Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CARLOS ALEXANDRE SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: RONY JOSE MORAIS - SP314890-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS - SP299237-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5011271-73.2020.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento, proposta por Carlos Alexandre Santos, distribuída em 15/09/2020, perante a 9ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, na qual a parte autora postula o reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria prevista nas Leis nºs 8.186/1991 e 10.478/2002, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data da aposentadoria e vincendas até a efetiva implantação em folha de pagamento, acrescida da gratificação adicional por tempo de serviço e reflexos nos décimos terceiros salários. Ao proferir a sentença, em 17/09/2021, o Juízo de origem afastou as preliminares arguidas, consignou a inexistência de parcelas prescritas e julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora, embora oriunda da RFFSA/CBTU e absorvida pela CPTM, não se aposentou em quadro de pessoal da RFFSA ou de empresa subsidiária, tampouco teve o contrato de trabalho transferido ao quadro especial da VALEC, não havendo amparo legal para a complementação pretendida com base na tabela da CPTM, da RFFSA/VALEC ou da CBTU. Condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual legal mínimo sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. A parte autora opôs embargos de declaração, sustentando omissão quanto ao pedido subsidiário de complementação de aposentadoria com base na tabela salarial dos ferroviários da RFFSA/VALEC ou CBTU. Em 22/03/2022, os embargos foram rejeitados, ao fundamento de que o pedido sucessivo também fora indeferido, por não fazer jus ao benefício de complementação de aposentadoria com base na tabela salarial da CPTM ou de outra empresa. Inconformada, a parte autora interpôs apelação, sustentando, em síntese: (i) fazer jus à complementação de aposentadoria prevista nas Leis nºs 8.186/1991 e 10.478/2002, por ter sido admitida pela RFFSA em 30/05/1983, antes de 21/05/1991, e por ostentar a condição de ferroviário na data imediatamente anterior à aposentadoria previdenciária; (ii) que a transferência do contrato de trabalho para a CBTU e, posteriormente, para a CPTM teria ocorrido à sua revelia, sem ruptura do vínculo empregatício, razão pela qual deveriam ser preservados os direitos incorporados ao contrato; (iii) que a CPTM, como sucessora no contrato de trabalho, deve servir de paradigma para a complementação, com base na remuneração dos empregados em atividade ocupantes de cargo equivalente; (iv) que a interpretação adotada na sentença violaria a isonomia, ao conferir tratamento diverso a empregados oriundos da RFFSA/CBTU apenas em razão da empresa para a qual foram absorvidos; e (v) subsidiariamente, caso afastado o paradigma da CPTM, que seja deferida a complementação com base na tabela da CBTU ou da RFFSA/VALEC, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas e inversão dos ônus sucumbenciais. A União apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Alegou, em síntese, que a CPTM não é subsidiária da RFFSA, mas sociedade de economia mista vinculada ao Estado de São Paulo; que o benefício previsto nas Leis nºs 8.186/1991 e 10.478/2002 somente alcança ferroviários que, na data imediatamente anterior à aposentadoria, compunham os quadros da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais ou subsidiárias; que sucessão trabalhista não se confunde com sociedade subsidiária; e que, ausentes os requisitos legais, a parte autora não faz jus à complementação pretendida, tampouco à utilização da remuneração da CPTM como paradigma. Remetidos os autos a esta Corte, vieram conclusos à Relatora em 22/08/2022. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade. DO CASO DOS AUTOS No caso concreto, é incontroverso que a parte autora foi admitida em 30/05/1983 na RFFSA, na função de auxiliar agente especial de estação. Posteriormente, passou a integrar os quadros da CBTU e, em 28/05/1994, foi absorvida pela CPTM, onde exerceu o cargo de Técnico de Transportes, aposentando-se pelo RGPS em 22/09/2016 (Id 262415652 - Pág. 3 e 4 e Id 262415659 - Pág. 1). Com fundamento nessa situação fática, a parte autora sustenta fazer jus à complementação de aposentadoria prevista nas Leis nº 8.186/1991 e 10.478/2002, apurada, preferencialmente, com base na remuneração dos empregados ativos da CPTM, ou, subsidiariamente, com base na tabela da RFFSA, VALEC ou CBTU. A Lei nº 8.186/1991 dispõe: Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias. Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles. Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária. Art. 6° O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata esta lei. A Lei nº 10.478/2002, por sua vez, estendeu o benefício aos ferroviários admitidos até 21/05/1991, nos seguintes termos: Art. 1º Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), em liquidação, constituída ex vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991. Da leitura dos dispositivos legais, verifica-se que a complementação de aposentadoria tem por finalidade assegurar paridade entre os empregados inativos da RFFSA e de suas subsidiárias e os empregados em atividade no âmbito da estrutura ferroviária federal abrangida pela legislação específica. A controvérsia, portanto, não se limita à existência de sucessão trabalhista no contrato individual de trabalho. O ponto decisivo consiste em saber se, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária, a parte autora mantinha vínculo com a RFFSA ou com empresa abrangida pelo regime legal de complementação custeado pela União. A resposta é negativa. Embora o contrato de trabalho da parte autora tenha sido absorvido pela CPTM sem solução de continuidade, tal circunstância não autoriza, por si só, a ampliação do regime jurídico da complementação federal. A sucessão trabalhista preserva o vínculo empregatício e os direitos contratuais perante o empregador sucessor, mas não cria obrigação previdenciária sem previsão legal, nem permite que a União seja compelida a custear complementação calculada com base em tabela salarial de empresa estadual. A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos foi instituída como sociedade de economia mista vinculada ao Estado de São Paulo, com personalidade jurídica própria, quadro de pessoal próprio e plano remuneratório distinto. Não se confunde com a RFFSA, tampouco pode ser equiparada a subsidiária da RFFSA para fins de aplicação das Leis nº 8.186/1991 e 10.478/2002. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há previsão legal para a complementação de aposentadoria de ex-ferroviário com base na remuneração paga pela CPTM: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/91. FERROVIÁRIO APOSENTADO PELA RFFSA. EQUIPARAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO DA CPTM NA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. A complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.186/91 demandava o preenchimento de dois requisitos: (a) ter sido, o trabalhador aposentado pelo INSS, admitido na Rede Ferroviária Federal, até maio de 1991; e (b) ter mantido a condição de ferroviário até a data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária. O ferroviário mencionado na Lei nº 8.186/91 é aquele trabalhador aposentado que, tendo ingressado na RFFSA, manteve vínculo com a rede ferroviária federal, mediante a permanência na RFFSA ou em uma de suas subsidiárias até a data da inatividade. A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) foi constituída após a promulgação da Lei Estadual nº 7.861, de 28 de maio de 1992, sob a forma de sociedade de economia mista, vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos. Assim, conclui-se que a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) nunca foi subsidiária da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA). Apelo não provido. (TRF 3ª Região, ApCiv 5001632-94.2021.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Astolphi Cazerta, 8ª Turma, julgado em 04/10/2022, DJEN 07/10/2022). No mesmo sentido: FERROVIÁRIO EMPREGADO DA EXTINTA RFFSA. EMPRESA SUBSIDIÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARADIGMA. CPTM. IMPOSSIBILIDADE. 1. A complementação está garantida aos ferroviários da extinta RFFSA, com base na remuneração paga por aquela empresa. 3. Embora admitida na RFFSA em 1975, a autora passou a integrar o quadro de pessoal da CPTM, empresa vinculada ao Governo do Estado de São Paulo. 4. Não há previsão legal para a complementação da aposentadoria de ferroviário com base na remuneração paga pela CPTM, que resultou da cisão da CBTU, esta, sim, subsidiária da antiga RFFSA. 5. RFFSA e CPTM são empresas distintas, que não se confundem, têm quadros de pessoal e carreira diversos, de modo que não há amparo legal para a complementação da aposentadoria na forma pretendida pelo apelante. 6. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, ApCiv 0000078-12.2017.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal Marisa Ferreira dos Santos, 9ª Turma, julgado em 29/01/2020). A Turma Nacional de Uniformização também já firmou orientação específica sobre a matéria, no sentido de que “os ex-ferroviários da RFFSA, que se aposentaram na Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), não fazem jus à complementação de aposentadoria das Leis 8.186/91 e 10.478/02” (PUIL n. 0006433-51.2015.4.03.6183, Questão de Ordem nº 38). No caso, a própria sentença registrou que a parte autora se aposentou quando já integrava o quadro da CPTM, não se tratando de empregado transferido para o quadro de pessoal especial da VALEC. Também consignou que a aposentadoria ocorreu quando já extinta definitivamente a RFFSA, por força da Lei nº 11.483/2007. Num. 262415681 - Pág. 11. Não há, portanto, base legal para a adoção da tabela salarial da CPTM como paradigma de complementação de aposentadoria. A aplicação da tabela de empresa estadual, sob fundamento de isonomia ou de sucessão trabalhista, importaria extensão judicial de vantagem não prevista em lei, o que encontra óbice na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Quanto ao pedido subsidiário, por meio do qual a parte autora pretende a complementação com base na tabela salarial da RFFSA, VALEC ou CBTU, também não assiste razão ao recorrente. A pretensão subsidiária pressupõe o reconhecimento do próprio direito à complementação de aposentadoria prevista nas Leis nº 8.186/1991 e 10.478/2002. Contudo, no caso concreto, a parte autora não se aposentou vinculada à RFFSA, à VALEC ou a empresa subsidiária abrangida pelo regime federal de complementação, mas sim à CPTM, sociedade de economia mista estadual, com personalidade jurídica, quadro de pessoal e estrutura remuneratória próprios. O fato de a parte autora ter sido originariamente admitida pela RFFSA e posteriormente absorvida pela CBTU e pela CPTM, sem solução de continuidade do vínculo trabalhista, não é suficiente para afastar a exigência prevista no art. 4º da Lei nº 8.186/1991, segundo a qual constitui condição essencial para a concessão da complementação a detenção da condição de ferroviário, vinculado à estrutura abrangida pela legislação federal, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária. Assim, se a parte autora não preenche o requisito legal para a percepção da complementação, não há falar em adoção subsidiária das tabelas da RFFSA, VALEC ou CBTU. A controvérsia, portanto, não se resolve pela simples substituição do paradigma remuneratório, pois o óbice é anterior: ausência de enquadramento da parte autora no regime jurídico de complementação custeado pela União. Registre-se, ainda, que a sentença, embora sem tópico autônomo, rejeitou o pedido de forma abrangente ao consignar que não seria possível a aplicação das Leis nº 8.186/1991 e 10.478/2002 à parte autora. Em sede de embargos de declaração, o juízo esclareceu que o pedido sucessivo também fora indeferido, pois o autor não faria jus à complementação de aposentadoria “seja com base na tabela salarial da CPTM ou de outra empresa”. Não há, portanto, nulidade por omissão, cabendo apenas a reafirmação expressa, nesta instância, da improcedência também do pedido subsidiário. Assim, ainda que se reconheça a existência de sucessão trabalhista no curso do contrato individual, tal fato não é suficiente para converter a CPTM em paradigma remuneratório da complementação custeada pela União, nem para afastar a exigência legal de manutenção da condição de ferroviário vinculado à RFFSA ou a suas subsidiárias no momento imediatamente anterior à aposentadoria previdenciária. Desse modo, a sentença deve ser mantida. SUCUMBÊNCIA Mantida a improcedência do pedido, permanece a condenação da parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Num. 262415681 - Pág. 11. Considerando o não provimento do recurso da parte autora e a apresentação de contrarrazões pela União Federal, majoro em 2 pontos percentuais os honorários advocatícios devidos à União, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Atualização Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado. Com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, necessário constar que o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública foi profundamente modificado: a partir daquele marco, o saldo devedor passou a ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, de modo simples e mensal, sendo vedada a sua acumulação com qualquer outro índice de correção ou encargo de mora. O quadro normativo sofreu nova alteração com o advento da EC n.º 136/2025, que substituiu a disciplina anterior por mecanismo distinto para a fase de expedição dos requisitórios. Na nova sistemática, a variação do IPCA passou a reger a atualização monetária, enquanto a compensação pela mora ficou limitada a juros simples de 2% ao ano, expressamente vedada a incidência de juros compensatórios. Ocorre, porém, que o legislador constituinte derivado circunscreveu essa regulamentação ao intervalo compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento, deixando sem disciplina expressa o período anterior — correspondente à fase de liquidação e cumprimento do título executivo judicial. Tal omissão não pode resultar em vácuo de critérios de atualização, sob pena de violação ao art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura a todos o acesso ao Judiciário para sanar lesão ou ameaça a direito. A fim de colmatar a lacuna legislativa, aplicam-se à atualização monetária e aos juros de mora os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, com observância do disposto na Nota Técnica n.º 02/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do referido Manual, sem prejuízo da adequação superveniente que se fizer necessária em razão do pronunciamento definitivo do E. Supremo Tribunal Federal na ADI 7873. Ressalte-se que o próprio INSS adota o referido Manual como parâmetro para a atualização administrativa de seus débitos, revelando a coerência e a legitimidade dos critérios nele estabelecidos. Ademais, cumpre registrar que os critérios de atualização monetária não se submetem aos efeitos da coisa julgada material. Com efeito, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1361 da Repercussão Geral, assentou o entendimento de que o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não obsta a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial supervenientes do STF, nos termos do Tema 1.170/RG, sendo possível, portanto, a adequação dos critérios aplicáveis no momento da liquidação. DISPOSITIVO Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao apelo do autor. Considerando o não provimento do recurso da parte autora e a apresentação de contrarrazões pela União Federal, majoro em 2 pontos percentuais os honorários advocatícios devidos à União, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE FERROVIÁRIO. LEIS Nºs 8.186/1991 E 10.478/2002. EX-EMPREGADO DA RFFSA POSTERIORMENTE ABSORVIDO PELA CPTM. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM A RFFSA, VALEC OU SUBSIDIÁRIA ABRANGIDA PELO REGIME FEDERAL NA DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA TABELA DA CPTM, RFFSA, VALEC OU CBTU COMO PARADIGMA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de aposentadoria prevista nas Leis nºs 8.186/1991 e 10.478/2002, fundada na condição de ex-ferroviário admitido pela RFFSA antes de 21/05/1991 e posteriormente absorvido pela CBTU e pela CPTM. O recorrente postulou, em caráter principal, a complementação com base na remuneração dos empregados ativos da CPTM e, subsidiariamente, com base nas tabelas da RFFSA, VALEC ou CBTU. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o ex-empregado admitido pela RFFSA, posteriormente absorvido pela CBTU e pela CPTM, faz jus à complementação de aposentadoria prevista nas Leis nºs 8.186/1991 e 10.478/2002, embora aposentado quando já integrava os quadros da CPTM; (ii) saber se a sucessão trabalhista e a ausência de ruptura do contrato autorizam a utilização da remuneração dos empregados ativos da CPTM como paradigma da complementação custeada pela União; e (iii) saber se, afastado o paradigma da CPTM, seria possível deferir a complementação com base nas tabelas da RFFSA, VALEC ou CBTU. III. Razões de decidir A complementação de aposentadoria prevista nas Leis nºs 8.186/1991 e 10.478/2002 pressupõe, além da admissão no período legalmente previsto, a manutenção da condição de ferroviário vinculado à RFFSA, a suas estradas de ferro, unidades operacionais ou subsidiárias na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária. Embora a parte autora tenha sido admitida pela RFFSA e posteriormente absorvida pela CBTU e pela CPTM sem solução de continuidade do vínculo trabalhista, essa circunstância não autoriza a ampliação do regime jurídico de complementação federal, pois a sucessão trabalhista preserva direitos contratuais perante o empregador sucessor, mas não cria obrigação previdenciária sem previsão legal. A CPTM é sociedade de economia mista vinculada ao Estado de São Paulo, com personalidade jurídica própria, quadro de pessoal próprio e estrutura remuneratória distinta, não se confundindo com a RFFSA nem podendo ser equiparada a subsidiária desta para fins de aplicação das Leis nºs 8.186/1991 e 10.478/2002. Não há base legal para adoção da tabela salarial da CPTM como paradigma de complementação de aposentadoria custeada pela União. A extensão da vantagem sob fundamento de isonomia ou sucessão trabalhista importaria ampliação judicial de benefício não previsto em lei, em afronta à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. O pedido subsidiário de utilização das tabelas da RFFSA, VALEC ou CBTU também não procede, pois a parte autora não preenche o requisito essencial para a percepção da complementação, consistente na vinculação, na data imediatamente anterior à aposentadoria, à estrutura ferroviária federal abrangida pela legislação específica. Mantida a improcedência do pedido, subsiste a condenação da parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, com majoração dos honorários recursais em favor da União Federal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados. Tese de julgamento: “1. O ex-ferroviário admitido pela RFFSA e posteriormente absorvido pela CPTM não faz jus à complementação de aposentadoria prevista nas Leis nºs 8.186/1991 e 10.478/2002 quando, na data imediatamente anterior à aposentadoria previdenciária, não mantinha vínculo com a RFFSA, VALEC ou subsidiária abrangida pelo regime federal. 2. A sucessão trabalhista e a continuidade do contrato de trabalho não autorizam a União a custear complementação de aposentadoria com base na remuneração de empregados ativos da CPTM, sociedade de economia mista estadual. 3. Ausente o requisito legal para a concessão da complementação, não é possível a adoção subsidiária das tabelas da RFFSA, VALEC ou CBTU como paradigma remuneratório.” Dispositivos relevantes citados: arts. 1º, 2º, 4º e 6º da Lei nº 8.186/1991; art. 1º da Lei nº 10.478/2002; art. 85, § 11, e art. 98, § 3º, do CPC; Súmula Vinculante nº 37 do STF. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5001632-94.2021.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, 8ª Turma, j. 04/10/2022; TRF3, ApCiv 0000078-12.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marisa Ferreira dos Santos, 9ª Turma, j. 29/01/2020; TNU, PUIL nº 0006433-51.2015.4.03.6183. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão