Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA., ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. ADVOGADO do(a)
APELANTE: GABRIELA ARANHA GODOY - SP305153-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - SP115712-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF40887-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: LARISSA DE SOUSA CARDOSO - DF56406 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JEZEBEL DE MELO EIRAS - DF77216 ADVOGADO do(a)
APELADO: CAMILLA MARIA DE LIMA CARDOSO JUASZ - SP388461-A ADVOGADO do(a)
APELADO: AMIZAEL CANDIDO SILVA - SP200135-A ADVOGADO do(a)
APELADO: INGRID DE LIMA FRECHIANI - DF73289 ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882-A
APELADO: CAMILA RAMOS CAVALCANTI LITISCONSORTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000055-78.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA., ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: GABRIELA ARANHA GODOY - SP305153-A, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A, PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - SP115712-A Advogados do(a)
APELANTE: HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF40887-A, JEZEBEL DE MELO EIRAS - DF77216, LARISSA DE SOUSA CARDOSO - DF56406
APELADO: CAMILA RAMOS CAVALCANTI LITISCONSORTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogados do(a)
APELADO: AMIZAEL CANDIDO SILVA - SP200135-A, CAMILLA MARIA DE LIMA CARDOSO JUASZ - SP388461-A, INGRID DE LIMA FRECHIANI - DF73289 Advogado do(a) LITISCONSORTE: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882-A R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
APELANTE: ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA., ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: GABRIELA ARANHA GODOY - SP305153-A, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A, PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - SP115712-A Advogados do(a)
APELANTE: HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF40887-A, JEZEBEL DE MELO EIRAS - DF77216, LARISSA DE SOUSA CARDOSO - DF56406
APELADO: CAMILA RAMOS CAVALCANTI LITISCONSORTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogados do(a)
APELADO: AMIZAEL CANDIDO SILVA - SP200135-A, CAMILLA MARIA DE LIMA CARDOSO JUASZ - SP388461-A, INGRID DE LIMA FRECHIANI - DF73289 Advogado do(a) LITISCONSORTE: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882-A V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000055-78.2017.4.03.6100 RELATOR: RENATO LOPES BECHO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e Assupero Ensino Superior Ltda. contra a sentença que, nos autos da ação movida por Camila Ramos Cavalcanti objetivando a renovação de sua matrícula para o 7° semestre do curso de Direito na Universidade Anhembi Morumbi, julgou procedentes os pedidos. Os réus foram condenados, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º do CPC (ID 265820815). Em suas razões recursais, e em síntese, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE sustenta que o provimento da ação nos moldes em que foi proferida a sentença viola ao disposto no artigo 5º, inciso I, da Lei 10.260/2001. Alega, ainda, que inexiste no caso dano moral a ser indenizado e que, se a condenação for mantida, deve ser reduzido o quanto para que se adequar ao princípio da razoabilidade (ID 265820889). Por sua vez, Assupero Ensino Superior Ltda. aduz, em breve síntese, que não possui qualquer relação com o problema vivenciado pela apelada uma vez que não obstou a renovação de matrícula da aluna, mas sim a Universidade Anhembi. Afirma, ainda que não há dano moral a ser indenizado e que a quantia fixada a tal título é exacerbada (ID 265820914). Contrarrazões da Caixa Econômica Federal e de Camila Ramos Cavalcanti (ID 265820895 e ID 265820928). Em manifestação posterior, o FNDE informou que viabilizou, de forma excepcional e extemporânea, a liberação do aditamento contratual, contudo a parte autora deixou de adotar as providências que lhe competiam para a efetivação do procedimento. Alegou que o procedimento de aditamento contratual no âmbito do FIES demanda atuação conjunta do estudante e da instituição de ensino superior, cabendo ao discente a iniciativa de inserir e encaminhar as informações pertinentes, para posterior validação pela IES (ID 363343451). Em resposta, a parte autora informou que, no sistema eletrônico do FIES, se a IES não realizar a prévia alimentação de dados ou se houver inconsistência no sistema central, o aluno fica impossibilitado de prosseguir. Dessa forma, não possui meios técnicos de avançar no procedimento. Assim, pede a reiteração da ordem para que o FNDE e as Instituições de Ensino Superior (ISCP e ASSUPERO) promovam as baixas e liberações sistêmicas necessárias (ID 363701399). É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000055-78.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Trata-se de controvérsia relacionada ao direito à renovação de matrícula em curso financiado pelo Fies. Consta dos autos que Camila Ramos Cavalcanti ajuizou a presente ação em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, Sociedade Educacional – ISPC, Caixa Econômica Federal e Assupero Ensino Superior Ltda com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine a imediata renovação de sua matrícula para o 7° semestre do curso de Direito na Universidade Anhembi Morumbi. Alegou, para tanto, que iniciou o curso de Direito no primeiro semestre de 2012, na UNIP de Brasília, financiando integralmente seus estudos pelo FIES durante todo o período. Em 2015, em razão da mudança de sua família para São Paulo, solicitou a transferência do curso e do financiamento para o campus UNIP Marquês, sendo inicialmente informada de que o procedimento seria possível, contudo, teve a transferência do FIES negada sob o argumento de que a transferência somente poderia ocorrer nos primeiros 18 meses do contrato. Diante disso, ingressou na Universidade Anhembi Morumbi no segundo semestre de 2015, sob a promessa de aceitação da transferência do financiamento, cursando o sexto semestre. Entretanto, ao final do ano, foi informada de que o FIES ainda não havia sido habilitado e de que precisaria quitar as mensalidades em atraso para efetuar a rematrícula, o que a levou a permanecer quase um ano sem prosseguir nos estudos. Processado regularmente o feito, sobreveio a sentença que julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos (ID 265820815): (…)
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a requerida Assupero Ensino Superior S/S Ltda., mantenedora da Universidade Paulista – UNIP, a providenciar a regularização da vida acadêmico-estudantil da autora, matriculando-a em seu curso de Direito, no campus da cidade de São Paulo, no 7º semestre (o que deverá ocorrer até o início de 2022); Condenar o FNDE que proceda à regularização do contrato de FIES com a autora, nos moldes originariamente realizados, partindo da premissa de que a autora apenas fez uso do financiamento por 6 semestres, tendo direito, portanto, ao financiamento de, pelo menos, mais 4 semestres, a partir de sua rematrícula, nos termos do item anterior; caso a aluna seja obrigada a cursar adaptações, tendo em vista eventuais mudanças de grades curriculares, ficara o FNDE obrigado a proceder a manutenção do financiamento; Condenar a CEF a proceder a regularização do contrato de FIES, nos termos dos itens anteriores; Condenar a ISCP – Sociedade Educacional Ltda., mantenedora da Universidade Anhembi Morumbi, a providenciar o envio de toda documentação acerca da vida acadêmica da autora, enquanto aluna da instituição, para a UNIP, para fins de aproveitamento de disciplinas, por exemplo; Condenar o FNDE e Assupero Ensino Superior S/S Ltda., mantenedora da Universidade Paulista – UNIP, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), corrigida, exclusivamente, pela taxa SELIC, a contar do arbitramento. Concedo a antecipação da tutela jurisdicional nos estritos termos do decisum, determinando a regularização da vida acadêmico-financeira da autora, até o início de 2022, submetendo-se eventual recurso interposto pela parte interessada, apenas ao efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, parágrafo 1º, inciso V do Código de Processo Civil. Condeno os réus, solidariamente, nas custas e no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º do CPC. (…) 1- Apelação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE Sustenta o FNDE que a autora já teria utilizado 10 (dez) semestres de financiamento, desconsiderados os períodos de suspensão, razão pela qual já disporia de tempo suficiente para a conclusão do curso, encontrando-se esgotada a possibilidade de continuidade do financiamento estudantil. Argumenta, ainda, que a disponibilização do sistema para contratação de, ao menos, mais 04 (quatro) semestres implicaria ampliação indevida do período de utilização do benefício, em afronta ao art. 5º, inciso I, da Lei nº 10.260/2001. Todavia, em sua contestação, o apelante não alegou qualquer aumento indevido do período de financiamento pela autora. Ao contrário, afirmou expressamente que a estudante se encontrava em situação regular perante o SisFIES. Desde o início da demanda, a pretensão deduzida pela autora sempre foi clara e delimitada: a transferência do financiamento estudantil a partir do 7º semestre do curso de Direito, circunstância que, por imperativo lógico e contratual, pressupõe a manutenção do ajuste por, no mínimo, 04 (quatro) semestres subsequentes, conforme acertadamente reconhecido na sentença. Nesse contexto, restando devidamente comprovado nos autos que as falhas operacionais atribuíveis ao FNDE, somadas às inconsistências administrativas da UNIP, obstaram a regular continuidade dos estudos da demandante, evidencia-se o seu direito à retomada do financiamento desde o ponto em que foi indevidamente interrompido, assegurando-se a integral conclusão do curso a partir do 7º semestre. Com efeito, não se trata de ampliação indevida de benefício, mas de restabelecimento da situação jurídica que deveria ter sido regularmente assegurada, não fossem os entraves administrativos alheios à vontade da autora. Ademais, no que se refere à alegação de inexistência de dano moral indenizável, também não assiste razão ao apelante. É certo que o dano moral não se configura diante de meros dissabores, contrariedades ou adversidades inerentes às relações cotidianas, exigindo, para sua caracterização, a ocorrência de grave e inequívoca afronta à pessoa, à sua imagem ou à sua intimidade. Conforme reiterada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, quando a situação vivenciada não possui aptidão para expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, inexiste dano moral indenizável, por se tratar de simples aborrecimento ou dissabor (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/5/2022, DJe 23/6/2022). Tal entendimento se aplica, inclusive, às hipóteses de falha na prestação de serviços que, embora possam ter causado transtornos, não resultaram em prejuízos relevantes à esfera extrapatrimonial dos apelantes. No caso dos autos, diversamente do alegado em sede recursal, o erro na prestação do serviço configurou dano significativo à vida acadêmica da estudante. O contrato celebrado entre as partes autoriza o estudante a realizar a transferência para outra Instituição de Ensino Superior a qualquer tempo, desde que mantido o mesmo curso. A sentença foi clara ao consignar a disposição contratual: (…) De acordo com a CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA MUDANÇA DE CURSO OU IES, do contrato firmado entre as partes, “o financiado, mediante requerimento à IES, poderá: I – mudar de curso de graduação, uma única vez, desde que o período compreendido entre as datas de início da utilização do financiamento no curso de origem e no curso de destino não seja superior a 18 meses, independentemente das datas de assinatura dos respectivos instrumentos contratuais; II - mudar de IES a qualquer tempo, desde que seja mantido o mesmo curso. Parágrafo primeiro - As mudanças previstas nos incisos I e II do caput desta cláusula serão condicionadas à regular adesão ao FIES da entidade mantenedora de destino e à habilitação do curso no FIES (...)” (id 491607, p. 02/03). Pelo contratado entre as partes, verifica-se, inequivocadamente, que o “financiado” poderia mudar de instituição de ensino, “a qualquer tempo, desde que (...) mantido o mesmo curso (...) Referida informação, aliás, como se depreende dos documentos acostados, foi transmitida, reiterada e insistentemente, pela autora para a UNIP (São Paulo) e para o FNDE, por meio de seu portal na rede mundial de computadores (de forma muito clara, bom ressaltar), e, ainda assim, se limitavam à informação no sentido de que “qualquer transferência só pode ser efetuada dentro do prazo de 18 meses a partir da contratação do FIES” (id 491641, p. 01)." Na espécie, o próprio FNDE admitiu que os entraves à transferência da autora decorreram de problemas sistêmicos, considerando a sentença expressamente que “os problemas que se seguiram foram ensejados no primeiro semestre de 2015, quando, por falhas sistêmicas no FIES, a autora teve seu requerimento de transferência obstaculizado pela UNIP, levando-a, para evitar ainda mais prejuízos, a buscar uma IES que aceitasse sua transferência (já que se mudara para São Paulo com a família)”. Desse modo, resta evidenciada a responsabilidade do FNDE, bem como o dever de indenizar, uma vez que a parte autora foi impedida de dar continuidade aos seus estudos por período significativo, com repercussão concreta em sua trajetória acadêmica e em seu futuro profissional. Não há, portanto, fundamento para afastar a condenação imposta na sentença. Quanto ao valor da condenação, a indenização por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser fixada em montante irrisório, tampouco em valor excessivo ou desproporcional ao dano sofrido. No caso dos autos, considerando que as falhas sistêmicas que impediram a transferência da autora inviabilizaram a continuidade de seus estudos por, ao menos, 06 (seis) anos, a indenização foi fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser suportada pelas rés de forma rateada. Não se verifica, portanto, qualquer excesso no montante arbitrado, que se mostra compatível com a extensão do dano experimentado, atendendo adequadamente às finalidades compensatória e pedagógica da condenação e em consonância com a melhor jurisprudência. A este respeito vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. FALHA SISTÊMICA NO SISFIES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: Ação ajuizada por NICOLE MAYUMI CAMARGO COCATI contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, SOCIEDADE EDUCACIONAL DAS AMÉRICAS S.A e BANCO DO BRASIL S.A, visando à regularização dos aditamentos do contrato de financiamento estudantil (FIES) referentes ao segundo semestre de 2020 e primeiro semestre de 2021, além de indenização por danos morais. Sentença julgou procedente o pedido, condenando solidariamente os réus à regularização dos aditamentos, ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Legitimidade passiva dos réus para figurar no polo passivo da demanda. (ii) Existência de falha sistêmica no sistema SisFIES que impediu o aditamento contratual. (iii) Configuração de dano moral e cabimento de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR: A União Federal, o FNDE, a instituição de ensino e o Banco do Brasil possuem legitimidade passiva, pois atuam na operacionalização e supervisão do FIES. A jurisprudência reconhece a responsabilidade conjunta desses entes em casos de falha sistêmica. Ficou demonstrado que a autora realizou diligências para regularizar o contrato, sem sucesso, sendo impedida por falhas no sistema SisFIES. Não há elementos que indiquem descumprimento contratual por parte da autora. A falha sistêmica que impediu o aditamento contratual configura ato ilícito, gerando direito à indenização por danos morais, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE: Nego provimento às apelações, mantendo a sentença que condenou os réus à regularização dos aditamentos do contrato de financiamento estudantil e ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais, com correção monetária e juros conforme súmulas 362 e 54 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 3º, incisos I "b" e "c"; Constituição Federal, art. 205; Código Civil, art. 186. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - 5002658-12.2018.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - 0003936-04.2015.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira; TRF 3ª Região, Remessa Necessária Cível - 0007115-46.2015.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Carlos Muta. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005400-53.2021.4.03.6110, Rel. Juiz Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 18/11/2025, DJEN DATA: 24/11/2025) -- CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FIES. PROBLEMAS NO SISTEMA INFORMATIZADO (SISFIES). IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. I - A Caixa Econômica Federal é parte legítima para polo ativo nas demandas, que discutem contratos de financiamento estudantil - FIES, instauradas até edição da Lei 12.202/2010, que alterou o art. 3º, II, da Lei 10.260/2001 e atribuiu ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE a condição de agente operador e administrador dos ativos e passivos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES. II - A referida alteração legislativa atribuiu ao FNDE a qualidade de agente operador do FIES, sendo este, também, parte legitima para figurar no polo passivo da demanda. Estabelecido o nexo de causalidade entre a atuação do FNDE (falha operacional) e o dano moral acarretado à autora, em virtude da impossibilidade da transferência do seu curso, justifica-se a condenação dos réus ao pagamento de indenização. III ? Devido a falhas no sistema operacional do FIES, a apelante não conseguiu realizar a transferência de IES a que pretendia, não conseguindo realizar sua matrícula o que, ainda, ensejou a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. IV - Estabelecido o nexo de causalidade entre a atuação do FNDE e da CEF (falha operacional) e da Sociedade Padrão de Educação Superior LTDA (negativação indevida), há que se reparar dano moral acarretado à autora, em virtude da impossibilidade da transferência do seu curso, justificando-se a condenação dos réus ao pagamento de indenização. V - Ao quantificar a indenização por dano moral o julgador deve atuar com razoabilidade, observando o caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o abalo suportado, sem caracterizar enriquecimento ilícito. VI - O montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixado na sentença recorrida, mostra-se suficiente para valorar a dor moral, tendo presente que "A indenização por dano moral não é preço matemático, mas compensação parcial, aproximativa, pela dor injustamente provocada" (REsp 617.131/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 25/11/2009). VII - Recursos de apelação aos quais se nega provimento. (AC 0006157-92.2013.4.01.3807, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 20/02/2019 PAG.) 2- Apelação de Assupero Ensino Superior Ltda A apelante sustenta não possuir qualquer relação com o problema vivenciado pela apelada, ao argumento de que não obstou a renovação de matrícula da aluna. Todavia, a apelante é a entidade mantenedora da Universidade Paulista – UNIP, instituição que efetivamente obstaculizou a autora de proceder à transferência de seu financiamento pelo FIES. Ademais, nas tratativas administrativas, a autora recebeu da Ouvidoria da UNIP a informação de que “qualquer transferência só pode ser efetuada dentro do prazo de 18 meses a partir da contratação do FIES”, orientação que se mostra contrária às disposições contratuais do financiamento estudantil. Evidencia-se, portanto, a participação da apelante nos fatos que culminaram na interrupção dos estudos da autora, configurando-se sua responsabilidade. Não merecem acolhimento, assim, as alegações recursais. Ademais, no que se refere à alegada impossibilidade de alteração do pedido após a apresentação da contestação, sem o consentimento do réu, bem esclareceu o magistrado sentenciante que, nos termos do § 2º do art. 322 do Código de Processo Civil, “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”. Assentou a sentença que: “O requerimento inicial no sentido de que se determinasse a rematrícula da autora em curso oferecido pela Anhembi Morumbi foi realizado em virtude da negativa da UNIP em aceitar a transferência da autora. Exsurge da narrativa, de forma inequívoca, que o intuito da autora, desde a mudança de sua família para São Paulo, era justamente manter-se na mesma instituição (o que, aliás, era sua única opção, nos termos do contrato), o que só não ocorreu por falhas na prestação de serviços da UNIP (São Paulo) e do FNDE. É evidente, nesse diapasão, que não se trata de afastamento da a norma constante do artigo do 329 do Código de Processo Civil, como quer fazer crer a corré, mas, em cotejo com o artigo 322 supramencionado, observar a o conjunto da postulação, e, principalmente, a boa-fé. Por oportuno, esclareça-se que referida boa-fé deve ser perquirida por todas as partes, e não apenas pela autora. Se a IES Anhembi Morumbi aceitou a autora como aluna, tentando buscar solucionar a questão envolvendo a regularização do FIES, não se afigura plausível a negativa da UNIP em assim não proceder, não obstante já ser a autora aluna de uma de suas unidades.” Não se verifica qualquer nulidade na conduta do juízo a quo, que conduziu o curso da demanda e interpretou os pedidos à luz do conjunto da postulação, exercendo regularmente seu poder-dever de aplicar a norma jurídica ao caso concreto, em observância ao princípio da boa-fé. Assim, não merece acolhida a insurgência da parte apelante. Ademais, quanto à alegação de inexistência de dano moral e ao pedido de redução do quantum indenizatório fixado na sentença, a matéria já foi devidamente apreciada no tópico anterior, inexistindo fundamento para alteração do decisum. Considerando o desprovimento dos recursos, bem como as manifestações posteriores das partes, consigna-se que as requeridas devem adotar todas as medidas necessárias à regularização da vida acadêmico-estudantil da autora, inclusive mediante a implementação das providências sistêmicas que se mostrarem necessárias ao fiel cumprimento da sentença de primeiro grau. Por fim, em razão do desprovimento dos recursos interpostos, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença, em observância ao disposto no art. 85, § 11 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento às apelações, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. FIES. TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. FALHA SISTÊMICA E ADMINISTRATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e por Assupero Ensino Superior Ltda contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por estudante beneficiária do FIES, condenando as rés à regularização de sua matrícula no 7º semestre do curso de Direito, à manutenção do financiamento estudantil pelo período remanescente, ao envio de documentação acadêmica e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A autora iniciou o curso de Direito com financiamento integral pelo FIES e, em razão de mudança de domicílio, requereu a transferência de instituição de ensino, a qual foi obstaculizada por falhas sistêmicas e orientação administrativa contrária às cláusulas contratuais, o que resultou na interrupção de seus estudos por período significativo. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora teria esgotado o prazo máximo de utilização do financiamento estudantil, nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 10.260/2001, inviabilizando a renovação do contrato a partir do 7º semestre; e (ii) saber se a falha na transferência do FIES e a consequente interrupção dos estudos configuram dano moral indenizável, bem como se o valor arbitrado mostra-se adequado. III. Razões de decidir Restou comprovado que a autora utilizou regularmente o financiamento por seis semestres, sendo a interrupção do contrato decorrente de falhas sistêmicas do FIES e de orientação administrativa equivocada da instituição de ensino, não se tratando de ampliação indevida do benefício, mas de restabelecimento da situação jurídica originária. O contrato firmado autorizava a transferência de instituição de ensino a qualquer tempo, desde que mantido o mesmo curso, inexistindo fundamento contratual para a limitação temporal imposta administrativamente. A impossibilidade de continuidade dos estudos por período prolongado, em razão de falhas atribuíveis aos réus, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, sendo adequado e proporcional o valor fixado em R$ 15.000,00. Evidenciada a responsabilidade solidária dos réus, correta a condenação imposta na sentença, inclusive quanto à regularização do financiamento e à indenização por danos morais. Majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese Apelações desprovidas. Tese de julgamento: “1. A interrupção do financiamento estudantil por falha sistêmica ou administrativa não imputável ao estudante autoriza o restabelecimento do contrato pelo período remanescente, não configurando ampliação indevida do benefício. 2. A impossibilidade de continuidade de curso superior por erro operacional do FIES e da instituição de ensino configura dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 5º, I; CPC, arts. 85, § 11, 322, § 2º, 329 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.948.000/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.05.2022, DJe 23.06.2022; TRF3, ApCiv nº 5005400-53.2021.4.03.6110, Rel. Juiz Federal José Francisco da Silva Neto, 6ª Turma, j. 18.11.2025, DJEN 24.11.2025; TRF1, AC nº 0006157-92.2013.4.01.3807, Rel. Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira (Conv.), Sexta Turma, e-DJF1 20.02.2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão