Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: WAGNER ACIOLY BASTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: EDWARD CORREA SIQUEIRA - SP347488-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WAGNER ACIOLY BASTOS Advogado do(a)
APELADO: EDWARD CORREA SIQUEIRA - SP347488-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006203-57.2021.4.03.6103 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: WAGNER ACIOLY BASTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: EDWARD CORREA SIQUEIRA - SP347488-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WAGNER ACIOLY BASTOS Advogado do(a)
APELADO: EDWARD CORREA SIQUEIRA - SP347488-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Agravo interno interposto pela parte autora (ID 328214041) em face da decisão monocrática (ID 326978023) que restou decidida nos seguintes moldes: “Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor com majoração em 1% da verba honorária fixada pelo Juízo a quo, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, respeitando-se a gratuidade da justiça, conforme previsto no artigo 98, § 3º, do CPC e nego provimento à apelação interposta pelo INSS majorando em 1% a sua condenação em honorários advocatícios, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC.” O autor, em síntese, argumenta que motoristas de ambulância estão notoriamente expostos a agentes biológicos devido à natureza de suas atividades, inclusive transporte de pacientes com doenças infectocontagiosas. Sustenta que a exigência de LTCAT em municípios com poucos recursos, como Caçapava/SP, é formalismo excessivo e não deve prejudicar o trabalhador, pois a responsabilidade pelo documento é do empregador. O PPP apresentado já demonstra claramente a exposição, sendo suficiente para comprovação da especialidade. O autor requer a juntada do novo PPP da PETROBRAS, que evidencia a continuidade da exposição após a DER inicial, e requer o reconhecimento da especialidade do período de 12/11/1997 a 15/01/2003, bem como a reafirmação da DER até 09/10/2021 ou até completar 25 anos de atividade especial. Não apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006203-57.2021.4.03.6103 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: WAGNER ACIOLY BASTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: EDWARD CORREA SIQUEIRA - SP347488-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WAGNER ACIOLY BASTOS Advogado do(a)
APELADO: EDWARD CORREA SIQUEIRA - SP347488-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): O agravo interno não comporta provimento. Ademais, transcrevo excerto da decisão impugnada: “(...) a) 12.11.1997 a 15.01.2003 (Município de Caçapava) O PPP indica que no período de 12/11/1997 a 15/01/2013 exerceu a atividade de motorista de ambulância havendo exposição a agentes biológicos descritos como “contato com pacientes com diversos tipos de patologias inclusive com doenças infectocontagiosas”. Apesar disso, não consta responsável pelos registros ambientais, havendo, menção, inclusive que inexiste LTCAT da época (ID 294424426). Ressalte-se que o PPP, embora substitua o laudo técnico pericial para fins previdenciários, deve necessariamente estar fundamentado em laudo técnico ambiental. Diante disso, considero o referido PPP, por si só, como documento insuficiente para demonstrar a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Sendo assim, não é possível reconhecer a natureza especial do labor no período de 12.11.1997 a 15.01.2003 por insuficiência de prova. b) 01/04/2003 a 28/03/2006, 12/07/2007 a 30/06/2008, 01/07/2011 a 30/06/2012, 01/07/2013 a 30/06/2015, 01/02/2017 a 31/01/2019 (Petrobras) O PPP indica que o autor exerceu os cargos de Operador de Abastecimento e Técnico de Abastecimento sendo que nos períodos de 01/04/2003 a 28/03/2006 houve exposição a querosene de aviação, monóxido de carbono, piche ou betume (apenas de 01/03/2006 a 28/03/2006); de 12/07/2007 a 30/06/2008 houve exposição a piche ou betume; de 01/07/2011 a 30/06/2012 houve exposição a benzeno, tolueno, xileno, ácido clorídrico; de 01/07/2013 a 30/06/2015 houve exposição a benzeno, tolueno, xileno, ácido clorídrico, n-hexano; de 01/02/2017 a 31/01/2019 houve exposição a butano, propano, benzeno, tolueno, xileno, metanol, diesel, querosene (ID 294424405 - Pág. 14/25). O Anexo 13 da NR 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, descreve a mera manipulação de “hidrocarbonetos e outros compostos de carbono”, incluindo a “Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins” como atividades insalubres. Os riscos ocupacionais decorrentes desses agentes não exigem análise quantitativa de sua concentração para caracterização da especialidade do trabalho, bastando o contato, visto que não há limites de tolerância estabelecidos. Portanto, a avaliação é qualitativa, e não se exige exposição durante toda a jornada, uma vez que a exposição aos agentes químicos é inerente ao desenvolvimento do trabalho. Além disso, cumpre mencionar que “benzeno” é substância relacionada no Grupo I da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos/Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos), prevista na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 7 de outubro de 2014. Em relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, a Turma Nacional de Uniformização, nos autos do Incidente de Uniformização n.5006019-50.2013.4.04.7204, representativo da controvérsia, fixou o seguinte entendimento como Tema 170, em acórdão publicado em 23/08/2018, de Relatoria da Juíza Federal Luisa Hickel Gamba: “A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI" Naquela oportunidade, estava em vigor a seguinte redação dada ao § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/1999 pelo Decreto 8.123/2013: "§ 4º A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador". Portanto, o autor faz jus ao reconhecimento de tempo especial, em virtude da exposição a “benzeno”, pois está elencado no GRUPO 1 da LINACH. De modo que é possível sua análise qualitativa, situação em que é irrelevante a eficácia do EPI. Na contramão do entendimento firmado pela TNU em 2018, a normativa em questão sofreu nova alteração por meio do Decreto n.º 10.410, publicado em 1/7/20, e passou a admitir a prova da eliminação da nocividade nesses casos de exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos. Nos seguintes termos: "§ 4º Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição". Registre-se que o período abrangido antecede a alteração legislativa, encontrando-se, assim, corretamente enquadrado. Devem, portanto, ser reconhecidos e mantidos como tempo de labor especial os períodos de 01/04/2003 a 28/03/2006, 12/07/2007 a 30/06/2008, 01/07/2011 a 30/06/2012, 01/07/2013 a 30/06/2015, 01/02/2017 a 31/01/2019, por exposição a agentes químicos, com previsão no Decreto nº 53.831/64 (código 1.2.11 do Quadro Anexo), Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) e Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.7 e 1.0.17 do Anexo IV). Ruído Além disso, verificou-se exposição a ruído de 90dB nos intervalos de 01/04/2003 a 08/07/2004 e de 88,39dB(A) de 09/07/2004 a 01/09/2005 e de 87,7dB(A) de 02/09/2005 a 28/02/2006. A exposição ao agente agressivo ruído é considerada especial, nos seguintes níveis: - até 05/03/1997, ruído superior ou igual a 80 dB(A) (oitenta decibéis), data da edição do Decreto n. 2.172/1997, incidem as normas do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.6. do Quadro Anexo, no Decreto n. 83.080/1979, item 1.1.5. do Anexo I. - de 06/03/1997 até 18/11/2003, ruído superior ou igual a 90 dB(A) (noventa decibéis), data da publicação do Decreto n. 2.172/97, item 2.0.1. do Anexo IV; e durante a vigência do Decreto n. 3.048/99, item 2.0.1. do Anexo IV. - a partir de 19/11/2003, ruído superior ou igual a 85 dB(A) (oitenta e cinco decibéis), data da publicação do Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, item 2.0.1. do Anexo IV. Quanto à eficácia do EPI, vale dizer que, por ocasião do julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou as seguintes teses: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; b) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". No que se refere aos instrumentos e técnicas empregados para aferição do ruído, cumpre esclarecer que, a legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. Consoante dispõe o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço exercido em condições especiais pode ser realizada por meio de formulário emitido com base em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, podendo este valer-se de qualquer metodologia científica Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode desconsiderar o enquadramento da atividade como especial pelo simples fato de o empregador ter se utilizado de metodologia diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Portanto, resta comprovada a exposição do autor a níveis de ruído superiores ao limite legal vigente à época, impondo-se o reconhecimento da natureza especial do labor nos referidos períodos. Do benefício Somando-se o período especial reconhecido judicialmente aos períodos enquadrados administrativamente, verifica-se que, na DER (24/03/2021), o autor não comprovou tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial pleiteada, consoante constou da r. sentença. Diante da ausência de reconhecimento do labor em condições especiais relativamente ao período posterior a 31/01/2019, resta prejudicada a possibilidade de reafirmação da DER para 09/10/2021, ou para qualquer data, com o intuito de completar os 25 anos de tempo especial exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria especial ora pleiteado. Assim sendo, deve ser mantida a r. sentença tal como foi lavrada. (...)” Dessa forma, considerando que no presente agravo interno não foram apresentados fundamentos aptos a contestar a decisão agravada, mantenho integralmente o posicionamento adotado.
Requerente: WAGNER ACIOLY BASTOS e outros
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que restou decidida nos seguintes moldes: "
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006203-57.2021.4.03.6103 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5006203-57.2021.4.03.6103
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor com majoração em 1% da verba honorária fixada pelo Juízo a quo, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, respeitando-se a gratuidade da justiça, conforme previsto no artigo 98, § 3º, do CPC e nego provimento à apelação interposta pelo INSS majorando em 1% a sua condenação em honorários advocatícios, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC.” II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar se os documentos constantes dos autos são suficientes para reconhecer a especialidade da atividade exercida pelo autor para fins previdenciários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não foram apresentados fundamentos aptos a afastar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo interno interposto pela parte autora não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SILVIA ROCHA Desembargadora Federal