Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MAGDA DE SOUSA NOGUEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Providencie a secretaria a retificação da autuação do presente feito, fazendo constar a classe judicial CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 2. Considerando o trânsito em julgado de título executivo judicial,
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003356-22.2020.4.03.6102 intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) declarar se recebe outro benefício concedido na via administrativa, e, em caso positivo, indicar se opta pela concessão do benefício concedido neste feito; e b) apresentar declaração acerca de eventual recebimento de outro benefício em outro regime de previdência, para os efeitos do art. 24, da EC 103/2019. 3. Em seguida, no caso de interesse em percepção do benefício concedido no presente processo, remeta-se à CEABDJ para a implantação, nos termos do julgado, no prazo de 30 (trinta) dias 4. Comprovada a implantação do benefício, tendo em vista a condenação do INSS ao pagamento de quantia em dinheiro, intime-se a autarquia previdenciária para apresentação dos cálculos em sede de execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias. Observo que, caso haja competências anteriores a dezembro/2021, os cálculos deverão apresentar, expressamente, de forma destacada, os juros simples dos juros Selic, sendo juros de mora incidentes até o mês de novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, a incidência da taxa Selic sobre o valor consolidado, nos termos da Resolução CJF nº 822/2023, alterada pela Resolução CJF nº 945/2025. 5. Em seguida, dê-se vista à parte exequente para dizer se concorda com os cálculos do INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, observando que a ausência de manifestação dentro do prazo assinalado importará no acolhimento dos aludidos cálculos. No mesmo prazo, deverá a parte exequente, ainda: a) informar se é portadora de alguma doença grave ou deficiência, bem como indicar eventuais deduções para fins de cálculo de imposto de renda; b) juntar aos autos o comprovante de inscrição de seu CPF, bem como do CPF de seu patrono ou CNPJ da sociedade de advogados (artigo 8º, incisos VI a VIII, XIX a XX da Resolução n. 822/2023 do CJF), a fim de evitar eventual cancelamento da requisição de pagamento; c) caso a conta apresentada ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, dizer se renuncia ao valor excedente apresentado pela autarquia, nos termos do artigo 4º, da Resolução CJF nº 822/2023, para viabilizar a expedição da competente minuta na modalidade Requisição de Pequeno Valor (RPV), presumindo-se ausência de renúncia no silêncio. 6. Havendo concordância da parte exequente, ficam homologados desde já os cálculos apresentados pela autarquia previdenciária e determinada a expedição dos ofícios requisitórios, em seus termos, em conformidade com a Resolução CFJ nº 822/2023, independentemente de nova conclusão outro despacho (art. 535, § 3º, do CPC/15). 7. Caso a parte exequente discorde dos cálculos do INSS, deverá desde logo apresentar o valor que entende devido, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo: o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso (art. 534, do CPC). Nesse caso, intime-se o INSS para dizer se concorda com os cálculos apresentados pela parte exequente ou apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535, do CPC/15. 8. Não havendo impugnação, ficam homologados desde já os cálculos apresentados pela parte exequente e determinada a expedição dos ofícios requisitórios em seus termos, em conformidade com a Resolução CFJ nº 822/2023, independentemente de nova conclusão outro despacho (art. 535, § 3º, do CPC/15). 9. Em qualquer caso, expedidos os requisitórios, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 12, da Resolução CJF nº 822/2023) e, não havendo oposição, venham os autos para transmissão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Com a transmissão, observadas as formalidades legais, acautelem-se os autos em arquivo sobrestado, aguardando-se o pagamento do crédito e, uma vez comprovado, dê-se vista às partes e, em seguida, venham conclusos para extinção. Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). 10. Apresentada impugnação pelo INSS, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, permanecendo a controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para manifestação, dando-se, em seguida, vista às partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, venham conclusos para decisão. 11. Registro que, para o deferimento de eventual pedido de destaque de honorários advocatícios, a parte autora deverá juntar aos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e declaração, assinada pela parte autora, de que não houve adiantamento do valor acordado no contrato, no todo ou em parte, nos termos do art. 22, parágrafo 4º, da Lei n. 9.806/94. Constando essa documentação dos autos, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36, do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência. O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC/15. 12. Após o pagamento, tornem conclusos para extinção desta fase de cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. RIBEIRãO PRETO, data da assinatura eletrônica.