Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ODAIR JOSE VICENTIM ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAEL HENRIQUE RIPAMONTE - SP504488-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010232-52.2018.4.03.6105
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou o pedido inicial nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido do autor, para reconhecer o trabalho rural de 19/05/86 a 15/04/94 e em condições especiais nos períodos de 16/04/94 a 23/12/94, 07/06/05 a 06/06/06 e de 31/03/08 a 30/03/10, determinar sua conversão de tempo especial em tempo comum, ao fim de contagem de tempo de serviço. Improcede o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC, condicionando a cobrança a alteração de sua situação econômica, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as cautelas de praxe. Int." Em suas razões recursais, a parte autora, argui, preliminarmente, nulidade da sentença em razão de cerceamento do direito de defesa, pois não lhe foi dada a oportunidade de produzir a prova pericial. No mérito, sustenta que faz jus ao reconhecimento da atividade rural no período de 02/01/1984 a 18/05/1986 e especial nos períodos de 28/03/1995 a 31/05/1995; 01/09/1997 a 15/05/1999;01/09/1998 a 06/06/2005, 07/06/2006 a 30/03/2008 e 31/03/2010 a 04/11/2015, bem como à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER, se necessário, mediante a reafirmação da DER. Subsidiariamente, pede a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, requer a condenação exclusiva do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É o relatório. D E C I D O. Recebo o recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil/2015, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Em reforço, o fato de a decisão monocrática ser passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), que garante a possibilidade de julgamento pelo órgão colegiado e permite a realização de sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94 (redação dada pela Lei 14.365/2022), salvaguardando, assim, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA Conforme o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015, cabe ao juiz, na condução do processo, verificar a necessidade de realização de prova, entre as espécies admitidas pelo ordenamento jurídico pátrio, a fim de viabilizar a adequada cognição da controvérsia. Destarte, levando-se em conta a natureza da ação, os fatos que se pretende provar e as provas constantes nos autos, não vislumbro a necessidade de produção de prova pericial, eis que as condições em que desempenhadas suas atividades estão satisfatoriamente demonstradas nos autos, não configurando cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento da prova requerida. Superada a matéria preliminar, passo à apreciação do mérito recursal. INOVAÇÃO RECURSAL Na petição inicial a parte autora requereu especificamente "o reconhecimento do tempo trabalhado em atividades insalubres, detalhados na tabela supra, como especiais para fins de contagem de tempo de contribuição (per. 02º, 05º e 06º)", ou seja, dos períodos de 16/04/1994 a 23/12/1994, 01/09/1997 a 15/05/1999 e de 01/09/1998 a 04/11/2015 (ID. 300313851 - Pág. 2). Ocorre que no recurso de apelação a parte autora pleiteia o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 28/03/1995 a 31/05/1995, o que configura hipótese de inovação na causa de pedir, prática vedada nos termos do artigo 329 do CPC/2015, haja vista que o autor, quando ajuizou a presente ação, não requereu expressamente que esse período fosse reconhecido como de natureza especial. Diante disso, somente por ação própria a parte autora poderá pleitear que referido período seja reconhecido como de natureza especial, sob pena de incidir em supressão da instância e julgamento ultra petita, não havendo espaço no âmbito do devido processo legal para se surpreender a parte contrária com pedido novo, formulado em sede recursal. Nesse sentido, segue julgado proferido por esta C. Turma: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. RECÁLCULO DA RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA DE OFÍCIO. 1 - No caso, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor desde a data do requerimento administrativo (17/04/2007). Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a prolação da sentença somam-se 108 (cento e oito) meses, de modo que o valor das parcelas vencidas, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual. Descabida a remessa necessária no presente caso. 2 - Não conhecida a apelação da parte autora que versa, exclusivamente, sobre a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor no interstício de 01/01/1997 a 05/03/1997, com consequente apuração de tempo de contribuição e RMI mais benéficos, eis que se trata, às claras, de inovação recursal, a caracterizar, inclusive, evidente supressão de instância. 3 - Com efeito, na inicial, a parte autora postulou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 12/07/1976 a 31/12/1976, 01/07/1977 a 31/12/1977, 01/07/1978 a 31/12/1978, 06/03/1997 a 31/07/2000 e 01/08/2000 a 31/03/2006, aduzindo, em seu favor, que a Autarquia já havia computado como tempo especial de labor os interregnos de 01/01/1977 a 30/06/1977, 01/01/1978 a 30/06/1978 e 01/01/1979 a 05/03/1997. 4 - Em nenhum momento aventou, na peça vestibular, que a perícia técnica administrativa teria emitido parecer positivo com relação ao enquadramento do período 01/01/1997 e 05/03/1997 e, que, portanto, o ente previdenciário teria incorrido em erro ao deixar de aplicar o fator de conversão no referido lapso, apurando tempo de contribuição inferior. Ao contrário, repisou, na fundamentação e no pedido propriamente dito, que a pretendia o reconhecimento da atividade especial a partir de 05/03/1997, porquanto o interstício de 01/01/1979 a 05/03/1997 restava incontroverso. 5 - Desse modo, a pretensão manifesta na apelação caracteriza verdadeira modificação do objeto da demanda, atitude vedada no ordenamento jurídico pátrio. Precedente. (...) Omissis 23 - Remessa necessária e apelação da parte autora não conhecidas. Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária fixada de ofício. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0007810-62.2012.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 25/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020- grifo e negrito nosso) Dessa forma, no tocante ao pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 28/03/1995 a 31/05/1995 o recurso de apelação da parte autora não pode ser conhecido. REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA Como é sabido, após a EC 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço cedeu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição. Em resumo, antes de 16/12/1998 (data da vigência da Emenda 20), bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional. Após a EC 20/98, o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (art. 25, inciso II, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional. A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal). Restou assegurado, também, no artigo 3º da nova Emenda Constitucional, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC). Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b)tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima. Por fim, tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, in verbis: "Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: (...) X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;" DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. Nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da vigência de mencionada lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso o segurado especial pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo. PROVAS DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Entende-se por início de prova material documentos contemporâneos ao período que se busca comprovar, espontaneamente produzidos no passado. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013). Vale lembrar, que dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013). Em reforço, a Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola". E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea prova testemunhal. Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018). Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ. DO TRABALHO REALIZADO PELO MENOR DE IDADE O C. STF entende que a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade laborativa, para fins do benefício previdenciário (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015). Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma, considerando a idade mínima de 12 anos para reconhecimento da atividade laborativa: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5788355-44.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 07/07/2023, DJEN DATA: 12/07/2023; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5060954-09.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 05/07/2023, DJEN DATA: 10/07/2023. DO TRABALHO RURAL SEM REGISTRO - CASO CONCRETO ODAIR JOSÉ VICENTIM, CPF 884.747.399-34, nascido aos 19/05/1974 em Ivaté-PR, filho de Osmar Vicentim e de Ilda Leonora Guimarães Vicetim, ajuizou ação previdenciária para reconhecimento do labor rural exercido sem registro (02.01.1984 até 15.04.1994), bem como a especialidade dos períodos de 16/04/1994 até 23/12/1994; de 01/09/1997 até 15/05/1999; de 01/09/1998 até 04/11/2015 e, consequentemente, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Para comprovação das atividades laborais, acostou aos autos, dentre outros: certidão de casamento do autor em 07/1995, industriário com LUCIMARA; 2. CTPS com registro urbano em 16/04/1994; 3. certidão de nascimento do autor, 1974, com anotação da profissão de lavrador do seu genitor Osmar; 4. Certidão de nascimento da irmã MARLENE, 1969, pai lavrador; 5. certidão de nascimento do irmão WALDIR, 1980, genitor lavrador; 6. Certidão de propriedade rural (compra e venda, 1971 - 12,10 hectares, Serra dos Dourados-Umuarama/PR) em nome do genitor do Autor, Sr. Osmar Vicentim. Houve, também, provas orais: PAULO FIERI: disse conhecer o autor desde criança, 12 anos de idade; que eram vizinhos de sitio; que o autor morava do sitio do pai; que o autor trabalhou até, por volta, de 1995; que o depoente trabalhava no sitio vizinho até os dias atuais; após, ambos foram trabalhar na Usina da cidade; que não havia empregados no sitio do autor; que não havia maquinários; que a produção era de café; que na época de safra, de colheita, havia ajuda de boia-fria; que o autor carpia, colhia; que à época, as crianças trabalhavam na lavoura; que o sitio do autor tinha por volta de 05/10 alqueires; que o pai do autor se chama Osmar; que o autor tinha irmãos; que as crianças estudavam; que o depoente não estudou com o autor. MARIA ZÉLIA GONÇALVES disse que foi vizinha do autor; que foi na década de 70; que o autor morava com os pais e 02 irmãos no sitio; que o tamanho era por volta de 05 alqueires; que não havia empregados; que a lavoura era de café, milho e feijão; que não havia maquinário; que a família trabalhava na lavoura; que não havia funcionários; que na colheita havia boia-fria/diarista; que presenciava o autor e a família trabalhando; que o autor ficou no sitio até o casamento; depois foi pra a cidade de Indaiatuba; que não sabe se o autor trabalhou na Usina; que o pai do autor se chama Osmar. Pois bem. É cediço que a Lei 8.213/91 teve como um dos seus propósitos corrigir a distorção histórica em que pessoas de baixo poder financeiro, que exerciam atividades rurais/pescaria artesanal - em regime de economia familiar ou para terceiros, sem qualquer registro ou anotação na CTPS - ficavam excluídas de qualquer cobertura previdenciária. A lei dispõe que, para comprovar a trabalho rural sem registro, se faz necessário um início de prova material que dê indícios da atividade pleiteada, acompanhado de prova testemunha que tenha presenciado ou vivenciado os fatos, com plena capacidade probatória. Nesse sentido, há a própria jurisprudência (REsp 267.355/MS): "A qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido/pai, constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa/filhos, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural...". Tal entendimento decorre da realidade das famílias que residem em zonas rurais, cuja prática comum é que os filhos acompanhem os pais - inclusive quando ainda menores de idade - contribuindo com as tarefas agrícolas para o sustento familiar e comercializando, quando possível, o remanescente. Além mais, há a dificuldade em reunir documentação em nome do próprio trabalhador, especialmente quando este ainda se encontra sob o "pátrio poder". Assim, na ausência de prova material que ateste a condição rurícola, é possível o trabalhador valer-se de documentos do seu grupo familiar - como pais e irmãos - a seu favor, sobretudo porque, no contexto de atividade rural exercida em regime de economia familiar, é incomum que todos os membros da família possuam documentação em sua titularidade, ficando, na maioria das vezes, concentrados na figura do chefe de família.(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016); (STJ - AgInt no REsp: 1949509 MS 2021/0222364-7, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2022). Nesse contexto, os documentos apresentados são hábeis como início razoável de prova material para comprovar o exercício do labor rural alegado. Eles demonstram que o autor é filho de lavrador e residia em imóvel rural de propriedade da própria família. A somar, as provas testemunhais ouvidas em Juízo, apresentaram depoimentos verossímeis, corroborando com o alegado na exordial. Os depoimentos foram confirmatórios da atividade agrícola do autor exercida com os familiares. Ambas foram claras ao afirmar que o autor trabalhou "desde jovem" nas terras de sua família na companhia o pai e dos irmãos, corroborando o conjunto documental. Porém, com relação ao labor exercido antes dos 12 anos de idade, são necessárias algumas considerações e ressalvas. Mesmo sendo conhecida a realidade do trabalhador rural, as dificuldades para o suprimento familiar e a necessidade do máximo de auxílio para o sustento da prole, registro que não me parece crível presumir que o auxílio prestado por uma criança menor de 12 anos seja indispensável na lide. Como já dito, embora seja real e comum que o menor acompanhe os pais na lavoura e eventualmente os auxilie em algumas atividades, não é razoável supor que ele possa exercer plenamente a atividade campesina ANTES dos 12 anos de idade, a ponto de ser imprescindível sua presença, principalmente por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade de natureza tão desgastante. Precedentes: "(...)A parte autora recorre, requerendo o reconhecimento do período rural exercido anteriormente aos 12 anos de idade.(...) O recurso da parte autora não merece ser conhecido nesse ponto." - STF - ARE: 1465298 PR, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 18/01/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19/01/2024 PUBLIC 22/01/2024); (TRF3ª Região - 7ª Turma- APELAÇÃO CÍVEL- ApCiv -5127967-59.2021.4.03.9999 - Relator(a): Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA - Julg. 30/09/2025; DJEN. 03/10/2025) Por fim, não remanescendo quaisquer dúvidas quando à atividade rural do autor, a prova oral se mostra apta para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ. Com essas considerações, não há como acolher o apelo da parte autora e, por isso, mantenho a sentença quanto ao reconhecimento de exercício de atividade rural no período de 19/05/1986 até 15/04/1994, observando-se que o período de 19/05/1986 até 31/10/1991 deverão ser considerados como tempo de contribuição, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, EXCETO para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, providenciando-se o INSS o necessário para a devida averbação nos registros previdenciários. Quanto ao período POSTERIOR à vigência da Lei 8.213/91, caso o segurado especial pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo. DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS. Em linhas gerais, até o advento da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180 contribuições, para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos. Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação. Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço. As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados. Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência reconhece como especial o trabalho que assim era considerado pela legislação em vigor na época (Recurso Especial nº 1.398.260/PR - Tema 694/STJ). A conversão do tempo de trabalho deve seguir a legislação vigente no momento do requerimento administrativo (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela dos multiplicadores prevista no artigo 70, do Decreto 3.048/99. A EC 103/2019, por sua vez, proibiu a conversão do tempo especial em comum para atividades após 13/11/2019, não sendo o art. 57, § 5º, da lei 8.213/91, recepcionado pela reforma constitucional (art. 201, §14, da CF e art. 25, caput, e §2º da referida Emenda). No tocante ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, o E. STF assentou a tese de que não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, situação que não se aplica ao agente nocivo ruído (ARE 664335). DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO CASO CONCRETO Inicialmente, cumpre deixar assente que, diante da ausência de recurso do INSS, restam incontroversos os períodos de atividade especial reconhecidos na sentença (16/04/94 a 23/12/94, 07/06/05 a 06/06/06 e de 31/03/08 a 30/03/10), assim como o período de 01/06/1995 a 31/08/1997, reconhecido administrativamente como de natureza especial (ID. 300313914 - Pág. 5). A controvérsia cinge-se aos períodos de 01/09/1997 a 15/05/1999; 01/09/1998 a 06/06/2005, 07/06/2006 a 30/03/2008 e 31/03/2010 a 04/11/2015, que passo a analisar com base na documentação juntada aos autos. - PERÍODO DE 01/09/1997 a 15/05/1999: para comprovar suas condições de trabalho o segurado juntou cópia de PPP, devidamente preenchido e com indicação de responsáveis técnicos pelos registros ambientais, indicando que no período de 01/09/1997 a 15/07/1998, trabalhou como ajudante de produção, no setor de montagem de máquinas da empresa Singer do Brasil Ind. e Com. Ltda, exposto a ruído de 77,3dB, portanto, abaixo do limite de tolerância permitido à época (90dB), o que inviabiliza o reconhecimento da natureza especial da atividade. Igualmente, a ausência de documentos comprovando as condições de trabalho do segurado no período de 16/07/1998 a 31/08/1998, inviabiliza o reconhecimento da natureza especial da atividade. Logo, o período de 01/09/1997 a 31/08/1998 deve ser considerado como tempo de serviço comum. Quanto ao período de 01/09/1998 a 15/05/1999, a CTPS do autor registra vínculo empregatício exclusivo com a Indústrias Gessy Lever Ltda (atual Unilever Brasil Industrial Ltda.). Por esta razão, as condições de trabalho para este intervalo serão analisadas em conjunto com os demais períodos de trabalho na referida empresa. - PERÍODOS DE 01/09/1998 a 06/06/2005, 07/06/2006 a 30/03/2008 e 31/03/2010 a 04/11/2015: conforme anotação de vínculo empregatício em CTPS, o segurado trabalhou na empresa Gessy Lever Ltda (atual Unilever Brasil Industrial Ltda), efetivamente até 18/08/2015 (ID. 300313896 - Pág. 19). Para comprovar suas condições de trabalho, juntou cópia de PPP, devidamente preenchido e com indicação de responsáveis técnicos pelos registros ambientais, indicando que de 01/09/1998 a 18/08/2015 trabalhou no setor de manufatura, ocupando os seguintes cargos: - DE 01/09/1998 a 30/09/2001 - ocupou cargo de ajudante geral, tendo como atividades "receber linha do turno anterior e verificar ocorrência. Verificar com operador a programação diária de produção. Responsáveis pela montagem, acondicionamento e paletização dos produtos. Responsável pelo abastecimento de materiais na linha como caixas, tampas, etc. Conhecer os indicadores de perda da área, monitorá-los em suas atividades diárias. Responsável pela limpeza e organização do local. Participar de DDSHEQ/DRH. Participar das reuniões de PAMCO. Cumprir todos os procedimentos operacionais." - de 01/10/2001 a 30/04/2004 - ocupou cargo de auxiliar de processos, tendo como atividades "Orientar os operados que estão no campo através do monitoramento informatizado, monitorar o funcionamento da planta de processos durante a fabricação de detergente em pó". - de 01/05/2004 a 18/08/2015 - ocupou cargo de "operador de máquinas de embalagem", tendo como atividades "Realizar a operação de máquinas de embalagem, tanto de cartuchos como de polibags; Realizar limpezas periódicas das máquinas; organizar área de trabalho, alimentar material de embalagem nas máquinas e verificar peso do produto". - de 19/08/2015 a 04/11/2015 - não consta dos autos documento hábil a comprovar o exercício de atividade laborativa revestida de especialidade. No que diz respeito aos períodos em que o segurado ocupou os cargos de "ajudante geral" (01/09/1998 a 30/09/2001) e "auxiliar de processos" (01/10/2001 a 30/04/2004), considerando que a descrição das atividades exercidas e o PPP juntado aos autos não apontam a exposição a agentes agressivos, bem como que referidas atividades não estão contempladas como categorias profissionais que exercem trabalho em condições especiais pelos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, não há como reconhecer a especialidade das condições de trabalho nos aludidos intervalos. Ressalte-se que o laudo pericial realizado na reclamação trabalhista que o segurado moveu em face de sua ex-empregadora, não altera a solução da lide no tocante aos períodos em que ocupou os cargos de ajudante geral e auxiliar de processos, pois diz respeito a atividade desenvolvida pelo segurado no cargo de operador de máquinas de embalagem. Logo, os períodos de 01/09/1998 a 30/09/2001 e 01/10/2001 a 30/04/2004 devem ser computados como tempo de serviço comum. Por outro lado, a análise do PPP, inclusive da profissiografia da atividade de operador de máquina de embalagem, e do laudo técnico pericial datado de 04/12/2017, produzido em reclamação trabalhista que moveu em face de sua ex-empregadora Unilever Brasil Industrial Ltda., processo nº 0012353.03.2017.5.15.0077, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Indaiatuba-SP, revela que o segurado, no exercício da atividade de operador de máquina de embalagem, o que ocorreu de 01/05/2004 a 18/08/2015, esteve exposto a agentes químicos (lubrificantes, graxas e óleo mineral), apontados como nocivos pelos itens 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Ressalte-se que o fato de a perícia técnica ter sido realizada no bojo da reclamação trabalhista, não impede sua admissão no caso em apreço como prova emprestada, eis que atendidos os requisitos da prova atípica previsto no artigo 372 do CPC/2015, pelo que não há que se falar em ofensa ao contraditório e ampla defesa. Nesse sentido, o seguinte precedente desta C. Turma: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. AGENTES BIOLÓGICOS. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91. 2. Nos casos em que resta comprovada a exposição do "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeiro" à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Na mesma linha, confira-se: TRF-3, 9ª Turma, AC 00059571820124036183, DJe: 13/02/2017, Rel. Des. Fed. MARISA SANTOS. 3. Não é necessário que o INSS tenha participado do processo de origem da prova emprestada, desde que a similitude fática seja analisada em contraditório, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil. 4. Deve ser considerado como especial o período de 1/07/2010 a 21/01/2013. 5. Desse modo, computando-se o período de atividade especial reconhecido nos autos, convertido em tempo de serviço comum, acrescido do período reconhecido como especial pelo INSS (fls. 67/68, ID 148270734) bem como dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, e excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (13/08/2016 - fls. 47, ID 148270734), verifica-se que a parte autora não possui o tempo necessário para concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (planilha anexa). 6. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido de implantação do benefício previdenciário. 7. A parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos acima reconhecidos, para fins previdenciários. 8. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000387-32.2019.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 08/06/2021, DJEN DATA: 16/06/2021) Apesar de o PPP emitido pela empresa informar que "não há dados mensurados" nos intervalos de 01/05/2004 a 06/06/2005 e de 07/06/2006 a 30/03/2006, bem como ser omisso em relação à exposição a agentes químicos até 30/09/2013, tal fato não impede o reconhecimento da natureza especial da atividade, tendo em vista que o segurado ocupou o mesmo cargo e exerceu a mesma atividade analisada pelo perito judicial. Portanto, mantidas as mesmas atividades e ausente registro de que houve qualquer alteração de layout, é notório que trabalhou no intervalo de 01/05/2004 a 18/08/2015 exposto a agentes químicos, o que viabiliza o reconhecimento da natureza especial da atividade. No mesmo sentido, destaca-se precedentes desta Corte: PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL - AGENTES AGRESSIVOS - GRAXA E ÓLEOS MINERAIS - HIDROCARBONETOS - PPP - MENÇÃO GENÉRICA - RECONHECIMENTO - POSSIBILIDADE. 1) O Decreto 53.831/64 elenca os hidrocarbonetos como agentes químicos nocivos à saúde, com enquadramento no item 1.2.11 (tóxicos orgânicos). Já o Decreto 83.080/79 traz a previsão do enquadramento nos itens 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) e 1.2.11 (outros tóxicos; associação de agentes). 2) O Decreto 2.172/97 enquadra a atividade como especial no item 1.0.7 (carvão mineral e seus derivados, inclusive óleos minerais). O Decreto 3.048/99 traz a mesma previsão do regulamento anterior. 3) Verifica-se, ainda, que deixou de existir previsão específica para o reconhecimento do labor insalubre com "hidrocarbonetos". Contudo, seus derivados são arrolados no item 13 do Anexo II como causadores de doenças profissionais ou do trabalho. Outrossim, o Anexo 13 da NR 15 descreve a manipulação de óleos minerais e o emprego de hidrocarbonetos aromáticos como atividades prejudiciais à saúde. 4) Não obstante os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 não prevejam expressamente os hidrocarbonetos como agentes insalutíferos, contemplam, no item 1.0.19 de seu Anexo IV, a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a "Outras Substâncias Químicas". 5) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 534, firmou tese no sentido de que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)". 6) Possível concluir que o segurado, mesmo em momento posterior ao advento do Decreto nº 2.172/97, fará jus ao reconhecimento do desempenho de atividade especial quando demonstrar a exposição a agente químico da classe dos "hidrocarbonetos". 7) No caso do Hidrocarbonetos Aromáticos Polinucleados - HAP, a avaliação deve ser qualitativa e não quantitativa. Mesmo quando houve uma maior diluição deste Hidrocarboneto, ocorreu uma elevada incidência de pneumonite por hipersensibilidade. 8) Óleos minerais não tratados, contendo hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, quais sejam, óleos minerais não refinados ou parcialmente refinados com teor (% em massa) de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos maior que 3% extraível com DMSO (dimetilsulfóxido) pelo método IP 346, podem ser considerados potencialmente carcinogênicos e, por essa razão, estão relacionados no Anexo 13 da NR15 para análise qualitativa. Portanto, há sempre que se considerar o risco à saúde, independendo de análise qualitativa. 9) O que caracteriza um óleo mineral como insalubre, nos termos do anexo nº 13, da NR-15, Portaria nº 3.214/78, é a existência em sua composição de Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos (HPA). A exposição maciça às névoas, sob altas temperaturas, como, por exemplo, no processo de usinagem, poderá causar irritação da mucosa respiratória e pneumonite química, pelo contato do tecido pulmonar com partículas em suspensão. O óleo mineral contendo os hidrocarbonetos aromáticos, em contato com a pele, remove a gordura da estrutura da membrana celular, provocando hiperemia (vermelhidão), irritação, coceiras e eczema crônico. A exposição prolongada ao produto contendo aromáticos, pode provocar o bloqueio dos poros da pele, principalmente na face, tórax, nos antebraços, nas coxas, levando à formação de acne e foliculites. A exposição distendida no tempo e contínua aos óleos que contenham substâncias carcinogênicas na sua composição poderá produzir lesões benignas ou malignas na pele. 10) A graxa, por seu turno, é uma complexa mistura de hidrocarbonetos, em estado sólido ou semissólido e é constituída de óleo lubrificante e sabões, que são usados para adensamento, possuindo também aditivos para dar propriedades específicas. Os efeitos tóxicos das graxas dependem de sua composição, sendo que seu principal risco à saúde é a dermatite por contato. 11) Quanto maior for o teor de HPA existente no óleo lubrificante, óleo de corte, óleo protetivo, graxa, etc., maior será o risco de desenvolvimento de câncer. 12) De acordo com a NR 15, não foi estabelecido Limite de Tolerância para a graxa e para o óleo mineral, sendo que o enquadramento é realizado de forma qualitativa. É isso, inclusive, que se depreende da leitura do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, que trata dos agentes cancerígenos. 13) Uma vez comprovada a exposição do segurado a agente cancerígeno, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, ainda que indicado como eficaz. Não havendo que se fazer qualquer dimensão da dosagem, a simples existência de graxas e minerais, pela composição inerente, bastaria efetivamente a sua menção (até porque, mesmo quando não cancerígeno, o que não é comum, podem causar outras doenças). 14) A Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014 - LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos) indica que o benzeno e os óleos minerais são agentes reconhecidamente cancerígenos aos humanos. 15) Não há como deixar de considerar que, sendo os óleos e graxas enquadrados como hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, a sua manipulação é considerada como hipótese de insalubridade em grau máximo pela NR-15 (Anexo 13). 16) Ausente no PPP ou laudo técnico a especificação exata dos agentes químicos a que estava exposto o trabalhador, em decorrência de ato próprio do empregador, não se pode simplesmente presumir pela inexistência de agentes nocivos em seu ambiente laboral. Pelo contrário, a presunção é da agressividade à saúde. A obrigação de terceiros (do empregador ao fazer a indicação genérica ou mesmo do INSS que deveria demonstrar o contrário, em caso de se admitir que estamos diante de presunção relativa) não pode atingir a situação dos segurados, notadamente considerando que cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização das empresas, inclusive quanto à correta avaliação das condições ambientais do trabalho prestado. 17) É possível, portanto, o enquadramento quando houver a menção genérica de óleos e graxas no PPP, uma vez que tais produtos contêm em sua fórmula hidrocarbonetos, devendo ser salientado, igualmente, que basta sua presença no meio ambiente de trabalho, sem exigência sobre limite de tolerância. 18) Ao endossar a declaração do agente como agressivo, a própria empresa traz para si consequências de natureza trabalhista, com a obrigação que isso acarreta do pagamento dos adicionais pertinentes. Não seria de se esperar que a empresa fizesse prova contra si mesma, passível inclusive de ser utilizada na Justiça Laboral, a não ser que a natureza da atividade fosse reconhecidamente agressiva à saúde do trabalhador. 19) O fato de o PPP se referir apenas a período mais recente de prestação de serviço não afasta a validade de suas conclusões em relação ao intervalo mais remoto, em que o trabalhador exerceu exatamente a mesma função, no mesmo estabelecimento, vez que a evolução tecnológica propicia condições ambientais cada vez menos agressivas à saúde do obreiro. 20) Mantido o termo inicial do benefício na DER (15.06.2022), ocasião em que a parte autora apresentou documentos suficientes à comprovação da especialidade do seu labor. 21) Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022-CJF, de 08/08/22, e suas alterações posteriores. 22) Os honorários advocatícios em favor da parte vencedora devem ser apurados em liquidação de sentença, com base nos parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até do julgamento dos embargos de declaração, quando reconhecido o direito ao benefício (Súmula 111, do E. STJ), observada a sua majoração, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. 23) Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005249-96.2022.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 23/10/2024, DJEN DATA: 25/10/2024) Vale dizer que, segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. (Precedente desta E. Turma: AC nº 0001879-77.2010.4.03.6109, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 29/05/2018). Assim, para o agente nocivo químico, por ser qualitativo, não há que se falar em medição de intensidade, desde que conste do PPP a efetiva exposição sofrida pelo autor. Além disso, os "óleos minerais" constam entre os agentes confirmados como cancerígenos no grupo 1 da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), publicada através da Portaria Interministerial n° 9/2014 pelo Ministério do Trabalho e Emprego e são relacionados como cancerígenos no anexo nº13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, razão pela qual, como visto, a análise é feita de forma apenas qualitativa e a utilização de EPC e/ou EPI, ainda que eficazes, não descaracterizam o período como especial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ÓLEO MINERAL. GRAXA. RUÍDO. HABITUALIDADE. EPI INEFICAZ. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO DO ART. 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS PELO INSS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. (...) - Resta comprovado nos autos que no desempenho de suas atividades o segurado esteve exposto de maneira habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos minerais e graxas, o que permite o enquadramento da atividade como especial, conforme estabelecido pelos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.3, 1.0.8, 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. - Segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agente químico à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. (...) - Em relação aos agentes químicos, sabe-se que, mesmo havendo informação nesse sentido, a utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam minimizá-los. Dessa forma, por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação do agente nocivo, não há que se falar em descaracterização da insalubridade. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5223978-87.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 09/03/2022, Intimação via sistema DATA: 11/03/2022) - Conforme julgamento do ARE 664335 pelo E. STF, restando comprovada a exposição a um agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. - Além disso, o óleo mineral consta entre os agentes confirmados como cancerígeno no grupo 1 da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), publicada através da Portaria Interministerial n° 9/2014 pelo Ministério do Trabalho e Emprego e são relacionados como cancerígenos no anexo nº 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, razão pela qual, como visto, a análise é feita de forma apenas qualitativa e a utilização de EPC e/ou EPI, ainda que eficazes, não descaracterizam o período como especial. (...) - Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001452-28.2015.4.03.6102, Rel. Juíza Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 16/08/2024, DJEN DATA: 21/08/2024) No que concerne à eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), verifica-se que, no caso em análise, a apreciação do conjunto probatório constante dos autos, notadamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), quando examinado à luz das máximas de experiência (conforme preceitua o artigo 375 do Código de Processo Civil), conduz à conclusão técnica de que os EPIs fornecidos possuíam eficácia meramente atenuante. Os documentos apresentados, ao serem interpretados de forma sistemática, evidenciam informações determinantes quanto: (i) à profissiografia do requerente; (ii) à natureza das atividades desenvolvidas pela empresa empregadora; (iii) aos agentes nocivos presentes no ambiente laboral; e (iv) às características técnicas dos EPIs disponibilizados ao trabalhador. Assim como o perito judicial constatou a ausência de comprovação da entrega e fiscalização de equipamentos de proteção individual obrigatórios, os elementos probatórios evidenciam que os equipamentos de proteção fornecidos não demonstraram eficácia neutralizante em relação a estes agentes nocivos específicos, limitando-se a proporcionar redução parcial da exposição, o que, segundo os parâmetros estabelecidos no Tema 1090, não afasta o direito ao cômputo diferenciado para fins previdenciários. Nesse contexto, não há como concluir, com o grau de certeza juridicamente exigível, que os equipamentos de proteção fornecidos possuíam capacidade de neutralizar integralmente os agentes nocivos. Constata-se, ao contrário, que sua eficácia se limitava à atenuação da exposição, o que, em conformidade com o item III da tese firmada no Tema 1090, impõe o reconhecimento da especialidade da atividade para fins previdenciários. Outrossim, vale destacar que, mesmo nas hipóteses em que demonstrado o EPI eficaz, há situações em que, em caráter excepcional, não se considera neutralizada a insalubridade. Situações como essa ocorrem quando a substância identificada estiver relacionada no Grupo I da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos/Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos - prevista na PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MS/MPS Nº 9, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014 - DOU 08/10/2014), como é o caso do óleo mineral. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VALIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO E CONVERSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação previdenciária proposta por JOSE CARLOS SEVERINO DE LIMA contra o INSS, com pedido de reconhecimento de tempo especial nos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003, de 01/11/2004 a 30/04/2014 e de 20/05/2015 a 19/05/2016, com a consequente conversão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/186.843.603-6) em aposentadoria especial desde a DER (02/12/2019). A sentença julgou procedentes os pedidos, e o INSS interpôs apelação pleiteando a improcedência da ação e o reconhecimento da prescrição quinquenal, além de sustentar a inaplicabilidade de prova emprestada produzida na Justiça do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a utilização de prova emprestada produzida em ação trabalhista para o reconhecimento de tempo especial no âmbito previdenciário; (ii) estabelecer se houve exposição habitual e permanente a agentes nocivos químicos apta a justificar a concessão da aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação previdenciária admite, desde que presentes os requisitos legais, o reconhecimento de atividade especial com base em prova emprestada oriunda de ações trabalhistas, inclusive sem a participação do INSS, conforme previsto no art. 261 da IN INSS nº 77/2015. A exposição do autor a agentes químicos como óleo mineral, graxa, thinner e óleo hidráulico é qualitativamente prejudicial à saúde, sendo suficientes para o reconhecimento da especialidade, nos termos dos Decretos n. 53.831/64, 83.080/79 e 3.048/99, e da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014, por constarem na lista de substâncias cancerígenas do Grupo I da LINACH. A ausência de PPP retificado após condenação trabalhista não impede o reconhecimento da especialidade, uma vez que o segurado comprovadamente buscou sanar as incongruências, e a prova pericial judicial da Justiça do Trabalho apresentou elementos suficientes e válidos. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001846-62.2021.4.03.6126, Rel. Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 17/07/2025, DJEN DATA: 22/07/2025) Sob essa perspectiva, deve ser ampliado o reconhecimento da especialidade realizado pela sentença resultando no enquadramento especial dos períodos de 16/04/94 a 23/12/94 e de 01/05/2004 a 18/08/2015. APOSENTADORIA ESPECIAL A soma do tempo especial reconhecido administrativamente e nesta demanda até a data do requerimento administrativo (06/11/2017) totaliza apenas 14 anos, 2 meses e 26 dias, que não é suficiente para a aposentadoria especial. Não alcançado o requisito para a concessão da aposentadoria especial, o segurado faz jus à averbação dos períodos reconhecidos como especiais, que podem ser convertidos em tempo comum com aplicação do fator de 1,4 e à análise do seu pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Somado o tempo de atividade rural até 31/10/1991 ao especial reconhecido nesta demanda e administrativamente, convertidos em tempo comum pelo fator de conversão 1,40 (para homem), ao tempo de serviço comum reconhecido na sentença e pelo INSS, perfaz o autor, até a data do requerimento administrativo, 06/11/2017, 31 anos, 2 meses e 19 dias de tempo de contribuição, consoante planilha juntada abaixo: Nessas condições, na data do requerimento administrativo, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. DA REAFIRMAÇÃO DA DER De fato, em pesquisa ao extrato CNIS, verifica-se que após a data do requerimento administrativo a parte autora continuou vertendo contribuições previdenciárias. Todavia, até a data desta decisão a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos das regras de transição previstas pela EC. 103/19. DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diante do parcial provimento do recurso da parte autora, com o deferimento parcial do pedido de reconhecimento de atividade rural e de trabalho em condições especiais, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15). Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, mantenho a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, fixados em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. Suspendo, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Da mesma forma, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento do exercício de atividade rural e especial de parte dos períodos pleiteados na inicial, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios no particular, fixados em 10% do valor atualizado da causa. HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, provido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais. CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, NA PARTE CONHECIDA, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 01/05/2004 a 06/06/2005, 07/06/2006 a 30/03/2008 e de 31/03/2010 a 18/08/2015 e fixar a sucumbência recíproca, nos termos expendidos na decisão. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. INES VIRGINIA Desembargadora Federal