Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: CARMELINA SOUSA OLIVEIRA Advogado do(a)
RECORRENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004259-71.2021.4.03.6183 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: CARMELINA SOUSA OLIVEIRA Advogado do(a)
RECORRENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: CARMELINA SOUSA OLIVEIRA Advogado do(a)
RECORRENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nulidade da sentença que se afasta. Não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que cabe ao juiz no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, sendo possível indeferir a produção da prova quando entender desnecessária, em vista de outras já produzidas, nos termos do art. 370 c/c com o art. 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. De outro lado, cumpre registrar que compete à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, nos termos do artigo 434 do CPC. Acrescente-se, ainda, que o ônus da prova cabe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Os requisitos do benefício de pensão por morte defluem da análise sistemática dos artigos 74 e 16 da Lei nº 8.213-91. Além disso, embora não seja necessária a carência para a pensão por morte (art. 26, I, da Lei nº 8.213-91), é imprescindível a demonstração de que o instituidor da pensão almejada ostentava, na data em que faleceu, a qualidade de segurado. Conforme se depreende da dicção do art. 16, caput, II, e § 4º, a dependência dos pais em relação aos filhos deve ser demonstrada. Convém ainda registrar que, mesmo sendo parcial a dependência econômica, o benefício será devido, conforme já esclarecia no enunciado nº 229 da Súmula do Tribunal Federal de Recursos: “A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva”. “A dependência econômica dos genitores em relação ao filho não necessita ser exclusiva, porém a contribuição financeira deste deve ser substancial o bastante para a subsistência do núcleo familiar, e devidamente comprovada, não sendo mero auxílio financeiro o suficiente para caracterizar tal dependência” (PROCESSO Nº 5044944-05.2014.4.04.7100). O C. Superior Tribunal de Justiça e a Turma Nacional de Uniformização consolidaram o entendimento de que não se exige início de prova material para comprovação de dependência econômica da mãe ou do pai para com o filho ou filha para fins de obtenção do benéfico de pensão por morte. Precedentes: AgRG no REsp 886.069 e PEDILEF n.º 2006.38.00.722087-6. “A prova exclusivamente testemunhal pode ser utilizada para a comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos, com fins de percepção do benefício de pensão por morte, porquanto a legislação previdenciária não exige início de prova material para tal comprovação” (AREsp 891.154/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017). No caso dos autos, o contexto probatório constante dos autos não é consistente e seguro para o reconhecimento da dependência econômica da autora em relação ao seu filho, ora instituidor do benefício. Conforme bem fundamentado pelo juízo de origem: “(...) Para fazer prova de suas alegações, apresentou os seguintes documentos: Comprovantes de endereço comum; Cartão de agendamento em hospital público em nome da autora, constando no campo observações o nome do filho falecido; Documento de seguro de vida, no qual consta como titular o falecido e como beneficiária sua mãe. Entendo, entretanto, que não foi comprovada a dependência econômica da parte autora em relação ao segurado falecido, seu filho. Neste ponto, entendo que não há prova documental apta à demonstração de referida dependência. Não há nos autos qualquer documento que prove que o falecido filho da autora custeava, de fato, alguma(s) despesa(s) do lar ou mesmo da autora. Ademais, a prova oral produzida em juízo também não foi suficiente para comprovar a dependência econômica entre o segurado e a parte autora. Em audiência, a autora afirmou que o falecido morava com ela, cuidava dela, pagava aluguel. O aluguel era no valor de R$ 875,00. Antes de ele falecer pagava R$ 550,00. Afirmou que recebe pensão por morte. O falecido trabalhava e ganhava mais ou menos R$ 1.370,00. Afirmou que o falecido pagava o aluguel e com o valor da pensão comprava mantimentos, água e luz. Não sabe dizer se ele tinha namorada, ele ficava muito em casa. Afirmou que Claudio não tinha carro nem moto. Nunca saiu de casa, sempre morou com ela. Com o seu falecimento, a situação ficou ruim, chamei uma sobrinha para morar com ela para ajudar no aluguel, mas ela vai se casar. Gasta com medicamentos, tem remédio que não consegue pegar no posto. Às perguntas do INSS, afirmou que não sabia que o falecido era portador de HIV, ele só reclamava de dor de cabeça e uma semana antes de falecer, quando ele desmaiou ele falou: “- mãe, eu vou morrer primeiro que a senhora”. A primeira testemunha afirmou que conheceu o falecido, pois foi seu inquilino por 6 anos, quando ele faleceu não era mais seu inquilino. Não teve mais contato com ele. Quando Claudio era seu inquilino morava com a mãe, mas ele que pagava o aluguel. Ele sempre cuidou dela e trabalhava, pagava o aluguel em dia. Ele deixou de ser inquilino em 2019, mudou de casa, pois precisava de casa sem escada por conta da mãe. Cobrava R$ 550,00 de aluguel. Sabe que depois do falecimento do Claudio, uma filha a acolheu. O falecido que arcava com tudo da casa. A segunda testemunha afirmou que o falecido morava com a mãe dele. Jogavam bola juntos, a testemunha e o falecido. Afirmou que ele custeava as despesas da casa. Sabe que a autora recebia pensão por morte e o falecido sempre trabalhou. Às perguntas do INSS afirmou que a autora tem 4 filhos contando com o falecido, só que os irmãos têm família. Há muitos anos atrás tinha um dos irmãos que morava com eles, mas daí ele se casou e saiu de casa. A terceira testemunha afirmou que conhecia o falecido. Ele morava com a mãe dele e trabalhava e ajudava na casa. Quando conversava com o falecido, ele falava que tinha que ajudar a mãe com as despesas da casa, por isso não podia fazer curso ou faculdade. Acredita que os outros filhos da autora não a ajudava, pois cada um tinha sua família. Nesse contexto, não parece crível que a autora dependesse economicamente do filho. Registre que a autora possui renda própria proveniente de benefício de pensão por morte desde 1994. Além disso, noto que a parte autora possui outros filhos e que, embora estes tenham família, podem auxiliá-la nas despesas. Em suma, entendo que os documentos acostados aos autos, somados à prova oral colhida em Juízo, são insuficientes para a comprovação da efetiva dependência econômica da parte autora em relação ao filho falecido. Como se sabe, a concessão de pensão pelo falecimento de filho pressupõe mais do que um auxílio material, mas verdadeira dependência econômica, o que não restou idoneamente comprovado nestes autos. Assim, considerando que as provas carreadas dos autos não deixam clara a dependência econômica da parte autora em relação ao filho falecido e que a autora possui renda própria, apresenta-se inviável a concessão do benefício pleiteado.”. Recurso da parte autora desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE REQUERIDA PELA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. AFASTADA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CABE AO JUIZ DEFERIR OU NÃO A PRODUÇÃO DA PROVA DE ACORDO COM A NECESSIDADE PARA FORMAÇÃO DO SEU CONVENCIMENTO. AUXÍLIO FINANCEIRO PRESTADO PELO FALECIDO NÃO CARACTERIZA A DEPENDÊNCIA SUBSTANCIAL PARA GARANTIA DA SOBREVIVÊNCIA EXIGIDA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL NÃO AMPARAM O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004259-71.2021.4.03.6183 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP
Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício pensão por morte. Sentença de improcedência impugnada por recurso da parte autora postulando a reforma do julgado. Sustenta a comprovação da condição de dependência entre mãe e filho, segurado falecido, para a concessão do benefício. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004259-71.2021.4.03.6183 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.