Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JUNTALIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO PIRAGINI - SP102924
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0025145-82.1994.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução de sentença judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada. Da documentação juntada aos autos, conclui-se que o devedor cumpriu sua obrigação, na qual se fundamenta o título executivo, o que enseja o encerramento do feito, por cumprido o objetivo fundamental do processo de execução. Os valores depositados referente à 1ª, 2ª parcela do pagamento do ofício precatório foram soerguidos através dos alvarás de levantamentos nºs. 100/2007, 445/2007, documento id nº 171234175, fls. 314 e 378 e a 3ª parcela foi soerguido através do alvará de levantamento nº 170/2009, documento id nº 171234174, fl. 13 do pdf. Os valores depositados referente à 4ª, 5, 6ª e 7ª parcela foram transferidos para uma conta judicial à disposição do Juízo da 7ª Vara de Execuções Fiscais, documento id nº 171234174, fl. 70 do pdf. O valor depositado referente à 8ª parcela foi transferido parcialmente para uma conta judicial à disposição do Juízo da 7ª Vara de Execuções Fiscais, documento id nº 171234174, fl. 87 do pdf e a diferença transferida para uma conta judicial à disposição do Juízo da 7ª Vara de Execuções Fiscais, documento id nº 171234174, fl. 203 do pdf. Os valores depositados referente à 9ª e parcialmente da 10ª parcela foram transferidos para uma conta judicial à disposição do Juízo da 4ª Vara de Execuções Fiscais, documento id nº 171234174, fl. 224 do pdf. O saldo remanescente da 10ª parcela foi estornado, nos termos da Lei nº 13.463/2017 e o ofício requisitório foi reincluído, cujo pagamento ocorreu em 22/12/2023, documento id nº 313560619, e o valor foi transferido para uma conta judicial à disposição do Juízo da 4ª Vara de Execuções Fiscais. Isto Posto, DECLARO EXTINTO o feito com julgamento de seu mérito específico, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas como de lei. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. SãO PAULO, 5 de julho de 2024.