTON JOSÉ DE FREITAS e outros, objetivando a declaração de não incidência do imposto de renda sobre verbas recebidas em reclamação trabalhista. Narram os autores que obtiveram êxito em ação trabalhista em face de seu empregador, Companhia Docas do Estado de São Paulo – CODESP, que tramitou perante 4ª Vara do Trabalho de Santos sob o número 336/1996, onde pleiteavam o pagamento de Adicional de Risco e sua incorporação em suas remunerações. Sustentam que foi celebrado um acordo para o pagamento dos haveres apurados nos autos trabalhistas em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sendo que a empregadora procedeu à retenção e recolhimento do imposto de renda sobre cada parcela mensal. Afirmam que em revisão de ofício das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda relativo aos anos-calendário 2007, 2008, 2009 e 2010, a RFB constatou-se a existência de valores devidos à título de imposto de renda, sendo que quitaram a diferença apurada. No entanto, questionam a inclusão de juros moratórios e FGTS na base de cálculo do imposto devido, ao argumento de que tais verbas possuem natureza indenizatória, não existindo riqueza nova a ensejar tributação do imposto de renda. Pedem, ainda, a exclusão do valor referente a honorários advocatícios pagos em virtude da reclamação trabalhista da base de cálculo do imposto de renda apurado. Pleiteiam a condenação da ré à restituição dos valores do tributo recolhidos a maior. Proferida sentença de ID 83121227 – fls. 59/68, que julgou procedentes os pedidos para declarar a exclusão dos valores recebidos pelos autores a título de juros moratórios e de diferenças relativas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, bem como dos honorários advocatícios pagos na Ação Trabalhista n. 336/1996 - 4° Vara do Trabalho de Santos, da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física dos anos calendário de 2007, 2008, 2009 e 2010, e para condenar a União Federal a lhes restituir o indébito tributário. O MM. Juiz a quo determinou que o valor a ser restituído deverá ser apurado em fase de liquidação, nos termos do julgado e que o crédito a ser repetido será devidamente atualizado pela taxa Selic, calculada a partir da data do pagamento a maior até o mês anterior ao da restituição. Condenou a ré no pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) em favor de cada um dos autores, nos termos do art. 20, § 4° do CPC/73. Sentença sujeita ao reexame necessário. Inconformada, apela a União Federal. Insurge-se quanto a não incidência do imposto de renda sobre os juros de mora. Sustenta, para tanto, que não há como se atribuir natureza indenizatória a juros de mora (acessório) pagos em virtude do recebimento a destempo de verbas de natureza salarial (principal), como no caso presente. Defende que no caso em tela, os juros moratórios mostram-se muito mais como uma parcela remuneratória do capital devido à parte autora, do que propriamente uma recompensa pela perda do valor que lhe era devido em decorrência da mora. Afirma, ainda, que o FGTS decorrente de reclamação trabalhista ajuizada não possui caráter indenizatório, mas sim, natureza remuneratória, pois se refere à recomposição de perdas salariais havidas anteriormente, enquadrando-se no conceito de acréscimo patrimonial. Assim, sujeita-se à tributação do imposto de renda. Questiona a exclusão do valor referente a honorários advocatícios pagos na reclamação trabalhista da base de cálculo do imposto de renda. Por fim, quanto aos critérios para atualização do indébito tributário, aduz que nos casos de repetição do indébito, a previsão legal é da incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado, conforme determina o artigo 167, § único do CTN. Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011879-20.2011.4.03.6104 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS TRABALHISTAS PAGAS ACUMULADAMENTE. FGTS E JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESEMBOLSADOS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. Consoante o disposto no art. 43, incisos I e II, do Código Tributário Nacional, a tributação, a título de imposto de renda, incide sobre o acréscimo patrimonial experimentado pelo contribuinte. 2. No que toca à incidência do imposto de renda sobre juros de mora, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento recente, proferido no RE nº 855.091/RS (Tema 808), sob a sistemática da repercussão geral, definiu que não incide imposto de renda sobre os juros de mora em condenações judiciais trabalhistas por não implicarem acréscimo patrimonial, posto que têm natureza indenizatória, com o propósito de recompor perdas. 3. Quanto aos valores recebidos a título de FGTS, constituem verba isenta do imposto de renda, conforme expressa previsão do artigo 6º, V, da Lei nº 7.713/88. 4. No que concerne à dedução dos honorários advocatícios pagos em razão da ação judicial necessária ao recebimento dos rendimentos, serão deduzidos da base de cálculo do imposto de renda, desde que respeitada a proporção das verbas tributáveis e as não tributáveis recebidas, contanto que não sejam ressarcidos ou indenizados sob qualquer forma. 5. Tratando-se de repetição de indébito tributário, sobre o montante devido deverá incidir a taxa SELIC, a título de juros moratórios e correção monetária, calculada a partir da data da retenção indevida, e vedada sua cumulação com outro índice de atualização, nos termos do disposto no art. 39, §4º, da Lei 9.250/95. 6. Apelação e remessa oficial não providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, por motivo de férias. (Juiz Conv. MARCELO GUERRA), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.