Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogados do(a)
APELANTE: DIEGO MOITINHO CANO DE MEDEIROS - SP316975-A, DIOGO MAGNANI LOUREIRO - SP313993-A, RENATA DE MORAES VICENTE CAMARGO - SP166924-A, SILVIA ELIANE DE CARVALHO DIAS - SP355917-A
APELADO: BEQUISA INDUSTRIA QUIMICA DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELADO: MAX FERNANDO FISCHER - SP406112, RITA DE CASSIA MESQUITA TALIBA - SP102186-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0201619-22.1996.4.03.6104 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogados do(a)
APELANTE: DIEGO MOITINHO CANO DE MEDEIROS - SP316975-A, DIOGO MAGNANI LOUREIRO - SP313993-A, RENATA DE MORAES VICENTE CAMARGO - SP166924-A, SILVIA ELIANE DE CARVALHO DIAS - SP355917-A
APELADO: BEQUISA INDUSTRIA QUIMICA DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
APELADO: RITA DE CASSIA MESQUITA TALIBA - SP102186-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogados do(a)
APELANTE: DIEGO MOITINHO CANO DE MEDEIROS - SP316975-A, DIOGO MAGNANI LOUREIRO - SP313993-A, RENATA DE MORAES VICENTE CAMARGO - SP166924-A, SILVIA ELIANE DE CARVALHO DIAS - SP355917-A
APELADO: BEQUISA INDUSTRIA QUIMICA DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
APELADO: RITA DE CASSIA MESQUITA TALIBA - SP102186-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Passo à reanálise dos embargos de declaração (ID 264065168 - pág. 177/195). Primeiramente, relembro a seguinte sequência de decisões relativas ao prazo prescricional: (i) este Relator decidiu, monocraticamente, pela aplicação do prazo prescricional quinquenal à espécie, nos autos do agravo de instrumento n° 0005651-32.2016.4.03.0000, (ii) o Juízo de Origem reconheceu a prescrição, (iii) o agravo de instrumento foi extinto sem resolução do mérito e (iv) esta Primeira Turma afastou o reconhecimento da prescrição, sob o entendimento de que se aplica ao caso o prazo vintenário (ID 264065167 - pág. 171/179, 213/216, 222, 224 e 230/231 e ID 264065168 - pág. 166/176). Posteriormente, esta Turma manteve seu entendimento ao apreciar os embargos de declaração opostos pela ré, no acórdão anulado pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 264065168 - pág. 228/236). Dito isto, rejeito a alegação de preclusão quanto à decisão proferida nos autos do agravo de instrumento n° 0005651-32.2016.4.03.0000. A decisão que transitou em julgado naqueles autos foi a de extinção do feito sem resolução do mérito, e não a anterior decisão monocrática (na qual se havia decidido pelo prazo prescricional quinquenal). Pelas mesmas razões, não houve preclusão para a CONAB discutir a matéria pela via da apelação. Rejeito, ainda, a alegação de preclusão pro judicato. Isto porque a Primeira Turma deste Tribunal pronunciou-se uma única vez sobre a prescrição, ao apreciar o recurso de apelação interposto pela CONAB, ocasião em que decidiu pela aplicação do prazo prescricional vintenário. Diga-se uma vez mais que, ao contrário do que alega a embargante, a decisão monocrática anteriormente proferida no agravo de instrumento não se tornou imutável, porque o feito foi extinto sem resolução do mérito. E, de toda forma, decisão monocrática do Relator não poderia vincular o Colegiado. Quanto à natureza jurídica da relação, faço constar expressamente que o pedido deduzido nestes autos é de indenização por vícios construtivos, relação jurídica de natureza privada, sem qualquer correlação com os serviços públicos prestados pela CONAB. Irrelevante, portanto, o fato de ter havido anterior contrato entre as partes celebrado após procedimento licitatório, ou de se tratar de contrato administrativo ou, como se disse, de se tratar de empresa pública que presta serviços públicos. Mesmo que assim não fosse, a CONAB não se beneficia das prerrogativas da Fazenda Pública, tampouco pode receber tratamento privilegiado em relação às empresas do setor privado, in verbis: “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 730 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. 1. A Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, empresa pública federal, sujeita ao regime jurídico de direito privado, foi criada pela Lei n. 8.029/90 e resultou da fusão entre a Companhia de Financiamento da Produção, a Companhia Brasileira de Armazenamentos e a Companhia Brasileira de Armazenamento. 2. A concessão dos privilégios inerentes à Fazenda Pública depende de expressa previsão legal. A Lei n. 8.029/90 bem como o Decreto n. 4.514/02, que aprovou o estatuto social da companhia, não lhe conferiram tais prerrogativas. 3. As empresas públicas que exercem a atividade econômica não podem receber tratamento privilegiado em relação às empresas do setor privado, pois o art. 173, § 1º, II, da CF/88 determina que elas se sujeitem ao mesmo regime das empresas privadas. 4. Não é o simples fato de a empresa pública contemplar, dentre suas atividades, a prestação de serviço público que lhe garante, por si só, o tratamento dado à Fazenda. Tal equiparação pode ocorrer quando a estatal presta serviço exclusivamente público, que não possa ser exercido em regime de concorrência com os empreendedores privados e desde que haja previsão legal expressa conferindo essa prerrogativa, situação diversa dos autos. 5. A Conab, não obstante preste o serviço de fomento, também desempenha atividade econômica, atuando no mercado em regime de livre concorrência com as demais empresas, conforme se observa da análise do art. 7º do Decreto n. 4.514/02. Em razão disso, inaplicável a sua equiparação à Fazenda Pública, de modo que não se sujeita ao procedimento previsto no art. 730 do CPC. 6. Recursos especiais a que se negam provimento” (destaquei). (STJ, REsp n° 1.422.811/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe: 18/11/2014). E, pelas mesmas razões, é inaplicável ao caso o art. 2° do Decreto-Lei n° 4.597/42. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS, SEM FINALIDADE LUCRATIVA E NATUREZA CONCORRENCIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRETENSÃO DE REVISÃO DE JULGAMENTO LASTREADO EM INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE. SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. PRECEDENTES. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. II - De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 às empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais, não dedicadas à exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e natureza concorrencial, porquanto fazem as vezes do ente político ao qual se vinculam. Precedentes. III - Não se pode conhecer da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do estatuto processual quando o recurso se cinge a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. IV - A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal a quo, a partir das cláusulas do contrato administrativo firmado entre as partes, demanda necessária interpretação de suas cláusulas, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, providência inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte. V - Recurso Especial da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB não provido e Recurso Especial da ENGEAGRO CONSTRUÇÕES LTDA não conhecido” (destaquei). (STJ, REsp n° 1.635.716/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgamento em 04/10/2022, DJe: 11/10/2022). Considerando que a CONAB exerce atividades econômicas empresariais, inclusive compra e venda de produtos agropecuários, operações de comércio exterior, nos mercados físico e futuro, e operações financeiras, dentre outras, nos termos do art. 7º do Decreto n° 4.514/02, evidencia-se sua sujeição “ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários”, consoante o art. 173, § 1°, II, da Constituição Federal, sem que lhe seja aplicável o prazo prescricional próprio da Fazenda Pública. Por isonomia, se o Decreto n° 20.910/32 não é aplicável em favor da CONAB, também não pode incidir em seu desfavor. Por fim, mesmo se admitido que a pretensão deduzida nestes autos está relacionada ao contrato previamente entabulado entre as partes, fato é que o prazo prescricional não pode ser diverso em razão da natureza de um dos contratantes, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. Neste sentido, reproduzo o seguinte trecho do voto por mim proferido quando do julgamento da apelação (ID 264065168 - pág. 173): “(...) Esse entendimento evoluiu na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, resultando na afirmação do entendimento lançado na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, de que para as ações pessoais fundadas em contrato de natureza privada, em que "a ação própria para este fim é a ação de cobrança pelo rito ordinário", ou em "ação onde é veiculada pretensão referente a direito pessoal 'também chamado direito obrigacional) onde se exige certa prestação que pode ser (de dar, de fazer ou não fazer)", o prazo prescricional é o aplicável à relação jurídica privada em análise, não o do Decreto n° 20.9.10/32, dado que "não faz sentido algum imaginar que o prazo prescricional de um determinado contrato reduza ou aumente em razão da alteração do polo passivo" (STJ, REsp n° 1.373.292, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe: 04/08/2015). (...)” (destaquei). O tão só fato deste precedente versar sobre crédito rural não torna as premissas ali adotadas inaplicáveis ao caso concreto.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0201619-22.1996.4.03.6104 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Trata-se de devolução dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela BEQUISA INDÚSTRIA QUIMICA DO BRASIL LTDA., por força de decisão monocrática proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.408.716/SP, cujo teor transcrevo (ID 264065177): “EMENTA CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC CONFIGURADA. OMISSÕES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO DECISÃO A COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) propôs ação de reparação de danos por descumprimento contratual contra CASA BERNARDO LTDA., atualmente denominada BEQUISA INDÚSTRIA QUÍMICA DO BRASIL LTDA. (BEQUISA), pleiteando danos materiais decorrentes de vícios de construção constatados em armazém graneleiro. (...) DECIDO. Da reconsideração da decisão agravada O inconformismo merece prosperar. (...) O TRF da 3ª Região, ao analisar os embargos de declaração, incorreu em omissões no tocante à preclusão da decisão anterior que fixou o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória da CONAB e aos fundamentos para a classificação da relação jurídica como pública e para aplicação do prazo quinquenal. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que as questões de direito ventiladas nas razões de recurso tenham sido analisadas pelo acórdão objurgado. Assim, recusando-se o TRF3 a se manifestar sobre as questões federais terminou por negar prestação jurisdicional à Recorrente. (...) É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos ao TRF da 3ª Região para que sane o vício de omissão relativa às questões levantadas. Fica prejudicada a análise das demais matérias.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada, CONHECER do agravo e DAR PROVIMENTO recurso especial, determinando o retorno dos autos ao TRF da 3ª Região para que analise as questões trazidas nos embargos de declaração, como entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de setembro de 2021” (destaquei). É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0201619-22.1996.4.03.6104 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração para esclarecimentos, sem atribuição de efeitos infringentes. É como voto. O Exmo. Desembargador Federal Antonio Morimoto: Com a devida vênia, divirjo em parte do voto do relator no que se refere ao prazo prescricional a ser aplicado na espécie, ressaltando que, quanto às alegações de preclusão, comungo do entendimento adotado pelo relator. No caso concreto, a CONAB - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO ajuizou ação de reparação de danos por descumprimento contratual contra CASA BERNARDO LTDA., atualmente denominada BEQUISA INDÚSTRIA QUÍMICA DO BRASIL LTDA, com vistas à condenação da ré ao pagamento de danos materiais decorrentes de vícios de construção constatados em armazém graneleiro. Ao que se depreende do contrato firmado entre as partes (ID 264065166), a construção do armazém de grãos autoportante em Vilhena/RO tinha por finalidade implementar a instalação de uma central de processamento, com capacidade para estocagem de 10.000 toneladas de cereais a granel, equipado com sistemas de carga e descarga, termometria, aeração e expurgo para a formação de estoques reguladores para a população. As empresas estatais que desempenham serviço público ou executam obras públicas distinguem-se daquelas que exercem atividade econômica e, portanto, se sujeitam às normas aplicáveis à Fazenda Pública. Considerada a atividade da CONAB de prestação de serviços de interesse da coletividade, relativas ao desenvolvimento da política nacional de garantia de preços mínimos e à fixação de estoques reguladores e estratégicos, objetivos básicos estabelecidos pelo art. 19 da Lei 8.029/90, entendo pela aplicação do prazo prescricional quinquenal disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32. O fato de a CONAB ter personalidade jurídica de direito privado não inviabiliza, ao meu ver, a aplicação do prazo quinquenal, pois a incidência do referido diploma legal se justifica a partir da natureza do serviço público prestado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB). SAFRA DE ALGODÃO. CLASSIFICAÇÃO APONTADA COMO FRAUDULENTA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECRETO 20.910/32. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO LESIVO. 1.
Trata-se de ação indenizatória pleiteando a reparação de danos supostamente sofridos em razão de irregularidades na classificação de produto agrícola (algodão em pluma, safra 1997/1998). O Tribunal de origem afastou a prescrição consignando que o prazo inicial "deve ser contado do término da investigação realizada pela Comissão Técnica, constituída para apurar a real qualidade dos estoques de algodão em pluma, safra de 1997/1998, a qual foi concluída em 16.05.2001. A ação foi ajuizada em 16.12.2004, não tendo ocorrido, portanto, a prescrição quinquenal, prevista no Decreto n. 20.910/1932". 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça entende que, em razão do princípio da actio nata, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional se dá a partir da ciência inequívoca do ato lesivo. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1635489/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 19/05/2021.) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONAB. EMPRESA PÚBLICA. SERVIÇOS PÚBLICOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. A CONAB é uma empresa pública criada por meio da Lei 8.029/1990, que autorizou a fusão de três empresas públicas, quais sejam, a Companhia de Financiamento da Produção (CFP), a Companhia Brasileira de Alimentos (Cobal) e a Companhia Brasileira de Armazenamento (Cibrazem). 2. O artigo 3º da Lei 13.303/2016 define que “Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios”. 3. Vale ressaltar que as empresas públicas podem auxiliar o Estado realizando duas espécies de atividades, quais sejam, explorar atividades econômicas e prestar serviços públicos ou coordenar a execução de obras públicas. No presente caso, verifica-se que a CONAB celebrou um contrato com a empresa Bequisa para construção de armazém de grãos para a formação de estoques reguladores. A CONAB possui como objetivo principal o abastecimento social, realizando a armazenagem de estoques de produtos agrícolas. 4. Ainda que a atividade inicialmente contratada com a Bequisa fosse a construção de armazém, tal objeto tinha como finalidade o abastecimento de alimentos para a população da cidade de Imperatriz/MA, de modo que tal atividade mostra-se essencialmente estatal por tutelar a segurança alimentar e política de garantia de preços mínimos. 5. Desta feita, em razão da CONAB ter contratado a Bequisa com a finalidade de garantir a prestação de serviços de interesse da coletividade, atuando como entidade estatal, com atividade essencialmente pública, sujeita-se ao disposto no artigo 1º do Decreto 20.910/32. 6. In casu, nota-se que o objetivo da presente ação é a indenização por defeitos construtivos na obra do armazém por parte da Bequisa, de modo que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal é a data em que foi entregue o armazém (em 22/09/1988). 7. Desta forma, considerando que a ação somente foi ajuizada em maio de 1996, transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional de 05 anos, previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32. 8. É caso, portanto, de reconhecer a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil/73, por força do reconhecimento da prescrição. 9. Provimento da apelação da parte ré. Extinção com resolução de mérito. Honorários fixados (TRF3 - Quinta Turma, AC 0202874-15.1996.4.03.6104, Rel. p/ acórdão Des. Fed. Paulo Fontes, j. em 25.08.23, Dje 30.08.23). Desta feita, considerada a data da entrega definitiva do armazém em 05.10.89 (ID 264065166, p. 130) e a data do ajuizamento da demanda em 12.03.96 (ID 264065166, p. 4), transcorreu o lapso superior ao prazo prescricional de cinco anos, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Mesmo que se considerasse como termo inicial da contagem prescricional a data inequívoca do vício, que se deu com a ciência da ré, em 13.11.90, do relatório de pendências verificadas nas obras do armazém, ainda assim teria havido o decurso do prazo quinquenal.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela BEQUISA INDÚSTRIA QUÍMICA DO BRASIL LTDA., com excepcionais efeitos infringentes, a fim de negar provimento ao recurso de apelação da CONAB, mantida a sentença proferida em 07.04.16. Majoro a verba honorária em 2% do quantum fixado pelo Juízo a quo (10% sobre o valor atualizado da causa). E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/25. PRECLUSÃO INOCORRIDA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NATUREZA PRIVADA. CONAB. EMPRESA PÚBLICA QUE EXPLORA ATIVIDADE ECONÔMICA. INAPLICABILIDADE DO DECRETO N° 20.910/32. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. 1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15. 2. Rejeitada a alegação de preclusão quanto à decisão proferida nos autos do agravo de instrumento n° 0005651-32.2016.4.03.0000. A decisão que transitou em julgado naqueles autos foi a de extinção do feito sem resolução do mérito, e não a anterior decisão monocrática (na qual se havia decidido pelo prazo prescricional quinquenal). Pelas mesmas razões, não houve preclusão para a CONAB discutir a matéria pela via da apelação. 3. Rejeitada a alegação de preclusão pro judicato. Isto porque a Primeira Turma deste Tribunal pronunciou-se uma única vez sobre a prescrição, ao apreciar o recurso de apelação interposto pela CONAB, ocasião em que decidiu pela aplicação do prazo prescricional vintenário. 4. O pedido deduzido nestes autos é de indenização por vícios construtivos, relação jurídica de natureza privada, sem qualquer correlação com os serviços públicos prestados pela CONAB. 5. Mesmo que assim não fosse, considerando que a CONAB exerce atividades econômicas empresariais, inclusive compra e venda de produtos agropecuários, operações de comércio exterior, nos mercados físico e futuro, e operações financeiras, dentre outras, nos termos do art. 7º do Decreto n° 4.514/02, evidencia-se sua sujeição “ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários”, consoante o art. 173, § 1°, II, da Constituição Federal, sem que lhe seja aplicável o prazo prescricional próprio da Fazenda Pública. 6. Por isonomia, se o Decreto n° 20.910/32 não é aplicável em favor da CONAB, também não pode incidir em seu desfavor. 7. Mesmo se admitido que a pretensão deduzida nestes autos está relacionada ao contrato previamente entabulado entre as partes, fato é que o prazo prescricional não pode ser diverso em razão da natureza de um dos contratantes, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (STJ, REsp n° 1.373.292, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe: 04/08/2015). 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para esclarecimentos, sem atribuição de efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, em julgamento com quórum ampliado, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração para esclarecimentos, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy (relator), acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Carlos Muta, Nelton dos Santos e Herbert de Bruyn, vencido o senhor Desembargador Federal Antonio Morimoto, que acolhia os embargos de declaração opostos pela BEQUISA INDÚSTRIA QUÍMICA DO BRASIL LTDA., com excepcionais efeitos infringentes, a fim de negar provimento ao recurso de apelação da CONAB, mantida a sentença proferida em 07.04.16 e majorava a verba honorária em 2% do quantum fixado pelo Juízo a quo (10% sobre o valor atualizado da causa), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.