Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO SUCEDIDO: DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTOS DE RIBEIRAO PRETO
APELADO: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO Advogado do(a) SUCEDIDO: SILVIA HELENA BAVARESCO ALVES DOS SANTOS - SP125239-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000181-49.2022.4.03.6102 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO SUCEDIDO: DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTOS DE RIBEIRAO PRETO
APELADO: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO Advogado do(a) SUCEDIDO: SILVIA HELENA BAVARESCO ALVES DOS SANTOS - SP125239-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO SUCEDIDO: DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTOS DE RIBEIRAO PRETO
APELADO: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO Advogado do(a) SUCEDIDO: SILVIA HELENA BAVARESCO ALVES DOS SANTOS - SP125239-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cerceamento de defesa. Anote-se que a determinação ou não sobre a realização das provas (e valoração destas) é faculdade do Juiz, uma vez que ele é o destinatário da prova e, pode, para apurar a verdade e elucidar os fatos, ordenar a produção de todos os meios de prova em direito admitidas, e indeferir aquelas que, eventualmente, considerar impertinentes, inúteis ou protelatórias. Afirma-se que o Juiz tem a mais extensa liberdade de apreciação quanto à necessidade da produção de provas, devendo autorizar as que forem necessárias ao efetivo deslinde dos fatos, e indeferir as que, no seu entender se mostrarem inócuas para a resolução da contenda. Ainda, nos termos do art. 370 do CPC/2015 (art. 130, do CPC/1973), o que deve prevalecer é a prudente discricionariedade do magistrado na análise da necessidade ou não da realização da prova, de acordo com as particularidades do caso concreto. Esse é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, consoante precedente a seguir transcrito: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 312470/ES, Primeira Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 20/04/2015) Na hipótese, não se faz necessária a realização de outras provas, vez que se discutem fatos comprovados por documentos, sendo que a r. sentença se ateve ao conjunto probatório dos autos, conforme se depreende de seu teor. No caso concreto.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000181-49.2022.4.03.6102 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos pela UNIÃO FEDERAL, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO (sucessor do DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTOS DE RIBEIRAO PRETO), objetivando a nulidade da CDA que a embasa. A sentença julgou improcedente os embargos mantendo o crédito tributário em cobrança, conforme a CDA n° 2794 que aparelha a execução fiscal nº 5004562-37.2021.403.6102. Arcará a embargante com os honorários em favor do embargado fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do § 8º do artigo 85 do CPC. Apela o embargante arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista a necessidade de produção de provas. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000181-49.2022.4.03.6102 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de cobrança de tarifa de água e esgoto, referente a maio e junho de 2017, dezembro de 2018 e janeiro e fevereiro de 2019, período em que a União Federal ocupava o imóvel, conforme se observa dos contratos de locação (fls. 263488067). O C. Superior Tribunal de Justiça, já se pronunciou no sentido de que "o débito tanto de água como de energia elétrica é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel. A obrigação não é propter rem" (REsp 890572). Nesse contexto, deve pagar pelos serviços prestados quem efetivamente os usufruiu. Outrossim, a concessionária é responsável pela manutenção da rede de água e esgoto até o hidrômetro, sendo que a manutenção das tubulações de água e esgoto na área interna do imóvel é de responsabilidade do consumidor. Da análise dos contratos de locação anexados aos autos, não há indicação da existência de vícios no imóvel anteriores à locação ou a necessidade de realização de reparos no imóvel de ordem estrutural que impedisse a sua ocupação, apta a ensejar a obrigação do locador em repará-la. Nos termos do artigo 23, III, da Lei 8.245/91, incumbe à locatária “restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal”. A União reconhece a existência de vazamentos no imóvel, no entanto, nada fez para reparar os danos. Assim, não há se falar em excesso de cobrança ou que seja aplicada a média mensal para apuração do valor devido já que o aumento no valor da conta de água decorreu na inércia do ente público, usuário do imóvel, em promover os reparos necessários. Assim, sendo obrigação do usuário a conservação e eventuais reparos no imóvel no curso do contrato de locação, no caso a União, desnecessária a produção de provas nesse sentido. Logo, não merece reparos a sentença. A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. TAXA DE ÁGUA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO DO IMÓVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. - A determinação ou não sobre a realização das provas (e valoração destas) é faculdade do Juiz, uma vez que ele é o destinatário da prova e, pode, para apurar a verdade e elucidar os fatos, ordenar a produção de todos os meios de prova em direito admitidas, e indeferir aquelas que, eventualmente, considerar impertinentes, inúteis ou protelatórias. - O Juiz tem a mais extensa liberdade de apreciação quanto à necessidade da produção de provas, devendo autorizar as que forem necessárias ao efetivo deslinde dos fatos, e indeferir as que, no seu entender se mostrarem inócuas para a resolução da contenda. - Nos termos do art. 370 do CPC/2015 (art. 130, do CPC/1973), o que deve prevalecer é a prudente discricionariedade do magistrado na análise da necessidade ou não da realização da prova, de acordo com as particularidades do caso concreto. - Não se faz necessária a realização de outras provas vez que se discutem fatos comprovados por documentos, sendo que a r. sentença se ateve ao conjunto probatório dos autos, conforme se depreende de seu teor. -
Trata-se de cobrança de tarifa de água e esgoto, referente a maio e junho de 2017, dezembro de 2018 e janeiro e fevereiro de 2019, período em que a União Federal ocupava o imóvel, conforme se observa dos contratos de locação. - O C. Superior Tribunal de Justiça, já se pronunciou no sentido de que "o débito tanto de água como de energia elétrica é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel. A obrigação não é propter rem" (REsp 890572). Nesse contexto, deve pagar pelos serviços prestados quem efetivamente os usufruiu. - A concessionária é responsável pela manutenção da rede de água e esgoto até o hidrômetro, sendo que a manutenção das tubulações de água e esgoto na área interna do imóvel é de responsabilidade do consumidor. - Da análise dos contratos de locação anexados aos autos, não há indicação da existência de vícios no imóvel anteriores à locação ou a necessidade de realização de reparos no imóvel de ordem estrutural que impedisse a sua ocupação, apta a ensejar a obrigação do locador em repará-la. - Nos termos do artigo 23, III, da Lei 8.245/91, incumbe à locatária “restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal”. - A União reconhece a existência de vazamentos no imóvel, no entanto, nada fez para reparar os danos. Assim, não há se falar em excesso de cobrança ou que seja aplicada a média mensal para apuração do valor devido já que o aumento no valor da conta de água decorreu na inércia do ente público, usuário do imóvel, em promover os reparos necessários. - Sendo obrigação do usuário a conservação e eventuais reparos no imóvel no curso do contrato de locação, no caso a União, desnecessária a produção de provas nesse sentido. - A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total. - Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO DESEMBARGADOR FEDERAL