Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ALBERTO DO CARMO PEREIRA Advogados do(a)
AUTOR: RONY JOSE MORAIS - SP314890, RICARDO DE SOUZA CHAVES - SP293750, ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS - SP299237-B
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REU: LIGIA BRASIL DA SILVA ALVES DOS SANTOS - SP203938 SENTENÇA (tipo m)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5000222-98.2021.4.03.6183
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente em face da sentença de id nº 84413500, por meio da qual foi julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, com relação à CPTM, e improcedente o pedido, com resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do mesmo Código, relativamente à União e ao INSS. Sustenta, em síntese, na peça de id 118190107, que o julgado padece de omissão, pois: a) fez pedido subsidiário na inicial (pedido subsidiário “d” - complementação da aposentadoria com base na tabela salarial dos ferroviários da RFFSA (VALEC) ou CBTU atualizada, cargo ASSESSOR EXECUTIVO VII). A parte adversa manifestou-se pela rejeição dos embargos (id 170220612). Feito o relatório, fundamento e decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Como consequência do reconhecimento destas situações, o acolhimento dos embargos poderá, excepcionalmente, implicar a modificação do julgado. Não é possível a aplicação deste efeito por motivos outros, notadamente a adoção, no âmbito de uma rediscussão do julgado, de novas interpretações dos fatos ou do direito aplicado. Verifica-se a omissão quando o julgador não se pronuncia sobre questão suscitada pelas partes ou que deva conhecer de ofício. Todas as questões elencadas pelo embargante, necessárias ao julgamento da lide, foram objeto de pronunciamento expresso no campo da fundamentação. Deveras, a r. sentença embargada foi clara ao dispor que: “No caso dos autos, verifica-se que a parte autora era/é empregado da RFFSA/CBTU, absorvido para o quadro de pessoal da CPTM, lá aposentando. Não se trata, pois, de empregado cujo contrato de trabalho foi transferido para o quadro de pessoal especial da VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. A sua aposentadoria também se deu na época em que já havia sido extinta por definitivo a RFFSA, por meio da Lei nº 11.483/2007. Não é possível, assim, a aplicabilidade das Leis nºs 8.186/91 e 10.478/02 à parte autora, tampouco haveria autorização legal para a alteração da equivalência salarial dos aposentados com os funcionários ativos da RFFSA, trocando-se o paradigma com a adoção da tabela dos ativos da CPTM, como visto anteriormente”. Assim, como bem dito pelo requerido, “o pedido formulado em caráter sucessivo foi indeferido porque o MM. Juízo decidiu, com inegável acerto, que o autor não faz jus ao recebimento do benefício de complementação de aposentadoria, seja com base na tabela salarial da CPTM ou de outra empresa”. Não reconheço, por consequência, a existência de omissões.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes provimento. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 22 de março de 2022. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal