Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS DOMINGOS BIN ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANTONIO APARECIDO BRUSTELLO - SP88236-B ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSÉ RUBENS MAZER - SP253322 ADVOGADO do(a)
AUTOR: BRUNA GRAZIELE RODRIGUES - SP273479
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) Relatório MARCOS DOMINGOS BIN ajuizou esta ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pela qual postula a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/179.116.557-2 com a aplicação do artigo 29-C da Lei 8.213/91, desde a DER/DIB (26/04/2017). Narrou, em síntese, que ao conceder o benefício, deixou o INSS de reconhecer a especialidade do período trabalhado de 01/06/1984 a 05/11/1991 e 25/11/2010 a 26/04/2017, durante o qual esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde ou à sua integridade física. Com a inicial vieram procuração e documentos (ID. 26679772 e seguintes). Concedida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela antecipada (ID. 27095215). A autor anexou documentos (ID. 27567154 e seguintes). O INSS ofereceu contestação, pela qual defendeu a improcedência do pedido, sob o argumento de não preenchimento dos requisitos necessários à caracterização do labor especial. Sucessivamente, pugnou pelo início dos efeitos financeiros desde o ajuizamento, em virtude da apresentação de documentos não apreciados na via administrativa (ID. 31436352). Réplica sob ID. 35010643, tendo o autor requerido a produção de prova oral e pericial, o que foi indeferido (ID. 245729971). O julgamento foi convertido em diligência, tendo sido concedido prazo ao autor para apresentar laudos técnicos relativos ao PPP (ID. 258023891). O demandante apresentou documentos (ID. 262871209 e seguintes), sobre os quais o INSS se manifestou no ID. 269077509. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. 2) Fundamentação 2.1) Preliminarmente No caso em apreço, pretende o autor a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/179.116.557-2, com a aplicação do artigo 29-C, da Lei 8.213/91, desde a DER/DIB (26/04/2017), mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos trabalhados de 01/06/1984 a 05/11/1991 a 25/11/2010 a 26/04/2017. Anteriormente ao ajuizamento desta demanda, a parte autora já havia ajuizado a ação 0003755-20.2012.4.03.6102, que tramitou perante o a 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto, tendo requerido a concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento da especialidade de 06/03/1997 a 01/03/2011, conforme se verifica da petição inicial de ID. 27567164, p. 27. O trânsito em julgado ocorreu em 28/08/2014 (ID. 27567903). Nesse prisma, deve ser reconhecida a coisa julgada parcial pela repetição de ação já transitada em julgado, apresentando as mesmas partes, pedido e causa de pedir, no tocante ao período de 25/11/2010 a 01/03/2011. Ora, a coisa julgada material gera a indiscutibilidade dentro e fora do processo, impedindo que a questão resolvida contida no comando normativo da decisão judicial seja decidida novamente. Por isso, já tendo sido suscitadas e rejeitadas em outra demanda as questões atinentes à especialidade dos interregnos mencionados, não podem mais ser discutidas neste processo. Assim, tendo em vista decisão anterior transitada em julgado, é incabível reapreciar questão já decidida e que está sob o crivo da coisa julgada material em estrita obediência ao disposto no art. 5.º, XXXVI da Constituição Federal: a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. A regra contida no comando constitucional alçou a coisa julgada a garantia fundamental do indivíduo, devendo ser respeitada. Outrossim, consoante o disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil, com o trânsito em julgado consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, razão pela qual a alegação de que dispõe de documento novo não socorre a parte autora. A respeito do tema, trago à colação o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXTRAÍDO DOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO EM RELAÇÃO AOS IMÓVEIS JÁ ARREMATADOS NA EXECUÇÃO FISCAL N. 0004756.82.1999.403.6106, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (APELAÇÃO N. 2002.61.06.000357-0). AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o INSS, sucedido pela União, ajuizou Ação Execução Fiscal n. 1999.61.06.004756-0 contra Sociedade Riopretense de Ensino Superior e outros, objetivando o recebimento de R$ 1.445.879,90 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e setenta e nove reais e noventa centavos), atualizada até o dia 15/04/1999, pelas CDA's nºs 55.650.809-2, 55.650.818-1, 55.769.433-7 e 55.769.432-9, atualizado até o 15/04/1999. 2. Da análise atenda das decisões proferidas pelo juiz da causa de causa verifico que não assiste razão à Agravante. A pretensão da recorrente neste recurso é a concessão da antecipação para determinar a suspensão da emissão das Cartas de Arrematação em relação aos imóveis já arrematados (fls. 950/951 da ação originária e 981/983) no feito executivo n. 0004756.82.1999.403.6106, até o trânsito da sentença dos embargos a execução à execução fiscal (Apelação n. 2002.61.06.000357-0). 3. A Agravada na Contraminuta apresentada às fls. 1163/1164-verso deste instrumento defendeu que a decisão não merece reparos pelos seguintes motivos: ".... Primeiramente, cabe esclarecer que já houve 3 agravos de instrumentos, com a mesma finalidade, qual seja, a de suspender o curso da execução fiscal. Ainda, o recorrente perdeu em todos eles, decisões já transitadas em julgado; e, como se não bastasse, teve a "coragem" de interpor o presente agravo de instrumento com a mesma finalidade. Patente a caracterização de má-fé, bem como abuso do direito de defesa. Para melhor esclarecimento, cabe recordar que: 1) o recorrente interpôs agravo de instrumento (0041918-41.2009.403.0000) em face da decisão que recebeu a apelação em embargos à execução apenas no seu efeito devolutivo. Esse processo foi até o STJ, a qual manteve o recebimento da apelação apenas no seu efeito devolutivo, já transitado em julgado. Assim, o processo de execução fiscal deve prosseguir; 2) já o agravo de instrumento (0034700-94.2011.403.0000), interposto em face da decisão que determinou realização de leilão de bens penhorados. Este recurso não foi provido pelo TRF 3ª R, exatamente por ter o agravo acima (0041918-47.2009.403.0000), o mesmo objeto, e o acórdão já transitou em julgado. Ou seja, deve a execução prosseguir; e 3) ainda houve a interposição de outro agravo de instrumento (0022748-16.2014.403.0000) em face da decisão que acolheu os termos e as conclusões do laudo pericial, determinando o prosseguimento da execução fiscal. O TRF 3ª R negou o provimento, acórdão este já transitado em julgado. Novamente, reafirmou a necessidade de prosseguimento da execução. Como se não bastasse essas três tentativas, o executado se valeu novamente do agravo de instrumento, presente, com a mesma finalidade, qual seja, a de suspender a execução fiscal. Ora, Excelentíssimos, patente a configuração de ABUSO DO DIREITO DE DEFESA, bem como a litigância de má-fé, atraindo a incidência do art. 17, IV, VI e VII, e 18, CPC/73, aplicável ao presente caso", fl. 1163-verso deste instrumento. 4. No caso dos autos, a própria decisão agravada (fls. 1001/1.004 integrada pela decisão de fls. 1.006) reconheceu que os questionamentos acerca dos bens arrematados em hastas públicas foram objeto de ampla discussão pela Executada, ora Agravante, nos Agravos de Instrumentos anteriormente distribuídos e analisados pela Turma Julgadora. Além disso, o trânsito em julgado torna a decisão judicial imutável e indiscutível. 5. Confira-se a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em "Código de Processo Civil Comentado", 9ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, pg. 619, ao artigo 474, do Antigo Código de Processo Civil: "1. Alegações repelidas. Eficácia preclusiva da coisa julgada. Transitada em julgado a sentença de mérito, as partes ficam impossibilitadas de alegar qualquer outra questão relacionada com a lide sobre a qual pesa a autoridade da coisa julgada. A norma reputa repelidas todas as alegações que as partes poderiam ter feito na petição inicial e contestação a respeito da lide e não o fizeram (alegações deduzidas e dedutíveis - cf. Barbosa Moreira, Temas, p. 100). Isto quer significar que não se admite a propositura da nova demanda para rediscutir a lide, com base em novas alegações. A este fenômeno dá-se o nome de eficácia preclusiva da coisa julgada. Para a incidência do fenômeno quanto às questões de ordem pública, v. CPC 471. Há a eficácia preclusiva primária (interna), bem como a secundária (externa),conforme esses efeitos devam ocorrer dentro do mesmo processo ou projetar-se também para processos futuros (Shwab,Streitgegenstand, § § 15 e 17, p.p 170 e 198; Otto, Präklusion, § 4º, III, p. 80). Caso a parte tenha documento novo, a teor do CPC 485, VII, poderá pedir a rescisão da sentença, ajuizando ação rescisória, mas não poderá rediscutir a lide, pura e simplesmente, apenas com novas alegações. V. Machado, Est., pp. 9/32; Barbosa Moreira, Temas, pp. 97/110; Dinamarco, Inst. 3, n. 966, pp 323/325)". Nesse sentido situa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: REsp n. 2007.00406950, Relatora: Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, Fonte: Dje: 25/03/2009, DTPB). 6. Agravo de instrumento improvido.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 545376 0029479-28.2014.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1) (grifamos) Dessa forma, em virtude de coisa julgada, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período trabalhado de 25/11/2010 a 01/03/2011, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. 2.2) Da atividade especial Em se tratando de atividade especial, é importante ter claro que, qualquer que seja a data do requerimento do benefício previdenciário ou do ajuizamento da demanda, a legislação vigente à época do exercício da atividade deve ser obedecida.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000089-42.2020.4.03.6102 Trata-se da aplicação do princípio tempus regit actum, indispensável à proteção da segurança jurídica. Se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e esse fato foi formalizado de acordo com as normas então vigentes, o INSS não pode negar a concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes à época da prestação de serviços. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, expresso no REsp 411.146/SC (Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05.12.2006, DJ 05.02.2007 p. 323). Dito isso, passo a expor o regime aplicável à atividade especial. Da caracterização da atividade especial A conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada período, às regras a seguir expostas. Inicialmente, a aposentadoria especial foi prevista pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que prescrevia sua concessão ao segurado, conforme a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo. A Lei n. 5.890/73, que revogou o artigo 31 da LOPS, passou a reger a aposentadoria especial no art. 9º, igualmente delegando ao Poder Executivo a definição dos serviços penosos, in-salubres ou perigosos. O Decreto n° 53.831/64 trouxe a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários. Os critérios para classificação eram dois: grupo profissional ou exposição a agentes nocivos. Esse diploma legal foi revogado pelo Decreto n° 62.755/68 e revigorado pela Lei n° 5.527/68. Anos depois, o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial. Seu Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos. Por sua vez, o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi editada a Lei nº 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social), que disciplinou a aposentadoria especial nos artigos 57 e 58, dispondo que seria concedida ao segurado que houvesse trabalhado, durante 15, 20 ou 25 anos, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, conforme a atividade profissional. O Decreto nº 357/91 aprovou o Regulamento da Previdência Social, abordando a aposentadoria especial nos artigos 62 a 68, e dispôs, no artigo 295, que, enquanto não promulgada lei que relacionasse as atividades profissionais exercidas em condições especiais, seriam "considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 83.080, [...] de 1979, e o Anexo do Decreto 53.831, [...] de 1964". Assim, o novo regulamento manteve os Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, em sua totalidade, indicando, ainda, que, em caso de divergência entre os diplomas, prevaleceria a norma mais favorável ao segurado. Essa regra foi mantida no artigo 292 do Decreto nº 611/92, que reeditou o Regulamento da Previdência Social. Dessa forma, a qualificação da atividade laboral como especial continuou a se dar em razão da categoria ou ocupação profissional do segurado ou da comprovação da exposição a agentes nocivos, por qualquer espécie de prova, segundo as relações estabelecidas nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. A Lei nº 9.032, de 28/04/1995, alterou a redação do artigo 57, caput e dos §§ 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.213/91, bem como incluiu os §§ 5º e 6º no dispositivo. Nessa alteração, foi excluída a expressão "conforme categoria profissional" e incluída a expressão "conforme dispuser a lei". Assim, o novo dispositivo suprimiu o reconhecimento da atividade especial em razão do grupo profissional, mantendo apenas o critério de exposição a agentes agressivos. A intenção ululante do legislador era extinguir a aposentadoria especial pelo critério do grupo profissional. Com efeito, os §§3º e 4º passaram a exigir a comprovação, pelo segurado, do tempo de trabalho de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado, demonstrando a exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação e agentes prejudiciais. Nos casos de atividade especial por categoria profissional, até a edição da Lei n.º 9.032/95, era suficiente a comprovação do enquadramento. Após o advento da mencionada lei, passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, mediante a apresentação de formulários próprios ou laudo técnico pericial. Assim, a caracterização da atividade especial em razão do grupo profissional só pode ser feita até 28/04/1995. Mister esclarecer, ainda neste tópico, a respeito da incidência dos requisitos da habitualidade, permanência e não intermitência. Com a Lei 9.032/95, como visto, o §3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a dispor que a concessão da aposentadoria especial passaria a depender de comprovação, pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física. Com efeito, também com fulcro no princípio tempus regit actum, eixo norteador hermenêutico do instituto da aposentadoria especial, os requisitos da permanência, não ocasionalidade e nem intermitência somente poderão ser exigidos a partir de 29/04/1995, data da publicação e entrada em vigor da Lei nº 9.032. Portanto, o segurado poderá fazer jus à conversão de tempo de atividade especial da seguinte forma: a) até 29/04/1995, por grupo profissional ou por exposição a agentes nocivos, conforme rol estabelecido pelo Poder Executivo; b) a partir de 29/04/1995, por exposição de forma permanente, não ocasional, nem intermitente a agentes nocivos. O Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, Anexo IV, estabeleceu novo quadro de agentes nocivos (químicos, físicos e biológicos) para a caracterização da atividade especial. Seu artigo 261 expressamente revogou os anexos ao Decreto nº 83.080/79. A revogação do Decreto nº 53.831/64 foi tácita. Por fim, o quadro de agentes nocivos do Decreto nº 2.172/97 foi revogado pelo Decreto nº 3.048/99. Da prova da atividade especial Como visto, até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial independia da demonstração de efetiva exposição ao risco. A mera identificação da atividade ou a exposição a determinados agentes levavam à presunção da nocividade, exceto para ruído e calor (Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78), para os quais sempre foi exigido laudo técnico. No caso de exercício de atividade profissional prejudicial à saúde do trabalhador, não se exigia apresentação de laudo técnico. A comprovação do exercício da atividade era feita pela simples apresentação de formulários criados pelo INSS e preenchidos pelo empregador, carteira de trabalho ou outro elemento de prova. Para a conversão baseada na exposição a agentes nocivos, as exigências também eram singelas. Antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, só havia necessidade de laudo para prova de exposição aos agentes nocivos ruído e calor (REsp 639.066/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2005, DJ 07.11.2005 p. 345). Para os demais casos, bastava a apresentação de formulários indicando a exposição do segurado aos agentes agressivos apontados nos decretos. A partir de 1995, fica clara a intenção do legislador de tornar a prova da atividade especial mais rigorosa. Todavia, até 1997, a obrigatoriedade do laudo técnico para a comprovação não era inequívoca. A apresentação de laudo só foi expressamente prevista pela Medida Provisória 1.523, de 11/10/1996, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, e resultou, após várias reedições, na Lei nº 9.528, de 10/12/1997. Nesse período, o único marco seguro da obrigatoriedade do laudo técnico reside no Decreto nº 2.172/97, artigo 66, § 2º, em vigor a partir de 06/03/1997. Por isso, deve-se reconhecer a necessidade de laudo técnico a partir de 06/03/1997. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. LEI Nº 9.528/97. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. FORMULÁRIO. PREENCHIMENTO. EXPOSIÇÃO ATÉ 28/05/1998. COMPROVAÇÃO. I - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre, através de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho, foi exigência criada apenas a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/97, que alterou o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91. II- In casu, o agravado exercia a função de engenheiro e encontrava-se, por presunção, exposto a agentes nocivos, conforme os termos do Decreto 53.831/64 - Anexo, ainda vigente no período de labor em que pleiteia o reconhecimento do tempo especial (28/04/1995 a 13/10/1996). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1176916/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 31/05/2010) O Decreto nº 4.032, em vigor desde 27/11/2001, alterou, mais uma vez, a disciplina da prova da atividade especial. Dando cumprimento ao § 4º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, esse decreto alterou o artigo 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99. A partir de sua publicação, passa-se a exigir Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP para esse fim. Todavia, a exigência só foi concretizada com a Instrução Normativa nº 99 INSS/Dc, de 05/12/2003, a partir de 01/01/2004, passando o PPP a substituir, com efeito, o Formulário de Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos, denominado DIRBEN 8030, ou, ainda, os antigos SB-40, DISES BE 5235 e DSS 8030. Ademais, conforme previsto em sucessivas instruções normativas editadas pelo INSS, a comprovação da atividade especial em períodos anteriores a 01/01/2004 também pode se dar por meio do PPP. Nesse sentido, os artigos 266, §3º, 267 e 268 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, recentemente substituída pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28/03/2022, que manteve o sentido em seu artigo 272, I e II. Portanto, para períodos laborados a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui documento hábil para comprovar o exercício da atividade sob condições especiais, e, no caso de períodos laborados até 31/12/2003, pode substituir os demais documentos antes exigidos. Assim, em resumo: (a) até 28/04/95, é possível a caracterização da atividade la-boral em condições especiais pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, tornou-se neces-sário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, de forma permanente e não ocasional ou intermitente, por meio de formulário próprio, o qual pode ser substituído pelo PPP; c) a partir de 14/10/1996, impõe-se que o formulário venha acompanhado de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto, podendo ambos ser substituídos pelo PPP, (artigo 272, §3º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10); d) por fim, a partir de 01/01/2004, possível a comprovação do labor especial pelo PPP. Por se tratar de documento apto a identificar os segurados expostos a agentes nocivos, podendo alterar e/ou modular temporalmente o período relativo ao tempo de serviço/contribuição para fins de aposentadoria, a valia jurídica do PPP está condicionada ao estrito cumprimento de requisitos formais, sem os quais não servirá para fins de reconhecimento de período especial, salvo se acompanhado do laudo técnico embasou o seu preenchimento. Por conta finalidade específica do PPP, inúmeros atos administrativos foram editados pelo INSS, estando atualmente vigente a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28/03/2022, que traz a normatização dos pressupostos exigidos para a sua validade jurídica: "Art. 281. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XVII, que deve conter as seguintes informações básicas: I - dados administrativos da empresa e do trabalhador; II - registros ambientais; e III - responsáveis pelas informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto à: I - fiel transcrição dos registros administrativos; e II - veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome e o CPF do responsável pela assinatura do documento. § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico. § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS. § 6º O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico previdenciário, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência. §7º Quando da implantação do PPP em meio digital, o layout do formulário previsto no Anexo XVII poderá ser alterado para melhor visualização em formato eletrônico, desde que mantido inalterado o conteúdo do documento. Art. 282. Além da comprovação do exercício em atividade especial, o PPP tem como finalidade: I - comprovar as condições para obtenção do direito a benefícios e serviços previdenciários; II - fornecer ao trabalhador meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual ou difuso e coletivo; III - fornecer à empresa meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores; e IV - possibilitar aos administradores públicos e privados acessos a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva. Art. 283. As informações constantes no PPP são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime nos termos da Lei nº 9.029, de 1995, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes. Art. 284. A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes prejudiciais à saúde, ainda que não presentes os requisitos para fins de enquadramento de atividade especial, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência. § 1º A partir da implantação em meio digital do PPP ou de documento que venha a substituí-lo, esse formulário deverá ser preenchido para todos os segurados empregados, avulsos e cooperados vinculados a cooperativas de trabalho ou de produção, independentemente do ramo de atividade da empresa, da exposição a agentes prejudiciais à saúde. § 2º A implantação do PPP em meio digital, ou de documento que venha substituí-lo nesse formato, será gradativa e haverá período de adaptação conforme critérios definidos pela Previdência Social. § 3º A declaração de inexistência de exposição a riscos físicos, químicos e biológicos ou associação desses agentes no PPP poderá ser feita: I - para a Microempresa - ME e a Empresa de Pequeno Porte - EPP embasada na declaração eletrônica de ausência de riscos físicos, químicos e biológicos prevista no item 1.8.4 da NR 1, com redação dada pela Redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020; II - para o Micro Empreendedor Individual - MEI sempre que nas fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas de acordo com a atividade econômica de desenvolvida, nos termos do item 1.8.2 da NR 1, com redação dada pela Redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020, não existir a indicação de exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos; e III - para todas as empresas quando no inventário de riscos do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) de que trata o item 1.5.7 da NR 1 do Ministério do Trabalho e Previdência for constatada a inexistência de riscos físicos, químicos e biológicos previstos no anexo IV do Regulamento da Previdência Social. § 4º O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções. § 5º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecê-lo nas seguintes situações: I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo; II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais; III - para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS; IV - para simples conferência por parte do trabalhador, quando da revisão do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; e V - quando solicitado pelas autoridades competentes. § 6º A partir da implantação do PPP em meio digital, as informações disponibilizadas, pela empresa através do eSocial, serão disponibilizadas ao segurado pelo INSS, ficando a empresa ou equiparado responsável pela disponibilização ao trabalhador das informações referentes ao período anterior a tal implantação. § 7º A exigência da informação no PPP, em relação aos agentes nocivos químicos e físicos, para os quais haja limite de tolerância estabelecido na legislação trabalhista e aplicável no âmbito da legislação previdenciária, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação e, aos demais agentes nocivos, à efetiva exposição no ambiente de trabalho. § 8º A comprovação da entrega do PPP disposta no inciso I do § 5º poderá ser feita no próprio instrumento de rescisão ou de desfiliação, bem como em recibo à parte. § 9º O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador disposta no inciso I do § 4º deverão ser mantidos na empresa por 20 (vinte) anos. Art. 285. Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde, as seguintes situações: I - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1.523: a) quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais; e b) fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de Equipamentos de Proteção Coletiva- EPC eficaz. II - para atividade exercida até 3 de dezembro de 1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de Equipamento de Proteção Individual- EPI eficaz; e III - para atividade exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento do campo código de ocorrência GFIP." Ressalto, ainda, que, conforme dicção do §3º do artigo 68 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, "a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho." Dessa forma, há presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico, de modo que, em regra, é despicienda a apresentação deste. Eventualmente, em caso de dúvida sobre a compatibilidade entre o PPP e o laudo técnico, na hipótese de suspeita de fraude ou não preenchimento dos requisitos legais relativos do documento histórico-laboral do trabalhador segurado, pode-se condicionar a valoração do PPP à sua apresentação. A própria Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28/03/2022, prevê em seu artigo 281, § 4º que o "PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico". Do agente nocivo ruído Em relação ao agente físico ruído, para o reconhecimento da natureza especial da atividade, sempre se exigiu que a comprovação da exposição se fizesse através de laudo técnico, conforme Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78, variando apenas o nível mínimo exigido pela legislação de cada época. O Decreto n° 53.831/64 dispôs que, para a caracterização da atividade especial, é necessária a exposição do segurado a ruído superior a 80dB. O Decreto n° 83.080/79, por sua vez, alterou o nível mínimo de ruído para 90dB. O Decreto nº 357/91, porém, revigo-rou o Quadro Anexo do Decreto n° 53.831/64 e conservou a vigência dos Anexos I e II do Decreto n° 83.080/79, de modo que passou a prevalecer o nível limite de 80dB, mais favorável ao segurado - parâmetro estendido pela Instrução Normativa INSS/DC nº 49/01 a todo o período anterior a 06/03/1997. Desse modo, até o advento do Decreto n° 2.172/97, era considerada especial a atividade que expunha o segurado a nível de ruído superior a 80 decibéis. A intensidade de ruído superior a 90dB, porém, voltou a ser exigida pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Por fim, o Decreto nº 4.882/03, que alterou o Decreto n.º 3.048/99, passou a considerar agente nocivo o ruído superior a 85 dB, mesmo patamar previsto nas normas trabalhistas para a caracteri-zação da insalubridade. Embora tenha ocorrido um abrandamento do requisito até então vigente, é forçoso seguir a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014 cf. art. 543-C do CPC/73, DJe 05.12.2014), pautada pelo princípio tempus regit actum: "o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003 [...], sendo impossível aplicação retroativa do De-creto 4.882/2003, [...] sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)". Dessa forma: até 05/03/97, o nível de ruído a ser considerado é acima de 80 dB; de 06/03/97 a 18/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 90 dB e, a partir de 19/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 85 dB. Esta é a orientação adotada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Corte Regional da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RUÍDOS DE 90 Db. EXPOSIÇÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. 1. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual deve ser considerado o ruído de 80 dB até 5/3/97, de 90 Db a partir de 6/3/97 a 18/11/2003 (Decreto n. 2.172/97) e de 85 Db a partir de 19/11/2003 (Decreto n. 4.882/2003). Precedentes. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1264941/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)Negrito nosso. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 557, § 1º, CPC). RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. USO INTERMITENTE. I- O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. (...) IV- Na hipótese de exposição do trabalhador a outros agentes nocivos, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. (STF, Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014). V- Agravo (art. 557, § 1º, CPC) interposto pelo INSS improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0008824-11.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 13/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2015) Negrito nosso. Por fim, não se pode olvidar que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que, no cenário atual, não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos, entendimento pacífico e sumulado (Súmula 09 da TNU e Súmula 289 do TST). Nesse sentido se pronunciou o Supremo Tribunal Federal no ARE 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida: [A] primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria espe-cial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a noci-vidade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informa-ções prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judici-ário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria es-pecial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agen-te nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auri-cular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mes-mo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. [...] 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, [...] é certo que não se pode garantir uma eficácia real na elimi-nação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. [...] [A] segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do emprega-dor, no âmbito do [...] PPP, no sentido da eficácia do [...] EPI, não des-caracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. [...] (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015) Da conversão do tempo especial em comum Por fim, cumpre frisar a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com relação a períodos trabalhados até a entrada em vigor da EC 103/2019. Em 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663-10, artigo 28, limitou a conversão de tempo de atividade especial em comum até a data de sua edição e revogou o parágrafo 5º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91. Essa Medida Provisória foi convertida, com alterações, na Lei nº 9.711, de 20/11/1998. Uma das mudanças mais importantes entre o texto da Medida Provisória e o texto da Lei foi a manutenção do § 5º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, admitindo a conversão do tempo especial em comum sem limitação temporal. Em outras palavras: a conversão das atividades especiais em comuns é aceita após 28/05/1998, pois a regra do artigo 28 da Lei nº 9.711/97 é inócua em face do artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. O próprio INSS, amparado no Decreto nº 3.048/99, artigo 70, § 2º, incluído pelo Decreto nº 4.827/03, reconhece a conversão do tempo de serviço especial em comum a qualquer tempo. Tanto assim que expediu a Instrução Normativa nº 11/06, cujo artigo 173 segue transcrito: Artigo 173. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício: Da mesma forma, o percentual mínimo de tempo de atividade especial a ser cumprido para a conversão - que o Decreto 3.048/99, artigo 70, fixara em 20% do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria - é inexigível, haja vista que a exigência foi suprimida do dispositivo em comento pelo Decreto nº 4.827/03. Mais recentemente, a EC 103/2019 confirmou a possibilidade de conversão de tempo especial em comum da atividade realizada até a data da sua entrada em vigor, mas a vedou a partir de então, conforme expressamente previsto no §2º do seu artigo 25: "§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data." Feitos esses esclarecimentos, prossigo analisando o caso concreto. Do caso concreto e das provas produzidas nestes autos. Desconsiderado o período que foi objeto de extinção, sem resolução do mérito, pretende a parte autora seja reconhecida a especialidade dos períodos de 01/06/1984 a 05/11/1991 e 02/03/2011 a 26/04/2017. Passo à análise. 1) 01/06/1984 a 05/11/1991 (M. V. A. MECANICA DE MANUTENCAO LTDA - ME) De acordo com as anotações constantes na carteira de trabalho de ID. 26680843, p. 18, o demandante exerceu o cargo de torneiro em um estabelecimento especializado em serviços mecânicos de manutenção em geral. Além disso, o PPP de ID. 26680843, p. 42 confirmou o cargo exercido, indicando que o obreiro operava o torno mecânico para a fabricação de peças, dentre outras atribuições, com exposição a ruído de 88dB(A) e aos agentes fumos metálicos e gases. Assim, além da demonstração de exposição a ruído excessivo, registro que a Circular nº 15, de 08/09/1994, do Instituto Nacional do Seguro Social, determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II Decreto nº 83.080/79, assim dispondo: "Desde que a rotina dos serviços executados, bem como, a combinação de agentes insalubres/agressivos ocorram habitual e permanentemente tal como previsto na Circular 21-700.11/17/93, as atividades de FERRAMENTEIRO, TORNEIRO-MECÂNICO, FRESADOR E RETIFICADOR DE FERRAMENTAS, exercidas em indústrias metalúrgicas poderão enquadrar-se no código 2.5.3 do Quadro II, Anexo II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080/79." Verifico, ainda, que no procedimento administrativo referente ao NB 154.303.949-6, o INSS já havia reconhecido a especialidade deste interregno (ID. 26680482, p. 5), mas adotou conclusão diversa no cômputo do benefício objeto desta ação (ID. 26681355, p. 59). Portanto, de rigor a condenação do INSS ao cômputo diferenciado do interregno, para fins de revisão do benefício em comento. 2) 02/03/2011 a 26/04/2017 (J. R. MAZER EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS - ME) No procedimento administrativo relativo à obtenção do benefício ora revisando, o demandante levou à apreciação do INSS o PPP de ID. 26680843, p. 38, emitido em 07/04/2017. Segundo o documento, o autor desempenhou o cargo de encarregado de produção, com submissão a ruído de 94,26dB(A), conforme apurado por responsável pelos registros ambientais. Com relação à discussão travada acerca do método de aferição, não se olvida a existência de norma estabelecendo o método de aferição do nível de ruído pelos médicos e engenheiros do trabalho. Tampouco deixo de reconhecer que de fato é recomendável uma padronização, a fim de se evitar distorções e ofensas ao princípio da isonomia. Nada obstante, salta aos olhos que o INSS deixa de adequadamente exercer seu dever de fiscalizar o cumprimento da legislação regulatória pelas empresas empregadoras. Vale dizer, a constatação de que elas vêm adotando critério diferente daquele legalmente previsto deveria acarretar a adoção de medidas por parte da autarquia previdenciária no sentido de garantir o cumprimento da lei, especialmente quando se sabe que a utilização de método outro acaba por trazer consequências negativas ao próprio segurado. Aplica-se, no tocante a tal alegação da autarquia previdenciária a máxima latina nemo turpitudinem suam allegare potest (ninguém pode alegar da própria torpeza para se beneficiar). Ora, o levantamento de tal questão apenas quando o segurado busca o reconhecimento da especialidade de períodos de labor acaba revelando não uma preocupação com a observância do regramento, mas com o embasamento da negativa de reconhecimento do caráter especial do trabalho. Não se pode ignorar que o segurado é, como regra, a parte hipossuficiente quando diante da empregadora e do INSS. Exatamente por isso, cabe à autarquia previdenciária fiscalizar e garantir o cumprimento da legislação previdenciária. Não pode o INSS beneficiar-se de sua inércia, negando a concessão de benefícios quando a empresa deixa de adotar critério que ele próprio deveria exigir. Ademais, não se pode admitir a impugnação genérica dos resultados obtidos nos laudos de registros ambientais, sem a demonstração de que a utilização de método diverso seria capaz de, no caso concreto, acarretar alteração da conclusão quanto à extrapolação do limite de tolerância. Portanto, merece acatamento a indicação do nível de ruído quando aferido por profissional qualificado (engenheiro ou médico do trabalho), ainda que não seja observado o método legalmente previsto. Logo, de rigor o acolhimento do pleito até 07/04/2017, que é o marco relativo à emissão do PPP que foi apreciado na via administrativa. 2.3) Do cálculo do tempo de contribuição Com relação à regra 85/95, assim consta do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91: Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) I - 31 de dezembro de 2018; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) II - 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) III - 31 de dezembro de 2022; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) IV - 31 de dezembro de 2024; e (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) V - 31 de dezembro de 2026. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) No caso, ao conceder o benefício, o INSS apurou 41 anos, 2 meses e 6 dias de contribuição até a DER (26/04/2017), conforme ID. 26681355, p. 59. Já na presente ação, foi reconhecida a especialidade de 01/06/1984 a 05/11/1991 e 02/03/2011 a 07/04/2017. Considerando os termos do cômputo administrativo, mais a averbação ora determinada, constato que, até a DER (26/04/2017), o demandante perfazia 46 anos, 07 meses e 08 dias de tempo de contribuição, o que representa mais de 46,5 pontos. Confira-se: Com relação ao fator etário, como o autor nasceu em 11/11/1967, tinha 50 anos, 6 meses e 17 dias de idade na DIB, o que representa cerca de 50,5 pontos. Somando-se a pontuação do tempo de contribuição à etária, concluo que a parte autora contava com mais de 97 pontos em 26/04/2017, o que é suficiente para a aplicação da regra prevista no artigo 29-C, da Lei nº 8.213/91. Finalmente, em razão dos termos da contestação, registro que não há óbice a que os efeitos financeiros observem a DIB, haja vista que os documentos que permitiram a revisão ora determinada foram apreciados pelo INSS quando do pleito administrativo de obtenção da aposentadoria. 3) Dispositivo Diante do exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período trabalhado de 25/11/2010 a 01/03/2011, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, em razão de coisa julgada; e b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: b.1) Averbar como tempo de contribuição especial o período de 01/06/1984 a 05/11/1991 e 02/03/2011 a 07/04/2017; b.2) Revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição 42/179.116.557-2, com a aplicação do artigo 29-C da Lei 8.213/91, desde a DER/DIB (26/04/2017); e b.3) Pagar à parte autora os atrasados decorrentes da revisão ora determinada, devidos desde 26/04/2017, devidamente atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos, e acrescidos de juros de mora desde a citação, em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente por ocasião da liquidação de sentença. Os valores eventualmente recebidos a título de outros benefícios cuja acumulação seja vedada em lei, ou de outra aposentadoria - concedida administrativamente ou em razão de decisão judicial - serão descontados do montante devido, evitando-se duplicidade de pagamentos e enriquecimento sem causa lícita. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único do CPC), condeno a parte ré ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º, CPC). Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ribeirão Preto/SP, 28 de agosto de 2025. MILENNA MARJORIE FONSECA DA CUNHA Juíza Federal Titular