Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ART COMPRAS COMERCIAL LTDA - ME, ELPIDIO ANGELO MARINI, HUGO LUIZ GRAF NETO Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIANA FERNANDES FABRICIO - SP214508 Advogado do(a)
EXECUTADO: HELOINA PAIVA MARTINS - SP149576 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIS GUSTAVO MAIER - SP273156 S E N T E N Ç A - TIPO A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0047238-35.2004.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 29/07/2004 pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face de ART COMPRAS COMERCIAL LTDA - ME, com posterior redirecionamento em relação a ELPIDIO ANGELO MARINI e HUGO LUIZ GRAF NETO. O coexecutado Hugo Luiz opôs exceção de pré-executividade alegando, em síntese, a nulidade de citação, prescrição do crédito tributário e prescrição intercorrente (ID n. 271207504). Intimada, a Exequente defendeu a legitimidade da citação, do título e da cobrança, requerendo em termos de prosseguimento a transformação em pagamento definitivo da quantia penhorada em conta de titularidade do Excipiente (ID n. 240815124). É o relatório. Decido. No tocante à nulidade de citação, observo que o Excipiente foi citado por AR com aviso de recebimento (fl. 96, ID n. 240194789) no mesmo endereço constante do instrumento procuratório de ID n. 271207533, o qual é o mesmo cadastrado junto à Receita Federal, conforme tela de consulta ao sistema WebService que segue para juntada. Não se exige do Juízo que procure outros eventuais endereços em quaisquer outros órgãos, mas apenas que o executado seja procurado em todos os endereços existentes no processo, mesmo porque seria interminável a lista de possibilidades de busca em todo território nacional. Nulidade só existiria se houvesse nos autos endereço diverso não diligenciado. Quanto à prescrição do crédito tributário, observo que a questão já foi abordada na decisão de fls. 58/59, ID n. 240195080, quando apreciada a exceção de pré-executividade oposta pelo coexecutado Elpídio Angelo, cujos fundamentos se aplicam no presente caso, nos seguintes termos: “Fls.235/237: Acolho a exceção em parte, conforme manifestação da Exequente. Efetuado o lançamento por declaração, inicia-se a contagem prescricional, de forma que o ajuizamento foi extemporâneo apenas em relação à CDA 80 6 03 025399-37, cuja declaração foi entregue em 29/04/1998 (fls.258). No tocante às demais inscrições, considerando as declarações apresentadas em 28/10/1999 e o ajuizamento em 29/07/2004, não há que se falar em prescrição (REsp 1.120.295). (...)”. Assim, uma vez que já foram tomadas as providências administrativas para a exclusão da inscrição n. 80 6 03 025399-37 (fl. 61, ID n. 240195080), rejeito a alegação de prescrição do crédito tributário. Passo à analise da sustentação de prescrição intercorrente. É certo que o direito de cobrar judicialmente os créditos tributários prescreve em 5 anos, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, interrompendo-se o prazo prescricional pela citação, caso o despacho seja anterior à vigência da Lei Complementar n.º 118/05, ou pelo próprio despacho, caso posterior, retroagindo a interrupção à data do ajuizamento da Execução Fiscal, consoante entendimento consolidado no STJ nos recursos repetitivos n.º REsp 999.901/RS e REsp 1.120.295/SP. Cumpre observar, ainda, o que restou decidido no REsp.1.340.553/RS, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, no qual firmou-se o entendimento acerca do decurso do prazo prescricional, que não se interrompe com o impulso de atos processuais ineficazes, sendo necessária a efetivação da diligência de citação/penhora, conforme transcrição que segue: “EMENTA RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.)O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.)Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.)Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.)Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.)A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.)A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.)O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido”. (Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). ACÓRDÃO Documento: 1371076 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/10/2018 Página 2 de 20 Superior Tribunal de Justiça. Brasília (DF), 12 de setembro de 2018. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator). Destaque-se que, conforme a tese fixada pelo STJ, apenas são aptos a interromper o prazo prescricional, de maneira retroativa, os requerimentos de citação ou constrição patrimonial que se revelarem frutíferos. No caso, a Exequente teve vista dos autos em 16/04/2010 (fl. 98, ID n. 240194789), após a citação dos responsáveis tributários (fls. 96/97, ID n. 240194789), iniciando-se a contagem do lustro prescricional. Diferentemente do que afirmou a Exequente em resposta à exceção de pré-executividade, a tentativa de penhora de ativos financeiros realizada no ano de 2012 não foi parcialmente positiva, uma vez que a quantia atingida, por ser irrisória, foi desbloqueada, conforme se observa na planilha de fls. 3/5, ID n. 240195064. Com isso, a tentativa de bloqueio de ativos financeiros não se prestou à interrupção do lustro prescricional. Em 17/08/2015, a Exequente requereu a penhora de bens imóveis (fls. 32/33. ID n. 240195064), o que foi deferido na decisão de fl. 67, ID n. 240195064, que não foi cumprida em razão da oposição exceção de pré-executividade pelo coexecutado Elpídio (fls. 73/75, ID n. 240195064). Com a apreciação da exceção e retificação do título executivo para excluir o crédito prescrito, ao invés de requerer o prosseguimento do feito com a penhora dos imóveis indicados, a Exequente requereu o arquivamento nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 (fl. 61, ID n. 240195080). Assim, tem-se que quando do protocolo do pedido de desarquivamento e penhora de ativos financeiros em 09/12/2021 (fl. 66, ID n. 240195080), a execução fiscal já havia sido fulminada pela prescrição intercorrente.
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTO O FEITO em vista do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas, diante de isenção legal (art.4º, I, da Lei 9.289/96). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC/2015). Os honorários advocatícios são devidos conforme orientação dos Princípios da Sucumbência e da Causalidade. No caso da extinção da execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, embora formalmente sucumbente a Fazenda (porque a sentença extingue a execução sem satisfação do crédito, ou seja, a pretensão inicial foi infrutífera), não se pode dizer que tenha dado causa a ajuizamento indevido (porque o título era juridicamente bom e a causa extintiva decorreu, ou de conduta do executado que, alterando seu endereço, não foi localizado, ou da ausência de bens, fatos esses que não podem ser atribuídos à exequente). Assim, não são devidos honorários advocatícios. Uma vez que já tinha se verificado a prescrição intercorrente quando da penhora de ativos financeiros de ID n. 271185884, autorizo o levantamento dos valores penhorados em favor do Excipiente (HUGO LUIZ GRAF NETO) após o trânsito em julgado. A fim de dar maior celeridade ao feito, intime-se a Executada, na pessoa de seu advogado, para que no prazo de 5 dias, indique os dados de uma conta bancária vinculada ao mesmo CPF/CNPJ do beneficiário e de preferência da CEF para que seja efetivada a devolução por meio de transferência eletrônica, em substituição ao alvará de levantamento. No silêncio, proceda-se a inserção de minuta de Requisição de Informações, pelo sistema SISBAJUD, a fim de se verificar a eventual existência de contas em nome da Executada. Com a indicação, oficie-se à CEF, observando o disposto no artigo 258 do Provimento CORE 01/2020, para que os valores em depósito na presente execução sejam transferidos para a conta indicada por Hugo Luiz Graf Neto, ou para uma das contas de sua titularidade, obtidas através da consulta ao SISBAJUD, no caso de não haver indicação. P.I., e observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição. São Paulo, data da assinatura eletrônica.