Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VIVIANE CRISTINA SOARES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ODAIR DE OLIVEIRA JUNIOR - SP354218
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DEBORA ABI RACHED ASSIS - SP225652 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCIO SALGADO DE LIMA - SP215467 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: IVAN CANNONE MELO - SP232990 DESPACHO I. DO CONTEXTO PROCESSUAL E DA PETIÇÃO DA EXECUTADA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001531-65.2019.4.03.6106
Trata-se de petição protocolada pela coexecutada, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT (ID 564489608), por meio da qual requer o "chamamento do feito à ordem". Em sua manifestação, a empresa pública federal pugna pelo cancelamento dos ofícios requisitórios expedidos sob os IDs 563800284 e 563800259. A executada sustenta, em síntese, que os referidos ofícios foram emitidos em duplicidade e que os valores neles consignados não correspondem à sua parcela da condenação, alegando a ocorrência de erro de cálculo e a necessidade de se evitar o enriquecimento sem causa da parte exequente. Argumenta que, embora não tenha apresentado impugnação aos cálculos em momento oportuno, o erro material poderia ser corrigido a qualquer tempo, a fim de preservar a coisa julgada e a boa-fé processual. Para a adequada análise da pretensão, é indispensável recapitular, de forma pormenorizada, a sequência de atos processuais que antecederam a presente manifestação. A fase de cumprimento de sentença foi iniciada pela parte exequente em 12 de agosto de 2025 (ID 412134554), com a apresentação de planilha de cálculos (ID 412139503) que apontava um débito total de R$ 31.680,20. Posteriormente, a coexecutada Caixa Econômica Federal - CEF celebrou acordo com a parte exequente, transacionando sua parcela da obrigação pelo valor de R$ 11.000,00 (ID 431799897), o que foi devidamente homologado por este Juízo. O ponto fulcral para o deslinde da questão reside no despacho proferido em 17 de novembro de 2025 (ID 466466611). Naquela oportunidade, após homologar a transação parcial, este Juízo proferiu decisão de clareza solar, na qual determinou expressamente a intimação da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentasse, querendo, impugnação à execução, nos exatos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. O referido despacho foi inequívoco ao estabelecer o marco processual para que a ECT pudesse se insurgir contra quaisquer aspectos da execução que entendesse pertinentes, incluindo, notadamente, a alegação de excesso de execução, que é o fundamento central de sua atual petição. A despeito da regular intimação, a coexecutada ECT permaneceu inerte, deixando transcorrer integralmente o prazo que lhe fora concedido, sem apresentar qualquer peça de impugnação. Diante dessa inércia qualificada, e atendendo a requerimento da parte exequente (ID 558967135), que apresentou o cálculo atualizado do saldo remanescente, sobreveio nova e decisiva manifestação judicial. No despacho datado de 03 de março de 2026 (ID 560455266), este Juízo, de forma explícita e fundamentada, reconheceu a ausência de impugnação por parte da ECT e, consequentemente, reputou ter havido concordância tácita com os valores apresentados pela credora. Naquele ato, restou consignado: "Ante a ausência de impugnação pelo coexecutado EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, reputo ter havido concordância. Assim, cumpra-se a parte final do despacho id 466466611". Com essa decisão, a controvérsia sobre o valor devido pela ECT foi processualmente estabilizada, determinando-se o prosseguimento da execução com a expedição dos ofícios requisitórios, o que foi efetivamente cumprido (IDs 563800259 e 563800284), com o devido envio à entidade devedora, conforme certificado nos autos (ID 563986726). Apenas após a conclusão de todo esse itinerário processual, que lhe garantiu ampla oportunidade de defesa, é que a ECT vem aos autos para questionar os valores da execução, buscando reabrir uma discussão cujo momento para ser travada já se esgotou. II. DA FUNDAMENTAÇÃO: A PRECLUSÃO CONSUMATIVA E A ESTABILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS A pretensão da coexecutada não pode ser acolhida. A matéria trazida em sua petição (ID 564489608) encontra-se irremediavelmente acobertada pelo manto da preclusão, instituto fundamental que serve como pilar para a organização, a celeridade e a segurança jurídica do processo. O sistema processual civil brasileiro é estruturado como uma sequência de atos que avançam progressivamente em direção à solução final do litígio, não se admitindo o retrocesso a fases já superadas, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais o caso em tela não se enquadra. Com efeito, o despacho de ID 466466611 estabeleceu um prazo peremptório de 30 dias para que a ECT, na condição de executada, exercesse seu direito de defesa por meio da impugnação ao cumprimento de sentença. Esse era o momento e o instrumento processual adequado para arguir todas as matérias listadas no artigo 535 do Código de Processo Civil, inclusive a tese de excesso de execução, que é, em essência, o que ora se alega. Ao se manter silente, a executada deliberadamente abriu mão de sua faculdade processual, permitindo que o direito de discutir os cálculos se extinguisse. Operou-se, de forma cristalina, a preclusão temporal. Ademais, a questão foi objeto de uma segunda decisão judicial, o despacho de ID 560455266. Este ato não foi meramente ordinatório; ao contrário, consistiu em uma decisão interlocutória com conteúdo meritório, que analisou a conduta processual da ECT (sua inércia) e lhe atribuiu uma consequência jurídica específica: a concordância tácita com os cálculos. Essa decisão, por sua vez, também não foi objeto de qualquer recurso, tornando-se estável e vinculante dentro da relação processual. A partir do momento em que o Juízo declarou a concordância da devedora e determinou o prosseguimento com a expedição dos requisitórios, consolidou-se a preclusão consumativa sobre o tema, esgotando-se a função jurisdicional no que tange à definição do quantum debeatur (o valor devido). A alegação da ECT de que se trataria de mero "erro de cálculo", passível de correção a qualquer tempo, não se sustenta. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas ao diferenciar o simples erro aritmético ou material – uma soma incorreta, um índice aplicado equivocadamente – da controvérsia sobre os critérios jurídicos de apuração do débito. No caso presente, a ECT não aponta um erro de cálculo em sentido estrito; ela questiona a própria base da apuração do débito, discutindo a extensão de sua responsabilidade solidária e o montante que lhe caberia. Tal discussão configura matéria de defesa típica da impugnação à execução, e não um simples engano matemático que possa ser sanado a qualquer tempo. A tese da executada, se acolhida, representaria uma via oblíqua para contornar os efeitos da preclusão e reabrir uma discussão de mérito já encerrada. Portanto, a estabilidade do processo e a segurança jurídica impõem o reconhecimento de que a fase de discussão sobre o valor da execução contra a ECT foi definitivamente superada. Permitir que a executada, após ter sido regularmente intimada, ter permanecido silente e ter sido proferida decisão reconhecendo sua concordância, venha agora rediscutir a matéria, seria atentar contra a boa-fé processual que ela mesma invoca e subverter toda a lógica do procedimento executivo. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento na manifesta ocorrência da preclusão consumativa que recai sobre a matéria, a qual já foi objeto de análise e deliberação por este Juízo por meio dos despachos de ID 466466611 e, de forma definitiva, de ID 560455266, NÃO CONHEÇO da petição e dos pedidos formulados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT sob o ID 564489608. Consequentemente, mantêm-se hígidos e eficazes os ofícios requisitórios expedidos nos autos, devendo a executada proceder ao seu cumprimento na forma e no prazo legal. Intimem-se as partes. Após, aguarde-se o cumprimento dos ofícios requisitórios, certificando-se nos autos a comprovação do pagamento. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente. GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto