Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO AVIBAR JUNIOR Advogados do(a)
AUTOR: NILSON DE OLIVEIRA MORAES - SP98155, THIAGO LEAL MORAES - SP427190
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo m)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5011834-67.2020.4.03.6183
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente em face da sentença de id nº 268898227, por meio da qual o pedido foi julgado parcialmente procedente para “reconhecer e averbar o(s) período(s) de trabalho da parte requerente em condições especiais, de 27/09/1994 a 30/06/1996, 02/07/2015 a 10/08/2016, 01/12/1997 a 30/06/2013, para fins de futura aposentadoria”. Sustenta, em síntese, na peça de id 270167028, que o julgado padece de omissão, pois: a) apesar de constar da fundamentação da sentença que incide a tese do tema repetitivo nº 998 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”, deixou de contar/incluir no tópico do “Procede o enquadramento, como atividade especial” o período de 11/07/1995 a 01/08/1995, em gozo de auxílio-doença; b) outrossim, argumenta que na r. sentença constou que “não há pedido de reafirmação da DER para momento posterior a 12.11.2019, de modo que não se aplicam os comandos da Emenda Constitucional nº 103/2019”, entretanto, submete a D. apreciação “a possibilidade de reafirmação da DER que deve ser aplicada, independentemente de pedido”, para não ser prejudicada pela longevidade processual. A parte adversa não se manifestou sobre os embargos de declaração opostos. Feito o relatório, fundamento e decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Como consequência do reconhecimento destas situações, o acolhimento dos embargos poderá, excepcionalmente, implicar a modificação do julgado. Não é possível a aplicação deste efeito por motivos outros, notadamente a adoção, no âmbito de uma rediscussão do julgado, de novas interpretações dos fatos ou do direito aplicado. Verifica-se a omissão quando o julgador não se pronuncia sobre questão suscitada pelas partes ou que deva conhecer de ofício. Todas as questões elencadas pelo embargante, necessárias ao julgamento da lide, foram objeto de pronunciamento expresso no campo da fundamentação. Argumenta a parte requerente, ora embargante, que o Juízo deixou de contar/incluir no tópico do “Procede o enquadramento, como atividade especial” o período de 11/07/1995 a 01/08/1995, em gozo de auxílio-doença. Entretanto, constou da r. sentença embargada que “Procede o enquadramento, como de atividade especial”, de todo o período “de 27/09/1994 a 30/06/1996”, ou seja, incluindo o período de de 11/07/1995 a 01/08/1995, em gozo de auxílio-doença, em conformidade com a fundamentação do julgado que aplica a tese já consolidada do tema repetitivo nº 998 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. Não há falar em ausência de cômputo do período especial em gozo de auxílio-doença, inclusive incluído na planilha de cálculo do tempo de contribuição que acompanha a r. sentença (id 269041331). Não reconheço, por consequência, a existência de omissões. De outra sorte, a r. sentença é clara no sentido de que “é cabível a reafirmação da DER, em conformidade com a tese do tema repetitivo nº 995 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Ora, o pedido inicial foi de concessão de aposentadoria especial, desde a data de entrada do requerimento administrativo em 17/12/2019, tão somente. Consoante o princípio da adstrição, o juiz deve analisar a causa dentro dos limites da lide, sob pena de proferir decisão de natureza diversa da pedida pela parte requerente, condenando o requerido em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, a teor do disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil/2015. Sem razão, pois, o pedido formulado nestes embargos de declaração para que seja possibilitada a reafirmação da DER, independentemente de pedido. Corrijo, de ofício, apenas erro material constante da r. sentença, pois o pedido deduzido na demanda foi de concessão de aposentadoria com DER em 17/12/2019, isto é, momento já posterior a 12/11/2019, de modo que se aplicariam os comandos da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento apenas para corrigir erro material acima explicitado, excluindo da r. sentença prolatada a seguinte frase: “Porém,
no caso vertente, não há pedido de reafirmação da DER para momento posterior a 12.11.2019, de modo que não se aplicam os comandos da Emenda Constitucional nº 103/2019”, evitando, assim, divergência de fundamentação, pois, na hipótese de concessão de aposentadoria, já se aplicariam os comandos da Emenda Constitucional nº 103/2019, ora em vigor. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 02 de março de 2023.