Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GESSIONE SILVA DOS REIS, ORTON RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: GENIVAL SILVA DE MORAES - GO29244-A Advogados do(a)
APELANTE: AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO - SP249573-A, THAINA DA ROSA DE NARDO - MS22748-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000494-52.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE: GESSIONE SILVA DOS REIS, ORTON RODRIGUES Advogados do(a)
APELANTE: AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO - SP249573-A, THAINA DA ROSA DE NARDO - MS22748-A Advogado do(a)
APELANTE: GENIVAL SILVA DE MORAES - GO29244-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
APELANTE: GESSIONE SILVA DOS REIS, ORTON RODRIGUES Advogados do(a)
APELANTE: AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO - SP249573-A, THAINA DA ROSA DE NARDO - MS22748-A Advogado do(a)
APELANTE: GENIVAL SILVA DE MORAES - GO29244-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Os réus foram condenados pela prática dos crimes previstos no artigo 334, do Código Penal, e do artigo 183 da Lei 9.472/97. Preenchidos os requisitos de admissibilidade dos recursos, conheço das apelações interpostas. 1. Da preliminar de inépcia da denúncia A alegação de inépcia da denúncia não merece acolhida. De início, cumpre esclarecer que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça versa no sentido de que prolatada a sentença condenatória, não há se falar em inépcia da peça inaugural, pois exercidos amplamente o contraditório e a ampla defesa: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. CONTRABANDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATÉRIA SUPERADA PELA SENTENÇA SUPERVENIENTE. OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 41 DO CPP. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há se falar em nulidade da decisão agravada por usurpação de competência dos órgãos colegiados, no âmbito desta Corte Superior, porquanto é possível o julgamento monocrático quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior, como no caso vertente, exegese do art. 932, incisos III e IV, alíneas "a" e "b", do CPC/2015 e dos arts. 34, inciso XVIII, alínea "a", e 255, § 4º, incisos I e II, do RISTJ e da Súmula n. 568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. Não se conhece de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos previstos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada. 3. No que diz respeito à alegada inépcia da exordial acusatória, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal" (AgRg no AREsp n. 537.770/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015). 4. Outrossim, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal" (RHC 119.275/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 16/12/2019). In casu, extrai-se da leitura da peça acusatória (e-STJ fls. 3/6) e do acórdão recorrido (e-STJ fl. 502) que a denúncia se mostra suficientemente clara e concatenada, bem como atende aos requisitos do art. 41, do CPP, não revelando quaisquer vícios formais. [...] 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1769875/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021) (grifo nosso) A peça acusatória delineou os elementos de convicção que a embasaram, narrando satisfatoriamente o comportamento engendrado pelos réus para as práticas delitivas, bem como o elementos que apontam a presença de dolo. Da sua análise extrai-se, com clareza, tanto os fatos típicos imputados aos apelantes, como as condutas por eles praticadas. Assim, não se vislumbra qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, tendo sido os fatos criminosos e as condutas ilícitas em tese praticadas pelos réus suficientemente relatados e descritos, consoante preceituado no artigo 41 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: "INQUÉRITO. ACUSADOS NÃO DETENTORES DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. PRECEDENTES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PRELIMINAR REJEITADA. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM SUPOSTA INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS ADMINISTRATIVAS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 1º, VIII, XX E XXIII, DO DECRETO-LEI 201/1967. REALIZAÇÃO OU ORDENAÇÃO DE DESPESA EM DESACORDO COM AS NORMAS FINANCEIRAS PERTINENTES. EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE SERVIÇO ANTES DA EMISSÃO DO EMPENHO RESPECTIVO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. 1. Cabe apenas ao próprio tribunal ao qual toca o foro por prerrogativa de função promover, sempre que possível, o desmembramento de inquérito e peças de investigação correspondentes, para manter sob sua jurisdição, em regra, apenas o que envolva autoridade com prerrogativa de foro, segundo as circunstâncias de cada caso (Inq 3.515 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe de 14.3.2014), ressalvadas as situações em que os fatos se revelem de tal forma imbricados que a cisão por si só implique prejuízo a seu esclarecimento (AP 853, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 22.5.2014), o que não ocorre no caso. Deferimento do desmembramento do processo quanto aos não detentores de foro por prerrogativa de função. 2. Não é inepta a denúncia que descreve, de forma lógica e coerente, os fatos em tese delituosos e as condutas do agente, com as devidas circunstâncias, narrando clara a precisamente a imputação, segundo o contexto em que inserida. Rejeição da preliminar em questão. 3. A realização de empréstimo com suposta não observância das normas administrativas da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina - BADESC não configura os crimes previstos art. 1º, VIII, XX e XXIII, do Decreto-Lei 201/1967, uma vez que o enquadramento nas condutas descritas nesses tipos penais demanda afronta, pelo Prefeito, à disposição de lei em sentido estrito. 4. A documentação acostada aos autos não demonstra, sequer de forma indiciária, a prática, pelo acusado, do delito previsto no art. 1º, V, do Decreto-Lei 201/1967, porquanto, segundo consta, ele não figurou como ordenador das despesas em questão. Da mesma forma, não se encontra presente o liame subjetivo que o vincule a tal conduta. 5. Denúncia rejeitada quanto ao acusado João Paulo Karam Kleinübing." (STF - Inq 4107, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 09-11-2016 PUBLIC 10-11-2016) (g.n.) "Recurso ordinário em habeas corpus. Denunciação caluniosa (art. 339, c/c o art. 29, CP). Advogado. Exercício do mandato. Coautoria. Admissibilidade. Precedente. Ação penal. Trancamento. Descabimento. Denúncia lastreada em provas idôneas. Desnecessidade de conclusão do inquérito policial para a formação da opinio delicti do Ministério Público. Impossibilidade de se revolverem fatos e provas em sede de habeas corpus para aferição de justa causa. Denúncia. Inépcia. Não ocorrência. Descrição mínima dos fatos e de suas circunstâncias. Inexistência de ilegalidade flagrante. Recurso não provido. 1. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, a ser aplicada somente quando constatada, de plano e manifestamente: i) a inépcia da denúncia; ii) a atipicidade da conduta; iii) a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas; ou iv) a presença de alguma causa extintiva da punibilidade. 2. Na espécie, a denúncia encontra lastro razoável nas provas dos autos e descreve suficientemente o fato criminoso e suas circunstâncias, que, em tese, se subsumem no crime descrito no art. 339, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, de modo a possibilitar ao recorrente o amplo exercício do direito de defesa. 3. Diversamente do que sustenta o recorrente, não há necessidade de exaurimento das diligências no inquérito policial para a formação da opinio delicti do Ministério Público. 4. Independentemente da conclusão do inquérito com o relatório da autoridade policial, poderá o Ministério Público, em face das diligências já realizadas, oferecer denúncia. 5. Não há como, na via estreita do habeas corpus, proceder-se ao revolvimento do conjunto fático-probatório para se aferir a presença ou não da justa causa. 6.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000494-52.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI Advogado do(a)
Trata-se de apelações criminais interpostas pelas defesas de GESSIONE SILVA DOS REIS e ORTON RODRIGUES, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS, que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para condenar os réus como incursos nas disposições do art. 334, do Código Penal, e do artigo 183 da Lei 9.472/97. Narra a denúncia (ID 254530529, pp. 02/08): "Consta do incluso inquérito policial que no dia 22/02/2018, por volta das 14h, no estacionamento do Shopping Bosque dos Ipês em Campo Grande/MS, policiais rodoviários federais flagraram os denunciados GESSIONE SILVA DOS REIS e ORTON RODRIGUES transportando, após importarem do Paraguai, grande quantidade de mercadorias estrangeiras (roteador, pendrive, telefones celulares, antenas, controles de video-game, rádios, dentre outros - fls. 66/67), sem documentação comprobatória de sua regular importação, iludindo tributos federais no valor de R$ 83.919,26 (oitenta e três mil, novecentos e dezenove reais, e vinte e seis centavos) (fls. 66/67). Na ocasião, os denunciados também desenvolveram atividade de comunicação de forma clandestina, através de rádios transmissores instalados de forma dissimulada nos veículos utilizados. [...]." Citaram-se elementos de autoria e materialidade delitiva, e, ao final, o Ministério Público Federal denunciou GESSIONE SILVA DOS REIS e ORTON RODRIGUES como incursos no artigo 334, caput, do Código Penal, e do artigo 183, caput, da Lei 9.472/97, c/c art. 61, II, alínea "b" do Código Penal. A denúncia foi recebida em 20 de junho de 2018 (ID 254530529, pp. 09/13). Após regular instrução, sobreveio a sentença (ID 254533324, p. 144/171), pela qual o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para (i) condenar GESSIONE SILVA DOS REIS pela prática do delito constante no artigo 334 do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto; ii) condenar GESSIONE SILVA DOS REIS pela prática do delito previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97, à pena de 2 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais); iii) condenar ORTON RODRIGUES pela prática do delito constante no artigo 334 do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto; iv) condenar ORTON RODRIGUES pela prática do delito previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97, à pena de 2 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). As penas privativas de liberdade de GESSIONE e de ORTON foram substituídas por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, e em prestação pecuniária, no valor de dois salários mínimos, cuja destinação será fixada pelo Juízo da Execução. Foi decretada a inabilitação dos réus para dirigir veículo automotor, pelo prazo da pena aplicada, com fundamento no artigo 92, III, do Código Penal, e foi decretada a quebra da fiança prestada por GESSIONE SILVA DOS REIS. Por fim, os réus foram condenados ao pagamento das custas processuais. A sentença foi publicada em 29/11/2019 (ID 254533324, p. 76). Inconformada, a defesa de GESSIONE interpôs recurso de apelação (ID 254533324, p. 189). Nas razões recursais, a defesa busca o decreto absolutório em relação ao crime do art. 183 da Lei 9.472/97, sustentando a ocorrência de erro de tipo. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o delito do art. 70 da Lei n° 4.117/62, e a aplicação do princípio da insignificância. Em relação à dosimetria, busca o afastamento da inabilitação para dirigir veículo automotor (ID 255744960). Igualmente irresignada, a defesa de ORTON RODRIGUES interpôs recurso de apelação. Sustenta a inépcia da denúncia. Pleiteia a aplicação do princípio da insignificância em relação ao crime de descaminho, alegando que o valor atribuído às mercadorias diverge daquele informado pelo acusado, e que o montante de tributos iludidos encontra-se dentro do parâmetro de R$ 20.000,00 utilizado para a aplicação do princípio da insignificância. Pugna pelo decreto absolutório relativamente ao crime do art. 183 da Lei n. 9.472/97, argumentando pela ausência de materialidade do mesmo (ID 254533313). O Ministério Público Federal ofertou contrarrazões (ID's 254533391 e 256412848). Em seu parecer, a Procuradoria Regional da República pelo desprovimento do recurso de Orton e pelo parcial provimento do recurso de Gessione (ID 258820988). É o relatório. À revisão. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000494-52.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI Advogado do(a)
Cuida-se de questão fática a ser deslindada em regular instrução processual, perante o juízo natural, sob o crivo do contraditório. 7. O advogado, mesmo no exercício do mandato, em tese, pode ser coautor do crime de denunciação caluniosa. Precedente. 8. O habeas corpus não é a via adequada para dirimir controvérsia a respeito da existência ou não de dolo. Precedente. 9. Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, "a fase processual do recebimento da denúncia é juízo de delibação, jamais de cognição exauriente. Não se pode, portanto, confundir os requisitos para o recebimento da denúncia, delineados no art. 41 do Código de Processo Penal, com o juízo de procedência da imputação criminal." (Inq nº 4.022/AP, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 22/9/15). 10. Recurso ao qual se nega provimento." (g.n.) RHC 129043, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 25-10-2016 PUBLIC 26-10-2016) "Não pode ser considerada inepta a denúncia que descreve, de forma satisfatória e objetiva, os elementos necessários à instauração da ação penal, em atenção ao que dispõe o art. 41, do CPP, possibilitando, ainda, o exercício do contraditório." (STJ - AgRg no REsp: 1402330 SC 2013/0303518-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/06/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2014) (g.n.). Afasto, portanto, a aventada inépcia da denúncia, pois preenchidos os requisitos exigidos pelo já mencionado artigo 41 do Código de Processo Penal. 2. Do crime do artigo 334 do Código Penal 2.1. Da materialidade A materialidade delitiva foi demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 254530518, pp. 04/06), pelo Auto de Apresentação e Apreensão nº 62/2018 (ID 254530518, pp. 14/19, 21/22), pelo Boletim de Ocorrência (ID 254530519, pp. 20/21, e ID 254530520, pp. 01/02), pelas Relações de Mercadorias da Receita Federal (ID 254530522, pp. 11/14). Com efeito, referidos documentos atestam a apreensão de roteadores, pendrives, antenas, alicates, telefones celulares, receptores de TV a cabo, dentre outros itens no interior do veículo de placas ASU-0575, conduzido por ORTON RODRIGUES. Tais mercadorias perfizeram o total de R$ 109.119,94 (cento e nove mil, cento e dezenove reais, e noventa e quatro centavos). Já no veículo conduzido por GESSIONE SILVA DOS REIS, placas HHC-1717, foram apreendidos rádios, receptores de TV a cabo, alto falantes, rádios, câmaras de ar, cabos de fibra ótica, conversores, dentre outros itens, que perfizeram o total de R$ 58.718,59 (cinquenta e oito mil, setecentos e dezoito reais e cinquenta e nove centavos). O valor dos tributos iludidos deve ser calculado em conformidade com o disposto no artigo 65 da Lei nº 10.833/2003 e no artigo 1º, II, da Instrução Normativa RFB nº 840/08, de modo que corresponde a 50% do valor das mercadorias apreendidas, perfazendo, respectivamente, R$ 54.559,97 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e nove reais, e noventa e sete centavos), e R$ 29.359,29 (vinte e nove mil, trezentos e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos). Inconteste, portanto, a materialidade delitiva. 2.2. Da aplicação do princípio da insignificância A defesa de ORTON RODRIGUES pleiteia a aplicação do princípio da insignificância em relação ao crime de descaminho, alegando que o valor atribuído às mercadorias diverge daquele informado pelo acusado, e que o montante de tributos iludidos encontra-se dentro do parâmetro de R$ 20.000,00 utilizado para a aplicação do princípio da insignificância. O princípio da insignificância estabelece que o Direito Penal, pela adequação típica do fato à norma incriminadora, somente intervenha nos casos de lesão de certa gravidade, atestando a atipicidade penal nas hipóteses de delitos de lesão mínima, que ensejam resultado diminuto. O Superior Tribunal de Justiça, no ano de 2009, exarou o entendimento de que incidiria a insignificância aos crimes contra a ordem tributária e de descaminho quando o débito tributário não ultrapassasse o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme previsão do artigo 20 da Lei nº 10.522/2002. A apreciação do tema nesses moldes pela referida Corte representava o alinhamento da sua jurisprudência com o entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Ocorre que, em 2012, o Ministério da Fazenda editou as Portarias nº 75 e 130, as quais estipularam, entre outros, o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional nos casos de valores iguais ou inferiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ato contínuo, ambas as Turmas da Suprema Corte adotaram como parâmetro para fins de aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a ordem tributária e de descaminho o disposto em tais portarias, inclusive no que tange a condutas engendradas antes do advento desses atos normativos. Nesse diapasão, colaciono os seguintes julgados: PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. VALOR SONEGADO INFERIOR AO FIXADO NO ART. 20 DA LEI 10.522/2002, ATUALIZADO PELAS PORTARIAS 75/2012 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. I - Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o princípio da insignificância deve ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações feitas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. Precedentes. II - Mesmo que o suposto delito tenha sido praticado antes das referidas Portarias, conforme assenta a doutrina e jurisprudência, norma posterior mais benéfica retroage em favor do acusado. III - Ordem concedida para trancar a ação penal. (HC 139393, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 28-04-2017 PUBLIC 02-05-2017) (grifo nosso) HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DESCAMINHO. VALOR INFERIOR AO ESTIPULADO PELO ART. 20 DA LEI 10.522/2002. PORTARIAS 75 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. 1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando-se todos os aspectos relevantes da conduta imputada. 2. Para crimes de descaminho, considera-se, na avaliação da insignificância, o patamar previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com a atualização das Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes. 3. Descaminho envolvendo elisão de tributos federais no montante de R$ 19.892,68 (dezenove mil, oitocentos e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos) enseja o reconhecimento da atipicidade material do delito pela aplicação do princípio da insignificância. 4. Ordem de habeas corpus concedida para reconhecer a atipicidade da conduta imputada ao paciente, com o restabelecimento do juízo de rejeição da denúncia exarado pelo magistrado de primeiro grau. (HC n. 136.984/SP, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 15/3/2017) (grifo nosso) Destarte, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, com base nos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, decidiu revisar o Tema 157 dos recursos repetitivos para se amoldar ao corrente entendimento do Supremo Tribunal Federal, dando-lhe a seguinte redação: "Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20 mil a teor do disposto no artigo 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda". No caso em tela, o valor total de tributos iludidos pela introdução irregular das mercadorias por parte de ORTON corresponde a R$ 54.559,97 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e nove reais, e noventa e sete centavos), enquanto o total referente às mercadorias trazidas por GESSIONE corresponde a R$ 29.359,29 (vinte e nove mil, trezentos e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos). Assim, os valores extrapolam o parâmetro de R$ 20.000,00, pelo que não é aplicável o princípio da insignificância. A defesa aponta que o réu, em seu interrogatório, questionou o valor das mercadorias apreendidas. Entretanto, os agentes fazendários são capacitados para estimar o valor dos itens, utilizando sistema informatizado para avaliar as mercadorias, que leva em conta uma ampla base de preços constante no sistema da Receita Federal. Por fim, o réu não apresentou qualquer elemento probatório que afastasse a presunção de veracidade do valor atribuído aos produtos apreendidos. Portanto, inaplicável, in casu, o princípio da insignificância. 3. Do crime do artigo 183 da Lei nº 9.472/97 3.1. Da tipificação legal do uso de rádio transceptor A defesa de GESSIONE requer a desclassificação do delito do artigo 183 da Lei nº 9.472/97 para o crime do artigo 70 da Lei nº 4.117/62. Não se olvida que a conduta típica descrita no artigo 70 da Lei nº 4.117/62, com redação mantida pelo Decreto-Lei nº 236 de 28/02/1967, não se encontra revogada. É embasada na instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto em lei e nos regulamentos, apenada com detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro. O delito do aludido artigo 183 da Lei nº 9.472/97, por sua vez, consiste em desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação, ao qual é cominada a pena de detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro. Desse modo, qualquer equipamento que opere com transmissão de rádio frequência é capaz de emitir sinais indesejáveis fora do canal de operação normal, os quais, não sendo devidamente atenuados por filtros elétricos internos ao aparelho, podem causar interferência em outras telecomunicações, inclusive de aeronaves, polícia, bombeiros etc. Conforme previsão constitucional, a radiodifusão sonora, de sons e imagens são serviços explorados diretamente pela União, ou mediante concessão, permissão ou autorização do Poder Executivo (artigo 21, inciso XII, alínea "a", com redação dada pela Emenda nº 8, de 15/08/95, e artigo 223, ambos da Constituição Federal). Permanece assente o entendimento de que a radiodifusão é espécie do gênero telecomunicações. Todavia, necessita de prévia autorização da ANATEL para funcionamento. O tipo penal definido no artigo 183 da Lei nº 9.472/97 reafirmou a ilicitude da atividade de radiodifusão clandestina, sendo até então prevista no artigo 70 da Lei nº 4.117/62 a utilização de telecomunicação sem observância do disposto em lei e nos regulamentos. Assim, enquanto o delito da Lei nº 4.117/62 incrimina o desenvolvimento de telecomunicação, em desacordo com os regulamentos, embora com a devida autorização para funcionar, o delito insculpido no artigo 183 da Lei nº 9.472/97 tipifica a operação clandestina de tal atividade, ou seja, sem a devida autorização, como no caso dos autos, em que se mantinha em funcionamento rádio transceptor, sem autorização da ANATEL. O mesmo diploma legal define o que seria a atividade clandestina: Art. 184. São efeitos da condenação penal transitada em julgado: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; II - a perda, em favor da Agência, ressalvado o direito do lesado ou de terceiros de boa-fé, dos bens empregados na atividade clandestina, sem prejuízo de sua apreensão cautelar. Parágrafo único. Considera-se clandestina a atividade desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofreqüência e de exploração de satélite. (grifo nosso) Os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça corroboram este entendimento: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGENTE COM IDADE INFERIOR A 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÃO DE RADIODIFUSÃO SONORA. ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. OFENSA AO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADA. DELITO TIPIFICADO NO ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 4. Julgados recentes do Supremo Tribunal Federal entendem que a atividade de telecomunicações desenvolvida de forma habitual e clandestina tipifica o delito previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997, e não aquele previsto no art. 70 da Lei n. 4.117/1962. 5. Agravo regimental improvido. (AGARESP 201501678481, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:03/05/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997 PARA O ART. 70 DA LEI N. 4.117/1962. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE QUE EXPLORAVA ATIVIDADE DE RADIODIFUSÃO SEM AUTORIZAÇÃO. HABITUALIDADE NA INSTALAÇÃO. UTILIZAÇÃO CLANDESTINA. TIPIFICAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 183 DA LEI N. 9.472/97. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O art. 183 da Lei n. 9.472/97 não revogou o art. 70 da Lei n. 4.117/62, haja vista a distinção dos tipos penais. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a prática habitual de atividade de telecomunicação sem a prévia autorização do órgão público competente subsume-se ao tipo descrito no art. 183 da Lei n. 9.472/97, enquanto a conduta daquele que, previamente autorizado, exerce atividade de telecomunicação de forma contrária aos preceitos legais e regulamentares encontra enquadramento típico-normativo no art. 70 da Lei n. 4.117/62. 2. No caso, correto o acórdão proferido pelo Tribunal de origem que, verificando a conduta do agente em explorar e exercer, de forma habitual, os serviços de telecomunicação de radiodifusão sem a autorização do órgão competente, o condena pelo crime descrito no art. 183 da Lei n. 9.472/97. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRESP 201300943890, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:20/11/2013) (grifo nosso) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. (1) NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 70 DA LEI 4.117/62. RÁDIO COMUNITÁRIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. HABITUALIDADE NA INSTALAÇÃO OU UTILIZAÇÃO CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÕES. INCIDÊNCIA DO ART. 183 DA LEI 9.472/97. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. (2) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTE DO PRETÓRIO EXCELSO. APLICABILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. 1. Encontra-se vigente o artigo 70 da Lei 4.117/62, contudo o fato narrado na inicial, responsabilidade pelo funcionamento clandestino de uma emissora, denominada rádio Comunitária Fortes, não se subsume a este primeiro artigo, mas sim ao artigo 183 da Lei 9.472/97, haja vista a clandestinidade e a habitualidade da conduta. 2. Não há falar em incidência do princípio da insignificância, tendo em vista a ausência de demonstração de ínfima lesão ao bem jurídico, não se aplicando precedente o Pretório Excelso que contemplo hipótese flagrantemente distinta. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1113795/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 02/08/2012, DJe 13/08/2012) Logo, pelas razões ora expostas, deve ser mantida a tipificação legal declinada na peça acusatória e confirmada na r. sentença. 3.2. Da materialidade A defesa de ORTON pugna pelo decreto absolutório, sustentando não ter sido comprovada a materialidade do delito em comento. Não obstante as razões recursais, a materialidade delitiva foi demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 254530518, pp. 04/06), pelo Auto de Apresentação e Apreensão nº 62/2018 (ID 254530518, pp. 14/19, 21/22), pelo Boletim de Ocorrência (ID 254530519, pp. 20/21, e ID 254530520, pp. 01/02), e pelos Laudos Periciais em Equipamentos Eletroeletrônicos nº 0403/2018 e 0404/2018 (ID 254530522, pp. 15/22, e ID 254530523, pp. 01/08). Referidos documentos atestam a apreensão de um primeiro transceptor móvel FM, marca YAESU, modelo FT-1900R, número de série 3J030455, acompanhado de um microfone reduzido a seus componentes essenciais e apresentando cabos adaptados aos mecanismos de operação, os quais possibilitam a operação remota e velada do equipamento. Também registram a apreensão de um transceptor móvel FM, marca YAESU, modelo FTM-3100R, número de série 5G172243, instalado de forma dissimulada no interior de uma peça plástica, parte de duto de ventilação automotivo, indicando que era utilizado de forma dissimulada. A transmissão e recepção de ambos ocorrem na faixa de frequências de 136 a 174 MHz, e os transceptores possuem certificado de homologação da ANATEL, referente ao modelo dos equipamentos. Entretanto, a operação dos equipamentos na referida frequência exige prévia licença de funcionamento associada à autorização para uso da radiofrequência. Os laudos consignaram que, procedendo-se à energização na tensão elétrica apropriada, os transceptores entraram em funcionamento imediatamente, sem que o botão de comando fosse pressionado. A este respeito, os peritos consignaram que "Infere-se disto que o equipamento se encontrava em uso anteriormente", pois, "no momento em que a alimentação é restabelecida, o equipamento volta ao seu estado anterior: ligado ou desligado". A frequência central ativada foi aquela que estava armazenada e que havia sido a última utilizada pelo usuário, e, em ambos os aparelhos, correspondia a e 153,100 MHz. Os peritos também informaram que os transceptores podem causar interferência prejudicial em canais de telecomunicação que utilizem as mesmas radiofrequências na área de influência das transmissões envolvidas, implicando obstrução, degradação ou interrupção dos serviços realizados. Logo, incontroversa a materialidade delitiva. 3.3. Da aplicação do princípio da insignificância A defesa de GESSIONE requer a aplicação do princípio da insignificância. O laudo pericial esclareceu que os rádios instalados nos veículos ocupados pelos réus estavam configurados para operar na frequência de 136 a 174 MHz, com potência de pico de 46W e 63W, sendo que a faixa dessa frequência abrange diversos serviços. O princípio da insignificância estabelece que o Direito Penal, pela adequação típica do fato à norma incriminadora, somente intervenha nos casos de lesão de certa gravidade, atestando a atipicidade penal nas hipóteses de delitos de lesão mínima, que ensejam resultado diminuto. Ocorre que o bem jurídico tutelado pela presente norma é a segurança e a higidez das telecomunicações no Brasil, bem como o controle e a fiscalização estatal sobre tais atividades, sendo que, no caso em comento, a utilização de rádio transceptor sem autorização da ANATEL pode interferir nos sistemas legalizados e nas redes de comunicação via rádio, consoante atestado pelo laudo consignado.
Trata-se de crime formal e de perigo abstrato, consumando-se independentemente da ocorrência de danos. Assim, configurada a clandestinidade da atividade de telecomunicação, é irrelevante a pequena potência do aparelho transmissor, não sendo plausível se falar em ausência de lesão ao bem jurídico. No sentido da desnecessidade de demonstração concreta do prejuízo causado na hipótese do artigo 183 da Lei nº 9.472/97, bem como da inaplicabilidade do princípio da insignificância, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXPLORAÇÃO CLANDESTINA DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES. DELITO FORMAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Encontra-se pacificado nesta Corte Superior o entendimento no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/97, por tratar-se de crime formal, de perigo abstrato, o que torna irrelevante a ocorrência de dano concreto causado pela conduta do agente (AgRg nos EREsp 1.177.484/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015). 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1555104/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAMINHÃO EQUIPADO COM RÁDIO-COMUNICADOR. VEÍCULO UTILIZADO PARA O TRANSPORTE DE CIGARROS CONTRABANDEADOS. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI 9.472/1997. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não contraria a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o princípio da insignificância não se aplica ao art. 183 da Lei 9.472/1997, pois "o referido crime é considerado formal, de perigo abstrato, tendo como bem jurídico tutelado a segurança e o regular funcionamento dos meios de comunicação" (AgRg no AREsp 1043239/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018). Precedentes. 2. Ademais, segundo a instância ordinária, "o aparelho estava instalado de forma oculta no interior do painel do veículo de que fazia uso para transportar 425.000 (quatrocentos e vinte e cinco mil) maços de cigarros estrangeiros, razoável concluir que havia ligação entre as duas práticas criminosas, uma para assegurar o resultado da outra" (e-STJ 668). 3. O que justificaria, então, o reconhecimento da circunstância agravante do art. 61, II, "b", do CP - não o será por força do princípio do non reformatio in pejus -, afasta, por si só, todos os vetores indicados pelo STF como condição para a aplicação do princípio da insignificância - (i) mínima ofensividade da conduta; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1223080/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADES CLANDESTINAS DE TELECOMUNICAÇÃO. BAIXA POTÊNCIA. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão ora agravada está na mais absoluta consonância com a jurisprudência desta Corte, sedimentada no sentido de que a atividade clandestina de telecomunicação é crime formal, de perigo abstrato, e se consuma independentemente de dano, não comportando, assim, a hipótese de atipicidade material da conduta. 2. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida intacta pelos seus próprios termos, que ora são postos à apreciação e ratificação deste Colegiado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1192727/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) (grifo nosso) Destarte, inaplicável, in casu, o princípio da insignificância. 4. Da autoria A autoria delitiva restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante e pelo boletim de ocorrência, corroborados pelas provas colacionadas em juízo. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que as mercadorias e os rádios transceptores foram apreendidos, como pela prova oral produzida. Extrai-se dos depoimentos prestados pelos policiais rodoviários federais Guilherme Magnani e Rafael Gomes Charão em sede investigativa, que, em 22 de fevereiro de 2018, em Campo Grande/MS, receberam informações de que dois automóveis estariam fazendo o transporte de ilícitos do Paraguai para Goiás, tratando-se dos automóveis VW/GOL, placa ASU-0575 e VW/SpaceFox, placas HHC-1717, os quais estariam utilizando rádios comunicadores nos veículos para comunicação com outros veículos "batedores", trafegando nas proximidades do anel viário de Campo Grande. Realizaram rondas, com a finalidade de encontrar tais veículos, até que receberam nova informação de que os batedores teriam visualizado a viatura da PRF e informado os veículos sobre a presença policial, quando tais veículos estacionaram no Shopping Bosque dos Ipês para se ocultar da fiscalização. Visualizaram o automóvel GOL estacionado no shopping, sendo que o motorista, GESSIONE, tentou sair com o carro quando visualizou a viatura da PRF. Localizaram grande quantidade de mercadorias ocultas sob um pano preto. O motorista afirmou que adquiriu os produtos no Paraguai, e que os levaria até Goiás, tendo custado aproximadamente R$ 35.000,00. Foi encontrado um rádio transceptor YAESU oculto dentro do painel, escondido atrás do velocímetro. A alguns metros do veículo GOL, foi encontrado trancado o automóvel SpaceFox acima referido. Através dos vidros, puderam verificar que também havia mercadorias em seu interior, cobertas por um pano preto. Com as imagens de câmeras de segurança do shopping e controle da portaria, constataram que os automóveis entraram juntos no shopping, e que o motorista do SpaceFox trajava uma camisa listrada, e transitava juntamente com GESSIONE nos estabelecimentos comerciais no interior do shopping. O SpaceFox foi aberto da Delegacia de polícia Federal, sendo que em seu interior havia grande quantidade de alto falantes e câmaras de ar para pneus, de origem estrangeira, além de um transceptor oculto dentro do painel, no interior da saída de ar do motor. No interior do SpaceFox havia notas de compras do Paraguai em nome de ORTON RODRIGUES, bem como um telefone celular. Verificaram que ORTON RODRIGUES possui vários antecedentes criminais, incluindo o crime de uso de rádio transmissor e descaminho de alto-falantes. Verificaram em foto encontrada em banco de dados do RENACH fotografia de ORTON, sendo a mesma pessoa que apareceu nas câmeras de segurança do shopping (ID 254530518, pp. 04/08). As testemunhas policiais Rafael Gomes Charão e Guilherme Magnani reiteraram suas declarações em juízo (ID's 254533285 a 254533287 e 254533292). Acrescentaram que, alguns meses depois deste fato, realizaram nova apreensão com GESSIONE, em Sidrolândia. Marcus Vinícius Queiroz de Sá, agente de Polícia Federal, afirmou ter sido o responsável por elaborar o relatório fotográfico acerca da abordagem. Explicou que foi solicitado à segurança do shopping o fornecimento das imagens do dia, desde o momento da chegada dos autores, até o momento em que a PRF apreendeu os veículos. É possível ver que os réus estavam juntos. ORTON foi ao banheiro e GESSIONE saiu primeiro. Quando GESSIONE saiu, a PRF o abordou. ORTON, percebendo o ocorrido, saiu pelos fundos do shopping, e abandonou o carro, indo embora a pé (ID 254533288). Antônio Olivio Zuza Ferreira, auxiliar responsável pelo depósito de mercadorias apreendidas, explicou que a maior parte das mercadorias vem dentro do veículo. Os terceirizados descarregam os veículos em uma bancada, junto com ele e com um policial. Então é feita a relação das mercadorias. Conforme inserimos tais informações no sistema, este insere o preço, conforme a quantidade. Depois montamos o processo, o escaneamos e encaminhamos ao setor aduaneiro, para lavratura do auto de infração. Não se recordava dos fatos tratados no presente feito, em razão da grande quantidade de veículos que recebem diariamente (ID 254533289). A testemunha José Jonas de Sousa Campos, responsável pela segurança do Shopping Bosque dos Ipês, disse que foi acionado e compareceu com a ocorrência em andamento, já no seu desfecho. Soube que os réus foram abordados no shopping, no estacionamento, por suspeita de contrabando. Forneceu as imagens de segurança aos policiais. Recordava-se que em um veículo Gol, de cor prata, dentro do qual havia equipamentos, cobertos com uma lona preta (ID 254533291). GESSIONE, interrogado pela autoridade policial, declarou que costuma viajar de ônibus para Ponta Porã/MS uma vez por semana, para realizar compras no Paraguai no valor de R$ 2.000,00 a 2.500,00, de calcinhas e sutiãs, para revenda em Anápolis. Um mês antes dos fatos, conheceu Vinícius, que propôs que ele passasse a pegar um automóvel semanalmente, levando-o de Ponta Porã a Camapuã/MS, contendo mercadorias do Paraguai. Foi a quarta vez que fez esse tipo de viagens para Vinícius, cujos elementos de identificação não possuía. Narrou que, no dia dos fatos, às 6 horas da manhã, em Pedro Juan Caballero/PY, Vinícius lhe entregou o automóvel VW/GOL, placa ASU-0575, cheio de mercadorias paraguaias, para levar até Camapuã. Vinícius lhe telefonou durante a viagem, informando sobre fiscalizações. Negou ter viajado em comboio, e disse que não foi ajudado por outras pessoas além de Vinícius. Explicou que trafegava pelo anel viário de Campo Grande, quando avistou uma viatura da PRF, e entrou no estacionamento do Shopping Bosque dos Ipês, e foi almoçar na praça de alimentação do Shopping. Durante o almoço, encontrou Júlio, Gordinho e Franginha, que também estavam transportando mercadorias do Paraguai. Acredita que eles tinham pouca mercadoria no automóvel. Não sabe quem estava dirigindo o veículo SpaceFox apreendido no shopping. Disse não saber que havia um rádio transceptor instalado no veículo. Já foi preso duas vezes por contrabando/descaminho, em 2012 e 2016, em Monte Alegre/MG e Araçatuba/SP, tendo sido absolvido em um dos processos, e o outro estava em andamento (ID 254530518, pp. 10/12). Interrogado em juízo, GESSIONE disse que foi pago para levar a mercadoria, sendo que o veículo pertencia a um conhecido de Ponta Porã, chamado Vinícius. Alegou que viajava e trazia mercadorias de ônibus, sendo que um dia Vinícius lhe fez proposta para que transportasse mercadorias em um carro. Recebeu R$ 500,00 para conduzir o veículos com as mercadorias. Ia com frequência quinzenal, ou até semanal, de Anápolis até a fronteira, levando lingeries. Levava o veículo de Vinícius até Camapuã, onde recebia o valor acordado, e depois seguia sua viagem de ônibus, transportando lingeries. Alegou desconhecer a instalação do rádio transceptor, acrescentando que se comunicava apenas através de grupo no Whatsapp. Explicou que se comunicava com um amigo seu, que viajava com Vinícius e lhe falava sobre como estava a estrada. ORTON RODRIGUES, por sua vez, declarou perante a autoridade policial ser lavrador, e admitiu já ter ido ao Paraguai, em data que não se recorda. Alegou não conhecer GESSIONE SILVA DOS REIS e negou estar em companhia dele. Confirmou ter ingressado no estacionamento do shopping na condução do automóvel placa HHC-1717. Admitiu ter adquirido as mercadorias que estavam no interior do veículo SpaceFox na Ciudad del Este/Paraguai. Disse ter adquirido as mercadorias por telefone, sendo que elas foram encaminhadas para Pedro Juan Caballero, onde foram acomodadas no veículo. O veículo foi entregue na cidade de Campo Grande/MS. Esclarece que é contratado por lojistas para buscar as mercadorias, tendo atendido, no caso dos fatos, aos compradores Soares Autosom e Nitroxom, ambos localizados no Camelódromo 2 de Campinas/SP. Alegou que não tinha ciência da existência de rádio transceptor no veículo. Disse ter viajado desacompanhado para buscar as mercadorias. Admitiu já ter sido preso por homicídio (ID 254530522, p. 04). Interrogado em juízo, ORTON declarou ser comerciante. Admitiu que estava conduzindo o veículo SpaceFox, com mercadorias em seu interior, adquiridas no Paraguai. Realizava apenas o transporte dos produtos, que pertenciam a Mohames. Recebia o carro com mercadorias em Campo Grande, e fazia o transporte até Goiás. Seria a segunda vez que transportaria tais mercadorias para Mohames. Disse conhecer GESSIONE, porém encontrou-o casualmente em Campo Grande no dia dos fatos em um posto de gasolina. Abastecemos o veículo e seguimos no sentido da Rodovia. Teve uma informação, por telefone, de que poderia haver um bloqueio da PRF um pouco mais adiante, e por isso entrou no shopping, sendo que ORTON também entrou. Questionado se comunicou ORTON acerca do bloqueio, disse que comunicam-se por telefone. Negou ter conhecimento ou ter utilizado o rádio transceptor que estava em seu veículo. Aquela seria a segunda vez que faria viagem naquele carro (ID 254533293). Assim, ante a confissão dos réus acerca da prática do crime de contrabando, não resta dúvida que os réus importaram mercadorias, iludindo os tributos que seriam devidos na internalização em território nacional. Quanto à autoria do crime do artigo 183 da Lei nº 9.472/97, em que pese a negativa dos réus, o perito federal verificou que ambos os rádios estavam sintonizados na mesma frequência, e que estavam em uso anteriormente, pois, ao se proceder à energização na tensão elétrica apropriada, entraram em funcionamento imediatamente. A defesa de GESSIONE pleiteia a absolvição do réu em relação ao crime do art. 183 da Lei 9.472/97, sustentando a ocorrência de erro de tipo. O doutrinador Guilherme de Souza NUCCI doutrina ser o erro de tipo como: "(...) o erro que incide sobre elementos objetivos do tipo penal, abrangendo qualificadoras, causas de aumento e agravantes. O engano a respeito de um dos elementos que compõem o modelo legal de conduta proibida sempre exclui o dolo, podendo levar à punição por crime culposo" (Código Penal Comentado, 13. ed., 2013, São Paulo, Ed. RT, p. 232). Cabia ao apelante demonstrar que estava em situação de erro de tipo, seja ele vencível ou invencível, em respeito ao disposto no art. 156 do Código de Processo Penal. Apesar de a defesa sustentar a tese de erro de tipo, não é o que se verifica da prova constante dos autos. Conforme destacado no laudo pericial, o transceptor móvel localizado no veículo conduzido por GESSIONE, marca YAESU, modelo FT-1900R, número de série 3J030455, estava acompanhado de um microfone, reduzido a seus componentes essenciais, e apresentando cabos adaptados aos mecanismos de operação, os quais possibilitam a operação remota e velada do equipamento. A partir de tal configuração, que visa a ocultação do aparelho, é natural a conclusão de que se tratava de evento ilegal. Assim, notório que os apelantes perpetraram os comportamentos descritos na denúncia, ao iludirem os tributos devidos na importação de mercadorias estrangeiras, cientes de que praticavam ato ilícito, ao qual aderiram de forma livre e consciente, não incidindo em qualquer erro. Evidente, ainda, que desenvolveram atividade clandestina de telecomunicações, ao utilizarem rádios sem certificação na ANATEL, com aptidão para interferir em serviços de radiocomunicação que operem na mesma frequência ou em frequências próximas. Destarte, o conjunto probatório colacionado aos autos torna induvidosos a autoria delitiva e o dolo dos acusados, devendo ser mantidas as condenações dos réus. 5. Da dosimetria 5.1. Do réu Gessione Silva dos Reis 5.1.1. Do crime do artigo 334 do Código Penal 1ª fase Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, devido à ausência de fatores que ensejassem valoração negativa de qualquer das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Mantenho a pena no mínimo legal, tanto por inexistirem fatores a implicarem aumento concreto da reprimenda quanto por não haver recurso ministerial. 2ª fase Na segunda etapa da dosimetria, está presente a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Embora tenha o réu confessado a prática do crime em tela, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ, razão pela qual impossível a diminuição da pena nos moldes do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Assim, neste momento da dosimetria, mantenho a pena no patamar mínimo de 1 (um) ano de reclusão. 3ª fase Na terceira etapa da dosimetria não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena. Dessa forma, fixo a reprimenda definitivamente em 1 (um) ano de reclusão. 5.1.2. Do crime do artigo 183 da Lei nº 9.472/97 1ª fase Na primeira fase, ausentes circunstâncias judiciais negativas, o magistrado sentenciante fixou a pena-base no mínimo legal. Destarte, mantenho a pena em 2 (dois) anos de detenção. 2ª fase Na segunda etapa da dosimetria, mantenho o entendimento do juiz sentenciante, no sentido de que não incidem agravantes ou atenuantes. Assim, neste momento da dosimetria, mantenho a pena no patamar de 2 (dois) anos de detenção. 3ª fase Na terceira etapa da dosimetria, preservo o entendimento do magistrado de primeiro grau, no sentido de que não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena. Dessa forma, fixo a reprimenda definitivamente em 2 (dois) anos de detenção. De ofício, reduzo a pena de multa fixada na sentença para 10 (dez) dias-multa, com base no disposto no artigo 49 do Código Penal, em razão da inconstitucionalidade da multa prevista no preceito secundário do artigo 183 da Lei nº 9.472/97, na linha da jurisprudência formada por esta E. Corte. Fixo como valor unitário do dia-multa a fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. 5.1.3. Do concurso material Nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas impostas ao réu pela prática das infrações penais em epígrafe deveriam ser somadas, pois mediante mais de uma ação praticou dois crimes. Todavia, no caso em apreço, em virtude da aplicação cumulativa de penas de reclusão e detenção, a regra é que deve ser executada primeiro aquela, consoante preceitua a parte final do referido artigo 69. Assim, inicialmente deveria ser cumprida a pena atribuída ao crime de descaminho e, em seguida, àquela cominada ao delito do artigo 183 da Lei nº 9.472/97. 5.1.4. Do regime inicial de cumprimento da pena Insta salientar, contudo, que para a determinação do regime inicial de cumprimento da pena devem ser somadas as reprimendas - ainda que concorrendo penas de reclusão e detenção - dos crimes praticados. Preceitua o artigo 111 da Lei de Execução Penal: Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Trago à colação a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO PENAL - HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REGIME PRISIONAL - UNIFICAÇÃO DAS PENAS - ART. 111 DA LEP - RÉU CONDENADO ÀS PENAS DE RECLUSÃO E DE DETENÇÃO - SOMATÓRIO DE AMBAS AS REPRIMENDAS PARA FIXAÇÃO DO REGIME - POSSIBILIDADE - WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Concorrendo penas de reclusão e detenção, ambas devem ser somadas para efeito de fixação da totalidade do encarceramento, porquanto constituem reprimendas de mesma espécie, ou seja, penas privativas de liberdade. Inteligência do art. 111 da Lei n. 7.210/84. Precedentes do STF e desta Corte Superior de Justiça. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 389.437/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 22/08/2017) (grifo nosso) Tendo em vista a pena total de 3 (três) anos, e ausentes circunstâncias judiciais que justifiquem a imposição de regime mais gravoso, estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, com base no disposto no artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. 5.1.5. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos Encontram-se preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, na medida em que a pena definitivamente aplicada não é superior a 4 (quatro) anos, o réu não é reincidente, não possui maus antecedentes, e a análise das circunstâncias judiciais indicam que a substituição atende aos fins de prevenção e retribuição pelo delito praticado. Mantenho, portanto, a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, a ser definida pelo Juízo de Execução, e prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos, a ser destinada também em fase de execução. 5.2. Do réu Orton Rodrigues 5.2.1. Do crime do artigo 334 do Código Penal 1ª fase Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, devido à ausência de fatores que ensejassem valoração negativa de qualquer das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Mantenho a pena no mínimo legal, tanto por inexistirem fatores a implicarem aumento concreto da reprimenda quanto por não haver recurso ministerial. 2ª fase Na segunda etapa da dosimetria, está presente a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Embora tenha o réu confessado a prática do crime em tela, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ, razão pela qual impossível a diminuição da pena nos moldes do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Assim, neste momento da dosimetria, mantenho a pena no patamar mínimo de 1 (um) ano de reclusão. 3ª fase Na terceira etapa da dosimetria não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena. Dessa forma, fixo a reprimenda definitivamente em 1 (um) ano de reclusão. 5.2.2. Do crime do artigo 183 da Lei nº 9.472/97 1ª fase Na primeira fase, ausentes circunstâncias judiciais negativas, o magistrado sentenciante fixou a pena-base no mínimo legal. Destarte, mantenho a pena em 2 (dois) anos de detenção. 2ª fase Na segunda etapa da dosimetria, mantenho o entendimento do juiz sentenciante, no sentido de que não incidem agravantes ou atenuantes. Assim, neste momento da dosimetria, mantenho a pena no patamar de 2 (dois) anos de detenção. 3ª fase Na terceira etapa da dosimetria, preservo o entendimento do magistrado de primeiro grau, no sentido de que não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena. Dessa forma, fixo a reprimenda definitivamente em 2 (dois) anos de detenção. De ofício, reduzo a pena de multa fixada na sentença para 10 (dez) dias-multa, com base no disposto no artigo 49 do Código Penal, em razão da inconstitucionalidade da multa prevista no preceito secundário do artigo 183 da Lei nº 9.472/97, na linha da jurisprudência formada por esta E. Corte. Fixo como valor unitário do dia-multa a fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. 5.2.3. Do concurso material Nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas impostas ao réu pela prática das infrações penais em epígrafe deveriam ser somadas, pois mediante mais de uma ação praticou dois crimes. Todavia, no caso em apreço, em virtude da aplicação cumulativa de penas de reclusão e detenção, a regra é que deve ser executada primeiro aquela, consoante preceitua a parte final do referido artigo 69. Assim, inicialmente deveria ser cumprida a pena atribuída ao crime de descaminho e, em seguida, àquela cominada ao delito do artigo 183 da Lei nº 9.472/97. 5.2.4. Do regime inicial de cumprimento da pena Insta salientar, contudo, que para a determinação do regime inicial de cumprimento da pena devem ser somadas as reprimendas - ainda que concorrendo penas de reclusão e detenção - dos crimes praticados. Preceitua o artigo 111 da Lei de Execução Penal: Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Trago à colação a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO PENAL - HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REGIME PRISIONAL - UNIFICAÇÃO DAS PENAS - ART. 111 DA LEP - RÉU CONDENADO ÀS PENAS DE RECLUSÃO E DE DETENÇÃO - SOMATÓRIO DE AMBAS AS REPRIMENDAS PARA FIXAÇÃO DO REGIME - POSSIBILIDADE - WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Concorrendo penas de reclusão e detenção, ambas devem ser somadas para efeito de fixação da totalidade do encarceramento, porquanto constituem reprimendas de mesma espécie, ou seja, penas privativas de liberdade. Inteligência do art. 111 da Lei n. 7.210/84. Precedentes do STF e desta Corte Superior de Justiça. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 389.437/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 22/08/2017) (grifo nosso) Tendo em vista a pena total de 3 (três) anos, e ausentes circunstâncias judiciais que justifiquem a imposição de regime mais gravoso, estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, com base no disposto no artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. 5.2.5. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos Encontram-se preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, na medida em que a pena definitivamente aplicada não é superior a 4 (quatro) anos, o réu não é reincidente, não possui maus antecedentes, e a análise das circunstâncias judiciais indicam que a substituição atende aos fins de prevenção e retribuição pelo delito praticado. Mantenho, portanto, a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, a ser definida pelo Juízo de Execução, e prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos, a ser destinada também em fase de execução. 6. Da inabilitação para dirigir veículos A defesa de GESSIONE pugna pelo afastamento da inabilitação para dirigir veículo automotor. O artigo 92 do Código Penal é claro ao dispor sobre os efeitos da condenação: Art. 92 - São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (grifo nosso) A inabilitação para conduzir veículo automotor do artigo 92, inciso III, do Código Penal é efeito secundário da condenação, exigindo-se para a sua aplicação apenas que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de crime doloso, como no caso em tela, em que o carro foi empregado, de forma dolosa, para a perpetração do descaminho. Tal efeito da condenação apresenta-se como uma reprimenda, legalmente prevista, de todo aplicável ao presente caso, a fim de atingir os escopos de repressão e prevenção da pena. Ainda que a inabilitação para dirigir não impeça a reiteração criminosa, não há dúvida que a torna mais difícil, além de possuir efeito dissuasório, desestimulando a prática criminosa sem encarceramento. O efeito da condenação em questão deve ser aplicado em casos de descaminho, contrabando, bem como de tráfico de drogas, armas, animais ou pessoas, restando o agente inabilitado para conduzir veículo, em especial quando evidenciado que a fruição do direito de dirigir teve importância no "iter criminis" (ACR 50037438020124047010, Márcio Antônio Rocha, TRF4 - Sétima Turma, D.E. 17/09/2014). Indubitável que no caso em apreço o réu, na condição de motorista, utilizou a licença para conduzir veículo concedida pelo Estado para executar o crime de descaminho, tendo plena ciência da ilicitude da conduta. Cabe ressaltar que diversas outras profissões poderão ser adotadas pelo réu sem que isso, por si, lhe retire meios de prover a própria subsistência e a de eventuais dependentes. Inclusive, o réu O citado artigo 92 não traz em seu bojo qualquer prazo para a duração desse efeito extrapenal, porém, como o artigo 5º, inciso XLVII, alínea "b", da Constituição Federal proíbe penas de caráter perpétuo, deve ser observada a regra do artigo 15, inciso III, da Carta Magna, limitando-se tal pena à duração dos efeitos da condenação, consoante entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Resp: 1535883 PR 2015/0131858-0, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Publicação: DJ 15/05/2017). Por tais razões, e tendo em vista o comando previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal, mantenho a aplicação da pena de inabilitação para dirigir veículo ao réu, que deverá perdurar até o cumprimento integral da pena privativa de liberdade, como disposto na r. sentença. Por fim, ante a ausência das hipóteses que autorizam a decretação da prisão preventiva, mantenho, como já prolatado em primeiro grau, o direito de os réus recorrerem em liberdade. Ante o exposto: i) NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto pela defesa dos réus GESSIONE SILVA DOS REIS e ORTON RODRIGUES; ii) de ofício, reduzo a pena de multa cominada pela prática do crime previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97 para 10 (dez) dias-multa, com base no disposto no artigo 49 do Código Penal, em razão da inconstitucionalidade da multa prevista no preceito secundário do artigo 183 da Lei nº 9.472/97, e fixo como valor unitário do dia-multa a fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RÁDIO TRANSCEPTOR. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 183 DA LEI Nº 9.472/97. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. DESCAMINHO. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. PENAS INALTERADAS. CONCURSO MATERIAL. REGIME INICIAL ABERTO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO MANTIDA. APELAÇÕES DEFENSIVAS DESPROVIDAS. 1. Os réus foram condenados pela prática dos crimes previstos no artigo 334, do Código Penal, e do artigo 183 da Lei 9.472/97. 2. A peça acusatória delineou os elementos de convicção que a embasaram, narrando satisfatoriamente o comportamento engendrado pelos réus para as práticas delitivas, bem como o elementos que apontam a presença de dolo. Da sua análise extrai-se, com clareza, tanto os fatos típicos imputados aos apelantes, como as condutas por eles praticadas. Assim, não se vislumbra qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, tendo sido os fatos criminosos e as condutas ilícitas em tese praticadas pelos réus suficientemente relatados e descritos, consoante preceituado no artigo 41 do Código de Processo Penal. 3. A materialidade do crime de contrabando foi demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pelo Boletim de Ocorrência, e pelas Relações de Mercadorias da Receita Federal, que atestam a apreensão de diversas mercadorias no interior do veículo de placas ASU-0575, conduzido por ORTON, e no veículo de placas HHC-1717, conduzido por GESSIONE SILVA DOS REIS, cuja importação irregular implicou a ilusão de, respectivamente, R$ 54.559,97 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e nove reais, e noventa e sete centavos), e R$ 29.359,29 (vinte e nove mil, trezentos e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos). Inconteste, portanto, a materialidade delitiva. 4. Os valores extrapolam o parâmetro de R$ 20.000,00, pelo que não é aplicável o princípio da insignificância. Os agentes fazendários são capacitados para estimar o valor dos itens, utilizando sistema informatizado para avaliar as mercadorias, que leva em conta uma ampla base de preços constante no sistema da Receita Federal. Ademais, o réu não apresentou qualquer elemento probatório que afastasse a presunção de veracidade do valor atribuído aos produtos apreendidos. 5. O uso do rádio transceptor apreendido subsome-se ao tipo penal do artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/97. Não se olvida que a conduta típica descrita no artigo 70 da Lei nº 4.117/62, com redação mantida pelo Decreto-Lei nº 236 de 28/02/1967, não se encontra revogada. Todavia, enquanto o delito da Lei nº 4.117/62 incrimina o desenvolvimento de telecomunicação, em desacordo com os regulamentos, embora com a devida autorização para funcionar, o delito insculpido no artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/97 tipifica a operação clandestina de tal atividade, ou seja, sem a devida autorização, como no caso dos autos, em que o apelante não possui licença da ANATEL para operar equipamentos de telecomunicações. Precedentes. 6. A materialidade delitiva do crime do artigo 183 da Lei nº 9.472/97 foi demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pelo Boletim de Ocorrência, e pelos Laudos Periciais em Equipamentos Eletroeletrônicos. A operação dos equipamentos na frequência em que operavam exige prévia licença de funcionamento associada à autorização para uso da radiofrequência. A frequência central ativada foi aquela que estava armazenada e que havia sido a última utilizada pelo usuário, e, em ambos os aparelhos, correspondia a e 153,100 MHz. Os transceptores podem causar interferência prejudicial em canais de telecomunicação que utilizem as mesmas radiofrequências na área de influência das transmissões envolvidas, implicando obstrução, degradação ou interrupção dos serviços realizados. 7. Resta inaplicável ao caso o princípio da insignificância. O bem jurídico tutelado pela presente norma é a segurança e a higidez das telecomunicações no Brasil, bem como o controle e a fiscalização estatal sobre tais atividades, sendo que, no caso em comento, a utilização de rádio transceptor sem autorização da ANATEL pode interferir nos sistemas legalizados e nas redes de comunicação via rádio, consoante atestado pelo laudo consignado.
Trata-se de crime formal e de perigo abstrato, consumando-se independentemente da ocorrência de danos. 8. A autoria delitiva restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante e pelo boletim de ocorrência, corroborados pelas provas colacionadas em juízo. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que as mercadorias e os rádios transceptores foram apreendidos, como pela prova oral produzida. 9. Pena do crime de descaminho fixada no mínimo legal, ou seja, um ano de reclusão. 10. Pena do crime do artigo 183 da Lei nº 9.472/97 estabelecida em 2 (dois) anos de detenção. 11. De ofício, reduzo a pena de multa fixada na sentença para 10 (dez) dias-multa, com base no disposto no artigo 49 do Código Penal, em razão da inconstitucionalidade da multa prevista no preceito secundário do artigo 183 da Lei nº 9.472/97, na linha da jurisprudência formada por esta E. Corte. Fixo como valor unitário do dia-multa a fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. 12. No caso em apreço, em virtude da aplicação cumulativa de penas de reclusão e detenção, a regra é que deve ser executada primeiro aquela, consoante preceitua a parte final do referido artigo 69. Entretanto, para a determinação do regime inicial de cumprimento da pena devem ser somadas as reprimendas - ainda que concorrendo penas de reclusão e detenção - dos crimes praticados. Fixação de regime inicial aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. 13. A inabilitação para dirigir veículo constitui efeito da condenação, apresentando-se como uma reprimenda legalmente prevista, de todo aplicável ao presente caso, a fim de atingir os escopos de repressão e prevenção da pena. Ainda que ela não impeça a reiteração criminosa, não há dúvida que a torna mais difícil, além de possuir efeito dissuasório, desestimulando a prática criminosa sem encarceramento. Cabe ressaltar que diversas outras profissões poderão ser adotadas pelos réus sem que isso, por si, lhes retire meios de prover a própria subsistência e a de eventuais dependentes. Sanção mantida pelo tempo da pena privativa de liberdade. 14. Apelações defensivas desprovidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto pela defesa dos réus GESSIONE SILVA DOS REIS e ORTON RODRIGUES e, de ofício, reduzir a pena de multa cominada pela prática do crime previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97 para 10 (dez) dias-multa, com base no disposto no artigo 49 do Código Penal, em razão da inconstitucionalidade da multa prevista no preceito secundário do artigo 183 da Lei nº 9.472/97, e fixar como valor unitário do dia-multa a fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.