Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE LUIS VETARI Advogados do(a)
AUTOR: JAQUELINE PRISCILA PEDREIRA BORGES - SP376683, LUIZ FELIPE NOBRE BRAGA - SP343805
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS sentença I – RELATÓRIO JOSE LUIS VETARI ingressou com ação em face do INSS, pelo procedimento do Juizado Especial Federal Cível, objetivando a concessão de aposentadoria programada desde a DER (NB 197.455183-6, DER 27/02/2022), bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Embora dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/1995, é o sucinto relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Impugnação à gratuidade A questão restou decidida em id 348808292. Prescrição Rejeito a prejudicial de prescrição eis que não há parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91). Falta de interesse de agir Acolho a preliminar, no que tange ao reconhecimento como especial dos períodos de 15/04/1999 a 13/11/2001 e 20/11/2003 a 31/12/2003, reconhecidos administrativamente (id 246181505, p. 5). Da aposentadoria por tempo de contribuição A partir da Emenda Constitucional n. 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição passou a ser devida, como regra, ao segurado que completasse 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, respeitada a carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei 8.213/91) ou conforme a tabela constante do art. 142 da Lei 8.213/91. Substituiu-se à época, a chamada Aposentadoria por Tempo de Serviço, prevista no art. 52 e seguintes da Lei 8.213/1991, com o estabelecimento de um regime de transição e a observância do direito adquirido aos seguros que, à época da reforma, já faziam jus à jubilação na modalidade anterior. Com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, as aposentadorias voluntárias ou programadas passaram a ter os seguintes requisitos, para os segurados filiados ao RGPS anteriormente à sua publicação e que ainda não tivessem preenchido os requisitos à aposentação pelo sistema anterior: a) cumulativamente, 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem (art. 15). A pontuação é progressiva a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescida de um ponto a cada ano até atingir o limite de 100 pontos para as mulheres e 105 pontos para os homens; b) cumulativamente, 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem (art. 16). A idade será progressiva a partir de 1º de janeiro de 2020, sendo acrescida de seis meses a cada ano, até o limite de 62 anos de idade para as mulheres e 65 anos para homens; c) contar, na data de publicação da EC 103/2019, com 28 anos de contribuição, se mulher, e 33 anos de contribuição, se homem, e completar 30 anos de contribuição se mulher e 35 anos de contribuição se homem, acrescidos do período adicional correspondente a 50% do tempo de contribuição que faltava para atingir 30 ou 35 anos de contribuição, respectivamente, na data de entrada em vigor da EC 103/2019 (art. 17); d) preenchimento cumulativo dos requisitos de idade (57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem), tempo de contribuição (30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem) e período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da EC 103/2019, faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem (art. 20); Para o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019, o requisito ordinário passou a ser de 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem, até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal. Quanto à forma de calcular a renda mensal inicial, o art. 29 da Lei 8.113/1991 sofreu sucessivas alterações, as mais relevantes dadas pelo advento da Lei nº 9.876/99, com a redefinição de período base de cálculo e a introdução do fator previdenciário. Atualmente, na vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, o valor do benefício de aposentadoria passou a corresponder a 60%, acrescido de 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos de contribuição para homens e 15 anos de contribuição para mulheres, do salário-de-benefício, apurado a partir da média de 100% das contribuições vertidas após julho de 1994. Assim, em atenção ao direito adquirido, serão consideradas as diversas possibilidades de concessão e de forma de calcular, de acordo com a legislação vigente nos diversos marcos citados. Do tempo especial Ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 30 anos, a Lei 8.213/1991 assegurou a concessão de Aposentadoria Especial, com renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. Originalmente, havia a possibilidade de conversão recíproca entre períodos comuns ou especiais, pela aplicação dos fatores regulamentados no art. 66 do Decreto 3.048/199. Com a edição da Lei n. 9.032/1995, tornou-se necessário para a obtenção de aposentadoria especial o exercício de atividade sujeita aos agentes nocivos físicos, químicos e biológicos durante todo o lapso temporal trabalhado, proibindo-se, consequentemente, a transformação de tempo comum em especial desde então. Firmou-se, à época, tese no sentido de que “a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço” (STJ, Tema Repetitivo 546). Adiante, com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, a conversão de tempo de serviço especial em comum também passou a ser vedada, ressalvada a conversão dos períodos especiais laborados até a data da reforma constitucional. Veja-se: Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. Estabelecidas as premissas quanto à possibilidade de conversão, o reconhecimento e a forma de comprovação do tempo especial, os quais variam conforme a época de exercício da atividade, são os seguintes: Até 28/04/1995: o enquadramento na atividade especial dá-se pela inserção nos grupos profissionais, ou, independentemente da atividade, pela sujeição a algum dos agentes insalubres previstos no anexo do Decreto nº 53.831/64 e nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79), comprovando-se a submissão ao agente nocivo por meio do formulário DIRBEN-8030 (DSS-8030/SB-40), salvo quanto ao ruído e ao calor, cuja evidência depende de laudo técnico de condições ambientais de trabalho; 29/04/1995 a 05/03/1997: a partir da vigência da Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, considera-se especial o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, mediante comprovação por meio dos já citados formulários. Restaram derrogados o código 2.0.0 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e o anexo II do Decreto nº 83.080/79; 06/03/1997 a 31/12/2003: a partir da Medida Provisória n. 1.523/1996, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997, mas aplicável tão somente com o advento do Decreto n. 2.172/1997, que a regulamentou (REsp 492.678/SC), exige-se a efetiva sujeição ao agente nocivo, formalizando-se a prova mediante o preenchimento do formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou perícia técnica A partir de 01/01/2004: com a vigência do Decreto 4.032/2001, que alterou dispositivos do Regulamento da Previdência Social, exige-se a efetiva sujeição ao agente nocivo, formalizando-se a prova mediante o preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substitui os formulários antes citados para comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. Em que pese o regramento vigente, registro ser possível, no caso de empresas inativas, a comprovação da especialidade a partir da aplicação, por analogia, do conteúdo do laudo de condições ambientais de trabalho referente a empresa similar, em respeito ao disposto no artigo 464, §1º, II, do NCPC e ao princípio da economia processual. A possibilidade, contudo, não dispensa a existência de início de prova material em relação à atividade desenvolvida. Nesse contexto, tenho por inadmissível a comprovação da especialidade por meio de perícia judicial (inclusive em estabelecimento similar), nas situações em que a avaliação não possa ser embasada em elementos documentais, constatando-se, de antemão, a inidoneidade de seu resultado. Quanto à utilização de EPIs, aplica-se, por força do art. 927, inc. III, do Código de Processo Civil, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 555 de Repercussão Geral: I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Registro, porém, que a tese é aplicável apenas para período posterior a 02/12/1998, véspera da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, até quando o próprio INSS entendia que o uso de EPIs ou EPCs não descaracterizava o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física (artigo 238, § 6º, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 45/2010). Para tal fim, prestam-se, como regra, as informações constantes dos formulários e laudos a respeito da eficácia dos equipamentos. Agente nocivo ruído Observadas as peculiaridades sobre a comprovação da exposição ao ruído, já tratadas anteriormente, será considerado especial exposto ruído superiores a 80dB(A) até o início de vigência do Decreto nº 2.172/97. Para os períodos posteriores, observar-se-á a tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo 694, pelo Superior Tribunal de Justiça: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Ainda sobre o tema, também é aplicável a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.083: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. Agentes nocivos químicos e hidrocarbonetos Em relação aos agentes químicos, adiro ao entendimento firmado no julgamento do Tema Representativo 298, no sentido de que a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. Do caso concreto A parte autora alegou ter laborado em condições especiais nos seguintes períodos: Período: 01/12/1994 a 01/12/1996 Função: balconista Agente alegado: ruído Provas: CTPS (id 246180822, p. 10) Conclusão: não há documento que demonstre a exposição a agentes agressivos. O período não é especial. Período: 01/10/1997 a 14/06/1998 Função: auxiliar esmaltação Agente alegado: ruído e poeira Provas: CTPS (id 246180822, p. 10) e PPP (id 246180821, p. 5/9) Conclusão: O período registra exposição a ruído de 89,0dB(A), inferior ao limite legal. Contudo, também há registro de poeira de sílica livre cristalina, de modo que o período é especial, nos termos do código 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79. Período: 15/06/1998 a 14/04/1999 Função: auxiliar esmaltação Agente alegado: ruído e poeira Provas: CTPS (id 246180822, p. 10) e PPP (id 246180821, p. 5/9) Conclusão: O período registra exposição a ruído de 86,0dB(A), inferior ao limite legal. Contudo, também há registro de poeira de sílica livre cristalina, de modo que o período de 15/06/1998 a 02/12/1998 é especial, nos termos do código 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e da fundamentação supra acerca do uso de EPI. Período: 01/07/2002 a 10/11/2002, 11/11/2002 a 18/11/2003 Função: auxiliar laboratório Agente alegado: ruído, agentes químicos Provas: CTPS (id 246180822, p. 10) e PPP (id 246180821, p. 5/9) Conclusão: O período não é especial, por exposição a ruído de 87,0dB(A), inferior ao limite legal. Além disso, a indicação genérica de "produtos químicos em geral" sem especificação do agente é insuficiente para o reconhecimento da especialidade. Período: 01/01/2004 a 30/08/2004 Função: auxiliar laboratório Agente alegado: ruído, agentes químicos Provas: CTPS (id 246180822, p. 10) e PPP (id 246180821, p. 5/9) Conclusão: O período é especial, por exposição a ruído de 87,0dB(A), superior ao limite legal. Período: 31/08/2004 a 17/05/2005, 18/05/2005 a 06/07/2006 Função: auxiliar laboratório Agente alegado: ruído, agentes químicos Provas:CTPS (id 246180822, p. 10) e PPP (id 246180821, p. 5/9) Conclusão: O período não é especial, por exposição a ruído de 83,6dB(A), inferior ao limite legal. Além disso, a indicação genérica de "produtos químicos em geral" sem especificação do agente é insuficiente para o reconhecimento da especialidade. Período: 07/07/2006 a 23/01/2007 Função: auxiliar laboratório Agente alegado: ruído, agentes químicos Provas:CTPS (id 246180822, p. 10) e PPP (id 246180821, p. 5/9) Conclusão: O período não é especial, por exposição a ruído de 71,0dB(A), inferior ao limite legal. Além disso, a indicação genérica de "produtos químicos em geral" sem especificação do agente é insuficiente para o reconhecimento da especialidade. Período: 24/01/2007 a 22/01/2008 Função: auxiliar laboratório Agente alegado: ruído, agentes químicos Provas:CTPS (id 246180822, p. 10) e PPP (id 246180821, p. 5/9) Conclusão: O período não é especial, por exposição a ruído de 69,0dB(A), inferior ao limite legal. Além disso, a indicação genérica de "produtos químicos em geral" sem especificação do agente é insuficiente para o reconhecimento da especialidade. Período: 23/01/2008 a 28/10/2008 Função: auxiliar laboratório Agente alegado: ruído, agentes químicos Provas:CTPS (id 246180822, p. 10) e PPP (id 246180821, p. 5/9) Conclusão: O período não é especial, por exposição a ruído de 70,0dB(A), inferior ao limite legal. Além disso, a indicação genérica de "produtos químicos em geral" sem especificação do agente é insuficiente para o reconhecimento da especialidade. Período: 29/10/2008 a 22/11/2009, 23/11/2009 a 28/02/2010 Função:auxiliar laboratório Agente alegado: ruído, agentes químicos Provas:CTPS (id 246180822, p. 10) e PPP (id 246180821, p. 5/9) Conclusão: O período não é especial, por exposição a ruído de 69,0dB(A), inferior ao limite legal. Além disso, a indicação genérica de "produtos químicos em geral" sem especificação do agente é insuficiente para o reconhecimento da especialidade. Período: 01/03/2010 a 04/11/2010, 05/11/2010 a 22/03/2012 Função: técnico material cerâmico Agente alegado: ruído, agentes químicos Provas:CTPS (id 246180822, p. 10) e PPP (id 246180821, p. 5/9) Conclusão: O período não é especial, por exposição a ruído de 69,0dB(A), inferior ao limite legal. Além disso, a indicação genérica de "produtos químicos em geral" sem especificação do agente é insuficiente para o reconhecimento da especialidade. Período: 23/12/2012 a 03/01/2013 Função: técnico material cerâmico Agente alegado: ruído, agentes químicos Provas: CTPS (id 246180822, p. 10) e PPP (id 246180821, p. 5/9) Conclusão: O período não é especial, por exposição a ruído de 76,5dB(A), inferior ao limite legal. Além disso, a indicação genérica de "produtos químicos em geral" sem especificação do agente é insuficiente para o reconhecimento da especialidade. Período: 04/01/2013 a 19/01/2014 Função: técnico material cerâmico Agente alegado: ruído, agentes químicos Provas:CTPS (id 246180822, p. 10) e PPP (id 246180821, p. 5/9) Conclusão: O período não é especial, por exposição a ruído de 79,2dB(A), inferior ao limite legal. Além disso, a indicação genérica de "produtos químicos em geral" sem especificação do agente é insuficiente para o reconhecimento da especialidade. Período: 20/01/2014 a 31/10/2014 Função: técnico material cerâmico Agente alegado: ruído, agentes químicos Provas:CTPS (id 246180822, p. 10) e PPP (id 246180821, p. 5/9) Conclusão: O período não é especial, por exposição a ruído de 80,2dB(A), inferior ao limite legal. Além disso, a indicação genérica de "produtos químicos em geral" sem especificação do agente é insuficiente para o reconhecimento da especialidade. Período: 01/11/2014 a 31/01/2015, 01/02/2015 a 31/01/2016 Função: técnico material cerâmico Agente alegado: ruído, agentes químicos Provas:CTPS (id 246180822, p. 10) e PPP (id 246180821, p. 5/9) Conclusão: O período não é especial, por exposição a ruído de 80,2dB(A), inferior ao limite legal. Além disso, a indicação genérica de "produtos químicos em geral" sem especificação do agente é insuficiente para o reconhecimento da especialidade. Período: 01/02/2016 a 31/01/2017 Função: técnico material cerâmico Agente alegado: ruído, agentes químicos Provas:CTPS (id 246180822, p. 10) e PPP (id 246180821, p. 5/9) Conclusão: O período é especial, por exposição a ruído de 87,4dB(A), superior ao limite legal. Período: 01/02/2017 a 31/01/2018 Função: técnico material cerâmico Agente alegado: ruído, agentes químicos Provas:CTPS (id 246180822, p. 10) e PPP (id 246180821, p. 5/9) Conclusão: O período é especial, por exposição a ruído de 87,4dB(A), superior ao limite legal. Período: 01/02/2019 a 31/01/2019 Função: técnico material cerâmico Agente alegado: ruído, agentes químicos Provas:CTPS (id 246180822, p. 10) e PPP (id 246180821, p. 5/9) Conclusão: O período não é especial, por exposição a ruído de 78,7dB(A), inferior ao limite legal. Além disso, a indicação genérica de "produtos químicos em geral" sem especificação do agente é insuficiente para o reconhecimento da especialidade. Período: 01/02/2019 a 31/01/2020 Função: técnico material cerâmico Agente alegado: ruído, agentes químicos Provas:CTPS (id 246180822, p. 10) e PPP (id 246180821, p. 5/9) Conclusão: O período não é especial, por exposição a ruído de 79,0dB(A), inferior ao limite legal. Além disso, a indicação genérica de "produtos químicos em geral" sem especificação do agente é insuficiente para o reconhecimento da especialidade. Período: 01/02/2020 a 31/01/2021 Função: técnico material cerâmico Agente alegado: ruído, agentes químicos Provas:CTPS (id 246180822, p. 10) e PPP (id 246180821, p. 5/9) Conclusão: O período não é especial, por exposição a ruído de 78,8dB(A), inferior ao limite legal. Além disso, a indicação genérica de "produtos químicos em geral" sem especificação do agente é insuficiente para o reconhecimento da especialidade, bem como é vedada a conversão em tempo comum, nos termos da EC 103/2019 Período: 01/02/2021 a atual Função: técnico material cerâmico Agente alegado: ruído, agentes químicos Provas:CTPS (id 246180822, p. 10) e PPP (id 246180821, p. 5/9) Conclusão: O período não é especial, por exposição a ruído de 79,2dB(A), inferior ao limite legal. Além disso, a indicação genérica de "produtos químicos em geral" sem especificação do agente é insuficiente para o reconhecimento da especialidade, bem como é vedada a conversão em tempo comum, nos termos da EC 103/2019 Reconheço, portanto, como especiais, os períodos de 01/10/1997 a 14/06/1998, 15/06/1998 a 02/12/1998, 01/01/2004 a 30/08/2004, 01/02/2016 a 31/01/2017 e 01/02/2017 a 31/01/2018. Conclusão Somados os períodos reconhecidos administrativamente com os reconhecidos nestes autos, a parte autora não satisfez os requisitos para a concessão de aposentadoria especial/programada em 27/01/2022 (DER/DIB), como demonstra o cálculo em anexo. III - DISPOSITIVO
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária de São Paulo Rede de Apoio 4.0 - Plano 24 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000344-87.2022.4.03.6115
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para reconhecer que o trabalho realizado nos períodos de 01/10/1997 a 14/06/1998, 15/06/1998 a 02/12/1998, 01/01/2004 a 30/08/2004, 01/02/2016 a 31/01/2017 e 01/02/2017 a 31/01/2018 se enquadra dentre aqueles de natureza especial e determinar ao INSS sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Julgo improcedente os demais pedidos. Sem condenação em custas e honorários de advogado (art. 55 da Lei 9.099/1995 e art. 1º da Lei 10.259/2001). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, intime-se a contraparte para, querendo, ofertar contrarrazões. A seguir, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se as partes. São Carlos, data da assinatura eletrônica. Eduardo Pinheiro Viana Juiz Federal Substituto Eduardo Pinheiro Viana Juiz Federal Substituto