Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSE LUIS VETARI ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: LUIZ FELIPE NOBRE BRAGA - SP343805-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JAQUELINE PRISCILA PEDREIRA BORGES - SP376683-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000344-87.2022.4.03.6115 RELATOR: FERNANDO MOREIRA GONCALVES
Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento e averbação de períodos de atividade especial. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente “para reconhecer que o trabalho realizado nos períodos de 01/10/1997 a 14/06/1998, 15/06/1998 a 02/12/1998, 01/01/2004 a 30/08/2004, 01/02/2016 a 31/01/2017 e 01/02/2017 a 31/01/2018 se enquadra dentre aqueles de natureza especial e determinar ao INSS sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.” A parte autora recorre alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa. No mérito, requer a reforma da sentença com a procedência do pedido inicial, a fim de que seja reconhecida atividade especial nos períodos de 01/07/2002 a 10/11/2002, 11/11/2002 a 18/11/2003, de 31/08/2004 a 17/05/2005, de 18/05/2005 a 06/07/2006, de 07/07/2006 a 23/01/2007, de 24/01/2007 a 22/01/2008, de 23/01/2008 a 28/10/2008, de 29/10/2008 a 22/11/2009, de 23/11/2009 a 28/02/2010, de 01/03/2010 a 04/11/2010, de 05/11/2010 a 22/03/2012, de 23/12/2012 a 03/01/2013, de 04/01/2013 a 19/01/2014, de 20/01/2014 a 31/10/2014, de 01/11/2014 a 31/01/2015, de 01/02/2015 a 31/01/2016, de 01/02/2019 a 31/01/2019, de 01/02/2019 a 31/01/2020, de 01/02/2020 a 31/01/2021, e de 01/02/2021. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício mediante a reafirmação da DER. É o relatório. VOTO O recurso comporta provimento em parte. A comprovação de tempo especial deve ser feita na forma do artigo 57 e seguintes da Lei 8.213/91, devendo o segurado apresentar a documentação necessária a alicerçar suas afirmações. Os documentos (formulários, laudo ou PPP) são de emissão exclusiva da empregadora. No caso do descumprimento desse dever ou de eventual incorreção no teor dos mesmos, cumpria ao segurado dirimir a questão junto ao juízo competente. Assim, a alegação de cerceamento do direito de defesa merece rejeição, pois “A ação previdenciária não é o locus adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo seu ex-empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes” (Ap. 00047134920154036183, DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2018). No mesmo sentido é o Enunciado nº 203 FONAJEF dispõe: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”. Ademais, a perícia judicial produzida em outro feito não pode ser considerada prova pericial emprestada nesses autos, pois se refere a funcionário diverso, não sendo possível constatar se ele exercia a mesma função que a parte autora e se trabalhava no mesmo ambiente. Quanto ao mérito, o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal assegura a quem exerce atividades em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício correlato. Em relação à forma de demonstração das condições especiais, a norma aplicável é aquela vigente no momento do exercício da atividade. Assim, se a atividade foi exercida antes da publicação da Lei nº 9.032/95, para ser reconhecida como especial, exige-se o enquadramento em uma das situações previstas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, presumindo-se a exposição a agentes nocivos. Se exercida entre a publicação da Lei nº 9.032/1995 e a edição do Decreto nº 2.172/97, exige-se a demonstração das condições especiais que efetivamente pudessem prejudicar a saúde ou a integridade física. Tal demonstração, entretanto, é livre, bastando a apresentação dos formulários SB-40 e DSS-8030S ou de outro meio idôneo de prova comprovando essa exposição. Se exercida a partir da edição do Decreto nº 2.172 de 5/3/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95, as condições especiais devem ser demonstradas pela elaboração de laudo técnico e apresentação do correspondente Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Quanto ao agente nocivo ruído, a apresentação do laudo técnico ou PPP baseado em laudo técnico é exigida em qualquer hipótese, sendo irrelevante o período em que exercida a atividade. É essa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “verbis”: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, até o advento da Lei 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. (...) 7. Recurso Especial não conhecido.” (Processo nº 201700481277, Recurso Especial nº 1658049, Relator Herman Benjamin, STJ, Segunda Turma, DJE de 18/04/2017, Decisão, por unanimidade, de 28/03/2017) Com a Lei nº 9.732/98, em vigor a partir de 14/12/98, foi incluída a exigência de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário seja preenchido "com base em laudo pericial expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho" (art. 58, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91). Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 720.082/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima), cuja orientação foi adotada pela Turma Nacional de Uniformização ao cancelar sua Súmula nº 32, o limite de tolerância para exposição ao agente nocivo ruído foi de 80 dB até 05/03/97, conforme Dec. nº 53.831/64, elevado para 90 dB no período entre 6/3/97 e 18/11/2003, por força do Dec. nº 2.172/97, e reduzido para 85 dB a partir de 19/11/2003, pelo Dec. nº 4.882/2003. No que diz respeito aos agentes químicos, para os períodos trabalhados até 05.03.1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172/97, será considerada exclusivamente a relação de substâncias descritas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979, que é exaustiva. Por sua vez, a avaliação da exposição desse agente, neste período, será sempre qualitativa, por presunção de exposição. Por outro lado, quanto aos períodos trabalhados de 06.03.1997 a 18.11.2003 (de acordo com o Anexo IV, dos Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999), será considerada, exclusivamente, a relação de substâncias descritas no Anexo IV, do Decreto nº 2.172/1997 (de 06.03.1997 a 06.05.1999) ou do Decreto nº 3.048/1999 (de 07.05.1999 a 18.11.2003), cuja relação dos agentes químicos também é exaustiva e a avaliação no período é quantitativa, salvo nos casos dos Anexos 13 e 13-A da NR-15. Por fim, com relação aos períodos trabalhados a partir de 19.11.2003 (de acordo com o Anexo IV, do Decreto nº 3.048/1999), deve-se considerar apenas a relação de substâncias descritas no Anexo IV, do Decreto nº 2.172/1997 (de 6.3.1997 a 6.5.1999) ou do Decreto nº 3.048/1999 (de 7.5.1999 a 18.11.2003). A avaliação no período, da mesma forma que o anterior, também é quantitativa, salvo nos casos dos Anexos 13 e 13-A da NR-15. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 298, fixou a seguinte tese a respeito da exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas”: “A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.” Portanto, deve ser mantida a fundamentação da sentença em relação ao afastamento da especialidade dos períodos controvertidos Isto porque, em relação aos períodos de 01/07/2002 a 10/11/2002 e 11/11/2002 a 18/11/2003, de 31/08/2004 a 17/05/2005, de 18/05/2005 a 06/07/2006,, de 07/07/2006 a 23/01/2007, de 24/01/2007 a 22/01/2008, de 23/01/2008 a 28/10/2008, de 29/10/2008 a 22/11/2009, de 23/11/2009 a 28/02/2010, de 01/03/2010 a 04/11/2010, de 05/11/2010 a 22/03/2012, de 23/12/2012 a 03/01/2013, de 04/01/2013 a 19/01/2014, de 20/01/2014 a 31/10/2014, de 01/11/2014 a 31/01/2015, de 01/02/2015 a 31/01/2016, de 01/02/2019 a 31/01/2019, de 01/02/2019 a 31/01/2020, de 01/02/2020 a 31/01/2021, e de 01/02/2021 a 23/12/2021 o nível de ruído apontado no PPP de fls. 05/09 é inferior ao limite de tolerância nos períodos, bem como não há especificação da composição dos agentes químicos a que o autor estava exposto, o que impede a reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos, em conformidade com o Tema 298, da TNU. Ademais, o laudo pericial relativo a funcionário diverso não se presta a alterar as informações constantes do PPP emitido especificamente para o autor. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 995 dos processos representativos de controvérsia, em 23/10/2019, firmou a tese segundo a qual “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora apenas para reconhecer a possibilidade de reafirmação da DER, a ser calculada em fase de cumprimento de sentença. Caberá ao juízo de execução determinar a apuração do tempo total de serviço, considerado os períodos ora afastados, verificando se a parte autora atende aos requisitos para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da DER. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por só haver previsão legal nesse sentido em relação ao recorrente vencido, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. É o voto. EMENTA Redação dispensada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO MOREIRA GONCALVES Relator do Acórdão