Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: JUNE DE JESUS VERISSIMO GOMES - MS9877-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CRISTIANE BUKALIL DE MATOS COELHO - MS6492
APELADO: LUIZA DA COSTA E SILVA DECISÃO Tendo em vista o óbito do autor do processo,
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001490-87.2008.4.03.6004 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA intime-se o espólio ou, se for o caso, herdeiros para que se manifeste(m) no processo, no prazo de dez dias, nos termos do artigo 110 c/c 313, parágrafo 2º, II do CPC: I - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Com efeito, deverá ser regularizado o polo ativo do processo. Caso não haja manifestação, determino, desde já, a intimação do espólio/herdeiros por edital, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 30 (trinta) dias. Consigno que inércia de manifestação pode ensejar a extinção do feito sem julgamento do mérito, 485, IV do CPC. Campo Grande/MS, data da assinatura eletrônica. JEAN MARCOS Desembargador Federal