Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: WILLYAN CUGIK VIEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: CECILIA MUNIZ KLAUSS E SILVA - SP235420-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002162-11.2021.4.03.6115 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
Trata-se de ação ajuizada por Willyan Cugik Vieira em face da União, visando à declaração de inexistência de débito, bem como à nulidade da GRU nº 67510011937202167, com a consequente determinação para que a ré se abstenha de adotar medidas judiciais destinadas à satisfação do crédito, assim como de promover a inscrição do nome do autor em dívida ativa ou em cadastros de inadimplentes. Relata ter ajuizado demanda, que tramitou na 1ª Vara Cível Federal de São Carlos (processo nº 0000944- 43.2015.403.6115), objetivando a sua reintegração às fileiras da Aeronáutica. obtenção de assistência médico-hospitalar, proventos correspondentes e indenização por danos materiais e morais. Afirma que, naquele feito, formulou pedido de tutela de urgência, o qual foi indeferido pelo juízo de origem. Contudo, em sede de agravo de instrumento foi deferida a “reintegração do agravante na condição de adido para fins de tratamento médico-hospitalar, ante a existência de elementos probatórios suficientes a indicar recuperação incompleta dos ferimentos sofridos em decorrência de acidente em serviço” (ID 26378607, p. 2). O pedido formulado nos autos do processo nº 0000944-43.2015.4.03.6115 foi julgado parcialmente procedente, tendo sido a União condenada, dentre outros pontos, a reincorporar o autor desde a data de seu licenciamento, na condição de adido à Força Aérea, para fins de conclusão de tratamento de saúde até a recuperação de sua capacidade laborativa, a qual foi constatada em 19/06/2017, assegurando-se-lhe remuneração equivalente ao posto ou grau hierárquico ocupado à época do licenciamento. A sentença também determinou a cessação dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida, tendo em vista a fixação do período de incapacidade até 19/06/2017. Em 15/04/2021, houve o trânsito em julgado do acórdão que manteve a sentença. Ao dar cumprimento ao comando sentencial, a AGU emitiu parecer no qual consignou ter apurado o recebimento indevido, pelo autor, da quantia total de R$ 33.351,28, relativa ao período de 20/06/2017 a 30/06/2020. Em decorrência dessa constatação, foi instaurado processo administrativo e expedida GRU em desfavor do autor. Sustenta o autor, contudo, que, tendo os valores sido percebidos em razão de tutela de urgência posteriormente revogada pela sentença, o processo administrativo não se mostra meio adequado para a sua cobrança, porquanto o Código de Processo Civil dispõe que a indenização decorrente da revogação da tutela provisória deve ser apurada e liquidada nos próprios autos em que foi concedida. Alega, ainda, que a instauração de processo administrativo para esse fim somente seria cabível na hipótese de prática de ato ilícito por parte do servidor, no exercício de suas funções, mediante dolo ou culpa. Ressalta que “quando recebeu os valores por força de decisão liminar, estava no uso do seu direito, não praticando ou deixando de praticar de forma dolosa ou culposa nenhum ato que causasse danos ao erário e sequer estava no exercício de sua função, pois estava afastado por doença.” (ID 263786074, p. 9) Afirma que “em junho de 2020, antes mesmo do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos 0000944-43.2015.4.03.6115, a Força Aérea interrompeu os pagamentos impossibilitando o peticionante receber além daquilo que lhe fora imposto por sentença irrecorrível e consequentemente, não havendo danos ao Erário que pudessem configurar má fé do peticionante.” (ID 263786074, p. 10). Por fim, sustenta que os valores percebidos possuem natureza alimentar, tendo sido recebidos de boa-fé em decorrência de tutela de urgência anteriormente concedida, antes de 2017, “(...) marco para o qual a Corte Suprema já assentou que as decisões supervenientes que revogam liminares produzem efeitos ex nunc” (ID 263786075, p. 25), razão pela qual não haveria falar em ressarcimento ao erário. A assistência judiciária gratuita foi deferida e tutela de urgência foi indeferida (ID 263786340). Em contestação, a União esclareceu que o autor recebeu proventos até 30/06/2020, ou seja, houve o recebimento de valores indevidos de 20/06/2017 a 30/06/2020. Argumenta que “a situação aqui vertida não trata de reposição ao erário oriunda de erro de interpretação ou aplicação de lei pela Administração (hipótese inclusive contemplada pelo Enunciado AGU nº 34, de 16/09/2008), mas sim de pagamento administrativo quanto a uma situação de fato equivocada (pagamento indevido devido a erro operacional decorrente da cessação dos efeitos de tutela antecipada).Sendo assim, mais que um direito, é verdadeiro dever administrativo a reposição ao erário dos valores equivocadamente pagos ao autor (...). Caracterizada a gênese da reposição ao erário em erro material da Administração, descabido o argumento de que a boa-fé da parte serve para que se impeça a reposição ao erário dos valores indevidamente percebidos” (ID 263786343, p. 12/13). O pedido foi julgado improcedente e o autor foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Inconformado, o autor interpôs apelação, na qual reiterou os argumentos suscitados na petição inicial, sobretudo aqueles relativos à inadequação da cobrança pela via administrativa e à inexistência do dever de devolução, porquanto os valores teriam sido recebidos de boa-fé e possuiriam natureza alimentar. Requereu, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como a concessão de tutela de urgência para declarar nula a GRU nº 67510011937202167, além da reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. Com a apresentação de contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): De início, fica prejudicado o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o de tutela de urgência recursal em razão do julgamento colegiado da apelação. No mérito, controvertem as partes acerca da validade da GRU nº 67510011937202167 e, por conseguinte, da possibilidade de cobrança dos valores recebidos pelo autor no período de 20/06/2017 a 30/06/2020. De início, verifica-se que tais valores foram percebidos pelo autor no curso do processo nº 0000944-43.2015.4.03.6115, que versou sobre sua reincorporação à Força Aérea em razão de acidente sofrido em serviço. Nesse contexto, observa-se que, em 17/04/2015, o Juízo de origem, nos referidos autos, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, consistente na suspensão dos efeitos do ato administrativo de desligamento (ID 73615405, p. 12). Contudo, em 25/05/2015, esta Corte, em sede de tutela de urgência recursal, nos autos do AI nº 0009484-92.2015, deferiu a medida para determinar a “(...) reintegração do agravante na condição de adido para fins de tratamento médico-hospitalar, com direito à percepção de soldo e vantagens, inclusive aqueles [sic] não percebidos entre o ato de licenciamento e a reintegração” (ID 73615405, p. 20, da ação de reincorporação), decisão posteriormente confirmada por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, em 18/08/2015. Todavia, ao proferir sentença de parcial procedência na ação de reincorporação, o magistrado delimitou o período de incapacidade do autor entre 31/01/2014 e 19/06/2017 e, ao final, determinou a imediata cessação dos efeitos da tutela antecipada: (ID 73615412, p. 17 do processo nº 0000944-43.2015.4.03.6115). Assim, com a cessação dos efeitos da tutela em 18/09/2018 e o trânsito em julgado do acórdão que confirmou a sentença em 15/04/2021, a União passou a buscar, pela via administrativa, mediante a instauração de Procedimento Administrativo de Reposição ao Erário em 31/05/2021, o ressarcimento dos valores tidos por indevidamente recebidos pelo autor no curso do processo (ID 263786358 destes autos). Diante desse contexto, cumpre esclarecer que, em regra, as tutelas provisórias possuem natureza precária, não sendo dotadas de definitividade, podendo ser revistas ou revogadas ao final do processo. Aliás, a reversibilidade dos efeitos da decisão constitui requisito para a concessão da tutela de urgência, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC. Ademais, no que se refere à tutela de urgência, o Código de Processo Civil estabelece o dever de o requerente indenizar os prejuízos que a efetivação da medida causar à parte adversa, conforme dispõe o art. 302. Embora o referido dispositivo também preveja que a indenização será liquidada, sempre que possível, nos próprios autos em que a medida foi concedida, tal circunstância não impede que a União promova a recomposição ao erário pela via administrativa, mediante a instauração de regular procedimento administrativo. No caso concreto, o conjunto probatório evidencia que o autor foi devidamente notificado acerca da instauração do processo administrativo, tendo apresentado defesa, a qual restou rejeitada, culminando na emissão de GRU para a cobrança dos valores considerados indevidos (IDs 263786080 e 263786081). Dessa forma, não merece acolhida a tese do apelante quanto à impossibilidade de cobrança pela via administrativa. Por outro lado, verifica-se que a União também busca, na esfera administrativa, o ressarcimento ao erário dos valores percebidos pelo autor no período de 20/06/2017 a 30/06/2020. Constata-se, portanto, que a pretensão da Administração abrange tanto os valores pagos em decorrência da tutela de urgência quanto aqueles que continuaram a ser pagos, por equívoco, mesmo após a sentença que, em 18/09/2018, cassou os efeitos da medida. Desse modo, configuram-se duas hipóteses distintas de ressarcimento ao erário: (i) devolução de valores recebidos em razão de tutela provisória posteriormente revogada; e (ii) restituição de valores percebidos em decorrência de erro operacional da Administração Pública. No tocante à devolução de valores em decorrência da cassação de tutela provisória, o entendimento do STJ é firme no sentido de que tais quantias devem ser restituídas, independentemente da boa-fé do servidor ou da natureza alimentar da verba. Isso porque, em razão da própria natureza precária da decisão que a concede, não se configura legítima expectativa de definitividade do direito, afastando-se a relevância da boa-fé do beneficiário. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE CASSADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DOS VALORES RECEBIDOS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE ADOTA ENTENDIMENTO DOMINANTE NO ÂMBITO DESTE E. STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. In casu, a Corte de origem, repisando as palavras do magistrado de primeiro grau, assentou que "os associados da parte autora percebem a rubrica remuneratória objeto da lide em razão da propositura da ação judicial anterior, pouco importa a tese de que estaria sendo paga por mera liberalidade da Administração ou em face de decisão liminar deferida, pois, houve, efetivamente, com a propositura daquela ação judicial, 'interferência para a concessão da vantagem impugnada', de modo que legítima a pretensão de se promover a devolução dos valores recebidos indevidamente", ou seja, a concessão/manutenção do pagamento da parcela foi inicialmente motivada pela provocação do Poder jurisdicional, o qual atendeu, ainda que provisoriamente, a pretensão da parte. 2. Ainda que o pagamento tenha persistido após a revogação da tutela, é de se destacar que o agravante estava representado nos autos por profissional habilitado, o qual também tomou conhecimento da cassação da medida, não lhes aproveitando, portanto, a alegação de boa-fé nesse recebimento. A exoneração da repetição de valores ao erário decorrente de erro da Administração se dá porque esse equívoco gera uma falsa expectativa no beneficiário - uma convicção de que os valores recebidos seriam legais, situação distinta da que ora se apresenta, pois sabedores que o pagamento se deu por força de decisão precária que não exauriu o mérito, podendo ser cassada em seguida, o que de fato ocorreu. Nesses casos, "por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito 'ex tunc', circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere." (RE 608.482/RN, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe 30/10/2014). 3. Aplicável, portanto, o entendimento firmado neste e. STJ, no sentido de "ser devida a restituição ao Erário dos valores recebidos em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada" (REsp 1401560/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015; EREsp 1335962/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013). Súmula 568/STJ. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 1.573.813/SC, Relator Ministro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 13/3/2017, grifos nossos). “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 46 DA LEI 8.112/90. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Ação Coletiva, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro - SISEJUFE-RJ, em desfavor da União, perante a Justiça Federal, objetivando "declarar a ilegalidade dos descontos em face da impossibilidade de se exigir a cobrança de valores percebidos e usufruídos, de boa-fé, pelos substituídos em razão da concessão da ordem no Mandado de Segurança n° 0017525-26.2012.5.01.0000" - no qual o TRT/1ª Região, em processo de competência originária, deferira liminar, confirmada por acórdão concessivo do writ, pela Corte Regional, para garantir, aos servidores ora substituídos, que exerciam o cargo em comissão de Chefe de Gabinete no aludido Tribunal, o pagamento, a partir do ajuizamento do mandamus, a título de VPNI, da diferença remuneratória entre o cargo em comissão CJ-1 e a função comissionada FC-5 -, tendo o TST, em acórdão transitado em julgado, dado provimento ao Recurso Ordinário da UNIÃO e denegado a segurança. Na presente Ação Coletiva requereu-se também a anulação do Ofício-Circular 358, de 05/12/2017, do Diretor-Geral do TRT/1ª Região, que intimou os servidores ora substituídos de que o seu recurso administrativo - interposto contra a determinação de devolução dos valores recebidos por força do Mandado de Segurança 0017525-26.2012.5.01.0000, que restou denegado pelo TST, com trânsito em julgado - fora improvido, e de que a reposição seria feita, mediante desconto em folha de pagamento, de forma parcelada, a partir de janeiro de 2012, nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 8.112/90. III. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido, na presente Ação Coletiva, para "determinar à União que se abstenha de efetuar descontos ou qualquer outro tipo de cobrança dos valores relativos à reposição ao erário de parcelas de VPNI que foram pagas por força das decisões proferidas no Mandado de Segurança n° 0017525-26.2012.5.01.0000 e apensos (n° 0017948-83.2012.5.01.0000 e n° 0000050-23.2013.5.01.0000), com anulação do Ofício Circular n° 358/2017-SEP/CPPE (TRTPROAD 6072/2017)". O acórdão recorrido manteve a sentença, ao fundamento de que os valores foram recebidos, pelos servidores, de boa-fé, por força de liminar, confirmada em acórdão concessivo da segurança, pelo TRT/1ª Região, e de que a jurisprudência do STJ consagra a irrepetibilidade dos créditos recebidos de boa-fé por servidores, em decorrência de interpretação errônea da lei, de erro ou equívoco da Administração. O presente Recurso Especial aponta violação aos arts. 46 e 114 da Lei 8.112/90, 53 da Lei 9.789/99 e 884 do Código Civil, bem como às Súmulas 473/STF e 235/TCU. IV. Por força da Súmula 518/STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula", porquanto tal ato não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal", previsto no permissivo constitucional (art. 105, III, a), tratando-se de mero entendimento consolidado no âmbito do Poder Judiciário (ou no âmbito administrativo, pelo TCU, no caso da Súmula 235/TCU), não tendo o condão de abrir a via estreita dos recursos excepcionais. Não conhecimento do Recurso Especial, no particular. V. O caso em julgamento, relativo à devolução de valores recebidos pelos servidores por força de liminar - confirmada em acórdão concessivo da segurança, pelo TRT/1ª Região, posteriormente cassado pelo TST, com trânsito em julgado -, não se amolda à matéria referente ao Tema 531/STJ ("Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público"), tampouco ao Tema 1.009/STJ ("Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido"). Assim sendo, inaplicável, ao caso dos autos, a jurisprudência do STJ invocada pelo acórdão recorrido. VI. O pedido formulado na inicial da presente Ação Coletiva é claro, no sentido de obstar a cobrança, pela Administração, de valores recebidos, pelos servidores ora substituídos, no anterior Mandado de Segurança 0017525-26.2012.5.01.0000, denegado pelo TST, que cassou a segurança deferida pelo TRT/1ª Região. O presente feito não envolve devolução de qualquer valor pago pela Administração sponte sua, mas apenas por força de decisão judicial precária, posteriormente cassada. VII. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, "tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado. A adoção de entendimento diverso importaria, dessa forma, no desvirtuamento do próprio instituto da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que um dos requisitos legais para sua concessão reside justamente na inexistência de perigo de irreversibilidade, a teor do art. 273, §§ 2º e 4º, do CPC" (STJ, EREsp 1.335.962/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013). No mesmo sentido: STJ, EDcl no REsp 1.387.306/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2015; AgRg no REsp 1.474.964/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014; AgRg no REsp 1.263.480/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2011. VIII. Tal entendimento vem sendo mantido, inclusive em acórdãos recentes do STJ. Com efeito, "é entendimento desta Corte que, 'tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado' (EREsp 1.335.962/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 2/8/2013). Não pode o servidor alegar boa-fé para não devolver valores recebidos por meio de liminar, em razão da própria precariedade da medida concessiva e, por conseguinte, da impossibilidade de presumir a definitividade do pagamento" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.609.657/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2021). Em igual sentido: STJ, AgInt no RMS 48.576/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2019; AgInt no RMS 56.628/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2021. IX. A presente hipótese cuida de acórdão concessivo de segurança, proferido em sede de competência originária, pelo TRT/1ª Região, posteriormente cassado pelo Tribunal Superior do Trabalho, em Recurso Ordinário, com trânsito em julgado. Não há, portanto, que se falar em dupla conformidade, ou, ainda, em estabilização da primeira decisão, favorável aos servidores, conforme EREsp 1.086.154/RS, julgado pela Corte Especial do STJ (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 19/03/2014). X. Agravo conhecido, para conhecer, em parte, do Recurso Especial da União, e, nessa extensão, dar-lhe provimento”. (AREsp n. 1.711.065/RJ, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022, grifos nossos). Na mesma orientação, também é a jurisprudência desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESSARCIMENTO DE VALORES. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO PROVIDO. - O instituto da tutela provisória possui uma natureza precária, podendo ser revista, levando a cessação retroativa de todos os seus efeitos em favor de nova decisão e a restituição dos valores recebidos. - O dever de restituir ao erário existe independente da boa ou má-fé daquele que recebeu a maior, estando ligada ao caráter precário da medida, uma vez que a servidora aposentada, ao receber tal verba, conhecia o risco de alteração ulterior da decisão. - Não repetição dos valores recebidos em caráter precário provocaria vultoso prejuízo aos cofres públicos e configuraria enriquecimento ilícito da agravada em face do patrimônio público federal”. - Agravo de instrumento provido. (AI 5031539-44.2018.4.03.0000, 2ª Turma, Rel. Desembargador Federal Renata Andrade Lotufo, j. 24/08/2023, DJEN: 30/08/2023) Assim, impõe-se a devolução, pelo autor, dos valores percebidos em decorrência de tutela de urgência posteriormente revogada. No que se refere ao ressarcimento ao erário em hipóteses de erro operacional ou de cálculo da Administração Pública, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação no Tema 1009: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” No caso em apreço, evidencia-se a ausência de boa-fé objetiva do autor, que, devidamente representado nos autos da ação de reincorporação, teve ciência da sentença que determinou a cassação da tutela provisória, sendo-lhe plenamente possível perceber que os pagamentos efetuados pela União, a partir de então, eram indevidos. Desse modo, impõe-se também o ressarcimento dos valores percebidos após a prolação da sentença, isto é, no período de 18/09/2018 a 30/06/2020, em decorrência de erro operacional da Administração. Por fim, como bem assinalado pelo Juízo a quo, a tese de que o Supremo Tribunal Federal teria conferido efeitos ex nunc às decisões que revogam liminares concedidas antes de 2017 aplica-se exclusivamente aos mandados de segurança denegados com fundamento no entendimento firmado no RE 596.663-RG, hipótese que não se confunde com a dos presentes autos. Diante disso, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos e majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o valor da sucumbência anteriormente fixada em desfavor da parte autora, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, nego provimento à apelação. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA DE URGÊNCIA POSTERIORMENTE REVOGADA. PAGAMENTOS MANTIDOS APÓS A CASSAÇÃO DA MEDIDA POR ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. COBRANÇA PELA VIA ADMINISTRATIVA. BOA-FÉ OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e de nulidade de GRU emitida para cobrança de valores recebidos no período de 20/06/2017 a 30/06/2020, com pretensão de impedir medidas judiciais de cobrança, inscrição em dívida ativa e registro em cadastros de inadimplentes. A controvérsia teve origem em demanda anterior, ajuizada para reintegração do autor às fileiras da Aeronáutica, com restabelecimento de assistência médico-hospitalar e percepção de remuneração. Naquele feito, a tutela de urgência foi inicialmente indeferida em primeiro grau e depois deferida em agravo de instrumento, para reintegração do autor na condição de adido para fins de tratamento médico-hospitalar, com pagamento de soldo e vantagens. Na ação anterior, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido, delimitou o período de incapacidade entre 31/01/2014 e 19/06/2017 e determinou a cessação dos efeitos da tutela antecipada. Após o trânsito em julgado, a União apurou pagamentos efetuados após 19/06/2017, instaurou procedimento administrativo de reposição ao erário e emitiu a GRU impugnada. A sentença recorrida reputou legítima a cobrança e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a União pode promover, pela via administrativa, a cobrança de valores recebidos em decorrência de tutela provisória posteriormente revogada; (ii) saber se são restituíveis os valores percebidos em razão de tutela de urgência de natureza precária, ainda que invocadas boa-fé e natureza alimentar; e (iii) saber se os valores pagos após a cessação dos efeitos da tutela, por erro operacional da Administração, também estão sujeitos à devolução no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR Ficou prejudicado o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação e do pedido de tutela de urgência recursal, em razão do julgamento colegiado do recurso. Os autos demonstram que os pagamentos controvertidos decorreram, em um primeiro momento, de tutela de urgência recursal que determinou a reintegração do autor na condição de adido para fins de tratamento médico-hospitalar, com percepção de soldo e vantagens. Posteriormente, a sentença proferida na ação de reincorporação delimitou a incapacidade até 19/06/2017 e determinou a imediata cessação dos efeitos da tutela antecipada. A tutela provisória possui natureza precária e reversível. O art. 300, § 3º, do CPC exige reversibilidade dos efeitos da decisão. O art. 302 do CPC estabelece o dever de indenizar os prejuízos causados pela efetivação da medida quando supervenientemente revogada ou modificada. A previsão de liquidação da indenização, sempre que possível, nos próprios autos em que a tutela foi concedida, não exclui a possibilidade de recomposição ao erário pela via administrativa, desde que observado regular procedimento. No caso, houve instauração de procedimento administrativo de reposição ao erário, notificação do interessado, apresentação de defesa e posterior emissão da GRU. Não procede, assim, a alegação de inadequação da via administrativa. Quanto aos valores recebidos em razão da tutela provisória posteriormente revogada, incide a orientação consolidada do STJ no sentido de que a restituição é devida independentemente da boa-fé do beneficiário ou da natureza alimentar da verba. A precariedade inerente à tutela impede a formação de legítima expectativa de definitividade do direito. Também é legítima a cobrança dos valores pagos após a cessação dos efeitos da tutela, quando mantidos por erro operacional da Administração. Nessa hipótese, aplica-se a tese firmada pelo STJ no Tema 1009, segundo a qual pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo operacional ou de cálculo estão sujeitos à devolução, ressalvada a comprovação de boa-fé objetiva. No caso concreto, a boa-fé objetiva não ficou caracterizada. A parte autora, representada por advogado na ação de reincorporação, tinha ciência da sentença que cassou a tutela provisória. Era possível identificar a indevida continuidade dos pagamentos após essa decisão. Por isso, é exigível também a restituição dos valores pagos entre 18/09/2018 e 30/06/2020 por erro operacional da Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida a sentença de improcedência. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor da sucumbência anteriormente fixada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: “1. A revogação de tutela provisória autoriza a restituição dos valores pagos por sua força, em razão da precariedade e da reversibilidade inerentes à medida. 2. A apuração e a cobrança administrativa de valores indevidamente pagos ao agente público são admissíveis quando houver regular procedimento administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa. 3. Os valores pagos por erro operacional da Administração são restituíveis quando ausente a boa-fé objetiva do beneficiário, especialmente se este tinha ciência ou condição de perceber a indevida continuidade dos pagamentos.” Legislação relevante citada: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 300, § 3º; CPC, art. 302. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.573.813/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/03/2017, DJe 13/03/2017; STJ, AREsp 1.711.065/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/05/2022, DJe 05/05/2022; TRF3, AI 5031539-44.2018.4.03.0000, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 24/08/2023, DJEN 30/08/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Relator do Acórdão