Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO BONIFACIANA DOS AMIGOS DOS MENORES, DANIEL DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIEL DO NASCIMENTO - SP389545
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000196-79.2017.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de impugnação da União - Id. nº. 314055175, ao cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente ASSOCIAÇÃO BONIFACIANA DOS AMIGOS DOS MENORES – ABAM, conforme petição e documentos de Ids. nºs. 276749444 e seguintes, onde alega possuir saldo remanescente a receber, no valor de R$ 8.671,40, referente ao período de 25/07/2017 a 25/01/2019. Afirma que esse período foi objeto de um novo processo, que autuado sob nº. 5002113-94.2021.4.03.6106, tramitou na 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária. Apresentou cálculos do valor complementar, com o Id. nº. 276750090. Intimada, a União-executada, num primeiro momento deixou de apresentar impugnação ao pleito, por se tratar de valor inferior a R$ 20.000,00, nos moldes autorizados pela Lei nº. 10.522/2002 (art. 20-A), Portaria MF/AGU nº 249, de 23 de julho de 2012 e Parecer PGFN/CRJ n. 2088/2012 – Id. nº. 286249074. Mas, posteriormente, na petição de Id. nº. 314055175, apresentou impugnação à pretensão da exequente, alegando, para fundamentar a objeção, que o cumprimento de sentença inaugurado no id. nº. 47715883, está extinto por sentença que reconheceu o cumprimento da obrigação pela União – art. 924, II do CPC - id. 255409274. Os autos vieram à conclusão. É o breve relatório. DECIDO. Com razão a União. Com o trânsito em julgado do processo de conhecimento – Id. nº. 46818088, a exequente deu início ao cumprimento de sentença, em 23/03/2021, conforme petição e cálculos de Ids. nºs. 47715883 e 47716381. Intimada, a União concordou com referidos cálculos – Id. nº. 76521109, tendo sido expedidos os ofícios requisitórios – Ids. nºs. 77128128, 77128129 e 77128131, dos quais, as partes manifestaram ciência – Ids. nºs. 84267317 e 84546973. Referidos créditos foram pagos, conforme comprovantes de Id. nº. 246604651. Em consequência, foi proferida, em 1º de julho de 2022, sentença de extinção da execução por pagamento, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil – Id. nº. 255409274, cujo trânsito em julgado se deu em 24/08/2022 – Id. nº. 260761662. Somente em 27/02/2023, compareceu em Juízo a parte exequente, através da petição de Id. nº. 276749444 e seguintes, pleiteando saldo remanescente. Portanto, conclui-se que descabe, neste momento processual, em que nos autos já foi prolatada sentença de extinção da execução por pagamento, em razão de crédito apurado, inclusive, em cálculos apresentados pela própria parte exequente, rediscutir valores e matérias que já foram abarcadas pela coisa julgada. Com o trânsito em julgado da sentença proferida conforme Id. nº. 255409274, surgiram os efeitos inerentes à coisa julgada (imutabilidade e indiscutibilidade), nos termos dos artigos 502 e 503 do CPC. Ademais, a alegação de que o crédito remanescente do período de 25/07/2017 a 25/01/2019, adveio do decidido na processo nº. 5002113-94.2021.4.03.6106, que tramitou na 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, também não pode ser aceito, já que naqueles autos foi proferida sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, em que reconhecida a coisa julgada, justamente em razão da distribuição dos presentes autos - id. nº. 317245428, que mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme Acórdão de Id. nº. 317245439. Assim, indefiro o pedido formulado pela parte exequente, na petição e cálculos de Ids. nºs. 276749444 e seguintes, e verificada a hipótese prevista nos artigos 485, V e 525, inciso VII, do Código de Processo Civil, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela União, para declarar que nada é devido nestes autos, e confirmo a sentença de extinção da execução por pagamento, de Id. nº. 255409274. Condeno a parte exequente em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% do proveito econômico obtido pela parte executada, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Com o decurso de prazo para eventual recurso desta decisão, requeiram as partes o que mais de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, datada e assinada eletronicamente. GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto