Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NILZA APARECIDA DOS SANTOS ZANZARINI Advogado do(a)
AUTOR: DOVILIO ZANZARINI JUNIOR - SP338141
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000343-05.2022.4.03.6115 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Vistos em sentença. NILZA APARECIDA DOS SANTOS ZANZARINI, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, em síntese, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a restituir valores de investimento financeiro. Asseverou que é cliente do Banco réu há anos, na qual possuía uma aplicação financeira no valor de R$ 35.754,58. Os rendimentos líquidos dessa aplicação geram o lucro aproximado de R$ 1.009,72 por ano. Ocorre que, no mês de março de 2022, a autora, ao ir à instituição buscar seu informe de rendimentos para declarar o imposto de renda, teve ciência de que os valores aplicados não existiam mais, restando zerada sua conta. Ressaltou que não solicitou o saque/retirada dos valores ao banco, sendo como sua opção deixá-lo no banco para casos de emergência/urgência. Assim, pede a restituição dos valores, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a CEF apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos bancos. O Código de Defesa do Consumidor considera como serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária (art. 3º, §2º da Lei 8.078/90). Em face dessas disposições, as instituições financeiras têm relutado em se sujeitarem à legislação consumerista, no entanto, o Superior Tribunal de Justiça não tem admitido qualquer interpretação restritiva do art. 3º, §2º da Lei 8.078/90, asseverando que a expressão “natureza bancária, financeira, de crédito” não comporta o entendimento no sentido de que apenas diria respeito a determinadas operações de crédito ao consumidor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, afirmando que os bancos “como prestadores de serviços especialmente contemplados no mencionado dispositivo, estão submetidos às disposições do Código do Consumidor. A circunstância de o usuário dispor do bem recebido através da operação bancária, transferindo-o a terceiros, em pagamento de outros bens ou serviços, não o descaracteriza como consumidor dos serviços prestados pelo banco” (REsp 57.974-0-RS, 4ª Turma, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar Júnior). Referido posicionamento acabou se cristalizando com a edição da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim sendo, não há então que se falar na existência de qualquer dúvida no âmbito da legislação federal quanto à aplicação da Lei 8.078/90 às instituições financeiras. Por fim, é de se notar que o mesmo entendimento foi adotado pelo Supremo Tribunal Federal, que proclamou, no julgamento da ADIn 2.591, em 4 de maio de 2006, que as instituições financeiras estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade dos bancos como prestadores de serviços Em virtude da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é objetiva, não sendo necessária a demonstração, pelo consumidor, da existência de culpa por parte da instituição financeira. Basta então a comprovação da ação ou omissão praticada pela instituição financeira, da ocorrência de dano ao consumidor e da existência de nexo de causalidade. Com efeito, estabelece o art. 14 da Lei 8.078/90 que o “fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. A definição de serviço defeituoso, por sua vez, é feita pelo § 1º do referido artigo, assim compreendido aquele que “não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido”. Outrossim, para a não responsabilização da instituição financeira, nos termos do § 3º da norma em exame, somente poderá ser provado: “I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Por fim, vale mencionar a súmula 479 do STJ, que reafirma a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, senão vejamos: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ora, da análise da petição inicial, verifica-se que a autora se insurge contra eventual “sumiço” dos valores aplicados em junto à CEF. Pois bem, analisando os documentos juntados com a contestação, constato que a ré juntou aos autos extrato da aplicação financeira da autora onde é possível verificar que o valor se encontra devidamente aplicado. Anexou, ainda, o extrato de IR referente ao ano de 2021 onde consta o valor da aplicação. Nesses termos, considerando que não pode haver responsabilidade civil sem a preexistência de um dano causado por uma conduta omissiva ou comissiva do agente, não há se falar em condenação da instituição financeira ré. Portanto, conclui-se pela inexistência de dano moral e/ou material.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SãO CARLOS, 31 de março de 2023.