Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RENATO MOTA DE ARAUJO ADVOGADO do(a)
AUTOR: THIAGO SILVA BATISTA - SP402238 ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIEGO ALCANTARA LEAL - SP377615
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Conforme se verifica nas decisões proferidas nos autos, a parte autora não logrou êxito na sua pretensão inicial, ou seja, ao final, a ação foi julgada improcedente. Com o retorno dos autos, as partes foram instadas a se manifestar sobre eventual cumprimento de sentença (ID 363955036). A CEF se manifestou nos autos e apresentou informações sobre o contrato discutido, pretendendo, aparentemente, a cobrança de valores em aberto. No entanto, a cobrança em questão não pode ser objeto do cumprimento de sentença, porquanto não há título judicial que assim determine. A decisão final não decorre de uma ação de cobrança intentada pela CEF contra o autor, mas de uma ação do autor que pretendia anular o leilão extrajudicial havido, conforme se infere da inicial (ID 27088310) e da sentença prolatada (ID 246509887), confirmada pelas instâncias superiores. Portanto, é descabida a pretensão da CEF nestes autos. Assim, deverá a exequente requerer, se o caso, algo em relação a eventual título executivo formalizado nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Osasco, na data da assinatura eletrônica. EWERTON JOSE DA COSTA ALVES Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000186-55.2020.4.03.6130